Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1575
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HOMICÍDIO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
LIMITES DA CONDENAÇÃO
DIREITO À VIDA
NASCITURO
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: SJ200609210015755
Data do Acordão: 09/21/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - Nada tendo sido peticionado em relação ao alegado dano não patrimonial pelo sofrimento da vítima de crime de homicídio, o tribunal não podia fixar qualquer indemnização.
II - O facto de o pedido cível poder ser regido, na parte adjectiva, pelos princípios de investigação e da livre apreciação da prova, não significa que o tribunal possa substituir-se ao demandante na configuração do respectivo pedido.
III - A lei vigente não define um direito autónomo à vida do feto.
IV -A mãe portadora do feto terá eventualmente direito a ser indemnizada pelo dano por ela sofrido com a representação ou sentimento (físico, psicológico) do sofrimento e da morte do nascituro, caso se aleguem e provem os respectivos factos.
V - Para a computação dos danos não patrimoniais, há que atender não só ao tipo de culpa e de ilicitude, como a outras circunstâncias que reflictam a intensidade da dor ou do sofrimento causado, não só em relação à própria vítima, como também em relação às pessoas que têm direito a ser indemnizadas (se a morte foi lenta ou rápida, mais dolorosa ou menos dolorosa ou até indolor, situação em que se encontrava a vítima, como será o caso de ela estar grávida no momento do crime), e isto não só para determinar os danos sofridos pela vítima, como também os suportados pelos familiares, uma vez que o padecimento da vítima se reflecte na dor que estes sentem.
VI -Não basta ser descendente para se estar vinculado à prestação de alimentos; é preciso que exista a obrigação de os prestar e esta só se efectiva com a necessidade dos alimentos.
Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, em processo comum colectivo, foi julgado o arguido AA, melhor identificado nos autos, tendo no final sido absolvido do crime continuado de actos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelos arts. 30.º, nº 2, e 174.º, do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, als. b), d) e i), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão e ainda como autor material de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art. 254º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido foi ainda condenado, na procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente BB e pela demandante civil CC, a pagar a quantia global de € 90.000 (noventa mil euros) – € 50.000,00 pela perda do direito à vida, cuja titularidade radicava na vítima, e € 40.000,00 pelos danos não patrimoniais sofridos pelo assistente e demandante civil -, cabendo, dessa quantia global, a fracção de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a cada um dos demandantes civis.

2. Inconformados com a decisão, o arguido e os demandantes civis interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento a esses recursos, manteve integralmente o decidido.

3. Ainda inconformados, os demandantes civis vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa a pena aplicada e a indemnização fixada.
No que respeita a esta última, discutem o seu quantitativo, que entendem dever ser fixado em € 40.000,00 para cada um dos demandantes, devendo ainda atender-se ao sofrimento da própria vítima, que reclamaria, a título de compensação, outros € 40.000, e ao dano patrimonial sofrido pelos recorrentes, que não seria ressarcido com quantia inferior a € 25.000,00 para cada um deles.
Por último, entendem que o carro que possibilitou ao arguido a prática dos crimes deveria ser declarado perdido a favor do Estado, sendo entregue aos recorrentes ou a eles devendo ser atribuído o produto da venda, a ser descontado na quantia indemnizatória.

4. Tendo o Ministério Público levantado a questão prévia da falta de legitimidade dos recorrentes para interporem recurso relativamente à medida da pena, foi esta questão decidida em conferência no sentido da sua procedência, tendo o processo prosseguido par audiência relativamente às demais questões.

5. Colhidos os vistos, realizou-se a audiência de julgamento.
Cumpre agora decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
6. Matéria de facto proveniente das instâncias
6. 1. Factos dados como provados:
1. Em data que não foi possível concretizar, mas situada nos meses de Novembro ou Dezembro de 2002, o arguido AA começou a namorar com a vítima DD, nascida no dia 23 de Junho de 1986, relacionamento que se manteve até ao dia 13 de Fevereiro de 2004, e que, a partir de determinada altura, passou a ser do conhecimento dos familiares da DD, de algumas suas colegas de escola, e até dos colegas de trabalho do arguido;
2. Logo que iniciaram o namoro, o arguido e a DD passaram a trocar, frequentemente, telefonemas – muitas vezes mais do que uma vez por dia e até ao dia 13 de Fevereiro de 2004, às 14 horas e 45 minutos – enviando, ainda, o arguido mensagens do seu telemóvel de marca “Nokia”, modelo “3310”, com o IMEI ..., e com o n.º ..., para os telemóveis da DD, com os números ... e ..., escrevendo palavras como “amor”, “adoro-te”, e “gosto muito de ti”;
3. A partir do mês de Dezembro de 2002, aproveitando-se desse relacionamento, o arguido começou a ter relações de cópula completa com a DD, não sendo estas do conhecimento dos pais da mesma;
4. As relações sexuais referidas no ponto anterior foram mantidas pelo menos três vezes por mês, e até pelo menos ao final do mês de Janeiro de 2004, no carro do arguido, de marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ..., junto à praia fluvial e ao campo de futebol da Folgosa, no concelho de Castro Daire;
5. De uma dessas relações sexuais, referidas nos pontos anteriores, resultou a gravidez da DD, a qual se encontrava, no dia 13 de Fevereiro de 2004, grávida de 6 meses e 25 dias de gestação;
6. Logo que o pai da DD, o assistente BB, soube que o arguido era casado e que namorava a sua filha, proibiu-o de continuar a encontrar-se com ela;
7. Por esse motivo, a DD escondeu dos seus familiares, até finais de Janeiro de 2004, a sua gravidez, altura em que contou à sua mãe, a demandante civil CC, e ao irmão EE, dizendo-lhes que o pai do seu filho era o arguido;
8. Logo que a mãe e irmão da DD ficaram a saber que ela estava grávida, decidiram que o melhor seria contarem ao pai daquela, a fim de encontrarem uma solução para o futuro dela e do filho, sendo que apenas o não fizeram porque a DD lhes disse que seria ela e arguido que contariam ao pai, depois de obterem o resultado da ecografia que a DD havia feito no dia 26 de Janeiro de 2004;
9. A DD, ao constatar que a mãe e o irmão aceitaram a sua gravidez e lhe ofereceram toda a ajuda para resolverem o futuro dela e do filho, ficou muito contente e falou com o arguido para combinarem o dia em que o mesmo iria a sua casa falar com o pai e assumir a paternidade;
10. Todavia, e não obstante o arguido por várias vezes ter marcado o encontro, acabou sempre por desmarcá-lo, desculpando-se com o facto de não poder, sendo que em data que não foi possível concretizar, quando o arguido estava a tomar café com a DD e com a prima desta, FF, o mesmo disse que assumia a paternidade mas de seguida se matava, pois se a mulher soubesse o seu casamento terminava;
11. No dia 13 de Fevereiro de 2004, cerca das 14 horas, a DD saiu da casa dos seus pais, sita no ..., freguesia de Castro Daire, onde residia, e dirigiu-se ao Centro de Saúde de Castro Daire para uma consulta de obstetrícia com a sua médica de família, após o que pretendia encontrar-se com o arguido, a fim de irem os dois a sua casa para contarem ao pai a sua gravidez e resolverem o futuro de ambos;
12. Durante a consulta referida no ponto anterior, a DD disse à GG, médica que a consultou, que após terminar a consulta ia encontrar-se com o pai da criança, pois ele ia assumir perante o seu pai a paternidade;
13. Após a consulta referida nos pontos anteriores, a DD dirigiu-se ao café denominado “...”, sito nas proximidades da escola secundária de Castro Daire, local a que chegou cerca das 15 horas e 30 minutos, e onde esteve a conversar com a sua colega de turma HH, tendo-lhe dito que estava grávida, que o pai do seu filho era o arguido, e ainda que já havia contado à mãe e irmão, sendo que apenas o pai não sabia, mas que não passava desse dia, pois estava a fazer tempo para que o arguido chegasse do trabalho para depois ir ter com ele ao Centro Cultural de Castro Daire – local onde quase todos os dias, ao final da tarde, o arguido se encontrava com a DD –, para irem os dois falar com o pai;
14. Na ocasião referida no ponto anterior, a DD contou ainda à HH que o arguido disse que ia separar-se da mulher e que iriam viver para o estrangeiro quando recebesse uma indemnização por ter levado um tiro;
15. Cerca das 16 horas e 45 minutos do dia 13 de Fevereiro de 2004, a DD saiu do café “...” e foi em direcção ao Centro Cultural, que fica próximo da Av. ... e do Complexo Desportivo de Castro Daire, a fim de aí esperar pelo arguido;
16. Entre as 17 horas e as 17 horas e 20 minutos do dia aludido no ponto anterior, após terminar o trabalho, o arguido foi ao encontro da DD, que sabia estar à sua espera junto ao dito Complexo Desportivo, com intenção de a levar para lugar escondido para a matar e depois enterrar o corpo, tudo para que não descobrissem - principalmente a mulher e o pai da DD – que o mesmo, casado e já com um filho da sua mulher, era o pai da criança que a DD esperava;
17. Ao chegar junto do Complexo Desportivo de Castro Daire, entre as 17 horas e 30 minutos e as 17 horas e 50 minutos, o arguido parou o carro para que a DD entrasse;
18. Depois da DD entrar no carro, o arguido foi em direcção ao campo de futebol de Vila Pouca, e ao ver que aí se encontrava uma viatura seguiu na direcção de Baltar, pela estrada que passa em Vila Pouca, e virou para a localidade de Custilhão, no concelho de Castro Daire, tendo parado o carro numa estrada em terra batida, que fica a cerca de 100 metros, já depois do viaduto que aí existe da auto-estrada “A24”, local que é completamente isolado;
19. Após terem saído do carro, o arguido agarrou com as duas mãos pelas pontas do cachecol que a DD trazia ao pescoço, com duas voltas e um nó simples, e puxou com força, apertando-lhe o pescoço até que a mesma caiu ao chão;
20. Cerca de 3/4 minutos depois, o arguido agarrou a DD pelas axilas e arrastou-a, numa extensão de cerca de 46 metros, até uma ribanceira aí existente, com cerca de 2 metros;
21. Seguidamente, o arguido foi à mala do carro, retirou a pá que aí mantinha, e com ela cobriu o corpo da DD com terra;
22. Logo que acabou de esconder o corpo da DD, quando eram cerca das 19 horas, o arguido entrou no carro e, da mala da DD que aí se encontrava, tirou o telemóvel pertença daquela, com o n.º ... e o IMEI ..., e enviou uma mensagem para o telemóvel do citado EE, irmão da DD, com o n.º ..., escrevendo que pedia desculpa pela situação e que não culpassem o AA (o arguido) porque ele não era o pai do seu filho, e que ia para Lisboa na companhia do verdadeiro pai do seu filho, desligando de seguida o telemóvel;
23. Quando se dirigia para casa e passava em Vila Pouca, no concelho de Castro Daire, o arguido parou o carro e pegou na mala que continha no seu interior uma carteira com documentos pessoais e o cartão do telemóvel da DD, e deitou-os no caixote do lixo aí existente;
24. No dia 14 de Fevereiro de 2004, às 10 horas e 9 minutos, o arguido dirigiu-se à cabine telefónica que se encontra perto da Junta de Freguesia de Castro Daire, com o n.º de telefone ..., e daí telefonou para casa dos pais da DD, cujo telefone fixo tem o nº ..., e, imitando o sotaque brasileiro, disse à mãe da DD, que atendeu o telefone, que esta estava bem, que estava em Lisboa e a dormir;
25. No dia 18 de Fevereiro de 2004, às 22 horas e 25 minutos, o arguido telefonou novamente para o telefone da residência dos pais da DD, fazendo-se passar por um tal ..., brasileiro, tendo dito ao pai da DD, que atendeu o telefone, que esta se encontrava bem e que estava a dormir, e quando o pai da DD lhe pediu o número de telefone e o ameaçou com a Polícia Judiciária, o mesmo disse que quando a Polícia chegasse já eles estavam no Brasil, desligando o telefone;
26. Encontrando-se o arguido na posse do telemóvel da DD, de marca “Nokia”, modelo “3310”, e ao saber que o telemóvel do seu patrão II havia avariado, disse-lhe que o seu irmão JJ tinha um telemóvel para vender, já que havia comprado um melhor e, no dia 1 de Março de 2004, acabou por vendê-lo ao II, sem cartão nem carregador, pelo preço de € 30;
27. No dia 13 de Maio de 2004, após o arguido ter identificado o local onde tinha enterrado o cadáver da DD, foi este desenterrado, verificando-se que tinha um cachecol com duas voltas ao pescoço e atado com um nó, estando o corpo quase totalmente saponificado, com excepção da cabeça e costelas, que estavam esqueletizados;
28. A forma como o arguido apertou o nó do cachecol que a DD tinha ao pescoço foi causa directa e necessária da morte desta, bem como do feto que carregava;
29. O arguido, ao puxar o dito cachecol que estava apertado ao pescoço com um nó, actuou com intenção de matar a DD, para que a sua mulher e o pai da DD não viessem a descobrir que era o pai da criança que estava para nascer;
30. Ao actuar da forma descrita, agiu o arguido de acordo com o plano que previamente traçara, de matar a vítima DD, que sabia estar grávida de pelo menos 6 meses de gestação, de um filho seu, e de enterrar e esconder o cadáver para ocultar o crime por si praticado, de forma a não ser descoberto;
31. O arguido agiu do modo descrito apenas para que não descobrissem que ele era o pai da criança que a DD esperava, pois era casado e vivia com a mulher de quem tem um filho;
32. O arguido manteve relações de cópula completa com a DD, quando esta contava apenas 16 anos de idade;
33. Agiu sempre o arguido de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas descritas eram proibidas e punidas por lei;
34. A DD era filha do assistente BB e da demandante civil CC;
35. A DD frequentou a Escola Secundária de Castro Daire no ano lectivo de 2003/2004, no 12º ano, até ao dia 26 de Janeiro de 2004, data em que anulou a matrícula;
36. A demandante civil CC padece de artrite reumatóide na coluna, bacia, joelhos e membros inferiores, tendo dificuldades de locomoção, necessitando do uso de cadeira de rodas, de auxílio de terceira pessoa para as suas actividades de vida quotidiana, e de tomar medicamentos;
37. O estado de saúde da demandante civil CC agravou-se a partir do mês de Janeiro de 2004, tendo sido operada no dia 19 de Abril de 2004, e necessitando de ser submetida a outras intervenções cirúrgicas e a consultas regulares nos Hospitais da Universidade de Coimbra e no Centro de Saúde de Castro Daire;
38. O pai da DD padece de tensão arterial elevada, necessitando de ser consultado regularmente no Centro de Saúde de Castro Daire;
39. A DD auxiliava os pais, ele reformado e ela doméstica, nas lides da casa, nos arrumos e confecção dos alimentos, e na limpeza da casa;
40. A partir do momento em que soube da morte da DD, o assistente caiu num estado depressivo;
41. O assistente e a demandante civil sentem tristeza e dor em consequência da morte da DD, a quem amavam e adoravam;
42. LL presta serviços domésticos na casa de habitação do assistente e da demandante civil, duas vezes por semana, recebendo a contrapartida de € 25 por cada dia de trabalho;
43. O irmão da DD estuda e reside em Viseu;
44. A DD amava os pais e acarinhava-os;
45. A DD era uma pessoa sadia, educada, inteligente, trabalhadora e dócil;
46. O assistente e a demandante civil têm de pagar os estudos, alimentação, alojamento, vestuário e alimentação do filho, e alimentação, vestuário, medicamentos e consultas de si próprios;
47. O arguido é casado, habitando, antes de detido, uma casa arrendada com a sua esposa, de quem tem um filho com 5 anos de idade;
48. O arguido e sua esposa liquidavam a quantia mensal de € 65, a título de renda relativa à sua habitação;
49. O arguido é trolha de profissão, e trabalhava por conta de outrem, auferindo a remuneração semanal de cerca de € 120;
50. A esposa do arguido encontrava-se e encontra-se desempregada;
51. O arguido completou o 6º ano de escolaridade;
52. O arguido admitiu em audiência de julgamento ter realizado parte substancial dos actos dados como provados, negando, porém, a intenção de matar a DD;
53. O arguido não apresenta qualquer condenação criminal.

6. 2. Factos dados como não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, designadamente que:
1. As relações sexuais mantidas pelo arguido com a DD ocorressem em casa dos pais desta, sita na rua do Outeiro da ..., nesta vila de Castro Daire, quando os pais não se encontravam em casa, e até mesmo quando eles estavam, entrando o arguido, sem que ninguém se apercebesse, pela janela do quarto da DD;
2. O assistente tenha proibido o arguido de entrar em sua casa;
3. De acordo com o plano que previamente traçara, o arguido tenha pedido uma pá das obras ao seu patrão II, dizendo-lhe que era para deitar terra na entrada da sua garagem, que a tenha colocado na mala do seu veículo “Renault Clio”, de matrícula ..., e que pretendesse enterrar o corpo da DD com ela;
4. O arguido tenha atirado a DD pela dita ribanceira;
5. O facto de o arguido ter atirado o corpo da DD por uma ribanceira com cerca de 2 metros de altura tenha sido causa da morte desta;
6. O arguido não desconhecesse a idade da DD, e que ela ainda não tinha iniciado a vida sexual, abusando assim da sua inexperiência e aproveitando-se do envolvimento amoroso com ela, bem como do facto de lhe facilitar os encontros em casa dos pais, abrindo-lhe a janela do seu quarto;
7. A demandante civil nada possa fazer;
8. O assistente não consiga fazer absolutamente nada;
9. O assistente e a demandante civil vivam apenas da reforma do primeiro;
10. Como consequência directa, necessária e adequada das atitudes do arguido, o assistente e a demandante civil tenham sofrido um dano patrimonial de pelo menos € 200.000.

7. Questões a decidir:
- A indemnização, bem como a afectação do veículo do arguido ao pagamento desta.

7. 1. Vejamos então a questão da indemnização:
7. 1. 1. Danos sofridos pela vítima:
Os demandantes reclamam uma indemnização autónoma pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima.
O Tribunal da Relação, na esteira da 1.ª instância, não atendeu a este pedido com o argumento de que os recorrentes não aduziram qualquer facto a esse propósito. Por isso, nada tendo sido alegado, não ia o tribunal apurar da existência desse dano.
Ora, é certo que os recorrentes não alegaram quaisquer factos relacionados com o sofrimento da vítima, nem quantificaram o respectivo dano, que também reveste natureza patrimonial. E não o fizeram, porque pura e simplesmente não o peticionaram, sendo certo que tal dano é autonomizável dos restantes, como tem sido referido pela doutrina e pela jurisprudência.
Não o tendo peticionado, o tribunal não podia considerá-lo. O facto de o pedido cível poder ser regido, na parte adjectiva, pelos princípios de investigação e da livre apreciação da prova, não significa que o tribunal possa substituir-se ao demandante na configuração do respectivo pedido.
Sem pedido, o tribunal não pode conhecer nem decidir.
Como os demandantes/recorrentes peticionaram indemnização pelos danos referentes ao seu próprio sofrimento, mas não pelos danos sofridos pela própria vítima – danos próprios desta cuja indemnização radicaria no património desta e, por sucessão, no património dos demandantes - o tribunal não podia fixar indemnização a esse título.
Consequentemente, claudica a pretensão dos recorrentes nesta parte.

7. 1. 2. Em relação aos danos consistentes na perda do direito à vida, direito a nascer e sofrimento do feto, também não nos desviaremos do decidido no acórdão recorrido. Este, a dado passo, discorre do seguinte modo:

No dia anterior à data do início da audiência de julgamento os demandantes civis vieram juntar um requerimento em que, além da pretensão do recebimento dos objectos declarados perdidos e que “lhes assegure a indemnização que lhes for devida nos termos do artº 130º do C. Penal”, vem alegar factos não alegados no pedido de indemnização.
Na decisão recorrida entendeu-se que:
Aplicando-se na instância cível enxertada nos autos as regras do processo penal, é evidente que a dedução de articulado superveniente não é admissível, por consubstanciar um incidente incompatível com essa tramitação processual. Por outro lado, mesmo que se admitisse a dedução de articulado superveniente em processo penal, sempre se deveria considerar que o requerimento dos demandantes cíveis de fls. 550 não cumpre os ditames do art. 506º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Em consequência, não poderá o dito requerimento, nomeadamente os factos aí alegados, ser considerado na presente decisão, apenas se mantendo nos autos por nele ser formulada uma pretensão com cabimento legal – a atribuição dos objectos declarados perdidos, incluindo os pertences da vítima.
De qualquer modo, muito se estranha a alegação de danos sofridos pelo feto que a vítima carregava, uma vez que é sabido que a personalidade jurídica, e, logo, a capacidade de gozo de direitos, apenas se adquire no momento do nascimento completo e com vida (cfr. art. 66º, nº 1, do Código Civil) – o que não sucedeu na presente hipótese. Além disso, os próprios direitos que a lei reconhece aos nascituros dependem sempre do seu nascimento (cfr. art. 66º, nº 2, do Código Civil), não podendo aqui ser convocados. Daí que no caso em apreço nenhuma indemnização pudesse ser fixada nesse âmbito.
Embora se considere que o pedido de indemnização civil enxertado em processo penal fica, na sua tramitação, submetido às regras e princípios do processo penal, entendemos que o mesmo pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em primeira instância, já que “não faria sentido e seria altamente lesivo dos interesses dos sujeitos processuais, que aos mesmos fossem retirados neste processo penal instrumentos indispensáveis à defesa cabal dos seus direitos” (cfr. Ac. RC de 21/11/96, in CJ, A XXI, T V, pág. 55).
Só que os factos alegados na ampliação do pedido não são factos supervenientes ao pedido de indemnização civil o que, como se referiu na decisão recorrida, implica a não admissão de tal articulado por imposição do artº 506º, nºs 1 e 2 do CPC.
Concordamos com o acima transcrito, que nos abstemos de repetir, sobre a impossibilidade da fixação de indemnização pelo direito à vida e sofrimento do feto (sendo certo que quanto ao sofrimento nada ficou provado).
A morte do feto pode ser valorada em termos de dano moral sofrido pelos demandantes, se por tal facto se der como provado esse sofrimento.

Ora, pouco mais temos a acrescentar, mostrando-se correcto todo o raciocínio que ficou exposto.
Os recorrentes questionam o tribunal sobre o direito à vida consagrado no art. 24.º, n.º 1 da Constituição. Todavia, o direito à vida, como direito fundamental da pessoa, radica na personalidade e esta «adquire-se no momento do nascimento completo e com vida» (art. 66.º, n.º 1 do CC). Pode rotular-se esta concepção de «pré-científica» ou «pré-ecográfica», como faz LEITE DE CAMPOS, (Lições De Direitos Da Personalidade, Separata do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra n.º LXVI, 2.ª edição, Coimbra, 1992), o qual opina que «é preciso (…) acabar com o instituo jurídico do nascimento» (p. 41), mas o que é certo é que a lei vigente não define um direito autónomo à vida do feto.
Supondo a existência desse direito, a sua lesão daria origem à obrigação de indemnizar, e o crédito correspondente radicaria em que património autónomo? No do feto? Mas o feto é centro autónomo de direitos patrimoniais? E transmitir-se-iam a quem? Aos ascendentes da mãe, por um lado, uma vez que esta perdeu a vida (antes, ao mesmo tempo ou depois do feto?) e eventualmente aos descendentes do pai, por incapacidade deste (artigos 234.º e 239.º do CC)?
Nesta complexa imbricação de hipóteses, temos como certo que a mãe portadora do feto é que teria eventualmente direito a ser indemnizada pelo dano por ela sofrido com a representação ou sentimento (físico, psicológico) do sofrimento e da morte do nascituro, caso se tivessem alegado e provado os respectivos factos. Isto sem prejuízo do sofrimento autónomo dos futuros avós do nascituro com a perda do feto, caso a analisar no momento próprio.
Por último e decisivamente, como se extrai do excerto transcrito, os factos alegados a propósito dos danos provocados no feto foram-no em articulado superveniente, que não foi admitido, por tais factos não serem de conhecimento superveniente ao pedido de indemnização civil.
Por conseguinte, também aqui não procede a pretensão dos recorrentes.

7. 1. 3. Em relação aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes (pais da vítima):
Os recorrentes acham deficiente o quantitativo indemnizatório fixada pela 1.ª instância e confirmado pela Relação. Esse quantitativo ascende a € 20.000,00 para cada um deles.
O art. 496.º, n.º 3 do Código Civil (CC) estipula que estes danos devem ser indemnizados, quer eles se refiram aos danos não patrimoniais (físicos, psíquicos) sofridos pela vítima, quer aos sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos do n.º 2 desse mesmo normativo, onde se incluem os pais, na falta de filhos ou outros descendentes.
Os recorrentes são os pais da vítima, que não deixou filhos ou outros descendentes.
O montante da indemnização é fixado equitativamente (ainda nos termos do referido n.º 3), atendendo às circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. Este manda atender ao grau de culpa - havendo, por consequência, que ter em conta a forma de culpa (dolosa ou negligente) -, à situação económica do lesante e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. E uma vez que a responsabilidade de indemnizar se funda aqui num facto ilícito, haverá que atender também à gravidade do facto, ao seu grau de ilicitude, pois que a indemnização a arbitrar tem de ser proporcionada a tal gravidade, dentro do tal critério de equidade, que deve respeitar «todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 2ª edição, p. 435).
Para essa criteriosa computação dos danos, dentro da relevância dos factores postos em destaque, há «naturalmente» que atender não só ao tipo de culpa e de ilicitude, como a outras circunstâncias que reflictam a intensidade da dor ou do sofrimento causado, não só em relação à própria vítima, como também em relação às pessoas que têm direito a ser indemnizadas. É neste sentido que ANTÓNIO MENESES CORDEIRO ( Direito das Obrigações, Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa, 2001 (reimpressão) 2.º Vol., p. 292), fala na necessidade de atender ao tipo de morte (se foi lenta ou rápida, mais dolorosa ou menos dolorosa ou até indolor), e isto não só para determinar os danos sofridos pela vítima, como também os suportados pelos familiares, uma vez que o padecimento da vítima se reflecte na dor que estes sentem. E tanto mais sentirão essa dor, quanto mais próximos (no sentido afectivo, mas também, certamente, no sentido de proximidade física) estiverem da vítima, e daí que os laços afectivos desempenhem aqui um papel primordial. «Ao lado dos desgostos ou dos vexames causados pela agressão ou pela causa dela, haverá realmente que contar as mais das vezes com o dano moral que, no plano afectivo, pode causar aos familiares a falta do lesado, quer esta proceda de morte instantânea, quer não. Falta tanto mais sensível, quanto mais fortes fossem os laços de afecto existentes entre os titulares da indemnização e a pessoa que sucumbiu», diz VARELA, Direito das Obrigações, Livraria Almedina, 2ª edição, 1º Vol. p. 494.
Ora, como vimos, o tribunal «a quo» computou em € 20.000 os danos não patrimoniais que competiam a cada um dos pais da vítima pelos danos não patrimoniais (dores físicas, dores psíquicas) por si sofridos.
Para tanto, partiram destes pressupostos:

Com interesse para a fixação deste dano temos como provado:
40. A partir do momento em que soube da morte da DD, o assistente caiu num estado depressivo;
41. O assistente e a demandante civil sentem tristeza e dor em consequência da morte da DD, a quem amavam e adoravam;
46. O assistente e a demandante civil têm de pagar os estudos, alimentação, alojamento, vestuário e alimentação do filho, e alimentação, vestuário, medicamentos e consultas de si próprios;
47. O arguido é casado, habitando, antes de detido, uma casa arrendada com a sua esposa, de quem tem um filho com 5 anos de idade;
48. O arguido e sua esposa liquidavam a quantia mensal de € 65, a título de renda relativa à sua habitação;
49. O arguido é trolha de profissão, e trabalhava por conta de outrem, auferindo a remuneração semanal de cerca de € 120;
50. A esposa do arguido encontrava-se e encontra-se desempregada;
Da decisão de facto proferida nada consta sobre eventual agravamento do sofrimento dos demandantes pelo facto da filha se encontrar grávida, Não se poderá dizer que tal sofrimento resulta evidente, já que resulta dos factos dados como provados que a gravidez da vítima foi escondida aos demandantes e não foi desejada. No relacionamento de uma jovem com 17 anos, com um homem casado com família constituída, numa pequena vila do interior de Portugal, a gravidez da jovem, na maior parte dos casos, não é bem recebida pelos seus progenitores.
Perante os factos dados como provados, os critérios legais acima referidos entendemos que a quantia de 20000,00 (vinte mil) euros fixados, para cada demandante, na decisão recorrida é equilibrada, ajustando-se à jurisprudência seguida nesta Relação, pelo que se deve manter

Vistos estes pressupostos em que assentou a decisão, temos a considerar que o universo factual a levar em conta é mais vasto.
Com efeito e tendo presentes todos os factores relevantes que foram enunciados na introdução teórica dos pressupostos da obrigação de indemnizar, impõe-se destacar:
- que a vítima era muito jovem, frequentando o 12.º ano, era sadia, educada, dócil e amava os pais;
- que aos demandantes/recorrentes foi infligido um considerável sofrimento, pois os mesmos começaram por desconhecer o destino da filha, vivendo tal facto com angústia, tendo o arguido feito vários telefonemas de ludíbrio, e foi só passados quase três meses sobre o seu desaparecimento que tiveram conhecimento da sua trágica morte, bem como das circunstâncias chocantes em que tinha sido enterrada, ao que acresce todo o aparato angustiante do seu desenterramento e da autópsia subsequente;
- que a vítima estava grávida de seis meses e meio e que, não obstante a gravidez poder ser indesejada, como se aventa no acórdão recorrido, esse facto constitui um suplemento de sofrimento para os pais, ao vivenciarem a morte da filha nesse estado.
Ora, todos estes factores pesam consideravelmente no quantitativo da indemnização a atribuir, configurando uma situação singular e, por isso, divergimos da Relação, quando esta se refugia na jurisprudência habitual. Ora, o que se nos apresenta não é um vulgar crime de homicídio, mesmo sendo este um homicídio qualificado, mas um homicídio seguido de ocultação de cadáver e com características fora do comum.
Deste modo, o quantitativo indemnizatório tem de ser ajustado a essas circunstâncias especiais.
Assim, entendemos subir o montante da indemnização pelos danos não patrimoniais para € 50.000,00 (cinquenta mil euros), sendo € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) para cada um dos recorrentes, pelo que o recurso merece nesta parte parcial provimento.

7. 1. 4. Danos patrimoniais:
Os recorrentes não se conformando com o facto de as instâncias lhes não terem atribuído qualquer quantia indemnizatória por danos patrimoniais, reiteram essa pretensão, baseando-a no facto de os descendentes estarem vinculados, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 2009.º do CC, à prestação de alimentos, e no facto de a vítima os ajudar nas lides domésticas, tendo os assistentes que contratar os serviços de uma empregada doméstica duas vezes por semana, a quem pagam a quantia de € 25,00 por cada dia de trabalho.
No referente aos alimentos, os recorrentes não têm razão nenhuma. É que não basta ser descendente para se estar vinculado à prestação de alimentos. É preciso que exista a obrigação de os prestar e esta só se efectiva com a necessidade dos alimentos.
Com efeito, o art. 2004.º, n.º 1 do CC estipula que «os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los» (itálico nosso).
Ora, os recorrentes falam de uma hipotética obrigação de alimentos, pois os presumíveis alimentandos até podem morrer sem nunca terem necessidade deles.
Sucede que quem realmente carecia de alimentos, quando viva, era a vítima e não os pais, que agora, infelizmente, não têm essa despesa.
Por conseguinte, não se pode falar de nenhuma obrigação de alimentos que a vítima devesse satisfazer, pelo que não há dano a indemnizar. Os danos indemnizáveis são os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1 do CC), e a hipotética obrigação de alimentos não cabe em nenhuma dessas categorias.
Relativamente à despesa com a empregada doméstica, se é certo que a vítima ajudava os recorrentes, também o fazia em contrapartida das despesas que os pais tinham com ela e que agora não têm.
Por outro lado, não decorre da factualidade provada o nexo de causalidade entre a despesa com a empregada doméstica e o dano causado com a morte da filha.
Assim, improcede neste ponto a motivação dos recorrentes.

7. 1. 5. Pretendem os recorrentes, por último, que o carro onde o arguido se deslocou, levando a vítima para o local onde a havia de matar, deve ser declarado perdido a favor do Estado e depois atribuído (ou o produto da sua venda) aos assistentes, nos termos do art. 130.º do CP.
Esta pretensão comporta algo de desajustado. A declaração de perda de objectos do crime tem a ver exclusivamente com interesses do Estado e, portanto, os demandantes/assistentes não teriam legitimidade para recorrer de tal matéria, pese embora o facto, que reverte em proveito próprio, de poderem requerer a atribuição dos objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, até ao montante da indemnização. Os demandantes/assistentes teriam, sim, legitimidade para recorrer, caso o objecto fosse declarado perdido e o mesmo ou o produto da sua venda não lhes fosse atribuído, apesar de o terem requerido.
Como quer que seja, aqui não se verificam os pressupostos do perdimento, tal como foi decidido pelas instâncias.
Com efeito basta citar a passagem correspondente da decisão recorrida, que é totalmente acertada, por conforme à lei:

Nos termos do artº 109º, nº 1 do CP “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos ilícitos típicos”.
Conforme resulta de tal preceito não basta que o objecto, no caso o automóvel, tenha servido para a prática do crime, necessário se torna, também, a perigosidade do objecto ou o risco do mesmo ser utilizado na prática de novos crimes. Este risco, conforme refere o preceito, tem que ser sério. Para que tal risco seja sério tem que existir uma forte probabilidade da utilização do objecto para a prática de novos crimes, não bastando uma simples possibilidade.
No caso em apreço, embora existindo a possibilidade, não existe grande probabilidade de utilização do veículo em causa, um ”Renaut Clio”, para a prática de novos crimes. Não é razoável ponderar que o arguido, que cumpre uma elevada pena de prisão, assim como terceiros, venham a utilizar tal veículo na prática de novos crimes.
Não havendo lugar ao perdimento do veículo a favor do Estado não é possível a sua entrega ao lesado, nos termos do artº 130º, nº 2 do CP.

Deste modo, não procede igualmente esta pretensão dos recorrentes.

III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em:
No provimento parcial dos recursos interpostos pelos assistentes/demandantes BB e mulher, CC, fixar a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos por eles com a morte da filha, DD, em € 50.000,00 (cinquenta mil euros), assim revogando nessa parte a decisão recorrida.
No mais mantêm integralmente o decidido, pelo que a quantia global indemnizatória – com a quantia que foi fixada pelas instâncias pelo dano da perda do direito à vida - ascende a € 100.000,00 (cem mil euros), correspondendo a fracção de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) a cada um dos recorrentes.

9. Custas cíveis pelos recorrentes e recorrido na proporção do respectivo decaimento, com taxa de justiça reduzida a ¼ nos termos do art. 18.º, n.º 3 do Código das Custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Setembro de 2006

Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Carmona da Mota
Pereira Madeira