Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072688
Nº Convencional: JSTJ00001206
Relator: CAMPOS COSTA
Descritores: EXECUÇÃO
DEVEDOR DE CREDITO PENHORADO
NOTIFICAÇÃO
SUPRIMENTO DE NULIDADE
PRAZO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ198502130726881
Data do Acordão: 02/13/1985
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG371
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A nulidade da notificação do devedor de credito penhorado, por violação do disposto nos artigos 234, n. 3, 856 e 243, n. 3, do Codigo de Processo Civil, fica sanada a partir do momento em que o interessado interveio no processo e não arguiu desde logo o vicio.
II - Tal nulidade devia ter sido objecto de reclamação na primeira instancia, e não de recurso.
III - Não tendo o devedor do credito penhorado feito, no acto da notificação, as declarações a que se refere o artigo 856, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pode faze-las em qualquer altura, sem prejuizo de o juiz poder fixar para o efeito um prazo especial.