Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6758/18.3T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: VALOR DA AÇÃO
Data do Acordão: 06/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
Sendo a indemnização de antiguidade o sucedâneo da reintegração o valor económico desta corresponderá ao valor daquela.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 6758/18.3T8LSB-A.L1.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA intentou contra Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) ação com forma de processo comum formulando os seguintes pedidos:
a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
b) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor como seu trabalhador, na situação funcional e hierárquica em que se encontrava antes do dia 31 de março de 2017, embora, desta feita, com ocupação efetiva, e sem perda de quaisquer regalias e antiguidade, a menos que o Autor venha a optar pela indemnização prevista na lei em substituição da reintegração, nos termos e prazos legais;
c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos laborais decorrentes da cessação da relação laborai existente entre as partes, indicados nos artigos 79. a 100. supra, no valor de €21.493,10, à data de 20 de março de 2018, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data do vencimento até efetivo pagamento;
d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação prevista no artigo 390° do Código do Trabalho, a liquidar em incidente de liquidação de sentença;
e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor montante não inferior a €7.500,00, a título de danos não patrimoniais;
Subsidiariamente, e para o caso de o Tribunal entender que in casu se trata de cessação de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, o que se admite como hipótese de trabalho, improcederem os pedidos a) a e) supra, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor:
f) Os créditos laborais decorrentes da cessação da relação laborai existente entre as partes, indicados nos artigos 152. a 173. supra, no valor de €21.493,10, à data de 20 de março de 2018, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento;
g) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 164° do Código do Trabalho, calculada nos termos do artigo 366° do mesmo Código e das normas legais transitórias relativas a este mesmo cálculo, no valor de € 41.318,96, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data do vencimento até efetivo pagamento, dos quais os vencidos até 20 de Março de 2018 ascendem a €1.607,48; Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação por falta de cumprimento do aviso prévio para a cessação do contrato, no valor de €11.810,43, acrescida de juros moratórios, calculados À taxa legal desde a data de vencimento até efetivo pagamento, dos quais os vencidos até 20 de Março de 2018 ascendem a €459,46; (…).

Atribuiu ainda à ação o valor de € 76.689,43.

A Ré apresentou contestação, aí tendo excecionado a incompetência material dos Tribunais do Trabalho.
Alegou, em síntese, que à data da celebração do contrato de comissão de serviço para o exercício de funções de Dirigente entre Autor e o então Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, o regime de contratação que vigorava para o seu pessoal era, nos termos do art. 11, n° 1 do DL 147/2007, de 27.4, o regime de contrato de trabalho. Sucede que, por efeito do art. 88, n°  3 da Lei n° 12-A/2008, de 27.2, que entrou em vigor nos termos conjugados do ser art. 118, n°7 e do art. 23 da Lei n° 59/2008, de 11.9 (que aprovou o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), ocorreu uma transição dos contratos de trabalho que a Ré tinha com os seus trabalhadores, passando estes a ter um contrato de trabalho em funções públicas, por efeito da lei. Assim, e atendendo ao disposto no art. 83, n° 1 da Lei 12- a/2008, de 27.2, que estatui a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a jurisdição competente apenas poderá ser a administrativa.

Impugnou ainda o valor da ação, pretendendo que o valor indicado pelo Autor seja substituído, fixando-se o valor da ação em € 28.993,10, correspondendo ao valor do pedido principal.

Na resposta à contestação, e no que ora releva, o Autor pugnou pela improcedência desta exceção invocada pela Ré.

Notificada da resposta, veio a Ré arguir a nulidade parcial desse articulado, na parte em que excedeu a pronúncia sobre a exceção da incompetência material, mormente todos os artigos ressalvados os artigos 5 a 39.º, pugnando ainda pela inadmissibilidade quer da prova junta com a resposta à contestação, quer do requerimento de prova aí apresentado.

Foi depois proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a arguição da nulidade parcial da resposta à contestação e, conhecendo da exceção da incompetência material dos Tribunais do Trabalho, julgou a mesma improcedente, afirmando a competência destes tribunais para conhecerem dos pedidos formulados pelo Autor.
No mesmo despacho, foi ainda fixada à ação o valor de € 100.172,07.

Inconformada, interpôs a Ré recurso para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 2 de maio de 2019, decidiu nestes termos:

«Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida na parte atinente à apreciação da competência material dos Tribunais do Trabalho e ao valor da ação, pelo que:
a) julga-se procedente a exceção da incompetência material dos Tribunais do Trabalho e, em consequência, absolve-se a Ré da instância;
b) fixa-se o valor da ação em € 28 993,10;
c) no mais, não se conhece do objeto do recurso, por resultar prejudicada a sua apreciação.»

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que confira competência material aos Tribunais do Trabalho e fixe o valor da ação em € 100.172,07, caso em que deve o Tribunal da Relação tomar posição acerca da questão suscitada no seu recurso pela ora Recorrida e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão de absolver o ora Recorrente da instância. O referido recurso de revista apresentava as seguintes Conclusões:
1) A competência material de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação judicial, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes;
2) Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
3) A competência dos tribunais administrativos e fiscais sobre a matéria dos contratos de trabalho em que é parte uma pessoa coletiva pública, prevista no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é feita de forma negativa, constando do seu artigo 4.º, n.º 4, alínea b), que ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público;
4) O Recorrente configura toda a relação profissional que manteve com a Recorrida – entre 2008 e 2017 - como uma relação de natureza laboral, regida pelas normas de direito privado aplicáveis a essa relação, tanto em termos de pedidos como de causas de pedir;
5) Acresce que segundo a Recorrida, é inválida a eventual relação jurídica havida entre as partes após julho de 2011, à luz das normas de direito público por si mesma invocadas;
6) Em 2008, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu ofício nos termos do qual – a propósito da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas - As comissões de serviço vigentes à data, como a do Recorrente, manter-se-iam nos seus precisos termos, aplicando-se o estatuto do pessoal dirigente apenas às novas comissões de serviço a constituir e à renovação das então vigentes;
7) O entendimento expresso pelos Venerandos Desembargadores no douto Acórdão recorrido acerca da competência material dos tribunais prejudica sem justificação válida as posições assumidas quanto à relação em causa tanto pelo autor/Recorrente – o tal sujeito processual que configura os termos da ação com os seus pedidos e causas de pedir – como pela ré/Recorrida;
8) O Recorrente entende que o douto Acórdão recorrido viola os princípios e as regras aplicáveis à definição dos tribunais competentes do ponto de vista material, designadamente o disposto no artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, em especial a sua alínea b), bem como o artigo 4.º, n.º 4, alínea b), da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, em paralelo com o entendimento pacífico de que a competência em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial.
9) Os Venerandos Desembargadores entendem que, no que respeita à fixação do valor da causa, aplicam-se ao caso, conjugadamente, os artigos 296.º, 297.º, n.º 3, e 299.º, excluindo o n.º 4, todos os CPC;
10) Ainda que se adira ao entendimento de que à fixação do valor in casu se deve aplicar a regra do artigo 297.º, n.º 3, do CPC, no pressuposto (i) de que havendo pedidos principais e pedidos subsidiários, só se deve atender aos primeiros para efeitos de cálculo do valor da ação, e (ii) de que se deve atender ao momento da instauração da ação para fazer esses cálculos, as contas feitas pelos Venerandos Desembargadores pecam manifestamente por escassas;
11) Apesar de se aplicar ao caso, na versão dos Venerandos Desembargadores, o disposto no n.º 3 do artigo 297.º do CPC, isso não invalida que a todos os pedidos principais seja atribuído um valor para efeitos processuais;
12) Ao pedido principal de reintegração deve ser atribuído um valor, em obediência ao disposto nos artigos 297, n.º 2 e 3 do CPC;
13) Os Venerandos Desembargadores não atribuíram valor nenhum ao pedido principal de reintegração;
14) Assim, os Venerandos Desembargadores violaram o disposto nos artigos 297, n.º 2 e 3 do CPC.

E concluía, pedindo que o seu recurso fosse julgado procedente e “em consequência [fossem] revogadas as doutas decisões proferidas pelo Venerandos Desembargadores da Relação …. no que respeita à competência material do Tribunal do Trabalho para dirimir o presente litígio e ao valor da ação, substituindo-as por outras que acolham as pretensões do Recorrente e que confirmem as posições tomadas pelo Tribunal a quo, conferindo competência material ao Tribunal a quo e revogando a decisão de absolvição da ora Recorrida da instância e estipulando o valor da ação em € 100.172,07, devendo ainda, nesse caso, os  Venerandos Desembargadores tomar posição acerca da questão suscitada no seu recurso pela ora Recorrida e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão de absolver o ora Recorrente da instância”.

A recorrida não apresentou contra-alegações.

Face ao disposto no n.º 2 do artigo 101.º do CPC, e depois de garantido o contraditório, foi o recurso remetido para o Tribunal dos Conflitos, o qual, pelo Acórdão n.º 9/20 veio a pronunciar-se sobre a questão da competência dando provimento ao recurso e atribuindo aos Tribunais judiciais competência para conhecer da ação.

Prosseguindo o recurso neste Tribunal o Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3, emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso no que toca à questão do valor da ação.

Fundamentação

De Facto

Os factos relevantes para este recurso constam do Relatório

De Direito

Tendo o Tribunal de Conflitos decidido que os Tribunais judiciais são competentes, ficou revogada a decisão de absolvição de instância da Ré devendo o Tribunal da Relação conhecer do recurso e prosseguir o julgamento.

Subsiste, assim, apenas uma questão, a do valor da ação que o Tribunal da Relação fixou em € 28 993,10.

Na fundamentação do Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte:
“Na presente ação pedem-se quantias certas em dinheiro, que representam a utilidade económica do pedido, sendo esse o valor da causa, segundo o critério geral consagrado nos arts 296 e 297, n°1 do CPC, não tendo influência no valor da causa as quantias que a Ré terá, efetivamente, de pagar no futuro.
E as retribuições e juros vincendos não terão, igualmente, qualquer influência na fixação do valor da causa (neste sentido, vd. os Acs. do STJ de 25.9.2014 e de 22.6.2017, disponíveis em www.dqsi.pt).
Com efeito, não estamos perante um processo de liquidação ou outro em que, analogamente, a utilidade económica do pedido só se define na sequência da ação, pelo que não colhe aplicação o disposto no n°4 do art. 299 do CPC.
Também não é aplicável o critério ínsito no art. 300 do CPC, que só tem aplicação “aos casos em que, com base em relações de carácter duradouro ou de trato sucessivo, o autor pede o cumprimento não só de prestações já vencidas, mas também de prestações que só se vêm a tornar exigíveis no desenvolvimento da relação contratual subjacente” (vd. Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, vol. II, 3a ed. Revista e Atualizada, 2000, pág. 94), o que não é, manifestamente, o caso da presente ação, não só pelo facto de a pretensão principal dos autos não assentar no cumprimento de prestação - mas sim no pedido de declaração de ilicitude do despedimento - mas também por as denominadas retribuições vincendas não serem exigíveis por causa do desenvolvimento da lide, antes o sendo - se assim for decidido - pelo reconhecimento da ilicitude da cessação de um vínculo contratual.
Assim, não é de considerar o valor das retribuições vincendas no valor da ação.
Por outro lado, na petição inicial o Autor pede que se declare a ilicitude do despedimento e respetiva reintegração, não tendo optado, desde logo, pela indemnização substitutiva, pelo que o valor da mesma também não pode ser considerado.
Assim, atendo-nos apenas ao pedido principal (art. 297, n°3 do CPC) o valor da ação deve ser fixado em € 28 993,10 (€ 21 493,10 de créditos laborais + € 7500,00 referentes à indemnização por danos não patrimoniais), assistindo razão à Apelante”.

Tratando-se de uma ação comum a solução deve, com efeito, passar pela aplicação das regras do CPC e não pela aplicação do artigo 98.º-P do CPT.
Sublinhe-se que, como se pode ler, no Acórdão deste Tribunal proferido a 06/12/2017, no processo 519/14.6TTVFR.P1.S1 (FERREIRA PINTO), “é jurisprudência firme do Supremo Tribunal, que no domínio do atual Código de Processo do Trabalho, tal como no de 1981, não há que atender, como direito subsidiário, ao critério da imaterialidade dos interesses do artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
No entanto, verifica-se no Acórdão recorrido que este ignorou, por completo, o pedido de reintegração ao fixar o valor da causa. Ora tal pedido tem um valor económico.
Com efeito, com o pedido de reintegração, na sequência da declaração de ilicitude do despedimento, o trabalhador vem pedir que o contrato retome a plenitude dos seus efeitos e volte a ser executado (mormente se não tiver ocorrido a suspensão judicial do despedimento). Ora, como é evidente, o contrato de trabalho e a sua execução têm um valor económico para o trabalhador, o qual, aliás, tem também o direito a ser ressarcido de outros danos que tenha sofrido. Por outro lado, a lei permite ao trabalhador que opte em alternativa pela indemnização substitutiva da reintegração. Nesta última hipótese, a lei como que permite que o trabalhador opte pela cessação do contrato e pela indemnização do valor económico desse contrato, independentemente, reitera-se, de outos danos que tenha sofrido e que também terão que ser ressarcidos. A indemnização substitutiva da reintegração enquanto indemnização pelo desaparecimento do contrato de trabalho exprime, assim, adequadamente o valor económico deste, devendo atender-se ao valor máximo potencial da mesma, tanto mais que não é possível saber no momento da propositura da ação, qual o grau de ilicitude da conduta do empregador, se esta ilicitude existir-
Esta perspetiva já foi, aliás, adotada pela Jurisprudência das Relações. Sirvam de exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29/09/2016, processo n.º 251/14.0TTFAR.E2 (JOÃO NUNES) – que decidiu que “tendo a 1.ª instância condenado a Ré/empregadora a reintegrar a Autora/trabalhadora no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria, e no pagamento a esta das retribuições vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser fixado no montante equivalente ao sucedâneo da reintegração, ou seja, no correspondente a uma indemnização de antiguidade, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde o despedimento até à sentença da 1.ª instância” (sublinhado nosso) – e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/11/2016 proferido no processo n.º 12128/14.5T8PRT-B.P1 (PAULA LEAL DE CARVALHO): “tratando-se a indemnização de antiguidade do sucedâneo pecuniário da reintegração a utilidade económica desta corresponderá ao valor daquela”.
Por conseguinte, procede o recurso, sendo que o tribunal da Relação deverá, ao fixar o valor da ação, atribuir um valor económico ao pedido de reintegração correspondente ao valor máximo da indemnização substitutiva da reintegração.

Decisão: Concedida a revista. Tendo sido revogada a absolvição da instância, por o Tribunal de Conflitos ter atribuído a competência aos Tribunais judiciais, deverá o Tribunal da Relação proceder ao julgamento do recurso. Na fixação do valor da ação deverá o Tribunal recorrido atender também ao valor económico do pedido de reintegração que corresponderá ao valor da indemnização substitutiva da reintegração.
Custas do recurso pelo Recorrido

8 de junho de 2021

Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)