Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013402 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CHAMAMENTO A DEMANDA INTERVENÇÃO PRINCIPAL FUNDO DE GARANTIA AUTOMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240812422 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2864 | ||
| Data: | 02/28/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Proposta acção contra uma Companhia de Seguros a exigir responsabilidade civil emergente de acidente de viação e requerida a intervenção principal do condutor do veiculo e do Fundo de Garantia Automovel, ao verificar-se a inexistencia de seguro para garantia dos danos cuja reparação o Autor pedia, não merece censura a decisão de indeferimento da intervenção porque as posições atribuidas ao primitivo reu e aos chamados se excluem mutuamente, não cabendo, portanto, no ambito do artigo 351 do Codigo do Processo Civil. | ||