Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030286 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DECLARATIVA LEGITIMIDADE CONTRATO DE MANDATO MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO ARRESTO GARANTIA BANCÁRIA EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606270002542 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 673/95 | ||
| Data: | 11/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Numa acção declarativa será parte legítima a pessoa que nela tenha interesse directo, o que acontecerá sempre que a mesma seja titular da relação material que na acção é discutida, como autor se tiver interesse directo em demandar e como réu se tiver interesse directo em contradizer. II - Num contrato de mandato sem representação, só a mandatária que, para levantamento de arresto sobre um navio da sua mandante, solicitou ao banco uma garantia a favor da requerente, e que para o efeito até ali depositou determinado montante, tem legitimidade para pedir a extinção dessa garantia e uma indemnização pelos prejuízos causados com a manutenção indevida desse arresto. | ||