Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036197 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199902240003334 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG304 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 421/98 | ||
| Data: | 06/08/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 38 ARTIGO 567 N1 N2 ARTIGO 653 N1 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 791 N3. CCIV66 ARTIGO 356 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1985/02/22 IN BMJ N433 PAG353. | ||
| Sumário : | I - É obrigatório, mesmo que as partes estejam de acordo quanto à matéria de facto provada, que exista despacho a decidir e fixar essa matéria. II - A sua falta é fundamento para anulação, nos termos do artigo 712 do C.P.Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - A, com os sinais dos autos, intentou acção com processo ordinário contra B, também com os sinais dos autos, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe as prestações vencidas e vincendas relativas à quota parte da responsabilidade que lhe cabe relativamente à pensão complementar de reforma devida a C, sendo de 2190122 escudos o montante das prestações já vencidas até Setembro de 1996. A Ré contestou por excepção e por impugnação. Por excepção alegou que o contrato de trabalho que a Ré mantivera com o C havia terminado muitos anos antes de o direito à pensão complementar de reforma ter sido reconhecido pelo CCT aplicável, o que só aconteceu no CCT de 1975, não podendo, por isso, ser responsável pelo pagamento da pensão, uma vez que os IRC's só dispõem para o futuro, consoante resulta do disposto no artigo 10, n. 1 do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, conjugado com o artigo 12 do C.Civil. Por impugnação alegou que alguns dos factos articulados pelo Autor eram falsos e outros não eram do seu conhecimento. Após a Autora ter respondido à excepção, foi lavrado o Despacho Saneador, onde se julgou improcedente a excepção alegada, e organizados a Especificação e o Questionário, com reclamação atendida. No início da audiência de julgamento, o mandatário da Ré arguiu a nulidade dos actos processuais praticados após a contestação, uma vez que deles não foi notificado, nulidade essa que não mereceu oposição e foi julgada procedente e anulado o processado posterior ao Despacho Saneador. De seguida pelos mandatários das partes foi dito que estavam de acordo quanto à matéria de facto, nomeadamente quanto aos factos que deixaram consignados em acta e requereram que fosse proferida a decisão de direito. Sem haver pronúncia sobre aquele requerimento foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Inconformada com aquela decisão, a Ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto que proferiu acórdão decidindo anular o julgamento. II - A Ré inconformada com o decidido recorreu de Revista para este Supremo, formulando as suas alegações divididas em duas partes: uma, em relação à anulação do julgamento; outra quanto à questão em lítigio - questão de mérito. Como decorre do acórdão recorrido, este só se debruçou e decidiu quanto à anulação do julgamento. E é essa a questão a decidir nesta Revista, pois que o Supremo não pode agora debruçar-se sobre a questão do mérito que não foi objecto de apreciação na Relação. E, quanto à questão da anulação do julgamento a Ré concluiu as suas alegações da forma seguinte: 1) Por decisão proferida no início da audiência de julgamento foi anulado todo o processado a partir do despacho saneador e questionário, inclusive; 2) A sentença mostra-se em absoluta conformidade com os requisitos do artigo 659 do C.P.Civil, nomeadamente, anulado o questionário e acordando as partes quanto à matéria de facto, não se impunha a resposta aos quesitos, pelo que na sentença, nos termos do artigo 659, ns. 2 e 3, o Mmo. Juiz discriminou os factos considerados provados; 3) No que respeita à questão da matéria de facto, as partes limitaram-se a delimitar os termos do litígio seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa em relação à qual estavam de acordo - acordo este que já resultava dos respectivos articulados - sendo que, como se evidencia dos autos, o litígio efectivamente se resumia a uma questão de direito - artigo 508-A do C.P.Civil, artigo 65, n. 1 do C.P.T., artigo 652, n. 2 do C.P.Civil -; 4) Não ocorre qualquer deficiência, obscuridade ou contradição quanto à matéria de facto nem se revela indispensável a sua ampliação; 5) Não se verificam, pois, os pressupostos de aplicação do artigo 712, n. 4 do C.P.C.; 6) O Tribunal da Relação só deverá anular o julgamento quando a omissão de respostas aos quesitos disser respeito a factos relevantes para a decisão da causa e indispensáveis para uma decisão conscienciosa, sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual - artigo 712, n. 4, 2. parte, do C.P.C.; 7) Apesar de os factos que serviram de base à sentença da 1. Instância resultarem admitidos por acordo dos articulados das partes, na hipótese de se considerar que os mandatários não tinham poderes para circunscrever o litígio nos termos em que o fizeram, em observância do citado princípio da economia processual, deveria ordenar-se o cumprimento do disposto no n. 3 do artigo 301 do C.P.C. e nada mais; 8) O acórdão recorrido, e nesta parte, violou os artigos 508-A, 652, n. 2, 659, 712, n. 4 do C.P.C., e o artigo 65, n. 1 do C.P.T. Termina pedindo a revogação do acórdão no que respeita à anulação do julgamento. Não houve contra alegações. III-A - Neste Supremo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que se negasse o recurso. Esse parecer foi notificado às partes, que nada responderam. Corridos os vistos legais cumpre decidir. III-B - A questão que se aprecia neste recurso prende-se tão só, como acima se referiu, com a anulação do julgamento. No acórdão ora sob censura decidiu-se pela anulação do julgamento com os seguintes fundamentos: a matéria constante de determinadas alíneas não constitui matéria de facto, mas sim de direito; não existir uma decisão sobre a matéria de facto controvertida, pois na sentença só se referem os factos que as partes admitiram por acordo, não se respondendo de forma específica à matéria de facto; os mandatários das partes não detinham poderes especiais para confessar factos. Com base nesta argumentação, que sucintamente se deixa referida, uma deficiência na matéria de facto que consiste na falta de decisão - respostas aos quesitos - sobre a mesma. Já acima (em I) se deixou dito que as partes acordaram na matéria de facto, que depois foi levada à acta de julgamento, e que aqui se reproduzirá se necessário. Dúvidas não restam que os mandatários acordaram naquela matéria (que, diga-se, a apontada no acórdão sob recurso é mera matéria de direito) e que não tinham poderes especiais para confessar factos. Dispõe o artigo 38 do C.P.Civil - diga-se que é aplicável a redacção anterior ao Decreto-Lei 329-A/95 - que "As afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente". E, relacionado com esta matéria, dispõe o artigo 567 do mesmo diploma que a confissão é irretratável (n. 1); e que as confissões de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceite especificadamente (n. 2). O n. 2 deste preceito está de harmonia com o disposto no artigo 38. As confissões feitas por mandatário fora dos articulados são irretratáveis, o que se compreende tendo em conta que a lei exige, para este caso, que ele seja especialmente autorizado a fazê-lo (artigo 356, n. 1 do C. Civil). O n. 2 - actual n. 4 - do artigo 712 do C.P.Civil permite que a Relação anule a decisão da matéria de facto quando repute a sua fixação como deficiente, obscura ou contraditória. Ora, nos autos não há decisão sobre a matéria de facto considerada provada, designadamente quanto aos quesitos formulados - e diga-se que na matéria de facto acordada não existe "resposta" à matéria do quesito 4 -, sendo os factos que se consideraram provados consignados só na sentença. Assim, a Relação poderá usar dos seus poderes de censura referidos no citado n. 2 do artigo 712 quando na 1. Instância não se tenha procedido ao apuramento oportuno e controlado da matéria de facto, omissão essa que não se pode considerar sanada pela sua fixação, agora indevida, na sentença. É que a lei - artigo 653, n. 1 do C.P.C. - impõe que a matéria de facto seja decidida por despacho (n. 3 do artigo 791 do C.P.C. - aplicável ao caso por o julgamento ter sido efectuado por juiz singular), sendo aquele preceito imperativo. Se a consignação da matéria de facto na sentença sanasse a omissão feita - despacho sobre a matéria de facto provada - deixava-se ao critério do julgador cumprir ou não aquele preceito, como se tratasse de simples faculdade a exercer com prudente arbítrio. Ora, não é isso que a lei pretende com aquele preceito que, como se disse, é imperativo. A omissão verificada precede os defeitos fundamento de anulação, e representa, uma falta de decisão, bem mais importante que os casos apontados no artigo 712 para a anulação. Assim, e no caso presente, e tendo em conta o que preceituava o n. 2 do artigo 712 do C.P.Civil, justifica-se a anulação, tal como foi decidido (cfr., em caso semelhante, o Acórdão deste Supremo, de 22 de Fevereiro de 1985, em BMJ 433/353). Não merece, pois, censura a decisão recorrida. III-C - Tendo em conta a solução a que se chegou, desnecessário se torna conhecer da questão de fundo que vinha suscitada. IV - Assim, e tendo em conta todo o exposto, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 24 de Fevereiro de 1999. Almeida Deveza, Sousa Lamas, Diniz Nunes. |