Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001206 | ||
| Relator: | CAMPOS COSTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DEVEDOR DE CREDITO PENHORADO NOTIFICAÇÃO SUPRIMENTO DE NULIDADE PRAZO RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198502130726881 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N344 ANO1985 PAG371 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade da notificação do devedor de credito penhorado, por violação do disposto nos artigos 234, n. 3, 856 e 243, n. 3, do Codigo de Processo Civil, fica sanada a partir do momento em que o interessado interveio no processo e não arguiu desde logo o vicio. II - Tal nulidade devia ter sido objecto de reclamação na primeira instancia, e não de recurso. III - Não tendo o devedor do credito penhorado feito, no acto da notificação, as declarações a que se refere o artigo 856, n. 2, do Codigo de Processo Civil, pode faze-las em qualquer altura, sem prejuizo de o juiz poder fixar para o efeito um prazo especial. | ||