Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL DUPLA CONFORME DECISÃO INCUMPRIMENTO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DIREITO ADJETIVO PERDA DE CHANCE FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR INTERPRETAÇÃO FALTA FACTOS CONCRETIZADORES OBJETO DE RECURSO REJEIÇÃO VOTO DE VENCIDO | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - A excecionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objeto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excecional. II - Se o recorrente não cuidou de cumprir esse ónus adjetivo, decorrente das als. do n.º 2 art. 672.º, n.º 2, do CPC, isso determina, sem mais, a “rejeição” do recurso de revista excecional. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Processo n.º 22448/18.4T8LSB SUMÁRIO (elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC): ** I. RELATÓRIO AA1 intentou acção comum contra (i) AA2 e (ii) XL Insurance Company SE, Sucursal en España, pedindo a condenação dos Réus a pagar ao autor 182.500€, a título de danos patrimoniais e 50.000€, a título de danos morais, bem como no pagamento das pensões anuais e vitalícias que se vencerem, tudo acrescido de juros de mora desde a petição até integral pagamento. Alegou, em suma, que em Setembro de 2001 celebrou com o réu um contrato de mandato com vista à prática de actos jurídicos; o réu não executou o mandato, sendo um dos actos relativo à qualificação do autor como deficiente das forças armadas, onde o réu não fez o que devia e podia ter feito, designadamente entregando atempadamente no processo respectivo os relatórios de 3 médicos que o autor lhe tinha entregue para o efeito; se o réu tivesse entregue tais relatórios o autor não teria tido a necessidade de recorrer, como recorreu, à via judicial (com uma acção a correr seus termos no tribunal administrativo intentada por uma outra advogada) para fazer valer a sua pretensão, por ela lhe ter sido indeferida em consequência da não junção de tais relatórios; relativamente a este resultado, quer que os réus lhe paguem as pensões a que teria direito se tivesse sido qualificado como DFA, com retroactivos desde a data da homologação da Junta Médica Militar, ocorrida em 07/12/2005, no montante mínimo de 1.000€/mês, e os danos não patrimoniais, entre eles os decorrentes de não ter tido acesso aos benefícios decorrentes dessa qualificação e de não ter condições para suportar despesas de que a mulher precisava); para além disso, o réu esteve suspenso da sua actividade profissional por diversas ocasiões, algumas das quais no decurso do mandato que lhe foi conferido pelo autor, facto do qual nunca deu conhecimento ao autor e do qual este só recentemente teve conhecimento; quer ainda que o réu seja condenado a indemnizá-lo pelos 3.500€ que o autor lhe pagou como honorários para o exercício do mandato judicial [é a soma deste valor com 179.000€ que dá origem ao pedido de 182.500€ - TRL]. O réu foi citado por carta registada com a/r assinado por terceiro a 17/10/2018, confirmada por nova carta de 24/10/2018 (art. 233 do CPC); a 21/11/2018 [o último dia do prazo, já que o prazo para a contestação é de 30 dias + 5 de dilação: art. 245/1-a do CPC.], o réu veio comunicar que requereu concessão de benefício de apoio judiciário junto da Segurança Social, com nomeação de patrono, protestando juntar competentes comprovativos aos presentes autos.” (fl. 105). O réu nunca juntou os comprovativos que mencionava. A 06/02/2020, a secção solicitou à SgS “informação sobre o pedido de apoio judiciário requerido pelo réu, conforme email de fl.105 de que se junta cópia.” A 10/02/2020, a SS informa que o requerimento de protecção jurídica feito pelo réu foi deferido e que tinha dado entrada a 26/11/2018. Em 23/07/2020, a XL contestou, deduzindo inúmeras excepções; e impugnando, por desconhecimento, quase todos os factos alegados pelo autor e todos os documentos juntos, concluindo a final pela sua absolvição [sic - TRL]. Depois de inúmeras vicissitudes em que o réu não tem intervenção, a 14/02/2022, o novo advogado (o actual) nomeado pela OA ao réu, veio informar que na sequência da nomeação tentou contactar o patrocinado sem sucesso. A 17/03/2022, foi proferido o seguinte despacho: Conforme decorre da explicação dada pelo anterior patrono do réu e tem apoio total nos documentos juntos aos autos relativos à sua nomeação, este nunca soube que foi nomeado para estes autos. Com efeito na sua nomeação, a OA, indicou como número de processo 22440/18.4T8LSB, processo esse que não correspondia aos presentes autos (proc. n.º 22448/18.4T8LSB). Assim sendo, não se pode ter o mesmo como notificado da sua nomeação para estes autos e, consequentemente, dar como cessada a suspensão dos autos pelo pedido de apoio judiciário. Entretanto, foi nomeado em substituição, o patrono Dr. AA3, tendo sido notificado de tal nomeação, em 07/12/2021, conforme se afere da cópia dessa notificação, já junta aos autos pela OA, tendo assim cessado a suspensão. Verifica-se assim que o réu não contestou no prazo legal, tendo aliás o patrono do mesmo informado os autos que nem conseguiu contactar o réu. Apesar da ausência de contestação deste réu os autos prosseguem, nos termos do disposto no artigo 568/a do CPC. A 05/04/2022, o autor veio requerer a intervenção principal provocada de MAPFRE Seguros Gerais, SA, ao lado da ré, porquanto a Ordem dos Advogados, na qualidade de tomador do seguro, contratou com esta seguradora, nos anos de 2014 a 2017, um seguro de grupo de responsabilidade civil profissional dos advogados. Explicou que não tinha intentado a acção contra esta seguradora porque “contrapondo-o à apólice de ocorrência (na qual, para efeitos de indemnização, o facto causador do dano ou prejuízo a terceiro deve ocorrer durante a vigência do contrato), considerou que o seguro de responsabilidade civil de advogado (de natureza obrigatória), consubstancia uma apólice de reclamações (ou claims made), a qual condiciona o pagamento da indemnização à apresentação da queixa por terceiros, durante o prazo de vigência do contrato, e que possibilita a extensão da cobertura por um determinado período anterior ao início do contrato. […] No entanto, e por existir dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida, entende o autor dever ser deduzido também contra a ora chamada o peticionado na presente acção.” A intervenção foi admitida tendo em vista o art. 39 do CPC. A 02/09/2022, a MAPFRE contestou, defendendo-se nos mesmos moldes, no essencial, com as devidas adaptações ao facto de o seguro ter um período temporal distinto, da outra ré; mas concluiu, a final, pela sua absolvição da instância ou do pedido. Convidado por despacho de 19/06/2023 a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas, o autor fê-lo a 15/07/2023, impugnando parte dos factos alegados pelas rés e os efeitos que elas pretendem retirar dos factos alegados por elas e pelo autor. Na audiência prévia realizada a 29/05/2024, foi fixada à causa o valor de 232.500€ (e não de 262.500,01€ que consta do processo electrónico); foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela MAPFRE; e o autor informou que já existia decisão final no âmbito da acção administrativa a que se refere, na sua PI, tendo sido convidado pelo tribunal a juntar certidão da mesma, com trânsito em julgado, o que fez a 15/09/2024; o trânsito em julgado data de 15/01/2019. Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e em consequência absolvendo os réus (réu e seguradoras) dos pedidos. A 11/06/2025, o autor AA1 apelou da sentença, vindo a Relação de Lisboa, em acórdão, a julgar o recurso improcedente. ** De novo inconformado, vem agora o Autor AA1 interpor recurso de revista excepcional, invocando a relevância jurídica e excepcional a que aludem as alíneas a) e b) do nº 21 do artº 672º do CPC. Apresenta alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES I. O presente recurso deve ser admitido excecionalmente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, dada a relevância jurídica e social da questão, atinente ao standard probatório da perda de chance e ao dever de dissipação de dúvida essencial à descoberta da verdade material. II. Nesta circunstância deverá a Formação considerar verificados os pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC, e, consequentemente, admitir revista excepcional da referida decisão; III. O Tribunal recorrido reconheceu de forma expressa que a data e forma de entrega dos relatórios médicos ao mandatário eram facto central para a responsabilização civil, afirmando que apenas a certidão do processo administrativo permitiria dissipar a dúvida. IV. Não obstante, recusou promover a diligência que ele próprio qualificou como indispensável, violando os artigos 6.º, 7.º e 411.º do CPC. V. A decisão recorrida decidiu contra a parte com base na dúvida que o próprio tribunal declarou essencial, contrariando o princípio da cooperação e da descoberta da verdade material. VI. Cabia aqui ao TRL, em sede de recurso, ter ordenado as diligências necessárias à descoberta da verdade material, omitidas pelo Tribunal de 1.ª Instância. VII. O Acórdão proferido enferma de erro de julgamento. VIII. O acórdão recorrido aplicou o AUJ n.º 2/2022 exigindo certeza do resultado, quando o acórdão uniformizador apenas impõe probabilidade séria e consistente, e não demonstração segura do desfecho final. IX. A chance não era meramente hipotética ou conjetural: a decisão do TAF que qualificou o Recorrente como DFA e lhe atribuiu pensão demonstra que o direito substantivo existia, apenas não foi obtido atempadamente por falta de junção dos relatórios. X. Resulta daí um dano autónomo de natureza temporal: o Recorrente perdeu anos de prestações e os respetivos efeitos retroativos, dano típico da perda de oportunidade jurídica séria. XI. O erro instrutório reconhecido (ausência de promoção da certidão indispensável) constitui erro de julgamento, impondo, subsidiariamente, a remessa dos autos à Relação para renovação de prova nos termos dos artigos 411.º e 662.º do CPC. XII.A sentença e o acórdão recorrido substituíram probabilidade qualificada por certeza absoluta, esvaziando a função própria da perda de chance e gerando contradição interpretativa com o AUJ n.º 2/2022, o que justifica a revista excecional. XIII. A questões suscitadas revestem-se de nítida relevância: - Pode o julgador, reconhecendo a necessidade de dissipação de dúvida essencial sobre entrega de documentos clínicos determinantes, omitir a instrução e, ainda assim, decidir contra o lesado, negando a perda de chance? - E pode fazê-lo convertendo o AUJ 2/2022 em exigência de certeza do resultado, esvaziando a reparabilidade da oportunidade perdida? - Qual o âmbito da responsabilidade civil de mandatários nos processos em que causam perda de oportunidade séria e efetivamente lesiva? XIV. Impõe-se o reconhecimento da perda de chance, dado que a omissão do mandatário foi causa adequada de privação de resultado juridicamente comprovado, conforme decisão TAF. XV. Deve ser admitida a revista excecional e, em consequência, revogado o acórdão recorrido, ou, subsidiariamente, ordenando-se a baixa dos autos para instrução. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser admitido o presente recurso de revista excepcional e, sendo julgado procedente, ser revogado o acórdão recorrido, nos termos supra preconizados, Subsidiariamente, Deverá ser anulada a decisão recorrida, ordenando-se a realização das diligências de prova, com baixa do processo, tendo em vista alcançar a verdade material nos termos dos artigos 411.º e 662.º do CPC; * Responderam os Réus, pugnando pela inadmissibilidade da revista excepcional ou, a assim se não entender, pela improcedência do recurso. ** II. DA (IN)ADMISSIBILIDADE DA REVISTA EXCEPCIONAL Como é consabido, a admissibilidade da revista depende, em primeira linha, da verificação dos pressupostos atinentes ao valor da causa e da sucumbência, pois que apenas é admissível a interposição de recurso ordinário quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa (cfr. art. 629.º, n.º 1, do CPC). Tendo em consideração o valor da causa, da sucumbência, a legitimidade do Recorrente, não se colocam quaisquer obstáculos gerais à admissibilidade do recurso de revista interposto. * Vem o Recorrente interpor revista excecional nos termos do artigo 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC. Dispõe o art. 671.º, n.º 3, do CPC, que não é admissível revista normal do acórdão que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Esta norma consagra, como é consabido, a figura da dupla conforme, como causa impeditiva do direito de recurso para o STJ. Neste âmbito, o STJ tem entendido, de forma reiterada, que para afirmar a existência de fundamentação essencialmente diferente não basta que se constante uma qualquer modificação ou alteração da fundamentação, sendo antes indispensável que ocorra uma diversidade estrutural e diametralmente diferente no plano da subsunção do enquadramento normativo da mesma matéria litigiosa. Assim, apenas deixa de se verificar uma situação de dupla conforme “quando a solução jurídica prevalecente na Relação seja inovatória, esteja ancorada em preceitos, interpretações normativas ou institutos jurídicos diversos e autónomos daqueloutros que fundamentaram a sentença apelada, sendo irrelevantes discordâncias que não encerrem um enquadramento jurídico alternativo, ou, pura e simplesmente, seja o reforço argumentativo aduzido pela Relação para sustentar a solução alcançada” – acórdão do STJ de 17-11-20211. Como se explica no acórdão do STJ de 20-02-20202, “só pode considerar-se estarmos perante uma fundamentação essencialmente diferente quando ambas as instâncias divergirem, de modo substancial, no enquadramento jurídico da questão, mostrando-se o mesmo decisivo para a solução final: ou seja, se o acórdão da Relação assentar num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na sentença de 1.ª instância. Ou, dito ainda de outro modo: quando o acórdão se estribe definitivamente num enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado.”3. Revistas as decisões das instâncias, facilmente se conclui que a fundamentação nelas vertida não é essencialmente diferente: ao invés, ambas se debruçaram, de forma convergente e com similar fundamentação, sobre as questões suscitadas na sentença e reapreciadas na Relação. * Porém, considerando o teor da alegação recursória, considera-se que a revista excepcional deve ser liminarmente rejeitada. O Recorrente fundamenta assim a admissibilidade da interposta revista excepcional: “DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA 1.º O artigo 672.º do CPC dispõe o seguinte: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar.” Considera a recorrente que, apesar de se verificar dupla conforme entre a sentença e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de acordo com o referido no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, mostram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional previstos nas alíneas a) e b) do artigo 672.º do CPC, nos termos que nos propomos demonstrar. 2.º No caso em apreço estão em causa questões de relevância jurídica e, ao mesmo tempo, versa sobre matérias diretamente relacionadas com interesses de particular relevância social, nomeadamente: · A violação do dever constante do artigo 411.º do Código de Processo Civil e a realização das diligências de prova, quando existem duvidas relativamente a factos considerados essenciais à decisão da causa e tendo em vista alcançar a verdade material, nos termos dos artigos 411.º e 662.º do CPC; · Definição do standard probatório da perda de chance após AUJ n.º 2/2022 quando o tribunal reconhece dúvida essencial mas recusa dissipá-la, decidindo contra a parte; · Responsabilidade civil de mandatários em processos em que causam perda de oportunidade séria e efetivamente lesiva. E por aqui se quedou o Recorrente no que tange à admissibilidade da interposta revista. ** Ora, não cremos ser necessário grande esforço de apreciação do requerimento de interposição de revista/alegações/conclusões, para se concluir que o recurso de revista excepcional interposto tem de ser rejeitado. A razão é simples: manifesta falta de concretização de algum fundamento excepcional! * Como é entendimento pacífico, na revista excepcional a competência da Formação limita-se aos pressupostos específicos deste preciso recurso, sendo atribuição do Relator/Colectivo a quem o processo for distribuído a aferição dos pressupostos gerais4. Ou seja, se é certo que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, certo é, também, que importa atender, previamente, se o Recorrente cumpriu, sob pena de rejeição – sem mais delongas – os ónus adjectivos decorrente do nº 2 do artº 672º do Código de Processo Civil. In casu, estão verificados os pressupostos gerais da revista normal. Pelo que, em abstracto, haveria lugar a revista excepcional por estar verificado o requisito da dupla conforme aludida no nº 3 do atrº 671º CPC: a Relação confirmou a decisão da primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente. Acontece, porém, que, relativamente à pretendida revista excepcional, o Recorrente não cumpriu o ónus adjectivo que sobre si impende. Com efeito, o Recorrente interpõe o recurso de revista excepcional invocando a relevância jurídica (ut al. a) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil5) e a relevância social (ut al. b) do mesmo preceito legal6) das questões suscitadas no recurso. Porém, nada é dito – mesmo nada – sobre “As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (ut nº 2, al. a), do citado artº 672º)7, ou sobre “As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social”. Falha essa que a lei comina com a “rejeição” da revista requerida excepcional. Efectivamente, se é certo que incumbe à Formação a decisão quanto à verificação dos pressupostos do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil, certo é, também, que importa atender, previamente, se o recorrente cumpriu, sob pena de rejeição, os ónus adjectivos decorrente do nº 2 do artº 672º do Código de Processo Civil. Com efeito, como se dispõe no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Março de 20138, “I - A excepcionalidade do recurso de revista, nas situações em que perpassa dos autos uma dupla conformidade entre as decisões da 1.ª instância e do Tribunal da Relação, impõe um ónus de alegação, a acrescer ao ónus de alegação sobre o objecto do recurso, que recai nas razões da admissibilidade da revista excepcional, “sob pena de rejeição” (art.721.º-A, n.º 2, do CPC). (…)”. O mesmo sustentando, v.g., o Ac. do mesmo STJ de 08.10.20109: “Estando o recurso de revista excepcional sujeito a formalidades próprias em razão da respectiva particularidade, se o recorrente não cuidou de cumprir os ónus adjectivos decorrentes do nº 2 alªs a), b) e c) do artº 672º do Código de Processo Civil, isso determina, sem mais, a rejeição do recurso de revista excepcional. Ou seja, mesmo a conceber a interposição de revista excepcional, cuja apreciação preliminar sumária caberia à Formação, inexiste o pressuposto necessário (n.º 2, alínea a), do artº 672º do CPC) para a intervenção da Formação nos termos e para os efeitos dos artigos 672º nº 3 e 672º nº 1, ambos do Código de Processo Civil. * Tinha, portanto, o Recorrente que invocar e explicitar (de forma precisa) as razões aludidas nas als. a) e b) do nº1 do artº 672º do CPC (razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e razões pelas quais os interesses são de particular relevância social), que entendia sustentarem a peticionada revista excepcional. A propósito da al. a) do nº 1 do artº 672º do CPC, se escreveu no Ac. do STJ de 16.06.2015 (citado por ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Edição, Almedina, 2018, pág. 389, nota 566)11, “as razões a que se refere a al. a) do nº 2 do artigo 672º, são razões concretas e objectivas que devem ser explicitadas através de argumentação sólida e convincente, susceptível de revelar a alegada relevância jurídica, a qual passa pela complexidade ou dificuldade da questão de direito que se pretende ver reapreciada, pela controvérsia que essa questão venha gerando na doutrina ou jurisprudência, e pela consequente susceptibilidade de produzir decisões divergentes ou mesmo contraditórias”12. Assim, como bem observa refere LUÍS ESPÍRITO SANTO13, é dever do recorrente «indicar, com a desenvoltura necessária, as razões para a especial relevância jurídica da questão». E acrescenta: «O qual não pode ser apenas perspectivado na óptica do interesse puramente subjectivo, individualizado e pessoal da parte que vê o seu acesso ao Supremo Tribunal de Justiça bloqueado pela dupla conforme. Há que descrever, convincentemente, as razoes objectivas, de cariz forte e impressivo, que apontem de forma clarividente para a excepcionalidade do tratamento a dar a esta revista que permita a sua exclusão do regime que o legislador elegeu como regra.»14. O mesmo valendo para as razões para a particular relevância social. * Portanto, no caso sub judice, lida (e relida) a alegação do Recorrente, o mesmo limitou-se a indicar a pretensão de recorrer ao abrigo das normas constantes do art. 672 nº 1 al. a) e b) do CPC: i. No que tange àquela al. a), absteve-se (de todo) de enunciar os motivos, concretos e objectivos, por referência às particularidades do caso, pelos quais o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Omitiu, assim, o autor qualquer referência, suficientemente concretizada, ao carácter complexo ou inédito da matéria ou a alusão à existência de uma controvérsia jurisprudencial e/ou doutrinária susceptível de fundar um interesse jurídico concreto. ii. E no que se refere ao pressuposto de admissibilidade contido na alínea b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, não invocou as razões particulares, por referência aos contornos do concreto caso, pelas quais as questões objecto de recurso – que, de igual modo, não chegou a particularizar - apresentam um interesse comunitário significativo susceptível de transcender a dimensão “inter partes”, não alegando que a resolução das questões objecto de recurso suscite implicações (desde logo, sociais, relacionadas com a eficácia do Direito) que extravasem os interesses subjectivos das partes ou o inerente objecto processual. Mas, como vimos, nada disto foi observado pelo Recorrente, antes se cingindo, em suma, a produzir alegações destinadas a contrariar o mérito do decidido pelas instâncias, as quais, exprimindo o legítimo inconformismo com o teor do acórdão recorrido, não são aptas a dar cumprimento aos ónus adjetivos em análise. Em específico, acerca do aludido enquadramento da revista excepcional nas als. a) e b) do nº1 do artº 672º citado, disse o mesmo que... nada! Limitou-se, como visto, a transcrever as palavras da lei (o artº 672º do CPC) e a elencar as questões suscitadas nos autos, passando de imediato, sem mais dizer, a discorrer sobre o respectivo mérito15. ** Concluindo: Não tendo o Recorrente, ao apresentar o recurso de “REVISTA EXCECIONAL”, invocado as razões pelas quais a apreciação da questão do objecto do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses em causa são de particular relevância social – ónus adjectivo que sobre si impendia (cit. nº 2 do artº 672º do CPC) –16 , tal omissão implica, fatalmente, a rejeição da revista excepcional (ut corpo do cit nº2)17. III. DECISÃO Termos em que se rejeita o interposto recurso de revista excepcional. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 24.03.2026 Fernando Baptista de Oliveira (Relator) ______________________________________ Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento por entender que, nos termos do disposto no art.º 672.º, n. 3 do Código de Processo Civil, a decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do mesmo artigo compete ao Supremo Tribunal de Justiça, mas, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis, e não do juiz relator a quem o processo haja sido distribuído, como se verifica nestes autos. A apreciação preliminar sumária foi efectuada por essa formação nos acórdãos da Formação citados a nota de rodapé n.º 5 do acórdão. Tal disposição legal – art.º 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil - não pode, de modo nenhum, ser derrogada por um provimento emanado do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, muito menos com a interpretação restritiva adoptada no acórdão. Ana Paula Lobo ______________________________________ 1. Reclamação n.º 22990/16.1T8PRT-B.P1-A.S1 - Oliveira Abreu, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 2. Proc. n.º 1003/13.0T2AVR.P1.S1, Rel. Ilídio Sacarrão Martins.↩︎ 3. Neste sentido, vejam-se os acórdãos do STJ de 17-11-2021 (Revista n.º 712/19.5T8LSB.L1.S1 - Tibério Nunes da Silva), de 04-11-2021 (Revista n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1 - Maria João Vaz Tomé), de 09-06-2021 (Incidente n.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1 - Ricardo Costa), de 22-06-2021 (Revista n.º 15319/16.0T8PRT.P1.S1 - Maria Clara Sottomayor), de 06-05-2021 (Revista n.º 1097/16.7T8FAR.E2.S1 - Oliveira Abreu), de 29-04-2021 (Revista n.º 115/16.3T8PRG.G1.S1 - João Cura Mariano), de 02-03-2021 (Revista n.º 2622/19.7T8VNF-B.G1.S1 - Graça Amaral), de 02-03-2021 (Revista n.º 30690/15.3T8LSB.L1.S1 - Ricardo Costa) e de 18-03-2021 (Revista n.º 22563/19.7T8LSB.L1.S1 - Relator Tibério Nunes da Silva), todos publicados em www.dgsi.pt. Também o Senhor Conselheiro Abrantes Geraldes deixou escrito a este propósito que “a alusão à natureza essencial da diversidade da fundamentação claramente nos induz a desconsiderar, para o mesmo efeito, discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não representa, efetivamente um percurso jurídico diverso. O mesmo se diga quanto a diversidade de fundamentação se traduza apenas na recusa, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido, ou no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância” (Recursos em Processo Civil, 6.ª Ed., Almedina, 2020, pág. 413).↩︎ 4. Assim, v.g., os Ac da Formação deste STJ de 17 de Fevereiro de 2011 (Relator Sebastião Póvoas), 18 de Fevereiro de 2012 (Relator Bettencourt de Faria), 22 de janeiro de 2014 (Relator Sebastião Póvoas), 29 de Abril de 2014 (Relator Sebastião Póvoas), 31 de Janeiro de 2014 (Relator Silva Salazar), 6 de Fevereiro de 2014 (Relator Silva Salazar), 27 de Março de 2014 (Relator Moreira Alves), 8 de Abril de 2014 (Relator Moreira Alves), 27 de Janeiro de 2016 (Relator Alves Velho), 7 de Abril de 2016 (Relator Bettencourt de Faria), 15 de Setembro de 2016 (Relator João Bernardo), 22 de Fevereiro de 2017 (Relator Bettencourt de Faria), 25 de Maio de 2017 (Relator Paulo Sá), 22 de Junho de 2017 (Relator Paulo Sá), 21 de Setembro de 2017 (Relator Garcia Calejo), 19 de Outubro de 2017 (Relator João Bernardo), 9 de Novembro de 2017 (Relator João Bernardo), in SASTJ, site do STJ.↩︎ 5. “Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.↩︎ 6. “Estejam em causa interesses são de particular relevância social”.↩︎ 7. Com efeito, como vimos, limita-se o Recorrente a transcrever as palavras da lei (artº 672º CPC) e, outrossim, a enunciar, ou elencar, as questões suscitadas nos autos. Nada mais, passando, sem mais, à apreciação do seu mérito.↩︎ 8. Processo n.º 330/09.6TBPTL.G1.S1, incluído nos Boletins Anuais disponibilizados em www.stj.pt.↩︎ 9. Proc. 900/18.1T8STR.E1.S1, in dgsi.pt.↩︎ 10. Destaques nossos.↩︎ 11. Procº nº 991/10.3TBGRD.C2.S1, incluído nos Boletins Anuais, in www.stj.pt.↩︎ 12. Destaque nosso.↩︎ 13. In “Recursos Civis – O Sistema Recursório Português: Fundamentos, Regime e Actividade Judiciaria”, CEDIS, 2020, pp 298 e nota de rodapé nº 184.↩︎ 14. Destaque nosso.↩︎ 15. Ainda, inter alia, cita-se o ac. da Formação de 30.04.2024, proc. 14398/21.3T8PRT-B.P1.S2. Escreveu-se ali – com plena aplicação ao caso sub ju dica: «..... o pressuposto colocado na aludida alínea a) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil está intimamente ligado a razões suscetíveis de revelar a relevância jurídica - de elevado interesse geral, que não se atenha ao simples interesse particular - que terá de ser consignada pelo impugnante através de argumentação consistente e convincente, para além de concretizada, objetivada e reportada ao caso em apreço, sendo que o fundamento da relevância jurídica pode encerrar divergências na Doutrina ou na Jurisprudência sobre as questões em causa ou com o seu ineditismo, e/ou, de igual modo, com o elevado grau de dificuldade das operações exegéticas envolvidas, suscetíveis, em qualquer caso, de conduzir a decisões contraditórias ou de obstar à relativa previsibilidade da interpretação com que se pode confiar por parte dos tribunais. Com vista a atingir a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, conforme decorre do n.º 2 alínea a) do citado art.º 672º do Código de Processo Civil, o impugnante terá de indicar, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação de uma questão é distintamente necessária para uma melhor aplicação do direito e a intrínseca razoabilidade da alegada insegurança. De igual modo, o pressuposto decorrente da consignada alínea b) do n.º 1 do art.º 672º do Código de Processo Civil exprime-se em razões suscetíveis de revelar a suposta particular relevância social - de elevado interesse geral, que não se estribe no mero interesse particular - que terá também de ser explicitada pelo impugnante através de argumentação consistente e convincente, para além de concretizada, objetivada e reportada ao caso em apreço, sendo que, na densificação desse conceito indeterminado deverá apelar-se à generalizada repercussão e ao invulgar impacto que a controvérsia acarreta para o tecido social, pondo em causa a eficácia do direito e minando a sua credibilidade, de modo a atenção de relevantes camadas da população e a extravasar, manifestamente, os meros interesses particulares das partes ou o inerente objeto do processo. Donde, também aqui, nos termos do n.º 2 do art.º 672º do Código de Processo Civil, em ordem a atingir a necessidade de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, cabe ao impugnante a indicação, sob pena de rejeição, das razões pelas quais a apreciação de uma questão é também distintamente necessária face aos relevantes interesses colocados e trazidos a Juízo. 3. No caso, percorrida a alegação da recorrente, constata-se que a mesma, no que respeita aos invocados fundamentos impugnatórios, nada alegou quanto às razões concretas pelas quais a apreciação das questões que enunciou é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou ainda as razões pelas quais as questões em discussão nos autos assumem relevância social, no sentido de que extravasam os interesses particulares das partes nos autos ou que se trata de matéria com inequívoca repercussão em outros litígios. De facto, a recorrente limitou-se a deixar expressas as razões da sua discordância relativamente ao sentido decisório adotado pela Relação, as consequências da decisão recorrida na sua vida e ainda os argumentos que impunham, a seu ver, uma decisão diversa da que foi secundada pelas instâncias. É assim manifesto que a recorrente nada alegou quanto à complexidade concreta da matéria em crise nos autos, quanto ao seu ineditismo ou mesmo quanto à existência de divergências doutrinárias e jurisprudenciais neste particular ou ainda quanto à particular relevância social do tema em análise, o que se nos afiguraria essencial à ponderação da invocada relevância jurídica e social. Ora, o cumprimento do ónus de alegação a que se fez referência supra não se basta com a reprodução genérica da letra da lei ou de jurisprudência, sendo essencial fazer um exercício de concretização quanto às razões pelas quais entende que determinada matéria é complexa e inédita ou ainda que a decisão a proferir terá, certamente, repercussão em litígios futuros. Este exercício não foi, de todo, levado a cabo pela recorrente. Daqui decorre que o presente recurso assenta no inconformismo da recorrente face ao sentido decisório adotado pelas Instâncias, que não é, por si só, suficiente para justificar o acesso a este especial meio recursório».↩︎ 16. Parecendo, aliás, evidente que o interesse subjacente a este recurso (de revista excecional) é puramente subjectivo, individualizado e pessoal do Recorrente, em reverter a~s decisões judiciais desfavoráveis das instâncias.↩︎ 17. Assim, inter alia, os Acs deste Supremo Tribunal nos processos nºs 4006/20.5T8PRT.P1.S1 e 9096/16.2T8PRT.P1.S1 (este de 13-07-2022, disponível em www.dgsi.pt).↩︎ |