Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B4339
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: EDUARDO BAPTISTA
Nº do Documento: SJ200302060043392
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11490/01
Data: 05/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - "A" e mulher, Réus na acção declarativa ordinária que lhe moveu B e que correu termos pela 1ª Secção do 1º Juízo (actualmente 1ª Vara) Cível de Lisboa, com o n. 4818/88, inconformado com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 7 de Maio de 2002, que confirmou a sentença proferida em 1ª instância, em que os Réus foram condenados a pagarem ao Autor a quantia de 17.263.332$00, acrescida de 15.000$00 por dia desde a propositura da acção (em 24.11.1988 até seu pagamento), dele veio recorrer, de revista, para este Supremo Tribunal.
Para fundamento da acção invocava o Autor a falta de pagamento de parte do preço convencionado num contrato de cedência da sua posição contratual em contrato de arrendamento rural, para o qual se convencionara a cláusula penal de 15.000$00 por cada dia de atraso no pagamento.
Os Réus, por seu turno, defenderam-se por excepção e por impugnação, pedindo subsidiariamente a redução da cláusula penal, por excessiva-mente onerosa.
Os Recorrentes apresentaram alegações, em que formularam as seguintes conclusões:
"a) O Tribunal de 1ª instância nunca se pronunciou, nem no despacho saneador nem na sentença sobre a nulidade do contrato de arrendamento rural invocada na contestação, que constitui excepção peremptória, nos termos das alíneas a) e b) do nº 1 e n° 3 do artigo 510º do Cód. de Processo Civil, não se podendo falar em caso julgado formado pelo despacho saneador quanto à excepção peremptória;
"b) Em 1 de Outubro de 1984 o recorrente celebrou um contrato de arrendamento rural do prédio rústico "Herdade do ...... e anexas" com o proprietário C tendo o mesmo sido regista-do na Repartição de Finanças de Estremoz e no MAPA;
"c) Em 9 de Junho de 1986, o recorrente outorgou um contrato promessa de compra e venda com eficácia real da "Herdade do ....... e Anexas", por escritura pública no Cartório Notarial de Sousel - alínea f) da especificação -, que rectificou por escrita publica outorgada no mesmo Cartório em 5.07.1987;
"d) Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Borba de 30.3.1988 foi convertido em definitivo o contrato promessa com eficácia real, tendo a compra e venda sido registada na Conservatória do Registo Predial de Estremoz sob o n. 28004 de 13.04.88 a fl.s 13 do livro G42;
"e) Na Repartição de Finanças de Estremoz nunca foi registado qualquer contrato de arrendamento rural em nome de D ou do recorrido B;
"f) O tribunal a quo pelo despacho de fl.s 43, notificou o A. ora recorrido para fazer prova que as senhorias do contrato de arrendamento rural eram as proprietárias, não tendo o A. ora recorrido feito qualquer prova de propriedade;
"g) O tribunal a quo, apesar de inexistência de prova, considerou as senhorias como proprietárias em violação clara, do disposto nos artigos 369º, 371° e 383 ° do Código Civil, por falta de documento com força probatória plena;
"h) Por escritura lavrada no dia vinte e seis de Setembro de 1977, no Cartório Notarial de Estremoz, foi habilitado como único e universal herdeiro de E o filho C;
"i) O herdeiro que aceitou a herança pura e simplesmente, expressa ou tacitamente, não pode a seguir aceitá-la a benefício de inventário e ainda menos repudiá-la. «Semel heres, semper heres»: quem é herdeiro por um momento, é-o para sempre;
"j) O repúdio da herança não põe em causa o arrendamento de fl.s 100, visto que o direito de repúdio se perde com a aceitação da herança, expressa ou tácita e o engenheiro C, ao celebrar aquele contrato com o recorrente, aceitou a herança do pai;
"l) A escritura de repúdio foi lavrada dolosamente com o intuito de defraudar o Estado atribuindo maior pontuação para efeitos de Reforma Agrária, sendo anulável - artº 2065º do Código Civil;
"m) Às filhas do Engº C apenas foi, por despacho do MAPA de 5.6.985, reconhecida uma área de reserva na Herdade do ......;
"n) As filhas do C não podiam, por falta de título de propriedade, dar de arrendamento a Herdade do ...... e ainda por cima a totalidade da área cadastral e matricial;
"o) As filhas do C nunca tiveram a posse da Herdade do ..... e Anexas, nem um despacho administrativo a confere;
"p) O contrato de arrendamento rural que celebraram com o D é legalmente impossível contrário à lei e por isso inválido;
"q) Há violação clara do disposto nos artigos 362º. 363º, 364°, 369º, 371° e 383° do Código Civil e artº do Cód de Registo Predial por parte do Tribunal recorrido pois não foi feita qualquer prova de propriedade das aludidas senhorias, as filhas do C sobre a Herdade do ..... e Anexas.
"r) O D.L. n° 385/88, de 25.10 - Lei do Arrendamento Rural - proíbe expressamente que, em caso algum possa ser antecipado o pagamento da renda do arrendamento rural.
"s) A proibição de antecipação de pagamento de renda é imperativa e de ordem pública;
"t) O contrato do D é também nulo, por violação de uma norma imperativa, porque celebrado contra a lei - artº 280º , 281° e 294° todos do C. Civil;
"u) A cessão da posição contratual sub judice é onerosa e especulativa;
"w) O S. D, apesar da proibição legal, vendeu ao Fidalgo e a F as tiragens de cortiça da Herdade do ..... e Anexas dos anos de 1985, 1986, 1987 tendo recebido cerca de sete milhões de escudos;
"v) O B, sem poderes para tal, vendeu as pastagens da Herdade do ..... Setembro de 1987, por setecentos e cinquenta mil escudos;
"y) O tribunal a quo não valorou a declaração de venda emitida pelo D, datada de 28.11.1985, junta aos autos com o requerimento datada do 26.11.91 (rol de testemunhas), que prova a coação exercida sobre o recorrente.
"z) O recorrente contratou com o D e o B sob forte coação moral;
"aa) Estão preenchidos os elementos da coação moral: I - a ameaça de um mal - venda cortiça de 1985, 1988, 1987 existente na herdade, bem como a venda das pastagens de 1987, a terceiros); II - a intencionalidade da ameaça - colocar o recorrente na situação de não poder realizar dinheiro para solver os compromissos assumidos); III - a ilicitude da ameaça - a venda da cortiça, é proibida por lei e excluída expressamente do contrato de arrendamento rural, bem como é proibida a realização de contratos de compra e venda de pastagens - nº 2 do artº 13 do DL 385/88, de 25.10.
"bb) O recorrente negociou com base num negócio nulo, porque celebrado contra a lei artº. 280º, 281° e 294° todos do C. Civil, bem como foi forçado e coagido a aceitar um contrato que não quis.
"cc) A cláusula penal corresponde a 66% de juros (sessenta e seis por cento), 15.000$00 vezes 364 dias = 5.360.000$00 por aplicação sobre o capital em dívida de 8.100.000$00.
"dd) Quer o recorrido quer o D tinham plena consciência de estavam a tirar proveito do estado de necessidade do ora apelante, tendo ambos usado de malícia para obterem os benefícios excessivos que conseguiram com uma cláusula penal aviltante.
"ee) Na contestação os ora recorridos requererem a anulação do negócio. Notificada a contestação a parte contrária não se opôs ao pedido, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 283º do Cód. Civil.
"ff) Os tribunais devem atender ao grau de culpa do devedor, quer neste caso é nula.
"gg) O nº 2 do artº 283º do C.C. admite a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida, o que é o caso.
"hh) Foram violados os artigos n° 5 do artº 7º, n° 2 do artº 13º e alínea c) do n° 2 do artº 2 ° do Decreto - Lei n° 385/88, de 25.10;
"ii) Foram violados o artigos n° 362º, 363º, 364°, 369º, 371° e 383º, artº 280º, 281° e 294°, 283º, artº 812º e 2.065º do Código Civil, Cód Registo de Notariado e artºs 206º e 660º, alíneas a) e b) do nº 1 e nº 3 do artigo 510º, artº 515º e 516º e 529º do Cód. de Processo Civil".
Os Recorrentes terminam pedindo provimento para o seu recurso.
O Recorrido contralegou.
Nas suas contralegações, o Recorrido sustenta que o acórdão recorrido não violou as normas legais apontadas pelos Recorrentes e que, por isso, deverá ser inteiramente confirmado, negando-se a revista pedida.
Foram colhidos os vistos legais dos Ex.mos Conselheiros-Adjuntos.
Mantendo-se a regularidade processual da lide, cabe apreciar o mérito do recurso.
2 - Antes de mais, importa fixar quais os factos relevantes para a decisão do recurso.
2.1 - O Tribunal da Relação considerou estarem assentes os seguintes factos relevantes:
"1. - Por contrato celebrado em 28 de Novembro de 1986, o A - B - e outro, cederam ao R. - A - todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato celebrado em 26 de Junho de 1986 pelo A e seu comparte. (A).
"2. - Pelo contrato de 26 de Junho de 1986, o A prometeu adquirir a D a sua posição contratual no contrato de arrendamento da Herdade do ......, Mina da Mostardeira (prédios rústicos) e de 5 prédios urbanos sitos na Herdade do Valongo, Campo de Rei, Herdade do ...., Mostardeira e Mina da Mostardeira (B).
"3. - O R. pagaria ao A:
a) 1.500.000$00 até 10 de Dezembro de 1986;
b) 2.000.000$00 até 10 de Janeiro de 1987;
c) 8.100.000$00 até 10 de Fevereiro de 1987 (C).
"4. - Se não fizesse os pagamentos nos prazos acordados, o prazo de pagamento prorrogava-se por mais 60 dias, devendo o R. pagar juros cor-respondentes à taxa das operações passivas que o banco viesse a cobrar nesse período (D).
"5. - Em caso de incumprimento, o R. pagaria ao A e ao D, como cláusula penal, a quantia diária de 15.000$00, a qual seria dividida na proporção de 1/10 para o D e 9/10 para o A. (E).
"6. - Por escritura outorgada em 9 de Junho de 1986, no Cartório Notarial de Sousel, o R. prometeu comprar a C o prédio misto "Herdade do ......", o prédio rústico "Capelos" e o prédio rústico "Mina da Mostardeira" (F).
"7. - O contrato celebrado por A e R. marido por este no âmbito da sua actividade profissional e em proveito comum do casal dos R.R. (G).
"8. - Por decisão proferida no apenso A foi decretado o arresto dos prédios "Capelos", "Herdade do ......", "Mina da Mostardeira", "Herdade do Valongo", "Campo do Rei" e "Mostardeira", arresto que foi efectuado em 27 de Outubro de 1987 (H).
"9. - O R. ainda não pagou ao A. a última prestação de 8.100.000$00 (L).
"10. - O A e o D começaram a dificultar a realização das sementeiras de 1986. (3º)
"11. - Ameaçando o A. de impedir as regas (4.º).
"12. - O R. prometeu vender os prédios à ... (6.º).
"13. - A ... reteve parte do preço (8.º)".

2.2 - Na sua contestação os Réus vieram, além do mais, que aqui não interessa, dizer que: "a posição que o A. e o D lhes cedera era totalmente ilegal e impossível", por violação do art. 36º da Lei n. 76/77, bem como era "ilegal o pagamento antecipado das rendas, nos termos do art. 9º da mesma Lei.
Além disso alega que o Autor nunca teve qualquer posição contratual no contrato de arrendamento, antes se conluiou com o D para extorquirem dinheiro ao Réu; Mas o D nunca fora arrendatário, nada pagou pelo arrendamento nem registou o contrato, embora se arrogasse como tal com base em contrato celebrado em 29.9.85 com as pretensas senhorias, filhas do referido C e tivesse cedido parte desse contrato ao Autor, por contrato realizado em 26.6.86 (doc. de fl.s 5 dos autos de arresto).
A questão da nulidade da cessão da posição contratual feita ao Réu foi decidida, no sentido da sua improcedência, pelo douto acórdão deste Supremo Tribunal datado de 27 de Fevereiro de 1996.
A questão da nulidade do contrato de arrendamento celebrado em 29.9.85, entre as filhas de C e o D não foi posta na contestação, mas referida em peças processuais posteriores, apresentadas a propósito de documentos juntos pelos próprios Réus ou pelo Autor.

3 - De seguida, há que apreciar as várias questões suscitadas nas conclusões da alegação de recurso dos Réus.

3.1 - Começaremos por tentar por alguma ordem nas questões suscitadas pelos Recorrentes nas conclusões da sua alegação de recurso.

3.1.1 - As alíneas e), h), j), l), m), n), o), w) e v) das conclusões apresentadas pelos Recorrentes nas suas alegações, contêm matéria de facto e questões de direito que não foram alegadas na contestação e que, ao longo do processo, foram sendo nele descarregadas, normalmente, a propósito da junção de documentos pelo Autor ou pelos próprios Recorrentes.
De facto, como resulta do disposto no art. 489º, n. 1 do Cód. Proc. Civil (na redacção vigente à época da contestação), toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo certo que os Recorrentes não apresentaram qualquer articulado superveniente em que introduzissem, regularmente, tais matérias nos autos.

É oportuno ainda recordar, a respeito do caso em apreço, as sempre actuais palavras de Manuel de Andrade (1), sobre o princípio da eventualidade ou de preclusão, genericamente válido no nosso direito de processo civil:
"Há ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria e formando compartimentos estanques. Por isso os actos... que não tenham tido lugar no ciclo próprio ficam precludidos".
Também nos parecem pertinentes, as palavras do mesmo Mestre a propósito do princípio da auto-responsabilidade das partes (2).
"As partes é que conduzem o processo a seu próprio risco. Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam..., suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa... do juiz" (sic).

Assim, as referidas matérias que, por não terem sido oportunamente introduzidas no processo, não podiam ser conhecidas pelo Tribunal de 1ª instância e pela Relação.
Por essa razão, não podem também ser conhecidas por este Supremo Tribunal, sendo certo que, sobre elas, haveria que recolher a matéria de facto pertinente, o que não é da competência deste Tribunal.

3.1.2 - Suscitam os Recorrentes que o contrato de arrendamento rural que as filhas do Eng.º C celebraram com o D é legalmente impossível contrário à lei e por isso inválido, pois não foi feita qualquer prova de propriedade das aludidas senhorias, sobre a Herdade do ....... e Anexas.

Porém, como se deixou exposto em 2.2, a questão que os ora Recorrentes puseram, na sua contestação, foi a de que ".....a posição que o A. e o D lhes cedera era totalmente ilegal e impossível", por violação do art. 36º da Lei n. 76/77, que proibia o subarrendamento, o empréstimo ou cessão por comodato, total ou parcial dos prédios arrendados, bem como ceder a terceiros a sua posição contratual. Tratava-se, portanto, da nulidade do contrato de cessão da posição contratual do Autor, o que é coisa diferente da invocação da nulidade do próprio contrato de arrendamento rural celebrado com o D, só posta em ocasião posterior à contestação.
Como também se disse em 2.2, a questão posta foi apreciada e decidida no douto acórdão deste Supremo Tribunal de fl.s 254 e seg.s, mencionado no mesmo local.
Valem também a propósito desta questão, mutatis mutandis, o que se disse em 3.1.1 sobre a impossibilidade de agora se conhecer da nova questão da nulidade do contrato de arrendamento, propriamente dito.

3.1.3 - É de salientar que este Supremo Tribunal, como tribunal de revista, tem que aceitar a matéria de facto fixada nas instâncias (3) , não lhe cabendo a ele sindicar essa matéria, em relação decidido no Tribunal da Relação (art. 729º, n. 2 e art. 722º, n. 2, do Cód. Proc. Civil).
No douto acórdão do Tribunal da Relação, ora em recurso, entendeu-se que a matéria de facto comprovada era a que nele se descreveu e nele não se fez uso dos poderes contidos no art. 712º, n.s 1 e 4 do mesmo diploma legal, pelo que não pode este Tribunal pronunciar-se sobre esses factos nem sobre as conclusões de facto que a Relação retirou dela.
Vale isto por dizer que, também por esta razão, não poderá ser apreciada a questão do valor da declaração de venda emitida pelo D, datada de 28.11.1985, junta aos autos com o requerimento datada do 26.11.91, referido na alínea y) das conclusões da alegação dos Recorrentes; Essa questão só poderia ser apreciada pelo Tribunal da Relação, sendo de salientar que se trata de um mero documento particular, cujo valor probatório é apreciado livremente pelo Tribunal.

3.2 - Feita esta clarificação da matéria do recurso, importa tomar posição sobre as restantes questões postas pelos Recorrentes e que são:
Saber se o contrato de arrendamento rural do D é nulo, por violação de uma norma legal imperativa, a qual seria o art. 7º, n. 4 da Lei n. 385/88, de 25 de Outubro.
Saber se o Recorrente marido contratou com o D e o Autor sob forte coacção moral.
Saber se a cláusula penal é excessiva e, estando já paga uma parte do preço, deve ser reduzida equitativamente.

3.2.1 - Em relação à primeira das questões atrás mencionadas, começaremos por anotar que não foi colhida matéria de facto, que sirva de suporte a essa conclusão.
Parece-nos, contudo, que não será necessário mandar ampliar a matéria de facto, para encontrar a solução definitiva desta questão.
Embora o contrato de arrendamento tenha sido celebrado estando em vigor a Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, a nova Lei do Arrendamento Rural (Lei n. 385/88, de 25 de Outubro), no seu art. 36º, n. 1 determina que ela se aplica aos arrendamentos em vigor à data da sua entrada em vigor.

Nesta nova Lei, a norma que regula a fixação da renda é o art. 7º, interessando para a resolução do presente caso, o disposto no seu n. 4, onde se determina-se que "não pode ser convencionada a antecipação" do pagamento da renda, exceptuando se o arrendatário for um jovem agricultor titular de um projecto de exploração devidamente aprovado pelos serviços do Ministério da Agricultura...
Não existe, assim, nesta nova Lei, a expressão referida pelos Recorrentes "em caso algum", embora não se ponha em dúvida o carácter imperativo da norma, já nos parece duvidoso que a sua violação acarrete nulidade do contrato.
De facto, imperativas são quase todas as leis (a excepção são as normas legais supletivas); A imperatividade é, precisamente, a característica essencial da norma jurídica e aquilo que as distingue das restantes normas reguladoras da conduta social.
Ora, no caso da Nova Lei do Arrendamento Rural, que continua a ser norteada pela ideia geral de proteger o rendeiro, que considera como sendo a parte mais fraca do contrato de arrendamento rural, não se comina a violação daquela proibição com a sanção da nulidade do contrato e, em outras situações em que se violam proibições estabelecidas na lei, apenas se prevê que elas sejam fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
Por outro lado, salvo o devido respeito pela opinião adversa, ferir-se o contrato com a sanção da nulidade, seria uma solução perversa, vista à luz dos interesses que pretende proteger.

Como se sabe, é a natureza dos valores jurídicos que uma norma legal visou proteger, que determina a natureza da sanção para o caso de ela ser violada: Se visou proteger interesses de natureza e ordem pública, haverá nulidade de conhecimento oficioso; Se visou proteger interesses de natureza privada e particulares, já a sanção aplicável será diversa - anulabilidade, direito de resolução, etc..

Ora, apreciando os interesses subjacentes à mencionada proibição de antecipação do pagamento da renda dos arrendamentos rurais, está o interesse particular do rendeiro e a defesa da sua posição de parte mais fraca no contrato; Trata-se, portanto, de interesses essencialmente particulares e próprios do rendeiro e não de interesses predominantemente de natureza pública.
Assim, se bem vemos, a tomada de medidas relativamente aquela proibição está, e não pode deixar de estar, nas mãos do rendeiro e que passará, eventualmente, por ele exigir a restituição das rendas pagas antecipadamente.
Ferir tal contrato de nulidade tout court, invocável por qualquer pessoa e de conhecimento oficioso, seria um excesso, que juntaria ao gravame de ter pago rendas antecipadamente o gravame, ainda maior, de ficar sem o seu arrendamento rural.
Assim, entendemos que, embora possa ter havido pagamento antecipado das rendas em violação do disposto na lei, os Recorrentes não têm legitimidade substantiva para invocar esse facto e retirarem dele quaisquer vantagens próprias.

Finalmente, dir-se-á que, mesmo que a sanção para a estipulação do pagamento antecipado das rendas fosse a nulidade, esta sanção só atingiria a parte da própria cláusula que tal estipulou, reduzindo-se o contrato de arrendamento, nos termos do art. 292º do Cód. Civil, que consagra a regra da redução dos contratos, sendo certo que o "negócio só não será reduzido quando se mostrar que, sem a parte viciada, não teria sido concluído" (4) .
Ora, a verdade é que os Réus, ora Recorrentes, não fizeram prova de que o contrato de arrendamento celebrado com o D não teria sido celebrado sem a referida cláusula de antecipação do pagamento das rendas, sendo certo que, constituindo a invocação de tal nulidade defesa por excepção, era a eles que cabia o respectivo ónus de prova, nos termos do art. 342º, n. 2 do Cód. Civil (5) .
3.2.2 - Em relação à questão enumerada em segundo lugar, importa salientar que, no caso em apreço, se estaria perante uma coacção moral.
Nos termos do art. 255º, n. 1 do Cód. Civil, há declaração negocial sob coacção moral, quando ela for "determinada pelo receio de um mal de que o declarante foi ilicitamente ameaçado com o fim de obter dele a declaração"; Ou seja, a coação moral pressupõe a verificação conjunta dos seguintes requisitos: Ameaça ou cominação de um mal; Intenção de, com a ameaça, obter a declaração negocial; E ilicitude da ameaça (6) .
É de salientar que a ameaça do exercício de um direito não constitui ameaça relevante para efeitos de coação moral relevante, sendo certo que a ilicitude pode resultar tanto de uma actuação contra o direito ou um dever ou até de uma actuação em abuso de direito.
Ora, no caso sub judice, apenas se provou que o Autor e o D começaram a dificultar a realização das sementeiras de 1986, ameaçando o Autor de impedir as regas do Réu.
Trata-se de matéria de facto manifestamente insuficiente para preencher os requisitos da coacção moral relevante, pelo que improcedem o conjunto correspondente de conclusões da alegação de recurso dos Recorrentes.

3.2.3 - Há agora que apreciar a última das questões postas pelos Recorrentes, que é a de saber se a cláusula penal é excessiva e, estando já paga uma parte do preço, deve ser reduzida equitativamente

Que a estipulação da cláusula penal foi legal e é permitida por lei não sofre qualquer dúvidas, como foi demonstrado nas instâncias.
A questão que agora importa apreciar é a de saber se a cláusula penal deve ser reduzida, por ser manifestamente excessiva e por o preço já estar parcialmente pago.
Os autos mostram que já se encontra paga parte do preço contratado para a cessão da posição contratual do Autor e que a posição contratual cedida pertencia ao Autor e a um terceiro (o D); Mostram ainda que uma parte da importância da cláusula penal se destinaria a este último (1/10).
É também possível extrair da matéria de facto provada que a cláusula penal dizia respeito à totalidade do preço da cessão da posição contratual de arrendatário.
Não estando apurado qual o preço global da cessão da posição contratual do ora Autor e do D, não se pode concluir que a cláusula penal fosse, inicialmente, excessiva, tanto mais que os Réus não conseguiram provar a sua alegação de que o Autor não tinha sofrido prejuízos com o atraso no pagamento (7); Porém, como anotam os Recorrentes, a cláusula penal, referida apenas à parte do preço em dívida ao Autor (8.100.000$00), corresponderia a uma taxa de juros de 66% (15.000$00 x 365 dias = 5.360.000$00), o que a torna, considerada apenas a dívida ao Autor, manifestamente excessiva e clamorosamente iníqua. Também é excesso, o Autor vir pedir a totalidade da cláusula penal, quando apenas tem direito a receber uma parte dela.
Ora, nos termos do art. 812º, n. 1 do Cód. Civil, a cláusula penal "pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva"; por seu turno, o n. 2 do mesmo artigo estabelece que é admitida a redução equitativa da cláusula penal "se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida". Como é evidente a redução destina-se somente a evitar o exagero da cláusula penal e não a anulá-la (8) .
Deste modo, atendendo ao que acaba de se deixar exposto e lançando mãos dos princípios da equidade, entendemos que se deve reduzir a cláusula penal, lançando mãos de duas regras:
A cláusula penal será reduzida com referência ao preço global da cessão da posição contratual do Autor e do co-titular dessa posição (D) e ao valor de 8.100.000$00;
Do resultado que se obtiver dessa operação, o Autor apenas receberá a parte a que tem direito - 90%, já que 10% da cláusula penal pertencerão ao referido D, que não é parte neste processo e nada nele veio pedir e que o Autor não tem legitimidade substantiva para peticionar.

Não estando apurado o preço global da cessão total da posição do Autor e outro no contrato de arrendamento rural, em discussão nos autos, tem de se relegar para execução de sentença, nos termos do art. 661º, n. 2 do Cód. Proc. Civil, o apuramento da importância que os Recorrentes terão de pagar como cláusula penal.

Assim, haverá que alterar o douto acórdão recorrido, de modo a reduzir a cláusula penal pela forma atrás mencionada, devendo confirmar-se no mais que nele se decidiu. Ou seja, deverá conceder-se provimento parcial à presente revista.

4 - Pelo exposto, acorda-se em conceder parcialmente a revista pretendida e, consequentemente, altera-se o douto acórdão recorrido, reduzindo a cláusula penal a receber pelo Autor-Recorrido, cujo cálculo se relega para execução de sentença, a noventa por cento (90%) do que resultar da redução da cláusula penal de 15.000$00 na mesma percentagem que a importância de 8.100.000$00, que ainda está em dívida, representar em relação ao preço global da cedência da posição contratual feita pelo Autor e outro ao Recorrente marido.
No mais, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes e pelo Recorrido, na proporção do vencido.

Lisboa, 6 de Fevereiro de 2003
Eduardo Baptista
Moitinho de Almeida
Joaquim de Matos.
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(1) In "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 380.
(2) Cfr., op. cit., pág. 376.
(3) Entre muitos, cfr. os recentes Ac.s do STJ de 05.07.2001 (Revista n.º 1751/01 - 7ª Secção), in "Sumários...." cit., Julho de 2001, de 27.09.2001 (Revista n.º 2115/01 - 7ª Secção), in "Sumários...." cit., Setembro de 2001, de 10.01.2002 (Revista n.º 3642/00 - 2.ª Secção), in "Sumários...." cit., Janeiro de 2002 e de 19.02.2002 (Revista n.º 3379/01 - 1.ª Secção) in "Sumários....." cit., Fevereiro de 2002.
(4) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, pág. 267/8.
(5) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código....." e vol. cit.s, pág.s 305/6 e, entre inúmeros outros, os Ac.s deste Supremo de 11-01-2001 (Revista n.º 441/00 - 1.ª Secção), de 18-01-2001 (Revista n.º 3331/00 - 2.ª Secção), ambos in "Sumários de Acórdãos do STJ", Janeiro de 2001, de 15-02-2001 (Revista n.º 65/01 - 2.ª Secção), in "Sumários...." cit., Fevereiro de 2001 e de 13-03-2001 (Revista n.º 51/01 - 1.ª Secção), in "Sumários..." cit., Março de 2001.
(6) Cfr., Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código...." e vol. cit.s, pág. 238 e Heinrich Ewald Hörster, in "A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil", pág.s 585/7.
(7) Novamente, eram os Recorrentes quem tinha o ónus da prova de mostrar que a cláusula penal era excessiva em relação aos prejuízos sofridos pelo Autor.
(8) Cfr., A. Pinto Monteiro, in "Cláusulas Limitativas", pág. 140 e seg.s.