Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016726 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS DURAÇÃO DO TRABALHO CP | ||
| Nº do Documento: | SJ199209230035034 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3110 | ||
| Data: | 01/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Não há oposição de acórdãos, se no acórdão recorrido se decidiu a questão de saber até que ponto a regulamentação do Decreto-Lei n. 409/71, ao proceder-se à sua adaptação a empresa pública concessionária, pode ser "contra legem", enquanto o acórdão fundamento se ocupou da questão de saber se o regime daquele diploma era aplicável a empresa pública para a qual não havia decreto regulamentar. | ||