Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3251
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
PRAZO
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
MORA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
CONDENAÇÃO EM OBJECTO DIVERSO DO PEDIDO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: SJ200610240032516
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Resultando das cláusulas 6.ª e 7.ª do título escrito em que as partes verteram o contrato-promessa, que estas previram um prazo máximo de dois anos para a construção do edifício em que se integrava a fracção prometida vender, de fins de Janeiro de 1999 a fins de Janeiro de 2001, e a Construtora promitente-vendendora podia marcar a escritura de compra e venda para antes de Janeiro de 2001 desde que tivesse o prédio concluído e registada a propriedade horizontal, ainda que sem licença de utilização, conclui-se que a construtora tinha a referida faculdade de marcação antes do fim do aludido prazo mas não estava contratualmente obrigada a tanto.

II - Tendo, cerca de meio ano depois do assim contratado, entrado em vigor o art. 1.º do DL n.º 281/99, de 26 de Julho, nos termos do qual não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas, sem que se faça perante o notário prova suficiente da existência da correspondente licença de utilização, podia a ré recorrer legitimamente, ao parágrafo 1.º da cláusula 7.ª, segundo o qual a construtora e promitente-vendedora se compromete a tratar de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, por forma a ser emitida pelas entidades competentes no prazo máximo de 1 ano após a conclusão da obra.

III - Estando prevista a conclusão da obra para fins de Janeiro de 2001, só a partir de fins de Janeiro de 2002 é que a promitente-vendedora podia ser interpelada para celebrar as escrituras das prometidas vendas.

IV - Por isso, quando em 13 de Fevereiro de 2001 o A. marido enviou uma carta à R., em que lhe comunicou que concedia o prazo de mais 30 dias para a outorga da escritura de compra e venda, ficando a aguardar a marcação da data; mais dizendo que, findo o referido prazo sem que a escritura estivesse celebrada, deixava de ter interesse na realização da referida compra e venda e considerava o contrato-promessa como não cumprido, estava a precipitar-se, querendo converter, por via da interpelação admonitória, em incumprimento definitivo uma situação que nem de mora era.

V - Também não ocorreu resolução do contrato-promessa por objectiva perda de interesse dos AA. que pretendiam utilizar o apartamento a partir de Fevereiro de 2001 para aí instalar um filho que ia estudar na localidade.

VI - É nula a condenação do promitente-vendedor na restituição ao promitente-comprador do sinal, em singelo, quando os AA. haviam pedido o pagamento do sinal em dobro, porque os fundamentos de facto (resolução por incumprimento) e de direito (art. 442.º, n.º 2, do CC), são completamente distintos para a restituição em dobro e para a restituição em singelo.

VII - Esta última só pode ocorrer quando, sem culpa de qualquer dos contratantes, ocorre destruição do contrato ou é decretada a sua nulidade ou anulação, colhendo a restituição fundamento no art. 289.º do CC; a restituição em dobro é sanção para o incumprimento que, como se sabe (art. 798.º do CC) supõe culpa do incumpridor. *

* Sumário elaborado pelo Relator.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



"AA" e mulher BB CC, residentes na Endereço-A, Ovar, intentaram acção declarativa condenatória com processo comum, sob a forma ordinária, contra Empresa-A, com sede na Endereço-B, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhes a quantia de € 24.939,90 acrescido dos juros vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento, dobro do sinal entregue em contrato-promessa entre as Partes celebrado.

Alegaram para tanto, em síntese:

- Celebraram contrato-promessa de compra e venda com a Ré relativo a um apartamento, nos termos do qual o prazo máximo para a conclusão do edifício seria de vinte e quatro meses a contar de Janeiro de 1999 e a escritura seria marcada pela Ré;
- Em 31/01/2001 a R. enviou uma carta ao A. marido em que o informava que o edifício se encontrava praticamente concluído e que previa começar a efectuar as escrituras no princípio do mês de Março seguinte;
- Em 13 de Fevereiro de 2001 o A. marido enviou uma carta à R. em que lhe comunicou que concedia o prazo de mais trinta dias para a outorga da escritura de compra e venda, ficando a aguardar a marcação da data, e mais dizia nessa carta que, findo o referido prazo de mais trinta dias sem que a escritura de compra e venda estivesse celebrada, deixava de ter interesse na realização da referida compra e venda e considerava o contrato promessa como não cumprido;
- Em 20/02/2001 a R. enviou ao Autor outra carta a comunicar que ainda não tinha sido possível obter a licença de utilização da fracção prometida vender e ainda estavam em curso várias obras no edifício e zonas envolventes.

Contestou a Ré dizendo, também em resumo:

- Não foi estabelecido no contrato-promessa qualquer prazo peremptório para a celebração da escritura, concluiu o empreendimento no prazo previsto, obteve a documentação necessária no ano subsequente à conclusão do empreendimento, interpelou os Autores para indicarem o local onde pretendiam fazer a escritura e marcou a escritura à qual os AA. não compareceram;
- Por carta de 05/03/2003 a Ré comunicou aos AA. a rescisão do contrato por incumprimento daqueles.

E reconveio, pedindo se declare o contrato rescindido com perda de sinal a favor dela R./Reconvinte.

Produzidos os restantes articulados, elaborou-se despacho saneador e seleccionou-se a factualidade relevante, por despacho que não mereceu qualquer reparo.
Procedeu-se a julgamento com decisão da matéria de facto controvertida, ainda sem reclamações, após o que o Ex.mo Juiz proferiu sentença que decretou a improcedência, tanto da acção como da reconvenção, mas condenou a Ré -Reconvinte a entregar aos AA a quantia de 2.500.000$00 deles recebidos a título de sinal.
Inconformados, apelaram AA e Ré/Reconvinte, mas o recurso desta foi julgado deserto por falta de alegação.

Na contra-alegação e a título subsidiário, nos termos do n.º 2 do art. 684.º-A do CPC, a Ré/Apelada impugnou a decisão proferida sobre parte da matéria de facto e arguiu a nulidade da sentença que condenara em objecto diverso do pedido ao mandar restituir o sinal em singelo quando tal não fora pedido, nem a título subsidiário nem em alternativa ao único pedido formulado, o da restituição do sinal em dobro.

A Relação do Porto confirmou o decidido, mantendo a improcedência da acção porque, no essencial, os AA não haviam fixado à Ré um prazo peremptório para esta outorgar a compra e venda prometida que, de resto, na altura a Ré não podia cumprir por motivos independentes da sua vontade.
Nada disse a Relação sobre aquele pedido subsidiário da Apelada. Pelo que veio esta requerer a reforma do Acórdão para que se suprisse a omissão de pronúncia.

Reconhecendo a omissão e suprindo a nulidade cometida, a Relação decretou a anulação da sentença recorrida na parte em que condena a apelada Empresa-A a entregar aos Apelantes AA a quantia de 2.500.000$00 a título de sinal.
Inconformados, pedem os AA revista, insistindo na procedência da acção ou, ao menos, na restituição da quantia entregue a título de sinal. Como se vê da alegação que coroaram com estas
Conclusões:

1ª - A primeira questão a apreciar na presente revista é a de saber se houve, por parte da Ré, incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda.
2ª - Para que a mora se converta em incumprimento definitivo é necessário que haja interpelação admonitória do devedor ou impossibilidade de cumprimento;
3ª - Não havendo prazo fixado para o cumprimento é necessário promover a sua marcação transformando a obrigação pura em obrigação com prazo certo. Se houver prazo certo a mora inicia-se após o decurso desse prazo;
4ª - Do contrato promessa de compra e venda constante do documento escrito (cláusulas 6ª e 7ª) consta um prazo certo para a compra e venda com a outorga da respectiva escritura pública;
5ª - A interpretação que um cidadão médio faz das cláusulas sexta e sétima do contrato promessa é que a escritura de compra e venda seria feita no máximo até 24 meses após Janeiro de 1999, isto é, até 31 de Janeiro de 2001. O que aí se admitia era que pudesse ser marcada antes; mas as partes fixaram como prazo máximo 31 de Janeiro de 2001.
6ª - E foi esse o entendimento da R. que nesse mesmo dia 31 de Janeiro de 2001 enviou uma carta aos AA. a informá-los que o edifício estava praticamente concluído e que previa fazer a escritura em princípio de Março seguinte;
7ª - Essa é também a interpretação mais conforme com o texto do documento escrito (art. 236° e 238° CC).
8ª - Estando perante uma obrigação com prazo certo os AA. fizeram à R. uma interpelação admonitória por carta de 13.02.2001 concedendo o prazo de mais 30 dias para a outorga da escritura, findo o qual perdiam o interesse e consideravam o contrato não cumprido;
9ª - O prazo concedido foi razoável, uma vez que foi mais longo que aquele que a R. havia referido na sua carta de 31.01.2001;
10ª - Como resulta dos factos provados apenas em 24.10.2002 (um ano e meio depois do prazo da carta de 31.01.2001) é que a R. tinha condições para fazer a escritura e cumprir o contrato;
11ª - Ficou provado que os AA. pretendiam utilizar o apartamento a partir de Fevereiro de 2001, porque tinham um filho que ia estudar para a localidade e iria habitar esse apartamento;
12ª - A perda de interesse dos AA. tinha uma dimensão objectiva, se se considerar esta questão, para além do prazo razoável concedido;
13ª - Por outro lado, a R. não podia cumprir o contrato promessa por o apartamento que os AA. tinham prometido comprar não ter sido construído, não existir.
14ª - O AA. prometeram comprar o apartamento com base no projecto e planta e antes do início da construção do edifício. O apartamento em causa ficava localizado numa determinada fachada do edifício com determinadas características que ficaram provadas;
15ª - A R. alterou quer a implantação do edifício quer as características do mesmo, de tal modo que o apartamento que pretendia vender aos AA. ficava localizado nas traseiras do edifício e com uma implantação totalmente diferente. Essa localização e características são muito diferentes para pior do que os AA. haviam prometido comprar e a R. prometido vender;
16ª - A mora converte-se em incumprimento definitivo se lhe sobreviver a impossibilidade de cumprimento (art. 801°, n.° 1 CC). Essa impossibilidade deve- -se a culpa da R. que alterou a implantação e características do edifício sem sequer ter dado conhecimento aos AA.;

17ª - Se assim não se entender - o que se admite por mera cautela - terá de ser analisada a questão da nulidade da sentença;
18ª - A R. pediu subsidiariamente nas contra-alegações a nulidade da douta sentença da primeira instância o que foi concedido. O fundamento desse pedido de reforma do douto acórdão recorrido foi a nulidade prevista no n.° 2 do art. 716° do C.P.C.;
19ª - A arguição de nulidades apenas pode ser suscitada perante o Tribunal que proferiu a decisão se o processo não admitir recurso ordinário; caso contrário o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades;
20ª - O douto acórdão recorrido era passível de recurso, pelo que o Tribunal da Relação não podia apreciar a nulidade invocada;
21ª - Mesmo que assim não se entenda, não se verifica a nulidade invocada. Esta, segundo a R. consistia em o Tribunal ter condenado em quantidade superior ou objecto diverso do pedido;
22ª - O pedido dos AA. era a condenação da R. no pagamento da quantia de 24.939,90 euros. A R. foi condenada a entregar aos AA. a quantia de 2.5000$00;
23ª - A R. deduziu pedido reconvencional em que pedia que lhe fosse concedido o direito de ficar com os 2.500.000$00 de sinal;
24ª - A condenação não excede, em termos quantitativos, o pedido formulado pelos AA., nem condenou em objecto diverso do pedido. Não há condenação "ultra petitum", nem "extra petitum";
25ª - Por outro lado é orientação fundamental do actual código de processo a de proporcionar o aproveitamento das acções com vista à aplicação do direito substantivo e a realização da justiça material, em detrimento dos puros trâmites processuais.

26ª - O douto acórdão recorrido violou o disposto nos art. 236.º, 238.º, 808.º n.º 2, 801.º, n.º 1 do Código Civil e 716.º e 668.º do CPC, devendo ser alterado em conformidade com o alegado.

A Recorrida resumiu assim a sua resposta:

1 - O presente recurso tem por objecto a apreciação do alegado incumprimento do contrato-promessa pela Recorrida e subsidiariamente a questão da nulidade da sentença.
2 - No âmbito da 1ª questão, não resulta do teor do contrato-promessa (cláusulas 6ª e 7ª) qualquer prazo para a outorga da escritura de compra e venda.
3 - Estamos, portanto, perante uma obrigação sem prazo.
4 - A Recorrida só poderia fixar o prazo para a outorga da escritura após a emissão da competente licença de utilização pois após a outorga do contrato e por imperativo legal - D.L. n.º 281/99 de 26/07 - torna-se obrigatória a sua exibição material na data da escritura.
5 - Sem prejuízo do exposto, sempre se dirá que a Recorrida dispunha do prazo de 3 anos para concluir o edifício e obter a licença de utilização, além de que a emissão desta última estava dependente da Câmara Municipal, pelo que não é imputável à Recorrida qualquer negligência na obtenção da mesma.
6 - A interpelação dos Recorrente datada de 13/02/2001, não é uma interpelação admonitória, pois a obrigação plasmada no contrato, consubstancia um obrigação pura e, consequentemente, seria necessário, primeiro, marcar um prazo para a outorga do acto e, só após decorrido esse prazo, e constituída a Recorrida em mora, é que seria legítimo aos Recorrentes converter essa mora em incumprimento definitivo.
7 - Acarta de 13/02/2001 delega na Recorrida a marcação da data para a escritura, não estabelecendo qualquer prazo peremptório para a outorga do contrato.
8 - Não há interpelação admonitória sem mora - arte 808, n.º 1 do Cód. Civil.
9 - É este o entendimento da Meritíssima Juiz "a quo" a fls. 203 e 204 da sentença confirmada pelo Acórdão da Relação do Porto a fls...
10 - Aliás a Recorrida sempre esteve disponível para a outorga da escritura, desenvolvendo todos os esforços com vista à emissão material da licença de utilização e tal demonstra inequivocamente que não procedeu com culpa - artigo 799° n° 1 do C. Civil.
11 - Uma coisa é poder celebrar a escritura no prazo de 24 meses, outra coisa é estar vinculado a esse prazo para a sua outorga, o que não é o caso.
12 - Na interpretação dos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha a mesma correspondência no texto do contrato - art° 238°, n° 1 do C. Civil - e do contrato não consta que a escritura tivesse que ser feita peremptoriamente nesse prazo (de 24 meses).
13 - A perda de interesse alegado pelos recorrentes com fundamento para a resolução contratual, não pode ser atendido por falta de um requisito essencial previstos no artigo 808°, n° 1 do Cod. Civil: a mora do credor, como causa da perda desse interesse.
14 - Além de não resultar provado que o atraso no cumprimento da prestação foi culposo, os Recorrentes apenas alegam a perda de interesse na outorga do contrato definitivo após terem sido interpelados para a escritura o que denota aqui um mero desinteresse subjectivo na celebração do contrato em si mesmo, pois se de facto o motivo se relacionasse com a alteração da implantação da fracção prometida adquirir, então os recorrentes teriam exigido a execução especifica do contrato e consequentemente, a não ser possível, a resolução contratual.
15 - É este também o entendimento da Meritíssima Juiz "a quo" na douta sentença de fls. 205 e do Tribunal da Relação do Porto no Acórdão proferido.
16 - Aliás, a denunciada alteração da implantação da fracção nunca constituiu fundamento para a perda do interesse no negócio pois se assim fosse, em vez de, na carta enviada à Recorrida a 13/02/2002 fixarem um prazo de 30 dias para a outorga da escritura (demonstrando inequivocamente interesse na celebração da mesma) teriam antes denunciado a perda de interesse com fundamento nessa mudança de implantação.
17 - E neste âmbito, dir-se-á ainda que do contrato-promessa outorgado entre as partes nem sequer consta a localização da fracção "Q" em termos de implantação (voltado a sul/poente para um parque de estacionamento e jardim), uma vez que apenas se identifica a tipologia T-2, provisoriamente designado por F-34, não constando da planta anexa ao contrato qualquer referência à alegada implantação.
18 - Pelo que, tal questão jamais seria argumento resolutivo do contrato-promessa celebrado.
19 - Não houve incumprimento definitivo do contrato por parte da Recorrida, pois não violou o artigo 801°, ex vi do 799° e, consequentemente, não seria legítimo a aplicação do artigo 442° do Cód. Civil, tanto mais que os Recorrentes não obedeceram aos requisitos impostos pelo artigo 808°, n° 1 do Cód. Civil para a resolução contratual.
20 - Os Recorrentes, aliás nem sequer peticionam nos autos a resolução contratual apenas a restituição do sinal em dobro.
21 - Ora, não há sanção (restituição do sinal em dobro) sem resolução contratual por incumprimento definitivo culposo (art° 442° do C. Civil)
22 - Quanto à nulidade da sentença, invocada pela Recorrida nas alegações resposta, ao abrigo do disposto no art° 684°-A, n° 2 do C.P.C., esta consubstancia um vício da sentença nos termos dos art°.s 668°, n° 1, alínea e), 661° do C.P.C., uma vez que a Meritíssima Juiz "a quo" condenou a Recorrida em objecto diverso do pedido.
23 - Os Recorrentes pedem apenas a condenação da A./Recorrida no pagamento da quantia de 24.439.90 Euros.
24 - Nem sequer invocam no pedido a que título pedem tal condenação (justificando que tal quantia corresponderia ao sobro do sinal prestado).
25 - Não peticionam a resolução contratual.
26 - Também não peticionam a devolução do sinal em singelo pelo que a condenação da Recorrida na devolução em singelo do sinal prestado importa a nulidade da sentença, por violação do disposto no art° 661° n° 1 e 668°, n° 1, alínea e) do C.P.C..
27 - O facto de a reconvenção improceder não implica a condenação da Recorrida na devolução de qualquer quantia sob pena do pedido reconvencional se transformar num "venire contra factum proprium".
28 - Reformando o Acórdão, o Tribunal da Relação do Porto, confirmou a nulidade da sentença e absolveu a Recorrida da devolução em singelo do sinal prestado.
29 - A reforma era legítima tendo em contra que é permitida ao Tribunal rectificar erros materiais suprir nulidades (art° 666°, n° 2 aplicável por força do n° 1 do art° 716° do C. P. C. ).

Sem prejuízo do exposto e tendo em conta que:
30 - No requerimento em que a Requerida solicitou a reforma do acórdão, pediu o processamento subsequente nos termos do art° 670°, n° 1 do C.P.C. das duas uma:
- Ou o Tribunal da Relação reformava o acórdão como reformou;
- Ou o Tribunal da Relação indeferia o requerimento de reforma (n° 2 do art° 670° do C.P.C.), permitindo à Recorrida o recurso para o S.T.J. com vista à apreciação da nulidade invocada, logo que fosse notificada do indeferimento do pedido de reforma.
31 - Nesta 2ª hipótese, a existir recurso, sempre seria legítimo ao tribunal da Relação por força do disposto no n° 4 do art° 668° do C.P.C. (aplicável por força do n° 1 do art° 716°) suprir a nulidade.
32 - Aliás, tal argumentação é vertida pelo tribunal da Relação do Porto, na reforma do Acórdão de fls...
33 - Os Recorrentes não formulam pedido final no termo das suas alegações/conclusões, sendo portanto omissa a pretensão concreta que os mesmos pretendem com o recurso interposto.

Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir as questões submetidas à nossa apreciação, as de saber se

I - Se a Ré/Recorrida incorreu em incumprimento definitivo do contrato promessa por interpelação admonitória (carta de 13.2.2001) - conclusões 1ª a 10ª - ou por perda de interesse dos AA por não poderem, pelo seu filho estudante, utilizar o apartamento a partir de Fevereiro de 2001 - conclusões 11ª e 12ª;
II - Se a Ré incorreu em incumprimento definitivo por não ter construído o apartamento prometido vender com as características de localização e exposição solar previstas no contrato - conclusões 13ª a 16ª;
III - Se a Relação podia, como fez, suprir a omissão de pronúncia e anular a sentença na parte em que condenou a Reconvinte a restituir aos AA o sinal em singelo - conclusões 17ª a 20.ª;
IV - Se a condenação a restituir o sinal em singelo constitui - ou não - condenação extra petitum ou ultra petitum - conclusões 21ª a 25ª.

Mas antes e para tanto veremos estarem assentes o seguintes factos:

A - Por documento escrito assinado em 15 de Janeiro de 1999 a R. declarou prometer vender aos AA. e estes declararam prometeram comprar pelo preço de 12.500.000$00 (doze milhões e quinhentos mil escudos) um apartamento destinado a habitação do tipo T2 e que constituiria uma fracção autónoma que designaram provisoriamente por "F34", com lugar de garagem na cave do mesmo bloco, de um edifício em regime de propriedade horizontal constituído por seis blocos de 20 habitações cada um e com lugares de garagens na cave a erigir num terreno com a área de 12.750 m2 sito no Local-B - Chã de Cima, da freguesia de Campo, concelho de Valongo, a confrontar do norte e poente com limite da freguesia de Valongo e sul caminho - documento de fls. 6 a 12);

B - No acto de assinatura do documento escrito acima referido os AA. pagaram à R. a quantia de 2.500.000$00 a título de sinal e que a R. recebeu; o restante valor do preço (10.000.000$00) devia ser pago no momento da outorga da escritura pública de compra e venda;

C - A dita fracção situava-se no bloco F e quarto andar;

D - Em 31.01.2001 a R. enviou uma carta ao A. marido em que o informava que o edifício se encontrava praticamente concluído e que previa começar a efectuar as escrituras no princípio do mês de Março seguinte - documento de fls. 13;

E - Em 13 de Fevereiro de 2001 o A. marido enviou uma carta à R. que esta recebeu em 20 desse mês em que lhe comunicou que concedia o prazo de mais trinta dias para a outorga da escritura de compra e venda, ficando a aguardar a marcação da data - documento de fls. 14;

F - Mais dizia o A. marido nessa carta que, findo o referido prazo de mais trinta dias sem que a escritura de compra e venda estivesse celebrada que deixava de ter interesse na realização da referida compra e venda e considerava o contrato promessa como não cumprido;
G - Em 20/02/2001, a R. enviou ao Autor outra carta a comunicar que ainda não tinha sido possível obter a licença de utilização da fracção prometida vender e que ainda estava em curso várias obras no edifício e zonas envolventes - documento de fls. 17;

H - Em 20 de Julho de 2001 a Ré informou os AA que a assinatura do protocolo com a Câmara Municipal de Valongo referente à construção da rua que passa no mencionado prédio permitiu desbloquear o processo burocrático de forma a ser possível a aprovação da propriedade horizontal e a realização das escrituras a partir de Setembro de 2001- documento de fls. 81;

J - Datada de 18 de Fevereiro de 2002 a R. enviou aos AA. uma carta em que comunicava que já tinha em seu poder a licença de utilização do prédio e que iria marcar a escritura - documento de fls. 18;

L - Datada de 5 de Julho de 2002 a R. enviou outra carta ao A. marido a informá-lo que já tinha em seu poder a licença de habitabilidade das restantes fracções do prédio e solicitava data para a marcação da escritura - documento de fls. 19;
M - Em 17 de Julho de 2002 o A. marido enviou à R. uma carta que esta recebeu no dia 19 seguinte em resposta à carta do artigo anterior que só tinha recebido no dia 15.07.02 - documento de fls. 20;

N - A Ré remeteu ao Autor a carta junta a fls. 27 notificando-o para estar presente em 24/10/2002 no Cartório Notarial de Vila do Conde para realizar a escritura de compra e venda;
O - A Ré remeteu ao Autor a carta datada de 05/03/2003, junta a fls. 30, comunicando-lhe que considerava o contrato rescindido por falta de comparência à escritura que havia sido marcada;

P - Os AA. celebraram o contrato de compra e venda e escolheram a fracção que queriam comprar através da apresentação do projecto do edifício e zonas envolventes;
Q - O apartamento que os AA. prometeram comprar e a R. prometera vender situava-se numa parte do edifício que ficava voltado para um parque de estacionamento e jardim, voltado a sul-poente;

R - Na altura do contrato o edifício ainda não tinha começado a ser construído, pelo que a escolha foi feita também com base no projecto geral de implantação do edifício e cartazes publicitários de divulgação do edifício;

S - A implantação do edifício foi posteriormente alterada e o apartamento que a R. queria vender aos AA. situa-se praticamente no lado oposto com "vistas" apenas para uma escarpa da serra e sem a exposição solar que tinha o que foi prometido comprar;

T - A Ré e a Câmara Municipal de Valongo celebraram o acordo junto a fls. 76 a 80, aqui reproduzido;
1 - Quando AA e Ré celebraram o dito acordo aqueles pretendiam utilizar o apartamento prometido vender a partir de Fevereiro de 2001;

2 - Os AA. tinham um filho que ia estudar para a localidade e que iria habitar esse apartamento;

3 - A Ré não pôde marcar a escritura logo após a conclusão do empreendi-mento porque a Câmara Municipal de Valongo não emitiu as licenças;

4 e 5 - Tal ficou a dever-se aos factos vertidos na alínea T;

6 - Esta situação demorou tempo a ser resolvida por ter implicado deliberação em Assembleia de Câmara, pareceres jurídicos, técnicos e reuniões.

Sendo estes os factos e analisando o aplicável Direito

Não sofre dúvida que as Partes celebraram contrato promessa (bilateral, obrigando-se ambas) de compra e venda de fracção autónoma de edifício, destinada a habitação, a construir e a constituir em propriedade horizontal.
É o que resulta da subsunção dos factos A e C acima ao disposto no art. 410°, n° 1, CC: contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas (art. 411.°), se obrigam a celebrar determinado contrato.
Com efeito, contrato promessa é a «convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo negócio jurídico», noção com que se abrange tanto negócios bilaterais ou contratos [(de eficácia real (compra e venda, trespasse, cessão de quotas)] ou meramente obrigacional (locação, sociedade, mandato, trabalho) como negócios unilaterais - confirmação, resolução, denúncia, declaração de voto .
Do contrato promessa nasce uma obrigação de prestação de facto positivo, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao negócio cuja realização se pretende assegurar, o prometido.

Também está assente que os AA entregaram a quantia de 2.500 contos a título de sinal e princípio de pagamento - facto B) e art. 441.º do CC.

Nos termos do art. 410.º, n.º 1, do CC, à convenção pela qual alguém se obriga a celebrar certo contrato são aplicáveis as disposições legais relativas ao contrato prometido, exceptuadas as relativas à forma e as que, por sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.

«É a consagração do princípio da equiparação ou princípio da correspondência, segundo o qual o regime (requisitos e efeitos) do contrato-promessa será, o do contrato prometido. Pelo que se aplicam ao contrato-promessa, em princípio, as regras gerais dos contratos e as normas específicas do contrato prometido.
Das regras dos contratos em geral aplicáveis ao contrato-pro­messa destacam-se as relativas à liberdade contratual (art. 405°), à liberdade de forma (art. 219°), à capacidade, aos vícios da vontade, aos requisitos do objecto - possibilidade, legalidade, licitude, determinabilidade (art. 280°), correspondência a um interesse sério do credor, digno de protecção legal (art. 398°) -, à interpretação e à integração, ao cumprimento, à mora, ao incumprimento, etc.

Das normas específicas do contrato prometido aplicáveis, por exemplo, à promessa de venda, salientam-se as que na compra e venda se referem à venda da coisa ou direito litigioso (art. 876°), à determinação do preço (art. 883°), à redução do preço (884°), à venda de coisas sujeitas a contagem, pesagem ou medição (arts. 887° e segs.), à venda de coisas oneradas (arts. 905° e segs.), à venda de coisas defeituosas (arts. 913° e segs.), à venda de coisas futuras (arts. 880° e 893°), à venda do direito de habitação (arts. 1484° e 1488°).

Nos termos dos n.os 2 e 3 do art. 442.º do CC,

2. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago.

3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830º; se o contraente não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a promessa, salvo o disposto no artigo 808º 4. Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato, a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento.

Como dispõe o art. 798º do mesmo CC,

o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Como dito no art. 801º,
1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumpri-mento da obrigação.
2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.

Dispõe o art. 804º:
1. A simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor.
2. O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.

Por fim e como consta do art. 808º,
1. Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
2. A perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente.

«Os artigos 798º, 801º, 804 e 808º do CC, aplicáveis aos contratos em geral, também são de observar quanto ao contrato-promessa.
A resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art. 442º do CC) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa.
Se houver simples mora da parte de algum dos promitentes, já não se aplica o disposto no artigo 442º, nº 2, do Código Civil, embora o promitente tenha direito a uma reparação pelos danos causados, nos termos gerais do art. 804º do CC;
Também no contrato promessa os dois casos previstos no art. 808º do CC são equiparados ao não cumprimento definitivo (1).

As partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos seus contratos - art. 405º, n.º 1 - mas, uma vez concluído (art. 232º), o contrato deve ser cumprido ponto por ponto, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei - art. 406º, n.º 1, sempre do CC. Como diziam os nossos Maiores, o trato faz lei.

A cessação dos efeitos negociais pode dar-se, entre o mais, por resolução, forma de destruição do contrato fundada na lei ou em convenção das partes.
Ainda que fundada em convenção, não fica afastado o controle judicial da operada resolução que se apoie em perturbações contratuais pouco graves ou violadoras do princípio da boa fé.

A resolução legal verifica-se, além do mais que não vem ao caso (art. 270º, 437º, 966º, 1150º, 1140º e 2248º CC) quando ocorra impossibilidade da prestação por culpa do devedor nos contratos bilaterais. Com efeito e como se expressa o art. 801º do CC, tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação - n.º 1; tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização (já consagrado no art. 798º) pode resolver o contrato ... n.º 2.

Diferentemente do não cumprimento ou incumprimento (definitivo) é a situação de mora em que se considera constituído o devedor quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido - art. 804º, n.º 2, CC. Enquanto que o não cumprimento (presumidamente culposo - art. 799º do CC) confere ao credor, além do direito a indemnização, o de resolução do contrato - art. 801º, n.º 2 - a simples mora apenas constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor - art. 804º, n.º 1, CC.

Dois casos há, porém, em que a lei (art. 808º CC) equipara a mora ao não cumprimento definitivo: se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (perda de interesse a apreciar objectivamente), ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.
«De tal equiparação resulta que, verificados estes dois casos especiais, a demora culposa no cumprimento das obrigações já acarreta, não apenas a indemnização por danos, como ainda a resolução do negócio.
Estas noções elementares, aplicáveis aos negócios em geral, não podem deixar de ter pleno cabimento no contrato-promessa», pelo que «a resolução da promessa e as sanções da perda do sinal ou da sua restituição em dobro (art. 442º CC) só têm lugar no caso de inadimplemento definitivo da promessa (2).

Esta interpretação do art. 442º, no sentido da exigência do incumprimento definitivo do contrato-promessa para o desencadear das sanções prevenidas no art. 442º, n.º 2, do CC, estava generalizada tanto na doutrina como na jurisprudência, ao menos antes das alterações nele introduzidas pelo Dec-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro. E deve continuar a entender-se do mesmo modo (3), aceite que o legislador de 1986 soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, n.º 3 CC) ao conservar expressões de sentido técnico-jurídico preciso como se quem constituiu o sinal deixar de cumprir...,se o não cumprimento do contrato for devido a este último... e mantendo intacto o regime da mora (art. 804º), do não cumprimento definitivo (art. 801º) e da conversão da simples mora em inadimplemento definitivo (art. 808º CC).

Esta Jurisprudência foi reafirmada pelo Supremo nos Ac. de 27.11.97 e de 26.5.98, mas contrariada em 10.2.98, todos na RLJ 131-204 a 221.
No ensinamento do Senhor Professor Antunes Varela (4), a interpelação admonitória consagrada no art. 808º constitui uma ponte essencial de passagem do atravessadouro (lamacento e escorregadio) da mora para o terreno (seco e limpo) do não cumprimento definitivo da obrigação.

Conforme o espírito da lei, «por um lado, o credor tem a possibili­dade de impor à outra parte um prazo para cumprir, como meio de obter a realização efectiva da prestação a que tem direito ou de lançar mão das providências com que a lei castiga o não cumprimento definitivo da obrigação, entre as quais se conta a de resolver o contrato, donde nasceu a obri­gação que também a ele vincula.
Por outro lado, o devedor tem a garantia de que a contraparte (o credor) não goza ainda da possibilidade de desencadear contra ele nenhuma das sanções ou providências correspondentes ao não-cumprimento (ao contrário do que parece resultar da lei ita­liana), enquanto lhe não der uma nova e derradeira chance de corrigir o seu descuido, de emendar a sua negligência, de superar a mora em que incorreu.
E têm os autores entendido - e bem! - em face do espírito e do próprio texto da lei, que, para o devedor em mora ficar nessa situação de faltoso em definitivo, se torna necessário mesmo que na interpelação feita pelo credor, ao abrigo do disposto no artigo 808º, se inclua expressamente a advertência de que, não cumprindo o deve­dor dentro do prazo suplementar fixado, a obrigação se terá para todos os efeitos por não cumprida» (5).
Entendemos ser de manter esta doutrina e aquela maioritária jurisprudência, mesmo depois das alterações introduzidas ao n.º 3 do art. 442º do CC pelo Decreto-Lei n.º 379/86, de 11 de Novembro (6) : a aplicação das sanções previstas no art. 442º do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo do contrato promessa e não a simples mora, tanto antes como depois das alterações introduzidas naquele dispositivo pelo Dec.-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro (7) .

Com efeito, o direito de resolução previsto nos artigos 432.º e seguintes, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento.
Fundamento, que é «o facto do incumprimento ou a situação de inadimplência».
Daí que inexista direito de resolução sem o «juízo de inadimplemento» (cfr. Baptista Machado, «Pressupostos de resolução por incumprimento», Obra Dispersa, vol. I, 1991, págs. 129/131).
...
De facto, a simples mora do devedor não confere ao credor o direito de resolver o contrato, para se considerar desvinculado da promessa.
A resolução do contrato só é permitida quando haja incumprimento definitivo imputável ao devedor.
Dois casos há, no entanto, que o artigo 808.º equipara ao não cumprimento definitivo, ao prescrever no seu n.º 1 que, «se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação».
Segundo este normativo, a mora transforma-se ou converte-se em cumprimento definitivo, mediante, desde logo, a perda (subsequente à mora) do interesse do credor, «apreciada objectivamente» (artigo 808.º, n.º 2).
A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere- -se, por conseguinte, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, «embora atendendo a elementos» capazes de serem valorados «pelo comum das pessoas». Há-de, portanto, ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas» (cfr. Baptista Machado, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 118.º, pág. 55, e Almeida Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 124.º, pág. 95).
O que significa que, «no comum das obrigações pecuniárias», a prestação devida, não obstante a mora do devedor, continua a revestir todo o interesse que tinha para o credor... 8) »

«1. A norma sancionatória do n° 2 do artigo 442° do Código Civil (se quem constituiu o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou) deve ser interpretada no sentido de que tais efeitos apenas se produzem em caso de incumprimento definitivo do contrato-promessa.
2. Decorrido o prazo fixado no contrato-promessa para celebração do contrato prometido sem que a necessária escritura tenha sido outorgada, as correspondentes obrigações convertem-se em obrigações puras, a que se aplica o disposto no artigo 805°, nº 1, do Código Civil.
3. A interpelação constitui um acto jurídico que deve ser explícito quanto ao modo e momento em que o cumprimento deve ser efectuado (designadamente através da indicação de dia, hora e cartório onde a escritura será celebrada) não se compadecendo com uma mera indicação vaga do promitente de que pretende que o contrato prometido seja celebrado.
4. Não há interpelação se o promitente-comprador nunca foi notificado para comparecer no notário a fim de celebrar o contrato prometido.
5. O incumprimento definitivo da obrigação apenas pode decorrer da superveniência de um facto que o tome impossível (incumprimento naturalístico) ou resultar da conversão da mora em incumprimento nos termos do art. 808° do C. Civil (incumprimento normativo) através da perda do interesse do credor ou do facto de o devedor não cumprir após interpelação admonitória em que o credor lhe fixou um prazo razoável para o cumprimento.
6. A interpelação admonitória consiste numa intimação formal, do credor ao devedor moroso, para que cumpra a obrigação dentro de prazo determinado, com a expressa advertência de se considerar a obrigação como definitivamente incumprida.
7. ...(9)

«I - A mora só se transforma em incumprimento definitivo se o devedor não cumpre no prazo suplementar e peremptório que o credor razoavelmente lhe concede - art. 808º C. Civil.
II - ... (10) »

Casos há, porém, em que se dispensa qualquer interpelação:
"É seguro ser, sem mais, de considerar que importa incumprimento definitivo todo o comportamento do devedor que inequivocamente revele que não quer (ou não pode) cumprir".
Constitui uma modalidade de inadimplemento a declaração feita por um dos promitentes de que não irá cumprir ou de que não o poderá fazer.
Sendo por isso que o incumprimento definitivo ocorre sempre que, independentemente de interpelação, o contraente manifesta, de forma clara e definitiva a sua intenção de não cumprir o contrato (ou de cessar o cumprimento quando se trate de contrato de execução continuada).
Como refere João Calvão da Silva, "concebida a obrigação como um processo que flui para o cumprimento, a legítima expectativa ou confiança do credor no adimplemento da prestação implica a existência de um intermédio e instrumental dever de conduta do devedor, que mantenha a fidúcia do credor na prestação final, rectius, no cumprimento, actuação voluntária (prestare) e não execução forçada (prendere). Pelo que (...) é, pelo menos, certa e segura a obrigação de não contradizer com uma declaração de recusa ou com actos não equívocos o dever de cumprir. (...) Não há, portanto, razão para manter o credor vinculado, até ao vencimento, a uma relação jurídica que, em virtude de uma declaração séria, certa e segura, ante diem, de não cumprir do devedor, perdeu a força originária e desapareceu como vínculo em cuja actuabilidade final o sujeito activo possa confiar para satisfação plena e integral do seu interesse, razão existencial da obrigação. É exacto, por isso, configurar a declaração antecipada de não cumprir (ou o comportamento inequívoco demonstrativo da vontade de não cumprir, ou da impossibilidade antes do tempo de cumprir) como incumprimento (antes do termo) pressuposto suficiente de consequências jurídicas imediatas, como a exigibilidade do cumprimento e a execução específica do contrato-promessa, se o credor nisso ainda tiver interesse, ou a própria resolução do contrato e, em geral, todos os remédios ou sanções previstos para o incumprimento".

Assim, e por exemplo, "se os vendedores se recusarem a outorgar na escritura de compra e venda de certo imóvel, alegando que não têm dinheiro para o distrate da hipoteca que onerava esse imóvel, incorrem em incumprimento definitivo (porquanto) não se trata só de um comportamento susceptível de indicar a vontade inequívoca de não cumprir, mas de uma declaração expressa nesse sentido".
Também "de salientar é que, se o devedor declarar não querer cumprir, está o credor dispensado quer da prova da insubsistência do seu interesse no cumprimento, quer do ónus de fixação do prazo suplementar cominatório previsto no artigo 808º, para que a obrigação se considere definitivamente incumprida" (11).

O dever de proceder de boa fé impõe-se aos contratantes tanto nos preliminares como na formação do contrato - 227º, n.º 1, CC - vincula o devedor no cumprimento da obrigação e o credor no exercício do direito correspondente - art. 762, n.º 2, do CC.
«Proceder de boa fé quer antes apontar para o dever social de agir com a lealdade, a correcção, a diligência e a lisura exigíveis das pessoas, conforme as circunstâncias de cada acto jurídico e de conteúdo variável ou flexível, adequado às circunstâncias de cada tipo de situações» (12).

Os factos, o Direito e o recurso
São do seguinte teor as cláusulas 6ª e 7ª do título escrito em que as Partes verteram o contrato-promessa:
CLÁUSULA SEXTA
A restante quantia, no montante de Esc.: 10.000.000$00 (Dez milhões de Escudos) será paga pela SEGUNDA OUTORGANTE À PRIMEIRA no acto da outorga da escritura definitiva de compra e venda, em local, dia e hora a designar pela PRIMEIRA OUTORGANTE, por carta registada a enviar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias após a obtenção da necessária documentação para o efeito.
CLÁUSULA SÉTIMA
O prazo máximo para a conclusão do edifício será de 24 (vinte e quatro) meses após o início da construção que terá lugar durante o mês de Janeiro de 1999, sendo certo que a PRIMEIRA OUTORGANTE poderá marcar a escritura para data anterior ao termo desse prazo, logo que disponha do registo da constituição da propriedade horizontal e o prédio se ache concluído, ainda que sem licença de utilização.

Parágrafo Primeiro A Empresa-A compromete-se a tratar de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, por forma a ser emitida pelas entidades competentes no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão da obra.

Daqui se vê que as Partes previram um prazo máximo de dois anos para a construção do edifício em que se integrava a fracção prometida vender, de fins de Janeiro de 1999 a fins de Janeiro de 2001, e a Construtora promitente-vendedora podia marcar a escritura de compra e venda para antes de Janeiro de 2001 desde que tivesse o prédio concluído e registada a propriedade horizontal, ainda que sem licença de utilização.
Podia, não estava contratualmente obrigada a tanto; embora tivesse todo o interesse em celebrar as escrituras o mais rapidamente possível, pois quanto mais cedo vendesse as fracções prometidas vender mais cedo recebia o preço.

Porém, cerca de meio ano depois do assim contratado, o artigo 1.º do Dec-lei n.º 281/99, de 26 de Julho, veio dispor que não podem ser celebradas escrituras públicas que envolvam a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou de suas fracções autónomas sem que se faça perante o notário prova suficiente da inscrição na matriz predial, ou da respectiva participação para a inscrição, da existência da correspondente licença de utilização, de cujo alvará, ou isenção de alvará, se faz sempre menção expressa na escritura.

Daí a legitimidade do recurso, pela Ré, ao parágrafo primeiro da cláusula 7ª segundo o qual a Construtora e Promitente-Vendedora se compromete a tratar de toda a documentação necessária à obtenção da licença de utilização, por forma a ser emitida pelas entidades competentes no prazo máximo de 1 (um) ano após a conclusão da obra.

Estando prevista a conclusão da obra para fins de Janeiro de 2001, só a partir de fins de Janeiro de 2002 é que a Promitente-Vendedora podia ser interpelada para celebrar as escrituras das prometidas vendas.
É quanto resulta da clara letra destas duas cláusulas, interpretadas de acordo com os cânones fixados nos art. 236.º a 238.º do CC, maxime n.º 1 deste último normativo.

Por isso, quando em 13 de Fevereiro de 2001 o A. marido enviou uma carta à R. - que esta recebeu em 20 desse mês - em que lhe comunicou que concedia o prazo de mais trinta dias para a outorga da escritura de compra e venda, ficando a aguardar a marcação da data; mais dizendo o A. marido nessa carta que, findo o referido prazo de mais trinta dias sem que a escritura de compra e venda estivesse celebrada, deixava de ter interesse na realização da referida compra e venda e considerava o contrato promessa como não cumprido, estava ele (A. marido) a precipitar-se, querendo converter, por via da interpelação admonitória (cujos termos e eficácia não vale a pena apreciar) em incumprimento definitivo uma situação que nem de mora era.
A Promitente-Vendedora dispunha, nessa altura, de quase mais um ano para obter a licença de utilização da fracção do prédio, indispensável para outorgar a competente escritura da prometida venda.
Pelo que a Ré não incorreu em incumprimento (definitivo) nem estava em mora quando interpelada pela carta do A., de 13.2.2001. E não se verificou a pretendida resolução do contrato-promessa pelo A.
Pelo que improcede o concluído de 1ª a 10ª.

Também não ocorreu resolução do contrato-promessa por objectiva perda de interesse dos A.A que pretendiam utilizar o apartamento a partir de Fevereiro de 2001 para aí instalar um filho que ia estudar na localidade.
Não é necessário entrar na apreciação objectiva da perda do interesse a que se refere o n.º 2 do art. 808.º do CC.
Como acabamos de ver, em Fevereiro de 2001 não havia mora da R. e a pressuposição que os AA retiraram da cláusula sétima - prazo máximo de construção a terminar em fins de Janeiro de 2001 - era infundada, atento o novo regime das escrituras com obrigatória exibição da licença de utilização e à vista da previsão de mais um ano para obter esta licença, como do parágrafo primeiro da mesma cláusula 7.ª constava.
E logo em 38.º da petição inicial os AA optaram por não invocar a perda de interesse como fundamento da resolução.
Improcede, assim, o concluído em 11ª e 12.ª

O mesmo se diga da questão da localização do apartamento prometido vender que, contratado com vistas para o parque de estacionamento e para o jardim, acabou com vistas para a escarpa da serra.
Quando em Fevereiro de 2001 o A. resolveu o contrato por a escritura não ser outorgada nos 30 dias seguintes nenhuma referência fez a esta alteração da localização. E na carta de 17.7.2002 - em que o A. considera sem qualquer nexo a carta da Ré (em que esta se dispunha a celebrar a escritura de imediato, quando o A. quisesse ou que o convocaria para tal, se ele não marcasse data) - a que respondia, o A. afirma, preto no branco, que não lhe interessa apartamento nenhum, quer é que lhe enviem o valor em dobro do sinal que entreguei.
Também improcede o concluído de 13ª a 16ª.

As III e IV questões exigem tratamento conjunto.
Nos termos dos art. 264.º, n.º 1 e 664.º do CPC, às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir, só neles podendo o juiz fundar a decisão, sem prejuízo da consideração dos factos instrumentais ou complementares, nas condições dos n.os 2 e 3 da mesma norma.
Também o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir a oposição - art. 3.º CPC.
A causa de pedir é, nas acções constitutivas e de anulação, o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido - n.º 4, segunda parte, do art. 498.º do CPC, cujo n.º 3 define pedido como o efeito jurídico que, com base na causa de pedir, se pretende obter.

O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação - art. 660.º, n.º 2, 1ª parte e a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir - art. 661,º, n.º 1, do CPC.
Por isso é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - art. 668.º, n.º 1, al. d) e e), do CPC.

O princípio do dispositivo veda ao juiz pronunciar-se sobre objecto processual distinto do proposto pelos litigantes, por só a eles competir defini-lo, enquanto o princípio do contraditório impede o conhecimento de tudo aquilo que não tenha sido matéria de debate entre as partes (13).

Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado, é necessário, além disso, que haja identidade entre a causa de pedir e a causa de julgar (14).

Nos termos do art. 668.º, nº.os 3 e 4 (este aditado pelo Dec-lei n.º 329-A/95), do CPC,
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744º.

«Em casos, como o do processo sumaríssimo, em que o valor da acção não permite, em regra, o recurso ordinário, a nulidade da sentença deve ser arguida perante o tribunal que a proferiu (n.° 3), salvo se se verificar o caso do art. 678-2. O mesmo acontece quando, em acção de valor superior à alçada da 1.ª instância, a parte interessada na arguição de nulidade tiver decaído em parte cujo valor não exceda metade da alçada desse tribunal (art. 678-1). Sendo a sentença proferida em processo ordinário ou sumário susceptível de recurso ordinário, a nulidade deve nele, em agra, ser arguida como fundamento do recurso, a dirigir ao tribunal da relação, ou, verificados os requisitos do art. 725-1, ao Supremo Tribunal de Justiça; mas, se ambas as partes tiverem antecipadamente anunciado aos recursos (art. 681-1) ou se, depois de proferida a decisão, a parte interessada na nulidade renunciar ao recurso (art. (681-1), aceitar a decisão (art. 681, n.º 2 e 3) ou até desistir do recurso que entretanto tenha interposto (art. 681-5), a arguição da nulidade é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão, no prazo de 10 dias do art. 153-1, contado da notificação da sentença ou, no caso de ter sitio pedida a sua rectificação, esclarecimento ou reforma, da notificação da decisão desse pedido (art. 670-3), constituindo reclamação e não fundamento de recurso. É ouvida a parte contrária, em 10 dias (ver o n.° 2 da anotação ao art. 670), e o juiz seguidamente decide.

Desde a revisão de 1995-1996, a arguição da nulidade em recurso não impede o juiz de a conhecer antes da subida do processo ao tribunal superior (art. 699). Findos os prazos para as alegações das partes, o processo é concluso ao juiz e este pode julgar procedente a arguição, completando ou alterando a sentença em conformidade. No regime anterior, tal era apenas possível no recurso de agravo (art. 744), sendo agora admissível também na apelação, bem como nos recursos interpostos na 2.ª instância. A norma visa uma manifesta finalidade de economia processual, em casos em que a ocorrência da nulidade não é muito duvidosa (15) ».

Com fundamento em não ter a Ré outorgado a escritura de venda no prazo de trinta dias concedido pela carta de 13 de Fevereiro de 2001, os AA resolveram o contrato promessa de compra e venda por incumprimento da Ré promitente -vendedora e, por permissão do n.º 2 do art. 442.º do CC, pediram a condenação da Ré no pagamento a eles AA do dobro da quantia entregue a título de sinal. Nada mais ou a qualquer outro título pediram os AA.

Entendendo que o incumprimento contratual ficara a dever-se aos AA, a Ré rescindiu unilateralmente o contrato com justa causa e consequentemente fez sua a quantia entregue a título de sinal (n.º 47 da contestação/reconvenção) e pediu, em reconvenção, se declarasse o contrato rescindido com perda de sinal a favor do R. pela procedência do pedido reconvencional formulado.

A acção e reconvenção foram julgadas improcedentes; a acção por não ser legalmente válida a resolução do contrato por parte dos Autores, carecendo de fundamento o pedido de restituição do sinal em dobro; a reconvenção porque a resolução do contrato por parte da Ré também não é válida. Após a não comparência dos Autores e para convolar a mora em incumprimento definitivo, a Ré deveria ter procedido à já referida interpelação admonitória, o que não aconteceu.
Mas, apesar da improcedência tanto da acção como da reconvenção, o Ex.mo Juiz condenou a Ré a entregar aos Autores a quantia de 2.500.000$00 a título de sinal.

Na contra-alegação e nos termos do art. 684.º-A, n.º 2 do CPC, a Ré - Apelada arguiu a nulidade da sentença por ter condenado em objecto diverso do pedido - al. e) do n.º 1 do art. 668.º e 661.º, nº 1, do CPC (fs. 246 a 248 e conclusões 22 a 28).
A Relação do Porto nada disse a este respeito no Acórdão que confirmou a decisão de primeira instância. Pelo que logo a Apelada arguiu a omissão de pronúncia.
A Relação reconheceu a omissão devida a manifesto lapso, julgou verificada a nulidade da sentença que condenara em objecto diverso do que fora pedido e decretou a anulação da sentença recorrida na parte em que condena a apelada Empresa-A a entregar aos Apelantes AA a quantia de 2.500.000$00 a título de sinal.

As normas legais e os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais acima vistos permitem-nos concluir que a Relação decidiu acertadamente tanto quando julgou verificada na sentença recorrida a nulidade por condenação em objecto diverso do pedido (art. 668.º , n.º 1, al. e) do CPC) como quando supriu a nulidade por omissão de pronúncia que cometera no Acórdão reclamado (art. 668.º, n.º 4 e n.º 1 do art. 716.º CPC).
Esta segunda afirmação não carece de demonstração, atento o disposto no n.º 4 do art. 668.º e no art. 716.º do CPC.

A sentença cometeu a referida nulidade porque condenou a Ré a restituir aos AA o sinal em singelo quando não foi isso que os AA pediram.
A condenação do promitente-vendedor no pagamento ao promitente - - comprador do dobro do sinal tem a sua causa de pedir nos factos integrantes do incumprimento por parte de quem recebeu o sinal e o seu fundamento de direito no n.º 2 do art. 442.º do CC.
A restituição, em singelo, ordenada não foi pedida e não tem nenhum fundamento de facto porque os AA nada a esse respeito alegaram; pelo que a Ré não pôde opor-se a esse inexistente pedido e respectiva causa de pedir. A ordenada restituição não podia ser decretada por a tanto se oporem os princípios do contraditório e do dispositivo, como se vê das disposições conjugadas dos art. 3.º, 264.º, 664.º e 661.º do CPC.

Nem se diga que quem pede o dobro do sinal está a pedir a restituição em singelo.
Os fundamentos de facto (resolução por incumprimento) e de direito (art. 442.º, n.º 2, CC) são completamente distintos para a restituição em dobro e para a restituição em singelo.
Esta última só pode ocorrer quando, sem culpa de qualquer dos contratantes, ocorre destruição do contrato ou é decretada a sua nulidade ou anulação, colhendo a restituição fundamento no art. 289.º do CC; a restituição em dobro é sanção para o incumprimento que, como se sabe (art. 798.º do CC) supõe culpa do incumpridor.
Improcede, assim, o concluído de 17ª a 25ª e não se mostram violadas as normas ditas em 26ª.

Decisão

Termos em que se decide:
a) - negar a revista e
b) - condenar os Recorrentes nas custas - art. 446.º, n.os 1 e 2, do CPC.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Afonso Correia (Relator)
Ribeiro de Almeida
Nuno Cameira

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(1) - Acórdão do STJ de 2.5.1985, referido na nota seguinte.
(2) - Ac. do STJ, de 2.5.85 (Campos Costa), no BMJ 347-380, defendendo ser errada e profundamente enraizada em vastos sectores do nosso meio forense a ideia de que a simples mora do promitente comprador o sujeita às sanções do art. 442º, ideia que resulta de se subtrair o contrato-promessa ao regime legal aplicável à generalidade dos contratos.
(3) - Ac. do STJ (Martins da Costa), de 24.10.95, na Col. Jur. (STJ) 1995-III-78 a 82; em sentido contrário, o Ac. de 15.12.99, no BMJ 482-243 a 246
(4)- RLJ 128-112 e ss, maxime 118 e 136 a 138, comentando favoravelmente Ac. do STJ, de 2.11.89, na mesma Revista, 104 a 112, ao menos para a redacção do art. 442º CC, anterior ao Dec-lei n.º 379/86, de 11 de Novembro.
(5) - Ib., 138
(6) - Por último e na sequência de anterior ensinamento, Calvão da Silva, Sinal e Contrato - - Promessa, 11ª edição, Almedina, Janeiro de 2006, pág. 112 a 128.
(7) - Neste sentido, o Ac. do STJ (Óscar Catrola) de 22.11.2001, na Revista 3306/01, 7ª secção e, por último, o de 12.10.2004 (Cons.º Azevedo Ramos), na Revista 2667/04, desta Secção.
(8) - Ac. do STJ (Cons.º Silva Paixão), de 21.5.1998, no BMJ 477-460.
(9) - Ac. do STJ (Consº Araújo Barros), na revista nº 724.05, 7ª secção cível.
(10) - Ac. do STJ (Consº Fernandes Magalhães), de 5.7.2005, na Rev. 1881.05, da 6ª secção cível.
(11) - Ac. do STJ (Consº Araújo Barros) de 27.1.2005, no Processo nº 04B4387 da base de dados do ITIJ.
(12) - P- Lima-A. Varela, CC Anotado, II, 2 a 5; A. Varela, Obrigações, II, 10 e ss.
(13) - Conselheiro Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina,6.ª edição, 35.
(14) - Alberto dos Reis, Comentário, III, 333 e Anotado, V, 56; Lebre de Freitas, CPC Anotado, II, notas ao art. 661.º e 668.º; Ac. do STJ, de 31.1.1991, AJ, 15º/16º, 25.
(15) - Lebre de Freitas e Rodrigues Bastos, notas ao art. 668.º; Amâncio Ferreira, op. cit., 57 a 59.