Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | COMPROPRIEDADE INVERSÃO DE TÍTULO TÍTULO DE POSSE USUCAPIÃO COMPROPRIETÁRIO POSSE DIREITO DE PREFERÊNCIA ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200502010046521 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1451/04 | ||
| Data: | 09/28/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na compropriedade, a quota de cada contitular é ideal e o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. II - Sendo apenas dois os contitulares a comungarem num único direito de propriedade, a inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderá dar por oposição de um ao outro dos contitulares, de uso por um contra o uso que o outro pretendesse fazer da coisa - aqui, a substituição da posse do réu e da autora, cada um como compossuidor comproprietário, para posse, por cada um, em nome próprio e passando esta posse, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a "sua" metade, a ser directamente conhecida do outro compossuidor comproprietário. III - Provada a materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à metade que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, metade essa cuja área legalmente permitia a divisão do prédio (Portaria nº 202/70 de 21.04) constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio e revela que a oposição ao outro não sofre contestação; inexiste o direito de preferência por cada um ter adquirido por usucapião a «sua» metade concretamente separada da outra e cada um a tendo possuído com animus possidendi por tempo suficiente e com as características próprias para se consolidar o direito de propriedade respectivo. IV - A lei apenas determina como consequência do abuso de direito a ilegitimidade do seu exercício. Cabe à jurisprudência, face ao concreto caso submetido a litígio, a definição dos termos dessa ilegitimidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", porque comproprietária do prédio rústico identificado no art. 1 da petição inicial, propôs contra B e "C", Lª., acção de preferência a fim de, na compra titulada pela escritura pública de 98.12.29, se substituir à ré a quem aquele (comproprietário) o alienou na proporção de ½. Contestando, em conjunto, os réus impugnaram, excepcionaram a ilegitimidade do réu e o abuso de direito e reconveio a ré a fim de pela autora, por ter benfeitorizado o prédio, ser indemnizada na importância de 4.294.193$00, acrescida de juros de mora desde a notificação da ré. Após réplica, improcedeu no saneador a excepção de ilegitimidade e, prosseguindo até final, improcedeu a acção e se teve por prejudicada a reconvenção, por sentença que a Relação confirmou. Mais uma vez inconformada, pediu revista a autora concluindo em suas alegações - - o facto de cada um dos comproprietários ter passado a utilizar exclusivamente parte especificada do terreno não faz extinguir o direito de preferência nem atribui posse exclusiva a cada um deles - como também extingue o direito de preferência o ter o comproprietário negociado a venda da sua quota; - não estão preenchidos os pressupostos do abuso de direito - nem por aqueles factos perdeu a autora a preferência nem a ré tem qualquer boa fé que mereça protecção, já que sempre soube da existência do outro comproprietário do prédio alienado, cabendo a este direito legal de preferência. Contraalegando, defendeu a ré a confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Nos termos dos arts. 713-6 e 726 CPC remete-se a descrição da matéria de facto para o acórdão recorrido. Decidindo: 1.- O prédio rústico identificado no art. 1º da p. in. encontra-se registado em nome da autora e do réu na proporção de metade para cada um; em 98.12.29, o réu vendeu à ré a ‘sua’ metade sem antes ter comunicado à autora a sua intenção de vender nem os mais elementos do projecto de venda; há mais de 20 anos que as duas metades estavam ‘fisicamente’ autonomizadas, separadas por marcos, autora e réu possuindo, por si e pelos seus antecessores, possuindo a sua, no seu exclusivo interesse, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse; a autora prometera vender à "D", S.A, a sua metade sendo esta, desde data não apurada quem aí praticava todos os actos como se sua fosse; a autora dizia que havia vendido à D a «sua» metade e que pretendia fosse lavrada a respectiva escritura pública, razão por que o réu nada lhe comunicou. A área do prédio rústico é de 163.820 m². Estes, no essencial, os factos provados a partir dos quais as instâncias entenderam que à autora assistia o direito de preferência cujo exercício, todavia, se devia considerar paralisado em virtude do abuso de direito. 2.- A decisão de improcedência da acção não nos merece censura, já o mesmo se não dirá da respectiva fundamentação. Com efeito, as instâncias concluíram que «a posse por cada um dos comproprietários, sem oposição um do outro, das duas partes do prédio há muito separadas, ... se traduziu num estado de coisas duradouro» (fls. 309vº e 261), cada um se comportando como se proprietário fosse da sua metade já concretamente autonomizada. Na compropriedade, a quota de cada contitular é ideal e o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título (CC 1403, n. 2 e 1406 n. 1 e 3). In casu, apenas dois contitulares a comungarem num único direito de propriedade. A inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderia dar por oposição de um ao outro dos contitulares, de uso por um contra o uso que o outro pretendesse fazer da coisa - aqui, a substituição da posse do réu e da autora, cada um como compossuidor comproprietário, para posse, por cada um, em nome próprio e passando esta posse, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a ‘sua’ metade, a ser directamente conhecida do outro compossuidor comproprietário. In casu, ficou provado o que os réus alegavam na sua contestação - inexistia o direito de preferência por cada um ter adquirido por usucapião a «sua» metade concretamente separada da outra e cada um a tendo possuído com animus possidendi por tempo suficiente e com as características próprias para se consolidar o direito de propriedade respectivo. A materialização há mais de 20 anos e em que cada um passou a possuir, como se sua fosse, mutuamente se privando do uso sobre a totalidade do prédio e limitando-o à metade que lhe ficava demarcada, sem qualquer interferência do outro, metade essa cuja área legalmente permitia a divisão do prédio (portaria nº 202/70 de 21.04) constitui prova indiscutível da inequivocidade da posse que cada um passou a exercer apenas em nome próprio e revela que a oposição ao outro não sofre contestação. Assim negociaram as ‘suas metades’ o que, face ao mundo do Direito, implicou terem, para estar ainda reconhecida a aquisição do direito de propriedade por usucapião, de fazer lavrar o registo o direito como o de compropriedade. Não havia que, para poder ser reconhecida a inversão do título, tivessem os réus de, na contestação, rotularem correctamente a situação que a matéria de facto por si articulada traduzia. Isso não era obstáculo, aos réus apenas cabia articularem os factos, ao tribunal conhecer do direito (CPC- 664). Conhecendo, a consequência seria negar à autora o direito de preferência reivindicado por si para se ter como substituta da sociedade compradora, a ré - a situação não era subsumível ao art. 1409 CC. 3.- Conquanto pudessem ter requerido a ampliação do objecto da apelação (CPC 684-A n. 1), não o fizeram os réus, pelo que agora na revista não se o pode declarar. As instâncias reconheceram que à autora assistia o direito de preferência (transitou), este o que aquela pretende através desta acção exercer. Resta verificar se o apelo ao abuso de direito, instituto a que recorreram as instâncias, tem in casu justificação e se o efeito é o de paralisar a legitimidade desse exercício. Este instituto funciona como um escape que permite em situações flagrantes alcançar a justiça material, afirmação que não carece de demonstração tal a abundância do seu estudo pela doutrina e do seu tratamento na jurisprudência a concluírem nesse sentido. Daí que apenas recorramos à noção que nos é dada pelo art. 334 CC e a ligeiras observações aplicáveis ao presente. Traduz-se no exercício de um direito em que o seu titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Um dos modos de verificação mais frequente constitui o chamado venire contra factum proprium. O titular do direito exerce-o em contradição com a sua conduta anterior, conduta essa que conduziu a outra parte à convicção de que não seria exercido, se, interpretando-a à luz da boa fé e ou dos bons costumes ou ainda do fim desse direito, fundadamente confiou que assim seria. Conhecidos os factos acima sintetizados, sabe-se que a autora já então não era titular de direito de preferência, a situação predial de divisão consolidara-se e autonomizadas as «metades» estas passaram a actuar como independentes. A circunstância de, mais tarde, terem levado ao registo predial a situação que existira mas que não era actual não teve a virtualidade de fazer «renascer» um direito extinto já e explica-se apenas por razões jurídicas - ou davam consolidação jurídico-registral à divisão (o registo passaria a reflectir e a publicitar a situação predial real e jurídica) ou procuravam contornar a realidade (e diferiam para terceiros a incumbência de o registo passar a traduzir a realidade que dos negócios viesse a surgir). O comportamento desse titular induziu essa outra parte a que ele se tinha demitido de exercer esse direito ou de o exercer com determinado alcance e o assumira em termos que não permitiam a quem estivesse de boa fé duvidar dessa posição e, portanto, podendo organizar a sua vida negocial na base dessa convicção legitimamente fundada. É o comportamento do titular a autorizar a justificar que, com base na convicção dele fundadamente retirada por quem de boa fé, a acção posterior desta pessoa. Prédio rústico com área suficiente para ser fraccionado, em que cada um dois únicos contitulares do único direito de propriedade o possuem não em termos de totalidade mas dividido em duas metades, demarcadas entre si, assim mutua e voluntariamente limitando o poder de facto do outro, metade essa que cada um possuía como se sua fosse e sobre ela cada um realizando negócios jurídicos. Eram os próprios contitulares quem queria pôr à situação de indivisão - se por si ou se pelos seus antecessores, mas aceite por eles é indiferente. Esta situação criada ou aceite por autora e réu e afirmando aquela que já vendera a sua metade, tendo da compradora - que passara a exercer o poder de facto sobre ela - recebido o preço, e que apenas faltava lavrar a escritura pública, era de molde a justificadamente criar a quem fora contitular e na situação de divisão comungava e possuía a sua metade como se sua fosse a convicção de a autora não exercer o direito de preferência. Na medida dessa fundada convicção não se lhe impunha dar conhecimento à autora, comunicação que se destinava a possibilitar-lhe exercer o direito de preferência (CC 1409, n. 2 e 416). A lei apenas determina como consequência do abuso de direito a ilegitimidade do seu exercício. Cabe à jurisprudência, face ao concreto caso submetido a litígio, a definição dos termos dessa ilegitimidade. A paralisação do efeito do reconhecimento desse direito impõe-se in casu. Assistia às instâncias fundamento para essa definição. As consequências que do comportamento da autora, tornando ilegítimo a exercício do direito, possam eventualmente advir para a promitente-compradora no contrato que com a autora celebrou não dizem respeito a esta acção, não têm de aqui ser conhecidas nem têm a virtualidade, por à definição da situação não interessarem, de alterar a solução de ilegitimidade e da definição do efeito desta. Termos em que se nega a revista. Custas pela autora. Lisboa, 1 de Fevereiro de 2005 Lopes Pinto, Pinto Monteiro, Lemos Triunfante. |