Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | VALOR DA AÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | Sendo a indemnização de antiguidade o sucedâneo da reintegração o valor económico desta corresponderá ao valor daquela. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 6758/18.3T8LSB-A.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA intentou contra Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) ação com forma de processo comum formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarada a ilicitude do despedimento do Autor; b) Ser a Ré condenada a reintegrar o Autor como seu trabalhador, na situação funcional e hierárquica em que se encontrava antes do dia 31 de março de 2017, embora, desta feita, com ocupação efetiva, e sem perda de quaisquer regalias e antiguidade, a menos que o Autor venha a optar pela indemnização prevista na lei em substituição da reintegração, nos termos e prazos legais; c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor os créditos laborais decorrentes da cessação da relação laborai existente entre as partes, indicados nos artigos 79. a 100. supra, no valor de €21.493,10, à data de 20 de março de 2018, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data do vencimento até efetivo pagamento; d) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação prevista no artigo 390° do Código do Trabalho, a liquidar em incidente de liquidação de sentença; e) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor montante não inferior a €7.500,00, a título de danos não patrimoniais; Subsidiariamente, e para o caso de o Tribunal entender que in casu se trata de cessação de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, o que se admite como hipótese de trabalho, improcederem os pedidos a) a e) supra, deve a Ré ser condenada a pagar ao Autor: f) Os créditos laborais decorrentes da cessação da relação laborai existente entre as partes, indicados nos artigos 152. a 173. supra, no valor de €21.493,10, à data de 20 de março de 2018, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data da citação até efetivo pagamento; g) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 164° do Código do Trabalho, calculada nos termos do artigo 366° do mesmo Código e das normas legais transitórias relativas a este mesmo cálculo, no valor de € 41.318,96, acrescida de juros moratórios, calculados à taxa legal desde a data do vencimento até efetivo pagamento, dos quais os vencidos até 20 de Março de 2018 ascendem a €1.607,48; Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a compensação por falta de cumprimento do aviso prévio para a cessação do contrato, no valor de €11.810,43, acrescida de juros moratórios, calculados À taxa legal desde a data de vencimento até efetivo pagamento, dos quais os vencidos até 20 de Março de 2018 ascendem a €459,46; (…). Atribuiu ainda à ação o valor de € 76.689,43. A Ré apresentou contestação, aí tendo excecionado a incompetência material dos Tribunais do Trabalho. Alegou, em síntese, que à data da celebração do contrato de comissão de serviço para o exercício de funções de Dirigente entre Autor e o então Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, o regime de contratação que vigorava para o seu pessoal era, nos termos do art. 11, n° 1 do DL 147/2007, de 27.4, o regime de contrato de trabalho. Sucede que, por efeito do art. 88, n° 3 da Lei n° 12-A/2008, de 27.2, que entrou em vigor nos termos conjugados do ser art. 118, n°7 e do art. 23 da Lei n° 59/2008, de 11.9 (que aprovou o regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas), ocorreu uma transição dos contratos de trabalho que a Ré tinha com os seus trabalhadores, passando estes a ter um contrato de trabalho em funções públicas, por efeito da lei. Assim, e atendendo ao disposto no art. 83, n° 1 da Lei 12- a/2008, de 27.2, que estatui a competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, a jurisdição competente apenas poderá ser a administrativa. Impugnou ainda o valor da ação, pretendendo que o valor indicado pelo Autor seja substituído, fixando-se o valor da ação em € 28.993,10, correspondendo ao valor do pedido principal. Na resposta à contestação, e no que ora releva, o Autor pugnou pela improcedência desta exceção invocada pela Ré. Notificada da resposta, veio a Ré arguir a nulidade parcial desse articulado, na parte em que excedeu a pronúncia sobre a exceção da incompetência material, mormente todos os artigos ressalvados os artigos 5.º a 39.º, pugnando ainda pela inadmissibilidade quer da prova junta com a resposta à contestação, quer do requerimento de prova aí apresentado. Foi depois proferido o despacho saneador, que julgou improcedente a arguição da nulidade parcial da resposta à contestação e, conhecendo da exceção da incompetência material dos Tribunais do Trabalho, julgou a mesma improcedente, afirmando a competência destes tribunais para conhecerem dos pedidos formulados pelo Autor. No mesmo despacho, foi ainda fixada à ação o valor de € 100.172,07. Inconformada, interpôs a Ré recurso para o Tribunal da Relação …. que, por acórdão de 2 de maio de 2019, decidiu nestes termos: «Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, pelo que se revoga a decisão recorrida na parte atinente à apreciação da competência material dos Tribunais do Trabalho e ao valor da ação, pelo que: a) julga-se procedente a exceção da incompetência material dos Tribunais do Trabalho e, em consequência, absolve-se a Ré da instância; b) fixa-se o valor da ação em € 28 993,10; c) no mais, não se conhece do objeto do recurso, por resultar prejudicada a sua apreciação.» Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de revista, pedindo a revogação do acórdão recorrido e a substituição por outro que confira competência material aos Tribunais do Trabalho e fixe o valor da ação em € 100.172,07, caso em que deve o Tribunal da Relação tomar posição acerca da questão suscitada no seu recurso pela ora Recorrida e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão de absolver o ora Recorrente da instância. O referido recurso de revista apresentava as seguintes Conclusões: 1) A competência material de um tribunal afere-se pela forma como o autor configura a ação judicial, sendo esta definida pelo pedido, pela causa de pedir e pela natureza das partes; 2) Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; 3) A competência dos tribunais administrativos e fiscais sobre a matéria dos contratos de trabalho em que é parte uma pessoa coletiva pública, prevista no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é feita de forma negativa, constando do seu artigo 4.º, n.º 4, alínea b), que ficam igualmente excluídas do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa coletiva de direito público, com exceção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público; 4) O Recorrente configura toda a relação profissional que manteve com a Recorrida – entre 2008 e 2017 - como uma relação de natureza laboral, regida pelas normas de direito privado aplicáveis a essa relação, tanto em termos de pedidos como de causas de pedir; 5) Acresce que segundo a Recorrida, é inválida a eventual relação jurídica havida entre as partes após julho de 2011, à luz das normas de direito público por si mesma invocadas; 6) Em 2008, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público emitiu ofício nos termos do qual – a propósito da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas - As comissões de serviço vigentes à data, como a do Recorrente, manter-se-iam nos seus precisos termos, aplicando-se o estatuto do pessoal dirigente apenas às novas comissões de serviço a constituir e à renovação das então vigentes; 7) O entendimento expresso pelos Venerandos Desembargadores no douto Acórdão recorrido acerca da competência material dos tribunais prejudica sem justificação válida as posições assumidas quanto à relação em causa tanto pelo autor/Recorrente – o tal sujeito processual que configura os termos da ação com os seus pedidos e causas de pedir – como pela ré/Recorrida; 8) O Recorrente entende que o douto Acórdão recorrido viola os princípios e as regras aplicáveis à definição dos tribunais competentes do ponto de vista material, designadamente o disposto no artigo 126.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, em especial a sua alínea b), bem como o artigo 4.º, n.º 4, alínea b), da Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, em paralelo com o entendimento pacífico de que a competência em razão da matéria se afere pela natureza da relação jurídica tal como ela é configurada pelo autor na petição inicial. 9) Os Venerandos Desembargadores entendem que, no que respeita à fixação do valor da causa, aplicam-se ao caso, conjugadamente, os artigos 296.º, 297.º, n.º 3, e 299.º, excluindo o n.º 4, todos os CPC; 10) Ainda que se adira ao entendimento de que à fixação do valor in casu se deve aplicar a regra do artigo 297.º, n.º 3, do CPC, no pressuposto (i) de que havendo pedidos principais e pedidos subsidiários, só se deve atender aos primeiros para efeitos de cálculo do valor da ação, e (ii) de que se deve atender ao momento da instauração da ação para fazer esses cálculos, as contas feitas pelos Venerandos Desembargadores pecam manifestamente por escassas; 11) Apesar de se aplicar ao caso, na versão dos Venerandos Desembargadores, o disposto no n.º 3 do artigo 297.º do CPC, isso não invalida que a todos os pedidos principais seja atribuído um valor para efeitos processuais; 12) Ao pedido principal de reintegração deve ser atribuído um valor, em obediência ao disposto nos artigos 297, n.º 2 e 3 do CPC; 13) Os Venerandos Desembargadores não atribuíram valor nenhum ao pedido principal de reintegração; 14) Assim, os Venerandos Desembargadores violaram o disposto nos artigos 297, n.º 2 e 3 do CPC. E concluía, pedindo que o seu recurso fosse julgado procedente e “em consequência [fossem] revogadas as doutas decisões proferidas pelo Venerandos Desembargadores da Relação …. no que respeita à competência material do Tribunal do Trabalho para dirimir o presente litígio e ao valor da ação, substituindo-as por outras que acolham as pretensões do Recorrente e que confirmem as posições tomadas pelo Tribunal a quo, conferindo competência material ao Tribunal a quo e revogando a decisão de absolvição da ora Recorrida da instância e estipulando o valor da ação em € 100.172,07, devendo ainda, nesse caso, os Venerandos Desembargadores tomar posição acerca da questão suscitada no seu recurso pela ora Recorrida e cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão de absolver o ora Recorrente da instância”. A recorrida não apresentou contra-alegações.
Face ao disposto no n.º 2 do artigo 101.º do CPC, e depois de garantido o contraditório, foi o recurso remetido para o Tribunal dos Conflitos, o qual, pelo Acórdão n.º 9/20 veio a pronunciar-se sobre a questão da competência dando provimento ao recurso e atribuindo aos Tribunais judiciais competência para conhecer da ação. Prosseguindo o recurso neste Tribunal o Ministério Público, em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3, emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso no que toca à questão do valor da ação.
Fundamentação De Facto Os factos relevantes para este recurso constam do Relatório De Direito Tendo o Tribunal de Conflitos decidido que os Tribunais judiciais são competentes, ficou revogada a decisão de absolvição de instância da Ré devendo o Tribunal da Relação conhecer do recurso e prosseguir o julgamento. Subsiste, assim, apenas uma questão, a do valor da ação que o Tribunal da Relação fixou em € 28 993,10. Na fundamentação do Acórdão recorrido pode ler-se o seguinte: Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que os Exmos. Senhores Juízes Conselheiros adjuntos Joaquim António Chambel Mourisco e Maria Paula Moreira Sá Fernandes votaram em conformidade.
Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)
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