Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B1832
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
MANOBRA PERIGOSA
MUDANÇA DE DIRECÇÃO
ALCOOLEMIA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
SINAIS DE TRÂNSITO
SINAL VERMELHO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: SJ20080626018327
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário : 1. Constitui manobra potencialmente perigosa a saída de um autotanque de um parque privativo dos Bombeiros para ocupar e atravessar a via pública e mudar de direcção para a esquerda.
2. Há concorrência de culpas na colisão, por igual, do condutor do motociclo, com elevada taxa de alcoolemia no sangue, que não o imobilizou ao sair de uma rotunda existente na via pública, não obstante a sinalização luminosa vermelha implantada no exterior das instalações dos Bombeiros, e do condutor do seu autotanque, que saía para a via pública em serviço não urgente, por portão com sinal de proibição para o efeito, sem se inteirar da aproximação do motociclo.
3. Independentemente da instauração ou não de processo-crime pelos referidos factos, integrando eles o crime de homicídio culposo, o prazo de prescrição do direito de indemnização é de cinco anos
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA, BB, CC, DD, EE e FF intentaram, no dia 21 de Julho de 2004, contra LLL - Companhia de Seguros, SA. a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, pedindo a sua condenação a pagar às três primeiras € 141 881,88 e aos últimos € 183 347,34, e juros de mora a contar da data da citação.
Motivaram a sua pretensão em danos patrimoniais e não patrimoniais derivados da na morte em acidente de viação ocorrido no dia 30 de Agosto de 1999 em Vila Nova de Famalicão, no qual faleceram GG e HH, quando este conduzia o seu ciclomotor com a matrícula nº 2-VNF-00-00 e transportava aquele, no embate com auto-tanque com a matrícula nº RQ-00-00, pertencente à Associação dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão, conduzido por II, a este imputável, e em contrato de seguro por aquela celebrado com a Companhia de Seguros EEE, SA, transferente da carteira de seguros para a ré.
Por despachos proferidos pelos serviços da segurança social de 14 de Março de 2002, foi concedido o apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo a AA e DD, e, por despacho proferido no dia 31 de Janeiro de 2003, foi concedido o apoio judiciário a BB, nas modalidades de pagamento de honorários ao patrono escolhido, o advogado JG, e de dispensa de pagamento da taxa de justiça.
A ré invocou a prescrição do direito de crédito invocado pelos autores, afirmou ser o acidente imputável a culpa exclusiva de HH e desconhecer os danos e a sua quantificação.
O Instituto de Solidariedade e Segurança Social formulou, por seu turno pedido de reembolso do despendido a favor de alguns autores a título de pensão, no montante de € 27 355,18, pedido que foi parcialmente julgado improcedente no despacho saneador.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 16 de Outubro de 2006, por via da qual a ré foi condenada a pagar às autoras AA, BB e CC € 25 000 a título de danos morais - perda da vida por HH - e € 50 por danos patrimoniais, e a cada uma € 7 500 por danos morais próprios, à primeira € 1 181,88 a título de danos patrimoniais, e a pagar a DD, EE e FF € 50 000 a título de danos morais – perda do direito à vida por GG – e a cada um deles € 15 000 por danos morais próprios, e a DD, a título de danos patrimoniais, 1 181,88, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da sentença quanto aos danos não patrimoniais e desde 28 de Julho de 2004 quanto aos valores relativos aos danos patrimoniais.
Foi ainda a ré condenada a pagar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social o montante de € 5 366,275, equivalentes a 50% do pago por morte de HH, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde 22 de Março de 2005, e € 14 788,06 pagos por morte de GG, acrescido de juros de mora, à mesma taxa, desde aquela data.
Interpôs a ré recurso de apelação, e a Relação, por acórdão proferido no dia 22 de Janeiro de 2008, negou-lhe provimento ao recurso.

Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- a saída utilizada pelo autotanque situava-se perto do semáforo e não era previsível para o seu condutor o aparecimento na via do ciclomotor;
- é irrelevante que o accionamento da sinalização sonora em conjunto com a sinalização luminosa na via pública tenha ocorrido para permitir a saída do veículo que não ia em serviço de urgência, uma vez que o sinal vermelho do semáforo impunha a paragem aos condutores que circulassem na via;
- não era exigível ao condutor do autotanque que contasse com o descuido e negligência do condutor do ciclomotor, que, não obstante os avisos sonoros e luminosos de paragem, seguiu a sua marcha e acabou por embater naquele autotanque;
- ao comportamento do condutor do ciclomotor – desrespeito do sinal vermelho – não terá sido alheio o elevado grau de alcoolemia com que conduzia;
- o dever de respeito pelo sinal vermelho semafórico não podia ter sido ignorado pelo condutor do ciclomotor, por imposição legal e lhe indicar que a circulação lhe estava vedada, dando passagem a outros condutores que circulassem noutro sentido;
- concluindo-se que a conduta do condutor do autotanque em nada contribuiu para o acidente dos autos, não é subsumível à previsão do crime previsto no artigo 137º, nº 1, do Código Penal, não podem os recorridos beneficiar do prazo de prescrição de cinco anos, pelo se encontra prescrito o direito de indemnização que pretendem fazer valer na acção;
- como o acidente não é imputável ao condutor do auto-tanque não tem obrigação de reembolsar o Instituto de Solidariedade e Segurança Social;
- o condutor do autotanque não violou algum dever objectivo de cuidado, sendo que ao iniciar a sua saída pelo acesso, já o sinal semafórico da Avenida ... se encontrava em vermelho;
- o acórdão fez incorrecta aplicação do direito, violando os artigos 483, nº 1, e 498º, nº 1, do Código Civil, dada a ausência de culpa do condutor do autotanque;
- caso se não entenda ser a culpa exclusiva do condutor do ciclomotor, deve atribuir-se-lhe o grau de 80%.

Responderam os recorridos, em síntese de conclusão de alegação:
- o autotanque não beneficiava das prerrogativas do artigo 64º do Código da Estrada, pelo que o seu condutor violou, ao sair do portão, que só permitia entrada de veículos, a sinalização de sentido proibido;
- o sinal luminoso da via pública regulava a saída de veículos do quartel de bombeiros pelo portão central e não por aquele que foi utilizado pelo condutor do auto-tanque;
- o sinal luminoso situava-se cerca do portão central de forma a ser visto pelos condutores que circulavam na via pública com antecedência necessária para se imobilizarem com segurança;
- esse sinal ficava junto do portão por onde saiu o autotanque, pelo que não existia distância de segurança entre um e outro, e o condutor do ciclomotor não o podia imobilizar antes do portão nem podia prever que o autotanque saísse por um portão de saída proibida;
- ele violou o princípio básico de cuidado, porque não podia entrar na via pública sem se certificar se o podia fazer sem colocar em risco a segurança dos restantes transeuntes;
- o accionamento do sinal luminoso não lhe permitia entrar na via pública sem cuidado com o trânsito do ciclomotor, podendo ter induzido este em erro, pois o reflexo normal seria o de olhar para o portão central, de onde normalmente saíam os veículos e não reparasse no local por onde saiu o autotanque;
- era-lhe exigível outro comportamento porque conduzia um veículo potencialmente mais perigoso, não estava em serviço de urgência, saia de um espaço particular por portão destinado à entrada de veículos e com saída proibida, podendo ver o ciclomotor a circular na via pública;
- os factos provados não revelam que o grau de alcoolemia do condutor do ciclomotor estivesse na origem de descuido motivador do embate;
- como a recorrente não invocou na contestação que o acidente se deveu à alcoolemia, não a pode invocar em recurso, e a divisão da culpa por igual é acertada;
- como os factos integram um crime de homicídio involuntário, não decorreu o máximo prazo de prescrição.

II
É a seguinte a factualidade considerada assente no acórdão recorrido, inserida por ordem lógica e cronológica.
1. HH era casado com AA, e BB e CC, são filhas de ambos; e GG era casado com DD, e EE e FF são filhos de ambos.
2. Representantes da Companhia de Seguros EEE, SA, por um lado, e da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão, por outro, declararam, antes de 30 de Agosto de 1999, por escrito consubstanciado na apólice n° 000000000. a primeira assumir, mediante prémio a pagar pela última, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros com o veículo pesado autotanque com a matrícula nº RQ-00-00, e a primeira declarou transferir para a ré toda a sua carteira de seguros.
3. A Av...., da cidade de Vila Nova de Famalicão, para a qual uma das saídas do Quartel da Associação dos Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão dá acesso, é composta por uma recta antecedida por uma rotunda.
4. No local, a estrada formava uma recta com cerca de setenta metros de extensão e a faixa de rodagem tinha cerca de oito metros de largura, com dois sentidos de trânsito, o pavimento estava em bom estado de conservação, era alcatroado e o tempo estava seco, permitindo boa visibilidade.
5. Nas instalações daquela Associação existe um portão central ao prédio, destinado à saída de veículos para aquela via, saída que é regulada por sinais luminosos que, na altura dos factos, ficavam distanciados dessa, um de cada lado dessa saída, sendo que o do lado esquerdo, para quem sai, ficava a cerca de 20 metros daquela saída.
6. Na organização dos seus serviços, sempre que se justifica a saída de uma viatura para aquela Avenida em serviço de urgência, é accionada sinalização sonora em conjunto com a sinalização luminosa - semáforo vermelho -, com vista a permitir a saída dos veículos em condições de segurança.
7. O referido sinal de sentido proibido faz parte da sinalização que os Bombeiros fizeram nas suas instalações.
8. No dia 30 de Agosto de 1999, pelas 19.50 horas ocorreu naquela Avenida o embate entre o veículo pesado autotanque com a matrícula nº RQ-00-00, pertencente àquela Associação, conduzido por II, no interesse daquela, que nesse dia tinha recebido ordens para efectuar nele o transporte de água, e o ciclomotor com a matrícula nº 2-VNF-00-00, pertencente HH, com 44 anos de idade, que o conduzia no seu interesse, com uma taxa de álcool no sangue de 2,19 gramas por litro, transportando GG, com 41 anos de idade, com a taxa de álcool no sangue de 1,55 gramas por litro.
9. O ciclomotor seguia na metade direita da faixa de rodagem daquela Avenida, atento o sentido nascente/poente, ou seja, da Rotunda da Paz para o centro da cidade, e o autotanque circulava no interior das instalações daquela Associação, pretendendo ingressar na via pública, a referida Avenida, e saiu daquelas instalações por um portão onde existe uma placa de sentido proibido.
10. O autotanque, que não vinha em serviço de urgência, saiu pelo portão referido sob 9, situado na aludida Avenida, do lado da Rotunda da Paz, que na altura tinha a sinalização C1, portão que fica a nascente, mesmo junto ao sinal luminoso então existente na berma.
11. O autotanque entrou na via pública, a fim de virar à sua esquerda, e embateu com a sua frente, esquina, lado esquerdo no ciclomotor, imobilizando-se já com a frente na hemi-faixa de rodagem contrária à que circulava o referido ciclomotor, onde se inicia a Rotunda da Paz.
12. A referida sinalização semafórica situava-se precisamente do lado esquerdo, junto ao muro, do portão referido, virado para a referida Avenida, à saída da Rotunda para quem pretenda passar a circular naquela Avenida.
13. Accionado aquele aviso sonoro, a sinalização semafórica foi devidamente accionada, tendo o sinal luminoso ficado vermelho, visando assinalar assim a saída de veículos do Quartel de Bombeiros.
14. Quando o autotanque iniciou a sua saída pelo referido acesso, já o sinal semafórico situado na aludida Avenida se encontrava em vermelho.
15. Foi então que, quando o autotanque se encontrava a entrar na referida Avenida, a fim de efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda - saindo pelo referido portão - surgiu o ciclomotor, que apesar da sinalização semafórica accionada pelos Bombeiros, prevenindo para a saída de veículos do Quartel, foi embater no autotanque
16. O ciclomotor, quando abandonou a Rotunda da Paz, ao aproximar-se das instalações daquela Associação, foi embater com a frente, esquina, lado esquerdo do autotanque, que saía do parque privativo daquela Associação e entrava na via pública, aquela Avenida.
17. O embate ocorreu quando o autotanque se encontrava a sair do quartel pelo portão referido, quando a sua parte da frente ainda não tinha ultrapassado o eixo da via e estava a ultrapassar o centro da hemi-faixa por onde circulava o referido ciclomotor, em frente ao portão existente a nascente da confrontação das instalações daquela Associação com a referida Avenida.
18. Em consequência do referido embate HH, beneficiário da segurança social com o nº 029 140 667, e GG, beneficiário da segurança social com o nº 109 560 387, sofreram lesões físicas, sendo que o primeiro teve morte imediata no local.
19. GG, ficou gravemente ferido, e, após receber cuidados médicos no Hospital João de Deus, Vila Nova de Famalicão, local para onde foi conduzido, acabando por falecer às 22.10 horas, como consequência directa e necessária das lesões sofridas no embate.
20. Na altura do embate, HH calçava sapatos e vestia calças e camisa, bens que ficaram destruídos, e GG calçava, e vestia calças e camisa.
21. Com a morte de HH, AA, BB e CC sofreram um profundo desgosto, uma enorme dor e angústia que jamais se dissipará, e, com o funeral dele, AA despendeu € 1181,88.
22. Com a morte de GG, DD, EE e FF sofreram um profundo desgosto, uma enorme dor e angústia que jamais se dissipará.
23. Com o funeral de GG, DD despendeu a quantia de
€ 1181,88, e foram então debitadas a GG 3 100$ de despesas hospitalares.
24. Na sequência do falecimento HH, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social/Caixa Nacional de Pensões pagou a AA, a título de subsídio por morte, € 1 834,58 e pensões de sobrevivência, no período de Setembro/1999 a Março/2005, no montante de € 8 897,97,no total de € 10.732,55, pagou a DD, a título de subsídio por morte, € 1834,57 e pensões de sobrevivência no montante de € 14 788,06, no período de Setembro/1999 a Março/2005, no montante global de € 16.622,63.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se a recorrente deve ou não ser responsabilizada pelas consequências danosas decorrentes do acidente em causa, e, em caso afirmativo, em que medida.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- delimitação do objecto do recurso;
- aplicação da lei substantiva e adjectiva no tempo;
- síntese dos factos reveladores da dinâmica do acidente em causa;
- estrutura do conceito de culpa e regime legal estradal específico aplicável;
- imputação e medida da culpa envolvente do acidente estradal em causa;
- prescreveu ou não o direito de indemnização em causa?
- ocorre ou não o erro material invocado pela recorrente?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas subquestões.

1.
Comecemos pela delimitação negativa do objecto do recurso em função do conteúdo das pertinentes alegações.
Com efeito, o objecto do recurso em análise é delimitado pelo conteúdo das alegações da recorrente (artigos 664º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Tendo em conta o conteúdo das alegações da recorrente, não está em causa no recurso, por um lado, a cobertura do dano pelo contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel celebrado entre a antecessora seguradora e a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Vila Nova de Famalicão.
Nem, por outro, está causa no recurso a problemática da ilicitude da acção, dos danos sofridos pelos recorridos e a respectiva quantificação monetária, salvo no que concerne ao valor do reembolso relativo ao subsídio de funeral concernente a HH, que a recorrente atribui a erro de cálculo.
Assim, por exclusão de partes, o objecto do recurso cinge-se à problemática da imputação da culpa no desencadear do acidente em causa e da prescrição do direito de indemnização que os recorridos fizeram valer em juízo.

2.
Continuemos, por uma breve referência à aplicação da lei adjectiva e substantiva no tempo.
Tendo em conta que a acção foi intentada no dia 21 de Julho de 2004, não é aplicável ao caso vertente o novo regime dos recursos decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto (artigo 11º, nº 1).
É-lhe aplicável o regime dos recursos que pelo referido diploma, entrado em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008, foi alterado.
Uma vez que o evento estradal em causa ocorreu no dia 30 de Agosto de 1999, tendo em conta o disposto no artigo 12º, nº 1, do Código Civil, é aplicável no caso vertente a primitiva versão do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei nº 114/94, com as alterações decorrentes dos Decreto-Lei nºs 2/98, de 3 de Janeiro.

3.
Prossigamos com a síntese dos factos reveladores da dinâmica do acidente em causa.
Uma das saídas das instalações dos bombeiros para a via pública - recta de cerca de setenta metros de comprimento e oito metros de largura, com dois sentidos de trânsito antecedida de uma rotunda - é feita por um portão central e regulada por sinais luminosos, um de cada lado dela, o do lado esquerdo, para quem sai, fixado a cerca de vinte metros daquele portão.
Justificada a saída de uma viatura dos bombeiros para a via pública em serviço de urgência, é accionada conjunta sinalização sonora e luminosa - semáforo vermelho -, com vista a permitir a saída em condições de segurança.
O ciclomotor, conduzido por HH, com a taxa de 2,19 gramas de álcool por litro de sangue, seguia na metade direita da faixa de rodagem daquela via, vindo da rotunda, que deixara, e o autotanque, conduzido por II, saindo do interior das instalações dos Bombeiros, para ir transportar água sem urgência, ingressou na via pública, para virar à esquerda, por um portão onde existia uma placa com o sinal C1, de sentido proibido faz parte da sinalização que os Bombeiros fizeram nas suas instalações.
Quando o autotanque se encontrava a entrar na via pública, saindo pelo referido portão, a fim de efectuar a manobra de mudança de direcção à esquerda, surgiu o ciclomotor, na metade direita da sua faixa de rodagem, e embateu-lhe, quando a parte da frente deste ainda não tinha ultrapassado o eixo da via, frontal ao referido portão, imobilizando-se com a frente na outra metade da faixa de rodagem.
Tinha sido accionada a sinalização sonora e a semafórica vermelha para assinalar a saída dos bombeiros, a última situada do lado esquerdo do referido portão, virado para via pública, à saída da rotunda, mais próxima do referido portão central do que daquele por onde saiu aludido autotanque.
As instâncias, no âmbito dos seus poderes sobre a fixação da matéria de facto, consideraram que a II, ao iniciar a marcha e ao aceder à via pública era visível, à sua esquerda, o ciclomotor conduzido por HH.
Tendo em consideração o disposto no artigo 729º, nº 2, do Código de Processo Civil, impõe-se a este Tribunal o acatamento da mencionada inferência de facto.

4.
Atentemos agora na estrutura do conceito de culpa e do regime legal específico aplicável.
Estamos no caso em análise perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, em que a recorrente imputa a culpa exclusiva no desencadear do acidente de viação em causa ao condutor do ciclomotor, ou, pelo menos, na medida de oitenta por cento.
A especificidade do evento mortal em causa, consubstanciado na colisão entre um veículo pesado - um autotanque utilizado por bombeiros - e um ciclomotor, decorre do facto de ter ocorrido no âmbito de uma manobra efectuada pelo primeiro de saída de um parque privativo próprio, para a via pública.
O princípio básico da lei estradal, aplicável, além do mais, à condução automóvel, é no sentido de as pessoas deverem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias (artigo 3º, nº 2, do Código da Estrada).
Ademais, os condutores não podem iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua intenção e adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer acidente (artigo 12º, nº1).
Quando pretendam mudar de direcção ou inverter o sentido de marcha devem os condutores assinalar com antecedência a sua intenção, mantendo-se o sinal enquanto a manobra é efectuada, mas os sinais sonoros devem ser breves e a sua utilização só é permitida em caso de perigo iminente ou, fora das localidades, para prevenir os condutores da intenção de o ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de visibilidade reduzida (artigos 21º, nºs 1 e 2, e 22º, nºs 1 e 2).
Exceptuam-se os veículos afectos à prestação de socorro ou de serviço urgente de interesse público, os quais podem utilizar avisadores luminosos especiais em condições fixadas por regulamento (artigos 22º, nº 3, e 23º, nº 3 ).
O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, e a excepção no sentido de poder ser utilizado o lado esquerdo para ultrapassar ou mudar de direcção (artigo 13º, nºs 1 e 2).
A faixa de rodagem é a parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos e o seu eixo é a linha longitudinal, materializada ou não, que a divide em duas partes, cada uma afecta a um sentido de trânsito (artigo 1º, alíneas f) e h)).
A rotunda é, por seu turno, a praça formada por um cruzamento ou entroncamento onde o trânsito se processa em sentido giratório, sinalizada como tal (artigo 1º, alínea p)).
A propósito da mudança de direcção ou de via de trânsito ou inversão do sentido de marcha, expressa a lei que o condutor que assim pretenda manobrar deve assinalar a sua intenção com a necessária antecedência e manter o pertinente sinal enquanto efectua a manobra (artigo 20º, nºs 1 e 2).
Relativamente à cedência de passagem, expressa a lei, além do mais que aqui não releva, deverem cedê-la os condutores que saiam de parques de estacionamento ou de prédios ou caminhos particulares ou que entram numa rotunda (artigo 31º, nº 1, alíneas a) e c)).
Os condutores sobre os quais recaia o dever de ceder a passagem devem abrandar a marcha e, se necessário, parar, e aqueles que tenham a prioridade devem observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito (artigo 29º, nºs 1 e 2).
Quanto às manobras de mudança de direcção, inversão do sentido de marcha ou marcha atrás, a regra é no sentido de que os condutores só as podem efectuar em local e por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito (artigo 35º, nº 1).
Os condutores de veículos que transitem em missão de prestação de socorro ou de serviço de interesse público, assinalando adequadamente a sua marcha, podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e sinais de trânsito, embora sem porem em perito os demais utentes da via (artigo 64º, nº 2).
O Regulamento de Sinalização do Trânsito foi aprovado pelo Decreto-Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro.
Entre os sinais de proibição a que ser reporta o aludido diploma, temos o identificado pela designação C1, que alude ao sentido proibido, ou seja, de indicação de proibição de transitar no sentido para o qual o mesmo estiver orientado (artigo 24º, nº 1)).
É ainda legalmente previsto o sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente, o que significa para os condutores a obrigatoriedade de parar, admissível para a passagem, além do mais, de veículos dos bombeiros (artigo 71º, nº 3, alínea c)).
Referido o quadro legal estradal a ponderar no caso vertente, é altura de nos referirmos, brevemente embora, à estrutura da culpa, em tanto quanto nele releva.
O quadro de base da responsabilidade civil baseada na culpa consta no artigo 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”
A culpa lato sensu exprime um juízo de reprovação pessoal da acção ou da omissão do agente que podia e devia ter agido de outro modo, e é susceptível de assumir as vertentes de dolo ou de negligência.
A culpa stricto sensu ou mera negligência traduz-se, grosso modo, na omissão pelo agente da diligência ou do cuidado que lhe era exigível, envolvendo, por seu turno, as vertentes de consciente ou inconsciente.
No primeiro caso, o agente prevê a realização do facto ilícito como possível mas, por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua não verificação; no segundo, o agente, embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
O critério legal de apreciação da culpa é, pois, abstracto, ou seja, tendo em conta as concretas circunstâncias da dinâmica do acidente de viação em causa, por referência a um condutor normal.
O ónus de prova dos factos integrantes da culpa no quadro da responsabilidade civil extracontratual, se não houver presunção legal da sua existência, cabe a quem com base nela faz valer o seu direito, designadamente o de crédito indemnizatório (artigos 342º, n.º 1

5.
Vejamos agora, em concreto, a problemática da imputação e medida da culpa envolvente do acidente estradal em causa, tendo em conta as considerações de ordem jurídica acima mencionadas.
II não conduzia o aludido veículo automóvel pesado em serviço urgente que o dispensasse do cumprimento de todas as regras de trânsito, designadamente a relativa à cedência de passagem dos veículos que circulava na via onde entrou.
Ele realizou, ao sair do parque privativo da entidade para quem trabalhava para ocupar e atravessar a via publica e mudar de direcção para o lado esquerdo, uma manobra potencialmente perigosa.
Impunha-se-lhe, por isso, o dever fazer preceder aquela manobra de todas as cautelas exigíveis a um condutor prudente para não pôr em causa a segurança do trânsito na Avenida em que ia entrar.
Devia assegurar-se, antes de entrar na referida via pública, que não se aproximava algum veículo, pelo menos na metade da faixa de rodagem onde imediatamente teria de entrar.
Certo é que II assinalou a sua saída do portão através de sinais sonoro e luminoso vermelho, este colocado no exterior das instalações de onde saia, a que se reporta o artigo 71º, nº 3, alínea c), do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Ele saiu, porém, por um portão com sinal de proibição de saída, sendo a destinada a esse fim através de uma outra zona, o portão central, assinalado pela referida luz semafórica vermelha.
De qualquer modo, não obstante aquela sinalização sonora e vermelha, ele não devia realizar a referida manobra, potencialmente perigosa, sem se certificar que na via onde ia entrar não rodava algum veículo, designadamente o ciclomotor conduzido por HH.
Por isso, não tem fundamento legal a alegação da recorrente no sentido de que II não podia ser censurado por inopinadamente lhe surgir um obstáculo impeditivo da sua livre circulação.
Em consequência, a conclusão é no sentido de que II infringiu o disposto nos artigos 29º, nº. 1, 31º, nº 1, e 35º, nº 1, do Código da Estrada e realizou um acto de condução automóvel censurável do ponto de vista ético-jurídico, ou seja, agiu com culpa stricto sensu.
HH, por seu turno, conduzia o ciclomotor sob influência do álcool, porque apresentava uma taxa de álcool no sangue mais de quatro vezes superior ao limite legal, infringindo o disposto nos artigos 81º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada e 292º, nº 1, do Código Penal.
Ademais, ao não imobilizar o ciclomotor face ao sinal luminoso vermelho existente no exterior das instalações da Associação de Bombeiros infringiu o disposto no artigo 71º, nº 3, alínea c), do Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Impunha-se-lhe, com efeito, no âmbito do dever de cuidado, não obstante aquele sinal estar a funcionar mais próximo do portão central do que daquele, com sinal de proibição de saída, por onde o autotanque saia para a via pública, imobilizar ou reduzir a velocidade do ciclomotor de modo a evitar a colisão que ocorreu.
Apesar da elevada taxa de alcoolemia no sangue que afectava HH, os factos provados não revelam a sua influência na eclosão do acidente em causa.
Expressa a lei que se um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção do dano, cabe ao tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou excluída (artigo 570º, nº 1, do Código Civil).
O acto do lesado a que se reporta o mencionado normativo deve, pois, ser uma das causas adequadas do dano que ele sofreu e envolvido de culpa ou censura ético-jurídica.
O quadro de facto acima referido, no confronto com as normas jurídicas aplicáveis, revela a culpa de II e de HH no desencadear do acidente em que este último e GG pereceram, mas deixa a dúvida sobre a medida da de cada um deles.
Estamos perante uma colisão de veículos automóveis, relativamente à qual a lei expressa que, em caso de dúvida quanto à contribuição da culpa de cada um dos condutores para o evento, deve ser considerada igual (artigo 506º, nº 2, do Código Civil).
Em consequência, importa considerar, tal como foi entendido nas instâncias, ser de atribuir a culpa na eclosão do acidente a II na proporção de cinquenta por cento.

6.
Atendemos agora sobre prescreveu ou não o direito de indemnização em causa.
No pressuposto de que o acidente em causa não era imputável a titulo de culpa a II, a recorrente invocou no recurso a excepção peremptória da prescrição, sob o argumento de a acção não ter sido intentada no prazo de três anos, a que se reporta o nº 1 do artigo 498º do Código Civil, a contar da data da sua eclosão.
Verificada a culpa de II no duplo homicídio em causa, os factos integram o crime, a que corresponde a pena de prisão até três anos e multa, previsto n artigo 137º do Código Penal.
Em consequência, o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal é de cinco anos (artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal).
Decorrentemente, o referido prazo de prescrição do procedimento criminal é que releva no âmbito da prescrição do direito de indemnização cível em causa no recurso (artigo 498º, nº 3, do Código Civil).
O referido prazo, começado no dia 31 de Agosto de 1999, terminaria no dia 31 de Agosto de 2004 (artigo 279º, alíneas b) e c), do Código Civil).
Em consequência, independentemente da problemática ter sido instaurado processo-crime pelos factos aqui em análise, o que suscitaria, porventura, o não decurso do prazo de prescrição do direito de indemnização, a conclusão é no sentido de que se não verificam os pressupostos da excepção peremptória da prescrição invocada pela recorrente.

7.
Vejamos agora se ocorre ou não o erro material invocado pela recorrente.
Pretende a recorrente que se corrija a sua condenação a pagar a AA, BB, CC a quantia de mil cento e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos e que se considere a quantia de quinhentos e noventa euros e noventa e quatro cêntimos, com fundamento em erro material.
As referidas recorridas não se opuseram à referida rectificação com fundamento em erro.
Na sentença proferida no tribunal da primeira instância, confirmada pela Relação, afirmou-se ser a recorrente responsável pelo pagamento da totalidade dos montantes indemnizatórios atribuídos a Palmira da Costa, Narciso da Costa e Ana da Costa, tendo em conta a solidariedade estabelecida no artigo 497º, nº 1, do Código Civil, e por cinquenta por cento das indemnizações atribuídas a AA, BB e CC, tendo em conta o disposto no artigo 570º do Código Civil.
Nessa perspectiva, foi considerada a obrigação de pagamento às últimas pela recorrente do montante de € 1 181, 88, relativos a despesas com o funeral de HH.
Mas em vez de ser proferida decisão condenatória da recorrente no pagamento de € 590,94, valor equivalente à mencionada contribuição de cinquenta por cento, foi condenada no pagamento da totalidade.
Há aqui, um erro de escrita, que resulta do contexto da sentença proferida no tribunal da primeira instância, confirmada pela Relação, previsto no artigo 249º do Código Civil, pelo que se impõe-se a concernente rectificação.


8.
Finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos e da lei.
O objecto do recurso cinge-se à problemática da imputação da culpa no desencadear do acidente em causa, prescrição do direito de indemnização que os recorridos fizeram valer em juízo e do erro de escrita invocado pela recorrente.
É aplicável ao recurso o regime anterior ao que foi implementado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, e a versão do Código da Estrada aplicável é a primitiva com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nºs 2/98, de 3 de Janeiro.
Assente a culpa de ambos os condutores na eclosão do acidente em causa, perante a dúvida da proporção em que cada um incorreu, deve ser fixada por igual.
Não prescreveu o direito de indemnização que os recorridos fizeram valer na acção e há fundamento legal para a correcção do erro material invocado pela recorrente.

Improcede, por isso, o recurso, salvo quanto à referida rectificação.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Não há lugar à fixação de honorários ao advogado JG porque este não apresentou instrumento de alegação em patrocínio de BB.


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e rectifica-se a sentença proferida no tribunal da primeira instância, confirmada pelo acórdão recorrido, no sentido de onde se refere condenar a recorrida a pagar a AA, BB, CC a quantia de mil cento e oitenta e um euros e oitenta e oito cêntimos, deve considerar-se a quantia de quinhentos e noventa euros e noventa e quatro cêntimos, condena-se a recorrente no pagamento das custas do recurso.

Lisboa, 26 de Junho de 2008.

Salvador da Costa ( relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis