Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036793 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA RECURSO DE AGRAVO PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REGIME DE SUBIDA DO RECURSO PRAZO ALEGAÇÕES SUB-ROGAÇÃO ERRO INTERVENÇÃO DE TERCEIROS HABILITAÇÃO MODIFICAÇÃO INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199905040000561 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1818/98 | ||
| Data: | 07/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No processo de execução há dois momentos próprios e distintos para a subida dos agravos que, excepcionalmente, não subam imediatamente: o primeiro, relativamente aos interpostos até se concluir a penhora, quando esta diligência esteja finda, e o segundo, para os interpostos depois, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens (artigo 923, n. 1, alínea c), do CPC67). II - A penhora apenas se considera "finda", para efeito do regime de subida dos agravos, quando estiver concluída a fase processual regulada nos artigos 821 a 863 do CPC. III - Uma vez que o despacho que fixou ao recurso a subida imediata foi objecto de fundado pedido de aclaração - que veio a ser satisfeito -, o prazo para alegações conta-se da notificação, não do despacho aclarado, mas sim do despacho que deferiu o pedido de aclaração (artigos 670, n. 3, e 666, n. 3, do CPC). IV - Do ponto de vista processual a sub-rogação imposta como consequência numa modificação subjectiva da instância, podendo ser de dois tipos as modificações subjectivas na estrutura da relação jurídica da instância: habilitação e intervenção de terceiro (artigo 270 do CPC). V - A substituição subjectiva na relação material controvertida na acção não determina automaticamente uma modificação subjectiva da instância, pois esta depende de habilitação do adquirente nos termos do artigo 271 do CPC. VI - Não tendo, processualmente, a sub-rogação sido operada através do meio processual adequado a essa finalidade - ou seja, através do incidente de habilitação -, tendo-se antes utilizado um simples requerimento, praticou-se um erro de processo que importa a anulação do processado subsequente ao requerimento da subrogação, nos termos dos artigos 199, 201, n. 2, e 202 do CPC. | ||