Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA CUMPRIMENTO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL NULIDADE SANÁVEL ABUSO DO DIREITO INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | SJ200901130027556 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1) A disposição do artº 328º, nº 1, do CPC, não impede a apreciação do direito do interveniente revel se o pedido reconvencional tiver sido regularmente deduzido e envolver outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo. 2) Cumprido o contrato promessa mediante a conclusão do contrato prometido, cessa o direito à arguição da nulidade atípica do artº 410º, nº 2, do Código Civil. 3) O promitente vendedor que só nas alegações da revista invoca a nulidade da promessa celebrada há cerca de dez anos por falta do reconhecimento notarial das assinaturas viola o artº 334º do Código Civil, que proíbe o abuso do direito, se no contrato promessa tiver ficado estipulado que ambas as partes prescindiam dessa formalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório Autor: AA Ré: BB Intervenientes Principais: 1) CC 2) Cooperativa de DD, CRL. O autor propôs uma acção ordinária contra a ré, pedindo que ela fosse condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial e a entregar-lho de imediato, livre de pessoas e bens, alegando que por escritura pública de 28.11.00 o adquiriu à segunda interveniente e registou a aquisição a seu favor, estando a ré a ocupá-lo sem qualquer título, causando-lhe danos. A ré contestou, defendendo a improcedência da causa, e em reconvenção - deduzida também contra os dois intervenientes principais - pediu que se declare a nulidade do registo predial do imóvel a favor do autor, sendo ela, ré, reconhecida como sua legítima possuidora; que se valide o negócio dissimulado de compra e venda celebrado entre os intervenientes principais, declarando-se o prédio em causa propriedade de CC; e que ambos CC) sejam condenados a pagar-lhe a quantia total de 202.013,14 € (dobro do sinal prestado), bem como as despesas que efectuou no prédio, a liquidar em execução de sentença, com juros de mora desde a citação, tudo sem prejuízo do direito de retenção. Em resumo, alegou que o verdadeiro proprietário do imóvel reivindicado é, não o autor, mas seu pai, o interveniente CC, visto que o negócio titulado pela escritura de 28.11.00 foi simulado com o intuito de a prejudicar; que em 3/2/99 celebrou com aquele interveniente um contrato de cessão de posição contratual, adquirindo a posição contratual de promitente comprador por ele detida na promessa de compra e venda celebrada com a DD, ao abrigo da qual esta se obrigara a vender-lhe o prédio por 38.000.000$00; entregou-lhe 250.000$00 a título de sinal, que reforçou em 15.3.99 com 20.000.000$00, ficando o remanescente do preço de ser pago quando recebesse o preço de uma sua quinta que vendera a EE, FF e GG, SA; por virtude da cessão mudou-se para o prédio em 16.7.99, e a partir de então sempre se comportou e exerceu os poderes de facto correspondentes à sua posição contratual perante os vizinhos e a promitente vendedora, sem oposição de ninguém; ambos os intervenientes – o CC porque lhe cedera a sua posição e não só não cumpriu o contrato como dissimuladamente o celebrou para si e a Cooperativa porque sabia da cessão da posição contratual – são solidariamente responsáveis pelos danos que lhe causaram com a frustração das expectativas de aquisição do imóvel, correspondentes ao dobro do que prestou como sinal (20.250.000$00) e ao valor das despesas que teve com o imóvel, a apurar em execução de sentença, sem prejuízo do direito de retenção para garantia desse seu crédito. Na réplica o autor manteve a posição assumida na petição inicial e pediu, quer o indeferimento das intervenções principais requeridas pela ré, quer a improcedência da reconvenção. Por despacho de fls 114 foi admitida a intervenção principal da Cooperativa e de CC, pai do autor, que, citado, nada disse. A Cooperativa, essa, contestou o pedido reconvencional, alegando em suma ser alheia a qualquer negócio existente entre o chamado CC e a ré, com quem não tem nenhuma relação jurídica, e que celebrou a escritura de compra e venda com a pessoa que o seu associado lhe indicou, nenhuma simulação negocial tendo existido. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que: a) Julgou a acção procedente, condenando a ré BB a reconhecer o autor AA como proprietário do prédio descrito no artº 1º da petição inicial e a entregar-lho, de imediato, livre de pessoas e bens; b) Absolveu o autor AA e a interveniente Cooperativa de DD dos pedidos reconvencionais formulados pela ré; c) E não conheceu, por impedimento legal (artº 328º, nºs 1 e 2, a) do CPC ), dos pedidos reconvencionais deduzidos pela mesma ré contra o interveniente CC, sem prejuízo do caso julgado aplicável. A ré apelou e por acórdão de 28.2.08 a Relação do Porto, dando provimento parcial ao recurso, condenou o apelado CC a pagar-lhe a quantia de 202.013,19 €, acrescida de juros a contar da citação, em tudo o mais mantendo a sentença. Deste acórdão recorreram para o STJ o apelado CC e a ré, sustentando, a finalizar, o seguinte: O apelado CC, que deve ser absolvido do pedido, ou, no mínimo, que este não deve ser conhecido; A ré, que a acção só em parte procede, pois a sua condenação a restituir o imóvel apenas deve ter lugar desde que o autor, por seu turno, lhe restitua a parte do preço por ela pago, bem como o valor das despesas com que o beneficiou, a apurar em liquidação de sentença; que a interveniente DD e o autor devem ser solidariamente condenados a pagar-lhe os prejuízos sofridos pela frustração do negócio, a liquidar em execução de sentença; e, finalmente, que deve ser-lhe reconhecido o direito de retenção do imóvel. A ré e o interveniente CC contra alegaram o recurso da parte contrária, defendendo a sua improcedência. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação a) Matéria de Facto: 1) O prédio urbano composto por moradia unifamiliar de cave, r/c e andar, situado na Rua d.........., ......, n.º ......., da freguesia de Campanhã, concelho do Porto, encontra-se inscrito na matriz predial urbana daquela freguesia sob o art.º ..... e em favor do Autor AA. 2) O mesmo prédio encontra-se também registado definitivamente a favor do Autor sob o nº..../.......– ap. 17 de 2.02.01, da 1ª CRP do Porto. 3) Mediante escritura pública outorgada a 28.11.00 o Autor, representado pelo procurador CC, declarou adquirir à Cooperativa de DD, Cooperativa de Responsabilidade Limitada, pelo preço de dezoito mil contos, o prédio referido em 1), e esta Cooperativa declarou vender-lhe o mesmo prédio, tudo conforme escritura de fls. 11 a 22 dos autos. 4) A Ré vem ocupando o prédio referido em 1). 5) O Autor nasceu a 22.6.74 e é filho de CC e HH 6) CC e HH eram sócios da Cooperativa de DD e, nessa qualidade, adquiriram o direito a que lhes fosse atribuída uma casa. 7) Entre CC e a interveniente Cooperativa de DD foi outorgado a 10.7.98 o negócio constante de fls 145/146 dos autos, denominado de contrato promessa. 8) Entre os mesmos CC e a interveniente Cooperativa de DD foi outorgado a 14.12.98 o negócio de fls 130/131, denominado de “aditamento ao contrato-promessa de compra e venda celebrado em 10 de Julho de 1998“. 9) A ocupação do prédio referido em 1) pela Ré BB impede o Autor de o usar e fruir. 10) A 3.2.99 CC emitiu e assinou a declaração de fls. 82, denominada de recibo, tendo em vista indicar o nome de BB em substituição do seu no contrato promessa celebrado com Cooperativa de DD e referido em 7) e 8). 11) Como sinal e princípio de pagamento do preço de 38.000.000$00 a Ré BB entregou a CC a quantia de 250.000$00. 12) A 15.3.99 CC emitiu e assinou a declaração de fls. 83 dos autos, denominada “recibo”, em que declara que recebeu da ré BB a quantia de vinte milhões de escudos, titulada por cheque, para reforço do sinal prestado no contrato de cessão da posição contratual na venda do imóvel situado na Rua .........., Campanha, Porto. 13) E recebeu, em reforço do sinal referido em 11, a quantia de 20.000.000$00, através do cheque nº 00000000000, da CGD. 14) A Ré passou a habitar o imóvel referido em 1) em finais de Março ou princípios de Abril de 1999. 15) A Ré BB era conhecida dos seus vizinhos. 16) Quando foi celebrado o negócio de compra e venda referido em 3) o Autor AA, CC (seu pai e procurador na aludida escritura) e a Cooperativa de DD tinham conhecimento do negócio referido em 10). 17) Tendo em vista a aquisição do prédio a Ré fez nele algumas obras, cuja exacta espécie e valor não foi possível apurar. 18) Após a celebração do negócio referido em 3) o Autor deslocou-se ao prédio em causa, para que a Ré o abandonasse. 19) O sócio da DD CC só poderia ceder a sua posição de sócio da mesma nas condições previstas no art. 3º, nºs 5 e 6 do Regulamento Interno e no artº 9º dos Estatutos da aludida Cooperativa. 20) A interveniente nunca deu o seu acordo a qualquer pedido formulado por CC no sentido de transmitir ou ceder a sua posição de sócio na Cooperativa à ora Ré BB. 21) Podia, no entanto, o sócio CC, tal como outros sócios da fase em que se integrava o prédio em causa, indicar um terceiro, eventualmente não sócio, para outorgar a escritura de compra e venda. 22) E foi o que aconteceu com o sócio CC, que indicou o Autor como outorgante na escritura referida em 3). 23) O que a interveniente Cooperativa aceitou, outorgando a escritura com quem o sócio CC indicou. b) Matéria de Direito Vamos apreciar os dois recursos conjuntamente - evitando, assim, inúteis repetições - dado que os problemas a abordar num e noutro se interpenetram. Em resumo, a essência das conclusões dos recursos é a que segue. Revista de CC: 1ª - Ao considerar que o recorrente celebrou um contrato promessa com a Cooperativa, que houve cessão da sua posição contratual nesse contrato, e ainda ao configurar essa cessão como promessa unilateral não cumprida por facto a si imputável, o acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 410º, 411º, 442º, nº 2, e 801º do CC; 2ª - E ao conhecer do pedido reconvencional deduzido pela ré contra o recorrente, violou ainda o disposto nos artºs 31º-B, 325º, nº 2, e 328º, nºs 1 e 2, do CPC. Revista da ré: 1ª - Ao pretender que a recorrente faça entrega do imóvel ajuizado sem lhe restituir a parte do preço paga (no montante de 101.006,57 €) e as obras com que o beneficiou, o autor abusa manifestamente do seu direito de propriedade, abuso este a que o acórdão recorrido deu cobertura ao decidir como decidiu; 2ª - A promessa unilateral do recorrido CC constitui um direito da ré que inelutavelmente se impunha na esfera jurídica da Cooperativa, pois esta teve conhecimento desse negócio e não se opôs, nem à posse do imóvel que a recorrente exerceu, nem às obras que lá realizou; 3ª - Omitindo, contra a boa fé, qualquer diligência no sentido de saber se as expectativas da recorrente estavam acauteladas, a Cooperativa incorreu em responsabilidade pré-contratual, tornando-se co-responsável pelos danos causados com a quebra do contrato promessa, que são o sinal pago acrescido do aumento do valor da habitação e das despesas realizadas com as benfeitorias; 4ª - A recorrente tem direito de retenção pelos créditos de que é titular contra o autor e os intervenientes principais; 5ª - A Relação, assim, violou o disposto nos artºs 334º, 335º, 227º, 486º, 754º e 755º, nº 1 e 2, f), do Código Civil. Posto isto, vejamos.Desde logo, interessa salientar, para desse modo clarificar e circunscrever com o máximo de precisão possível o que ainda é passível de discussão nesta fase do processo, que há várias decisões já transitadas em julgado e, por isso, imodificáveis. Assim, encontra-se definitivamente assente que: 1º - Relativamente à compra e venda titulada pela escritura de 28.11.00 não houve simulação negocial, contrariamente ao alegado pela ré; esse negócio é, pois, verdadeiro e plenamente eficaz, não padecendo de qualquer vício que impeça a produção dos efeitos jurídicos a que tende, de entre os quais avulta, com interesse para o caso sub judice, a transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel ajuizado para a esfera jurídica do autor; 2º - O negócio jurídico por via do qual o chamado CC prometeu ceder à ré a sua posição contratual na promessa bilateral de compra e venda celebrada com a Cooperativa consistiu numa promessa unilateral de cessão da posição contratual (posição contratual esta que é a derivada do contrato promessa de 10.7.98, modificado pelo aditamento de 14.12.98 – factos 7) e 8); em termos práticos, concretos, o chamado celebrou uma sub-promessa unilateral de cessão da sua posição contratual, prometendo à ré que, chegado o momento de realizar a compra e venda definitiva, seria ela, ré, a ingressar na sua posição de promitente comprador e, por via disso, a outorgar a escritura relativa ao contrato prometido, assim se tornando proprietária do imóvel em discussão no processo. Para além disto, decidiu-se ainda no acórdão recorrido – nesta parte confirmando o veredicto da 1ª instância – que ao proceder conforme o estabelecido nos pontos 21) e 22) da matéria de facto o chamado CC faltou ao cumprimento da referida promessa unilateral assumida perante a ré, que assim tornou impossível, ficando obrigado a indemnizá-la pelos danos causados em função do disposto no art.º 801º, nº 1, do CC, que diz: “Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação”; e com este fundamento, uma vez que a ré já lhe entregara a título de sinal a quantia de 20.250.000$00 (equivalente a 101.006,57 €), a Relação, aplicando a norma do art.º 442º, nº 2, condenou-o a pagar-lhe 202.013,19 €, dobro do sinal prestado. No seu recurso o chamado limita-se a dizer, por um lado, que o tribunal estava legalmente impedido de conhecer da reconvenção contra ele deduzida (e, logicamente, a proferir a condenação a que se aludiu); por outro lado, que são nulos por vício de forma, quer o contrato promessa de 14.7.98, quer a promessa unilateral consubstanciada no documento de fls. 82 (factos 8 e 10), aquele por não conter a assinatura da Cooperativa e esta por não ter a sua assinatura (dele, recorrente) reconhecida notarialmente, o que deve conduzir à sua absolvição do pedido reconvencional. É manifesto, todavia, que o recorrente não tem razão em nenhuma das questões suscitadas. Quanto à primeira, basta recordar que a reconvenção foi admitida, sem qualquer restrição, ao abrigo do nº4 do art.º 274º do CPC, preceito segundo o qual, envolvendo o pedido reconvencional outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, poderá o réu suscitar a respectiva intervenção principal provocada, nos termos do disposto no art.º 326º. Acresce que não coincidem em toda a linha, nem de longe nem de perto, as causas de pedir que fundaram os pedidos reconvencionais formulados contra o autor, de um lado, e contra os intervenientes principais, do outro. Finalmente, segundo o nº 6 do mencionado art.º 274º a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, salvo quando este seja dependente do formulado pelo autor. Deste modo, a revelia do chamado CC, que foi regularmente citado e até prestou depoimento de parte na fase do julgamento, não tinha que obstar à apreciação do seu direito, como a Relação correctamente julgou, apesar de a letra (que não o espírito) do art.º 328º, nº 1, poder sugerir conclusão diversa ao dizer que essa apreciação terá lugar “se o chamado intervier no processo”. Com efeito, uma vez que se tornou parte de corpo inteiro na causa por ter sido reconhecido, com trânsito, que em relação ao objecto da acção detém um interesse igual ao do autor ou do réu (art.º 320º, a), do CPC), não faria sentido, à luz do princípio da economia processual, afirmar que a sentença constitui quanto a ele caso julgado (art.º 328º, nº 2, a), mas, em contrapartida, declarar-se o tribunal impedido de apreciar o seu direito. Quanto à segunda questão é de igual modo patente a inconsistência da posição do recorrente. E a razão é muito simples, mas decisiva. Com efeito, resulta patentemente dos factos apurados que o contrato promessa alegadamente nulo foi por inteiro cumprido mediante a conclusão do contrato prometido (compra e venda de 28.11.00); e cumprido o contrato promessa, como é doutrina corrente, cessa o direito de arguição da nulidade atípica a que alude o art.º 410º, nº 3, do CC (neste sentido, expressamente, Calvão da Silva, em Sinal e Contrato Promessa, 12ª edição, pág. 80, nota 69). Isto vale para o contrato promessa que precedeu a compra e venda celebrada em 28.11.00. Relativamente ao documento de fls 82 o problema nem sequer chega a colocar-se por isso que, como já se viu, ele configura um negócio jurídico que não se reconduz a um contrato promessa, unilateral ou bilateral, tal como a lei o tipifica naquele preceito da lei substantiva. A alegação da nulidade formal do contrato promessa apresenta-se, de resto, como manifestamente abusiva, no sentido visado pelo art.º 334º do CC, visto que as partes estipularam expressamente na sua cláusula 7ª que prescindiam do reconhecimento notarial das assinaturas e só nas alegações da presente revista (cerca de 10 anos após a conclusão do contrato, portanto) ocorreu ao recorrente suscitar o problema, contrariando de modo frontal toda a sua conduta anterior, baseada, sem qualquer dúvida, no pleno convencimento da validade da promessa (doutro modo não se explica que tenha cedido a sua posição nesse contrato ao autor, que é seu filho, e outorgado o contrato definitivo em representação dele). Indo mais longe, pode até afirmar-se que a referida estipulação contratual representa, juridicamente, uma renúncia ao direito de anular o negócio, renúncia esta cujo efeito mais saliente é a extinção de tal direito. Já o sustentámos em acórdão recente (Revª 1915/08, de 9.9.08), citando um outro aresto deste Supremo Tribunal (Ac. de 6.5.04, no Pº 1291/04 cujo texto integral pode ler-se em dgsi.pt e que tem o seguinte sumário): 1. A falta de reconhecimento presencial das assinaturas dos outorgantes em contrato-promessa, a que alude o nº. 3 do art. 410º do Código Civil acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial que permite qualificá-la como uma nulidade atípica ou mista, invocável a todo o tempo, em regra apenas pelo promitente-comprador, (não é invocável por terceiros nem de conhecimento oficioso pelo tribunal) e que é passível de posterior sanação ou convalidação. 2. Quando as partes, no próprio contrato, declaram prescindir dessa formalidade e renunciar à invocação da respectiva omissão, ocorre válida renúncia tácita dos contraentes ao direito de anular o negócio, extinguindo-se, em consequência, esse direito. As questões suscitadas pela ré não merecem, de igual modo, acolhimento. |