Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033724 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA ILAÇÕES NULIDADE DE ACÓRDÃO EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DEFEITO DA OBRA ABUSO DE DIREITO RECURSO PAGAMENTO PREÇO | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040002882 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 163 | ||
| Data: | 09/29/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não tendo anteriormente - nomeadamente na contestação - sido suscitada pelo dono da obra a questão do excesso do preço por metro quadrado da obra realizada, não pode esta ser levantada na fase de recurso e, como questão nova que não é de conhecimento oficioso, não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso. II - A Relação pode tirar ilações de um ou mais factos conhecidos (provados) para firmar um facto desconhecido. III - Há nulidade do acórdão quando a Relação condena a ré no pagamento de juros, cuja contagem faz a partir de data anterior à indicada pela própria autora na petição inicial. IV - A excepção do incumprimento, no caso de contrato de empreitada, só pode ser deduzida pelo dono da obra, no caso de o empreiteiro interromper esta, sem justa causa, ou esta não se processar segundo o ritmo acordado. V - A verificação de defeitos na obra confere ao dono desta os direitos previstos nos artigos 1221 n. 1, 1222 n. 1 e 1223 do Código Civil, a exercer na forma e tempos legais. VI - Se o dono da obra não exerce tais direitos oportunamente e se coloca em mora "solvendi" não pode recusar o pagamento do preço devido, excepcionando o não cumprimento do contrato pelo empreiteiro, com o fundamento da existência de tais defeitos. VII - Não há abuso de direito quando o empreiteiro exige judicialmente o pagamento do preço da obra que o dono desta aceitou ainda antes de proceder à verificação dos defeitos, tardiamente denunciados. | ||