Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000627
Nº Convencional: JSTJ00015848
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLÓGICOS
DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLÍTICOS
CRÉDITO LABORAL
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: SJ198403230006274
Data do Acordão: 03/23/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime de prescrição constante do artigo 38, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, é aplicável aos afastamentos referidos no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro.
II - O prazo de prescrição anual deve, em princípio, contar-se já na vigência desse Decreto-Lei n. 40/77.
III - Proposta a acção prevista nesse Decreto-Lei n. 40/77 após o decurso de um ano contado da comunicação ao trabalhador da impossibilidade de se realizar a tentativa de conciliação, devem ser julgados prescritos os créditos por ele invocados.
IV - A falta de convocação do interessado por parte do Ministério Público, prevista no n. 2 do artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n. 40/77, não tem influência no decurso do prazo de prescrição.