Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2220
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: SOCIEDADE IRREGULAR
Nº do Documento: SJ200311060022207
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 801/02
Data: 11/27/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : Se não há, entre requerente e requerido, um desígnio comum na contribuição com bens e(ou) serviços para um mesmo fim (o da obtenção e partilha de lucros), não se pode falar em sociedade, ainda que irregular.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" instaurou, no Tribunal Judicial da comarca de Felgueiras, contra B e mulher C (sendo certo que o requerido marido faleceu no decurso da acção e viu habilitados como seus sucessores sua viúva e seus filhos D e E) processo de liquidação judicial de sociedade comercial irregular, nos termos do disposto no artº. 1122º do CPCivil, alegando que manteve com o réu marido uma sociedade (irregular) que girava sob o nome "Fábrica de Calçado F", com a escrita da firma em nome de "G", sociedade a que puseram termo em Setembro de 1997, e em relação à qual é preciso proceder à partilha do património.
Citados, os requeridos deduziram oposição (fls. 44) sustentando nunca ter havido qualquer sociedade, irregular, embora, entre requerente e requerido, uma vez que o negócio de fabricação de calçado foi sempre propriedade exclusiva do requerido marido.
Veio a ser proferida, a final, a sentença de fls. 178 a 188, que julgou a acção improcedente, absolvendo os requeridos do pedido.
Não se conformou o requerente. E, no recurso de apelação interposto, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de fls. 219 a 230, concedeu provimento ao recurso, «revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento do processo de liquidação da sociedade irregular».
Não se conformam agora os requeridos e pedem revista para este Supremo Tribunal.
Alegando a fls. 248, CONCLUI a recorrente C:
a - tal como a 1ª instância decidiu, a liquidação do património de uma sociedade tem como pressuposto a sua prévia dissolução por qualquer das causas previstas no artº. 1007º do CCivil;
b - incumbia ao requerente fazer a prova de que a alegada sociedade fora dissolvida o que determina, nenhuma tendo sido produzida, a absolvição do pedido;
c - o Tribunal da Relação não conheceu deste fundamento, com base no qual os recorridos foram absolvidos em 1ª instância, o que integra a violação do disposto nos artºs. 713º, nº. 2 e 659º, nºs. 1 e 2 do CPCivil e arrasta a nulidade do acórdão à luz da previsão contida no artº. 668º, nº. 1, al. d) do CPCivil;
d - de qualquer modo, a matéria de facto provada não permite concluir que a "Fábrica de Calçado F" era uma sociedade irregular entre requerente e requerido;
e - os factos provados, designadamente os constantes dos pontos 4, 7 e 20 da sentença, não consentem outra leitura que não seja a de que o requerente, pelo menos a partir de 1975, foi um mero assalariado do requerido, nunca tendo com ele exercido em comum qualquer actividade de natureza societária nem, por consequência, tendo havido alguma vez a intenção de repartirem lucros;
f - a falta de verificação cumulativa dos requisitos conformadores do contrato de sociedade conduz à revogação do acórdão recorrido o qual violou o preceituado no artº. 659º, nº. 2 do CPCivil.
Contra-alegando a fls. 261, pugna o recorrido pela negação da revista.
Estão corridos os vistos legais.
Cumpre decidir.

FACTOS que as instâncias tiveram por PROVADOS:
1- Há mais de vinte e cinco anos o Requerente iniciou a actividade em nome individual de fabricante de calçado, em conjunto com o seu pai (artº. 1º da PI, com esclarecimento).
2- A actividade teve o seu início no rés-do-chão da habitação de seu pai, no lugar dos ... ou ..., freguesia de Torrados, concelho de Felgueiras, tendo-se iniciado com máquinas fornecidas pelo pai do Requerente (artº. 2º da PI, com esclarecimento).
3- Em data não precisa mas anterior ao ano de 1975, o Requerido passou a colaborar em conjunto com o Requerente e o pai de ambos em comum acordo e conjugação de esforços na exploração do negócio de fabricação de calçado (artº. 3º da PI, com esclarecimento, bem como 9º da contestação).
4- Pelo menos a partir de certo momento, o Requerido passou a dirigir a exploração industrial com a firma "Fábrica de Calçado F" (artº. 4º da PI).
5- E foi mantida toda a escrita da firma em nome de "G", e mais tarde passou a ser utilizado o número de contribuinte ... (artº. 5º da PI e 12º e 16º da contestação).
6- Toda a documentação, nomeadamente facturas, notas de contabilidade, guias de transporte, recibos de quitação, continuaram a ser emitidas em nome do Requerente e com o seu número de contribuinte (artº. 6º da PI).
7- O Requerente ocupava-se essencialmente da parte de fabricação de calçado, desempenhando a função de cortador de calçado, mediante o pagamento de um vencimento mensal fixo, e o Requerido marido ocupava-se essencialmente da compra de matérias primas, como peles, colas, formas, palmilhas, atacadores, à venda do calçado fabricado e cuidava da contabilidade (artºs. 7º da PI e 15º e 18º da contestação).
8- Com o produto da venda eram custeadas as despesas da exploração do negócio, tais como o pagamento das referidas matérias primas, amortização das máquinas, pagamentos aos operários e pagamento de energia eléctrica (artº. 8º da PI).
9- Por volta do ano de 1977 foi mandado construir um pavilhão num terreno que era propriedade do casal dos Requeridos, sito no lugar da ..., freguesia de Torrados, concelho de Felgueiras (artº. 10º da PI).
10- Na construção deste pavilhão foram utilizados diversos materiais de construção, tais como blocos em cimento, cimento, ferro, e vidro, telhas, madeira e alumínio (artº. 11º da PI).
11- No ano de 1979 a indústria foi mudada para o supra referido pavilhão, para o qual foram deslocadas as máquinas, matérias primas e produtos acabados, os operários e os veículos automóveis, tendo, até cerca de 1997, aí continuado a ser exercida a actividade de indústria de calçado e renovado e melhorado o seu parque de máquinas de indústria de calçado (artºs. 13º, 14º e 15º da PI e 26º da contestação).
12- Por volta de 1997 existiam no referido pavilhão vários balancés para corte de peles, várias máquinas de costura de calçado, máquinas de pregar calçado, transportador, máquinas de facear, estantes, máquinas e material de escritório, vários veículos automóveis, as benfeitorias realizadas no referido prédio e todos os instrumentos e materiais vulgarmente utilizados na indústria de calçado (artº. 16º da PI).
13- Por volta de 1997 o Requerente e o Requerido desentenderam- se (artº. 17º da PI).
14- Pelo menos desde 28.04.1998 o Requerido B dirige sozinho todo o negócio de indústria de calçado como gerente da sociedade "Fábrica de Calçado F, Unipessoal, Lda.", com sede no lugar da ..., freguesia de Torrados, concelho de Felgueiras, nesta qualidade praticando todos os actos normais de gerência, tais como comprar matérias primas, pagar despesas, vender produtos acabados e tratar da contabilidade (artºs. 21º, 2ª parte, 22º e 23º da PI e 35º da contestação).
15- A referida sociedade está a utilizar o pavilhão, bem como as máquinas e bens supra referidos, tendo para ela passado todos os trabalhadores (artºs. 24º, 25º e 26º da PI e 36º da contestação).
16- O Requerente aceitou ficar a trabalhar como empregado da sociedade unipessoal "Fábrica de Calçado F, Unipessoal, Lda" (artº. 27º da PI e 36º da contestação).
17- Com o intuito de conhecer o património da sociedade o Requerente chegou a notificar a empresa que tratava da contabilidade a fim de conhecer a documentação (artº. 30º da PI).
18- Em 30.04.1999 foi apresentada declaração modelo 3 de IRS, com as contas do exercício de 1998 (artº. 32º da PI).
19- A requerida mulher é sócia da sociedade "H & Cia., Lda.", cujo objecto social consiste no fabrico e comércio de calçado, proibindo o contrato de sociedade respectivo o exercício por qualquer sócio de actividade similar (artºs. 10º e 11º da contestação).
20- Quem fazia compras, promovia vendas, negociava com os fornecedores, dirigia o processo industrial de fabrico, contratava trabalhadores, efectuava pagamentos, afectava receitas e definia estratégias comerciais e investimentos, era o Requerido, o qual não partilhava lucros com o Requerente (artºs. 17º e 22º da contestação).
21- Foi o Requerido que, em 1975, apresentou um projecto de conclusão de um pavilhão destinado ao fabrico de calçado num terreno propriedade do casal. (artº. 24º da contestação) .
22- Por causa de umas amostras de botas confundíveis com a marca ..., teve lugar um processo de contra-ordenação no Tribunal de Felgueiras (artº. 31º da contestação).
23- Porque o giro comercial da fábrica supra referida continuava titulado em nome do Requerente, este foi convocado para prestar declarações.

A primeira, e matricial, questão que cumpre enfrentar é a de saber se sim ou não estamos perante a existência de uma sociedade irregular entre o requerente A e o seu falecido irmão, o requerido originário, B.
Porque - evidentemente - de dissolução de sociedade só pode falar-se se de sociedade falar se puder, de liquidação só pode falar-se se de sociedade puder falar-se.
Ora, sobre esta questão tiveram as instâncias entendimentos diferentes -
a primeira instância considerou que «não se provou, sequer, que requerente e requerido tenham sido sócios»;
a segunda instância, por sua vez, assentando em que «para haver uma sociedade comercial é necessário que duas ou mais pessoas acordem entre si a prática de actos de comércio com terceiros, pondo à disposição desse fim um património ou os seus serviços, que adoptem para o efeito um dos tipos legais de sociedade previstos no CSComerciais e que tenham um fim lucrativo», concluiu por que «existia uma sociedade comercial irregular entre o requerente e o requerido marido».
É transparente também que a prova de que uma sociedade - irregular embora, por não cumprir os requisitos de forma exigidos no CSComerciais - existia é facto que, de acordo com o disposto no artº. 342º, nº. 1 do CCivil, ao requerente competiria provar, sendo como é que essa existência é facto constitutivo do direito à liquidação que invoca - só se liquida o que (ao menos) existe.
À falta de definição, no CSComerciais, do que seja o contrato de sociedade, ao Código Civil haveremos de recorrer para dizer - com o seu artº. 980º - que o contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade.
Então a pergunta é:
os irmãos A e B obrigaram-se - um para com o outro, já se vê;
a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum da actividade de fabricação de calçado;
a fim de repartirem os lucros dessa actividade?
Não cremos que assim tenha sido.
Ou melhor, não se provou que assim tenha sido.

Vejam-se, por exemplo, factos alegados na petição inicial que as instâncias tiveram por não provados:
9 - o dinheiro que sobrava (custeadas as despesas) ou seja, o lucro da exploração era dividido em partes iguais entre o requerente e o requerido?
12 - todos os materiais utilizados e os serviços (para a construção, em 1977, de um pavilhão em terreno propriedade dos requeridos) foram pagos com dinheiro proveniente da exploração da indústria que já pertencia à sociedade que tinha como sócios o requerente e o requerido?
Respostas de não provado. Simplesmente. Nem sequer - e era possível - qualquer resposta restritiva.
Temos assim que se não provou a divisão do lucro de exploração em partes iguais entre o requerente e o requerido. Que se não provou sequer a divisão de lucros, ainda que numa outra qualquer proporção.
E não se provou sequer que os materiais e os serviços utilizados, em 1977, para construção do novo pavilhão fossem provenientes da exploração da indústria, e que esta pertencesse a uma sociedade tendo como sócios requerente e requerido.
À luz desta ausência de prova - e relembra-se que o ónus da prova ao requerente onera - tem de ser (também) lida a prova feita.
E o que se provou?
Que já antes de 1975 o requerente, no rés-do-chão da habitação do pai de requerente e requerido, com máquinas fornecidas pelo pai, iniciou a sua actividade em nome individual de fabricante de calçado;
ainda antes de 1975 o requerido passou a colaborar com o pai e o irmão.
Mas, a partir de certo momento, o requerido passou a dirigir a exploração industrial com a firma "Fábrica de Calçado F".
É certo que toda a escrita da firma foi mantida em nome do "G" e com o seu número de contribuinte e que toda a documentação continuou a ser emitida em nome deste.
Mas:
o requerente desempenhava a função de cortador de calçado, mediante o pagamento de um vencimento mensal fixo;
o requerido efectuava as compras de matérias primas, procedia às vendas do calçado fabricado, cuidava da contabilidade;
em 1979 a indústria foi mudada para o pavilhão construído em 1977 no terreno propriedade dos requeridos, onde continuou a exercer a sua actividade até cerca de 1997;
era o requerente quem fazia compras, promovia vendas, negociava com fornecedores e clientes, contratava trabalhadores, efectuava pagamentos, afectava receitas;
definia estratégias comerciais e investimentos;
dirigia o processo industrial de fabrico;
o requerente não partilhava lucros com o requerente;
no ano de 1997 requerente e requerido desentenderam-se;
pelo menos desde 28 de Abril de 1998, o requerido dirige sozinho todo o negócio da indústria de Calçado, como gerente da sociedade "Fábrica de Calçado F, Unipessoal, Lda";
o requerente aceitou ficar a trabalhar como empregado dessa sociedade unipessoal.
Poder-se-ia pensar num tipo de sociedade em que o A pusesse ao serviço de uma organização económica comum a sua indústria, o seu know-how de fabricante de calçado, cabendo ao irmão B outras tarefas.
Mas, para além de se não ter provado qualquer desígnio comum de ambos na contribuição com bens e(ou) serviços para um mesmo fim (o da obtenção e partilha de lucros) o que se provou foi antes que, ao menos depois da construção do pavilhão em terreno propriedade dos requeridos e da transferência da fabricação de calçado para as novas instalações, o requerente desempenhava as suas funções de cortador de calçado com um vencimento mensal fixo (a indiciar uma relação de trabalho por conta de outrem e não uma relação de sociedade), era o requerido quem tudo comandava (mesmo até o próprio processo industrial de fabrico!) e o requerido não partilhava lucros com o requerido.
Tudo isto num largo período que vai ao menos desde 1979 até 1997!
Nada que, em nosso entender, configure as relações entre os irmãos A e B como sócios de uma qualquer sociedade não escriturada, passe o plebeísmo.
Nem é suficiente para adulterar esta visão das coisas a circunstância de serem o nome o número de contribuinte do A o suporte de toda a movimentação da empresa.
Porque, por um lado há razões de família a darem sentido à argumentação - não provada, embora - para justificar tal facto; e, por outro, isso não seria suficiente para sustentar a conclusão inversa, a de que a indústria com a qual contribuísse para um fim comum o A fosse o seu próprio nome.
E - relembra-se mais uma vez - o ónus da prova da existência da sociedade ao requerente cabia.

DECISÃO
No provimento do recurso,
concede-se a revista e, com a 1ª instância, julga-se a acção improcedente, por não provada, absolvendo-se do pedido os requeridos.
Custas a cargo do requerente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Pires da Rosa
Quirino Soares
Neves Ribeiro