Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068121
Nº Convencional: JSTJ00022223
Relator: OLIVEIRA CARVALHO
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE AGÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RELAÇÃO CAMBIÁRIA
RELAÇÕES IMEDIATAS
RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE
LETRA
LITERALIDADE
TÍTULO DE CRÉDITO
PODERES DO TRIBUNAL
CAUSA PREJUDICIAL
TRANSPORTE MARÍTIMO
ABSTRACÇÃO
Nº do Documento: SJ197911060681211
Data do Acordão: 11/06/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 37, PAG.30 Vº
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando, a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta e quando entender que ocorre outra matéria justificada.
II - Para efeitos de suspensão da instância, a causa prejudicial não tem, necessariamente de ser intentada antes da dependente.
III - Duas acções, com causas de pedir autónomas situam-se em planos jurídicos nitidamente diferenciados, sem relação directa de qualquer vínculo, se, numa, se pede o pagamento duma quantia, representada por duas letras, relativamente a frotas marítimas, e, na outra, sem aludir a compensação, se pede o valor dos prejuízos sofridos por incumprimento do contrato de transporte marítimo.
IV - Não há omissão de pronúncia quando a matéria cuja falta de apreciação se invocar ficou implicíta e necessariamente decidida com o julgamento, no processo, da questão com ela relacionada.
V - O contrato de agência pode definir-se como o acordo através do qual certa pessoa assume, com carácter permanente, a obrigação de promover, em nome e por conta de outrem, mediante remuneração, a conclusão de contratos em certa zona.
VI - Nas relações imediatas, a relação subjacente pode ser amplamente discutida, sem obediência aos princípios da literalidade e abstracção dos títulos de crédito, mas essa circunstância não invalida os contratos validamente firmados pelos intervenientes nas letras.
Decisão Texto Integral: