Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19/22.0GBVFR-E.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: DECISÃO SINGULAR
RECLAMAÇÃO
Data da Decisão Sumária: 02/22/2026
Votação: - -
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO – ARTIGO 405.º DO CPP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :

I. Por não conhecer afinal do objeto do processo penal, não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça acórdão da Relação que, em recurso, confirma despacho que indeferiu o pagamento em prestações de pena de multa.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 19/22.0GBVFR-E.P1-A.S1

Reclamação – artigo 405.º do CPP

(n.º 32/2026)

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I - Relatório:

A arguida AA1 condenada por sentença transitada em julgado em pena de multa requereu o seu pagamento em prestações.

Por despacho proferido em 1.ª instância o requerimento foi indeferido por se mostrar ultrapassado o prazo para requerer o pagamento da multa em prestações.

A arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto.

Por decisão sumária de 5 de Dezembro de 2025, foi rejeitado o recurso, por manifestamente improcedente.

A recorrente reclamou para a conferência da decisão sumária.

Por acórdão de 7 de janeiro de 2026 foi indeferida a reclamação.

Inconformada, a arguida AA1 interpôs recurso para o Supremo Tribunal.

Recurso que não foi admitido por despacho de 3 de janeiro de 2026, com o seguinte teor:

“ Compulsados os autos verifica-se que no cabeçalho do seu requerimento a Recorrente AA1 faz referência a OMISSÃO DE PRONÚNCIA no acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 7-01-2026.

Todavia não configura qualquer realidade que peticione intervenção deste Tribunal, configurando o seu pedido como recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Como tal e porque não se verifica qualquer omissão de pronúncia, nada temos a decidir nessa sede”, não admitindo o recurso, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, tendo em conta que o acórdão proferido pela Relação que confirmou o despacho proferido em 1.ª instância que não conheceu, a final, do objeto do processo.

A recorrente apresentou reclamação do despacho que não admitiu o recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, onde além de manifestar a sua discordância com o despacho reclamado argumenta, em síntese, que o objeto do recurso se circunscreve a matéria de direito, invocando os artigos 410.º, n.ºs 1 e 3 e 432.º, n.º 1, alínea a), do CPP, para o recurso ser admitido.

Acrescenta que, o despacho reclamado configura uma grave lesão dos direitos fundamentais da reclamante, de todas as garantias de defesa que a Constituição consagra no processo criminal, asseguradas pelos n.º 1 do artigo 32.° , n.º 4 do artigo 29.°, n.º 2 do artigo 18.°, artigo 1.° , n.º 2 do artigo 202.º e n.º 1 do artigo 205.º, todos da CRP.

Mais refere, que a insistência na absoluta omissão de pronúncia sobre o previsto no n.º 2 do artigo 49.º do CP, viola os artigos 13.º e 29.º, n.ºs 3 e 4, da CRP.

E ainda, que face a uma eventual substituição da pena de multa pela pena de prisão, tem necessariamente de lhe ser dada a oportunidade de se defender previamente à prolação de eventual despacho.

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Cumpre decidir

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II-Fundamentação:

1. A norma resultante da leitura necessariamente conjugada do disposto nos artigos 432º n.º 1 alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPP, estabelece a irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça, dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo, exceto nos casos em que, inovadoramente, apliquem medidas de coação ou de garantia patrimonial, quando em 1.ª instância tenha sido decidido não aplicar qualquer medida para além da prevista no artigo 196.º”.

No caso, não se verifica a exceção prevista na parte final do preceito transcrito.

O objeto do processo penal é delimitado pela acusação ou pela pronúncia e constitui a definição dos termos em que vai ser julgado e decidido o mérito da causa – ou seja, os termos em que, para garantia de defesa, possa ser discutida a questão da culpa e, eventualmente, da pena.

No caso concreto, o acórdão de que a reclamante pretende recorrer, proferido em recurso, que manteve o despacho da 1.ª instância, acima referido, não conheceu do objeto do processo, porquanto não julgou do mérito da causa, antes foi proferido depois da decisão final.

Na verdade, a decisão que conheceu a final do objeto do processo, para efeitos do citado artigo 400.º, n.º 1 alínea c), do CPP, foi a decisão transitada em julgado, que condenou a reclamante pela prática de um crime de injúria, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de € 9,00, perfazendo a quantia de € 360,00.

O recurso não é, assim, admissível (artigos 432°, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP).

2. Por outro lado, o artigo 410.º do CPP invocado tem como epígrafe “Fundamentos do recurso”. Entre os quais se incluem as nulidades insanáveis (n.º 3), que a reclamante chama à colação.

Com a alteração operada pela Lei n.º 94/2021 de 21712, que entrou me vigor um 21 de março de 2022, as nulidades referidas no artigo 410.º n.º 3, do CPP podem legitimar recurso para o Supremo Tribunal de Justiça mas apenas quando em recurso é de decisão da Relação proferida em 1ª instância (portanto, em recurso em 1º grau para o Supremo, em que poderá/deverá conhecer de facto e de direito) e que no recurso per saltum, de acórdãos de tribunal coletivo de 1.ª instância contanto tenha aplicado pena de prisão em medida superior a 5 anos.

Com fundamento nas nulidades não sanadas, não se admite recurso de acórdãos da Relação, tirados em recurso.

3. Na argumentação da arguida o “despacho reclamado configura uma grave lesão dos direitos fundamentais da reclamante, de todas as garantias de defesa que a Constituição consagra no processo criminal, asseguradas pelos n.º 1 do artigo 32.° , (…) n.º 4 do artigo 29.°, (…) n.º 2 do artigo 18.°, (…) artigo 1.°,(…) n.º 2 do artigo 202.º (…) e n.º 1 do artigo 205.º “ todos da Constituição.

As decisões judiciais, em si mesmas, não são inconstitucionais. Podem, isso sim, interpretar e aplicar normas com sentido tal que contrarie disposições ou princípios consagrados na Constituição da República.

Não são, destarte, controláveis em recurso de constitucionalidade.

4. De todo o modo, salienta-se que a decisão judicial que que não admite o recurso que a arguida interpôs, fundamentada, como está na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é inconstitucional - foi proferida pelo Tribunal competente, no exercício dos seus poderes materiais e funcionais, aplicando o direito ao caso concreto.

Está assente na jurisprudência do Tribunal Constitucional que o direito ao recurso, enquanto direito de defesa conferido pelo artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição.

O Tribunal Constitucional tem firmemente decidido que o direito ao recurso não é um direito ilimitado, exigindo um duplo grau de jurisdição, mas que com isso se pode bastar, validando as restrições legais que visem salvaguardar outros direitos ou interesses de igual importância, como seja a obtenção de uma decisão definitiva em tempo razoável e a racionalização no acesso ao Tribunal da cúspide da ordem judiciária comum.

Seja como for, não vindo adequadamente suscitada qualquer concreta questão de constitucionalidade normativa, nada há a apreciar e decidir neste âmbito.

5. Quanto à questão também invocada de a absoluta omissão de pronúncia sobre o previsto no n.º 2 do artigo 49.º do CP, violar os artigos 13.º e 29.º, n.ºs 3 e 4, da CRP, não é de considerar no presente despacho, por respeitar ao acórdão da Relação, de que não podemos cuidar.

6. Por fim a reclamante salienta que não sendo paga a multa, poderá eventualmente o ato subsequente pressupor a pena de prisão.

Tal invocação refere-se apenas para circunstância hipotética e futura.

Neste momento, com efeito, a decisão atual, cujos pressupostos, sentido e motivos são relevantes, foi o indeferimento do pagamento em prestações da multa em que a reclamante fora condenada.

III - Decisão:

7. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pela arguida AA1.

Custas pela reclamante fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

Notifique-se.

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Lisboa, 22 de fevereiro de 2026

O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça

Nuno Gonçalves