Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015848 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO POR MOTIVOS IDEOLÓGICOS DESPEDIMENTO POR MOTIVOS POLÍTICOS CRÉDITO LABORAL PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198403230006274 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O regime de prescrição constante do artigo 38, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, é aplicável aos afastamentos referidos no artigo 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro. II - O prazo de prescrição anual deve, em princípio, contar-se já na vigência desse Decreto-Lei n. 40/77. III - Proposta a acção prevista nesse Decreto-Lei n. 40/77 após o decurso de um ano contado da comunicação ao trabalhador da impossibilidade de se realizar a tentativa de conciliação, devem ser julgados prescritos os créditos por ele invocados. IV - A falta de convocação do interessado por parte do Ministério Público, prevista no n. 2 do artigo 7 do mesmo Decreto-Lei n. 40/77, não tem influência no decurso do prazo de prescrição. | ||