Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
413/07.7TACBR.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: HABEAS CORPUS
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE PRISÃO PREVENTIVA
EXTRADIÇÃO
MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL
CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO
DETENÇÃO
DESCONTO
Data do Acordão: 09/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO
Sumário : I -Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art. 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.
II - Para efeito de contagem do prazo de prisão preventiva, não se deve atender ao prazo de detenção para extradição sofrido em país estrangeiro (no caso, entre 13-08-2009 e 08-06-2010), desde logo por se tratar de processos autónomos, com finalidades distintas: o instaurado no Estado requerido, visa a extradição, enquanto que o processo penal a correr termos em Portugal se destina a apurar a responsabilidade criminal do arguido.
III - A finalidade das medidas é também diferente:a detenção,como medida cautelar, tem em vista a assegurar a real execução da decisão e a prisão preventiva como medida de coacção tem os pressupostos do art. 202.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e estão sujeitas a jurisdições diversas.
IV - O facto de Portugal ter emitido um mandado de detenção internacional destinou-se apenas a permitir a captura do requerido, dando início a um processo de extradição no âmbito do qual foram as autoridades do Estado estrangeiro que determinaram a detenção e conduziram o processo, tendo o detido ficado à ordem delas até à sua entrega ao Estado Português.
V - Sendo diversas as finalidades e o regime das medidas detentivas, forçoso se torna concluir que «se compreende que não se some o tempo de detenção provisória para extradição ao tempo de prisão preventiva», uma vez que «nem existe um limite comum de duração a ambas as medidas detentivas, nem a detenção provisória para extradição se confunde com a prisão preventiva» – cf. Ac. do TC 298/99, e ainda, Ac. STJ de 26-09-2007, Proc. n.º 3504/07 - 3.ª.
VI - No caso de a extradição se destinar a assegurar a presença do arguido no procedimento criminal, a detenção sofrida à ordem do processo em que foi decretada a extradição é levada em conta no âmbito do processo português, por aplicação do art. 80.º do CP.
VII - Para efeito dos prazos do art. 215º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, é aquela que foi aplicada nos autos principais após interrogatório do peticionante, realizado depois da entrega deste às autoridades portuguesas em virtude de as autoridades judiciais americanas terem decidido favoravelmente a Portugal o processo de extradição, à ordem do qual esteve detido.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

1. O cidadão canadiano AA, actualmente preso à ordem do proc. 413/07,7TACBR a correr termos pelo Juízo de Média Instância Criminal (Ilhavo) da comarca de Baixou Vouga, através do seu mandatário, requereu, em 30 de Agosto de 2011, em requerimento apresentado no referido tribunal, a providência excepcional de habeas corpus. Nesse mesmo dia, o juiz do processo deu a informação a que se refere o art. 223º do Código de Processo Penal, tendo o expediente sido remetido, por transferência electrónica, ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido distribuído em 1 de Setembro de 2011.
Invoca o requerente, como fundamento da providência, o disposto no art. 222º nº 2 al. c) e 215º nº 1 al. c) do Código de Processo Penal, alegando:

I - QUESTÃO PRÉVIA: DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DIE COIMBRA
1.
O arguido foi hoje, dia 25/08/2011, notificado do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do qual, e fazendo proceder os fundamentos alegados pelo arguido, decidiu:
"Anula-se o acórdão recorrido, devendo proceder-se à reabertura da audiência e dar cumprimento ao estatuído no artigo 358 do CPP e, decidir em conformidade" - cfr. Acórdão que se junta sob o doc nº 1 e que se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
2.
Tal anulação do Acórdão de 1ª Instância significa, em termos jurídicos, que o ora arguido e requerente se encontra em prisão preventiva sem condenação em 1ª Instância
ORA,
3.
Estando o arguido acusado de um crime de tráfico de estupefacientes, cuja moldura penal ultrapassa, no seu limite máximo, os oito anos de prisão, o regime jurídico aplicável ao caso sub judice é o do artigo 215°, nº 1, alínea c) e nº 2 do CPP.

POSTO ISTO,

II - DOS FACTOS
4.
O arguido foi detido nos EUA no dia 13-08-2009, no Aeroporto de Miami, ao abrigo de um mandado de detenção internacional emitido pelas autoridades portuguesas nos presentes autos.
5.
Mandato de detenção esse emitido ao abrigo dos presentes autos, com o objectivo de apresentar o arguido a tribunal, de modo a ser interrogado pelo crime de tráfico de estupefacientes simples.

6.
O arguido foi entregue às autoridades portuguesas no dia 07-06-2010, ou seja, decorridos quase 10 meses sobre a data da sua detenção.
7.
O arguido chegou a Portugal no dia 08-06-2010 e foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro - Comarca do Baixo Vouga no dia seguinte, a 09-06-2010.
8.
Nesta data foi o arguido submetido a primeiro interrogatório judicial, no qual lhe foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva
9.
Posteriormente foi deduzida acusação nos presentes autos, nos termos da qual se imputava ao arguido a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado - o que não está de acordo com o mandato de detenção que havia sido emitido, facto que, por ora, e sem conceder, não interessa para a apreciação do presente requerimento.
10.
O arguido esteve detido à ordem das autoridades portuguesas pelas autoridades americanas desde 13-08-2009 até à data de 07-06-2010,
11
E encontra-se em prisão preventiva até à presente data no Estabelecimento Prisional de Coimbra.
12.
Do exposto resulta que o arguido se encontra privado da sua liberdade há mais de 24 meses, razão pela qual está em situação de prisão preventiva ilegal desde de 13/02/2011.

III - DO DIREITO

III.A - DO EXCESSO DE PRISÃO PREVENTIVA

13.
O art. 215º do CPP constitui uma garantia de que o cidadão não estará sujeito a uma medida de prisão preventiva mais do que determinado período de tempo sem que tenha havido, no entretanto, uma condenação transitada em julgado.
14.
Nos termos do n.º 2 do referido artigo, o prazo máximo que o arguido pode estar sujeito à prisão preventiva é de 18 meses.
15.
No caso dos autos, o arguido encontra-se privado da sua liberdade há mais de 24 meses, porquanto o tempo que esteve detido nos EUA se deve somar aos meses em que se encontra em prisão preventiva em Portugal.
Senão vejamos:

III.A.1 - O TEMPO EM QUE O ARGUIDO ESTEVE PRESO NO ESTRANGEIRO TEM QUE SER LEVADO EM CONTA NO PROCESSO PORTUGUÊS, NOS TERMOS DO ART. 13.0 DA LEI N.o 144/99

16.
Estabelece o art. 13°, n.o 1 da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto que.•”A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do CPP, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portuqal".
17.
Nos termos deste artigo que se uma pessoa sofrer detenção no estrangeiro, o tempo que lá se encontra ou é imputado à pena em que o arguido vier a ser condenado, ou é levada em conta no âmbito do processo português.
18.
Ora, isto significa que, o legislador quis ter em conta dois tipos de casos:
- os casos em que há uma condenação transitada em julgado, nos quais o tempo da detenção ou da prisão preventiva sofrida no estrangeiro é descontada no tempo da pena que tenha sido aplicada em concreto;
- os casos em que ainda não há condenação transitada em julgado, nos quais, uma vez que o tempo de detenção pode não vir a ser descontado na pena, porquanto não existe ainda condenação, terá que ser levado em conta no âmbito do processo português, o que só poderá ser feito descontando-se no tempo em que o arguido se encontra preso preventivamente.
19.
Mais relevante ainda é a parte final do artigo mencionada, ao referir que o tempo ao abrigo da detenção ou prisão preventiva no estrangeiro deve ser ti da em conta como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal.
20,
Nestes termos, o tempo que o arguido esteve detido na Califórnia deverá ser tomado em conta no prazo máximo da prisão preventiva permitido peIo art. 215º d o CPP, peIo que deve o arguido ser imediatamente libertado, porquanto se encontra excedido esse prazo.
21.
Outro fosse o entendimento (como o preconizado pelo Exmo Sr, Dr Juiz Mota Pinto do Tribunal Constitucional) e a norma citada da Lei 144/99 deixaria de ter qualquer sentido.,
22.
Basta pensar, em abstracto, no caso de o arguido ser detido ao abrigo de um mandado de detenção internacional, ser privado da sua liberdade durante determinado tempo e vir, a posteriori a ser absolvido
23.
Levados somos a perguntar àqueles que entendem que o período de tempo de detenção ao abrigo do MDI é descontado no tempo de pena efectiva, onde descontarão essa privação de liberdade no caso de absolvição!!
24.
Entendemos por isso que, qualquer outro entendimento contrário ao agora preconizado é violador dos principias fundamentais da CRP e que se encontram plasmados no Código de Processo Penal.

Sem conceder, e subsidiariamente

1l1.A.2 - A DETENÇÃO SOFRIDA NOS EUA FOI SOLICITADO POR ÓRGÃO E AO ABRIGO DE UM PROCESSO PORTUGUES
25.
O mandato de detenção do arguido foi emitido por uma autoridade portuguesa, ao abrigo de um processo conduzido pelas autoridades portuguesas, que é o dos presentes autos,
26.
Aliás, conforme se disse, tal mandato foi emitido tendo por base um crime de tráfico de estupefacientes simples quando, na verdade, o arguido veio depois a ser acusado por um crime de tráfico agravado.
27.
A acusação proferida encontra-se, assim, em desconformidade com o mandato que foi emitido.
28.
Ao que acresce que o arguido, quando foi detido pelas autoridades americanas, e ali permaneceu durante 10 meses, foi sempre a mando e à ordem das autoridades portuguesas.
29.
Aliás, o arguido permaneceu preso na Califórnia quase 10 meses, precisamente porque as autoridades portuguesas não enviaram atempadamente a informação solicitada pelas autoridades americanas de modo a dar andamento ao processo de extradição.
30.
O comportamento das autoridades portuguesas, em não terem diligenciado por um célere processo de extradição, é a razão pela qual o arguido ali se encontrou durante 10 meses, sem que tivesse sido deduzida qualquer acusação sobre si.
31.
Assim, o prazo que o arguido esteve privado da sua liberdade deve ser contado a partir do dia em que foi detido pelas autoridades americanas, abrangendo ainda o tempo que o arguido esteve em prisão preventiva já em Portugal.
32.
E tal é assim, porque desde o dia 13-08-2009 o arguido passou a estar privado da sua liberdade, sendo que tal privação se deveu exclusivamente a uma ordem emitida pelas autoridades portuguesas, no âmbito de um processo português.
33.
Deste modo, é desde esse dia que o arguido passa a estar sob a ordem e controlo das autoridades portuguesas que sobre si emitiram o mandato de detenção.
34.
E não vale o argumento de que o processo de extradição escapa ao controlo do estado requerente, sendo antes controlado por uma jurisdição estrangeira e sendo a responsabilidade pela ultrapassagem dos prazos do estado estrangeiro que aplicou tal medida detentiva.
35.
É que, conforme se disse, o tempo que o arguido ali se encontrou detido deveu-se única e exclusivamente ao comportamento negligente por parte das autoridades portuguesas, que não actuaram no sentido de proceder o mais rapidamente possível à extradição do arguido.
36.
Mas acresce ainda que, se o Estado requerente não pode ser responsabilizado pelo excesso de detenção, muito menos o pode ser o arguido detido, pois em última instância é ele que sofre a consequência de estar privado da sua liberdade mais tempo do que seria permitido.
37.
Entender de outra maneira significaria responsabilizar unicamente o arguido pelas consequências da não condução processual de acordo com os prazos estipulado, o que viola os seus direitos fundamentais, sobretudo o seu direito à liberdade.
38.
Acresce ainda que, a detenção do arguido ocorreu no seguimento de um pedido de extradição formulado por uma autoridade judiciaria portuguesa e tendo em atenção um determinado processo criminal, o que revela que, sem tal pedido, seguramente a detenção sofrida nos EUA, e para efeitos da extradição não teria ocorrido.
39.
Pelo que, e em última análise, sempre terá que se considerar o Estado Português como o responsável pelo tempo de detenção de 10 meses sofrido pelo arguido.
40.
Assim, tendo sido o arguido detido por conta de um mandato de detenção emitido pelas autoridades portuguesas no âmbito de um processo a correr em Portugal, tendo sido posteriormente aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, deve ao prazo desta ser descontado o período de tempo que o arguido esteve detido no estrangeiro, pois como se disse, assim o foi num território estrangeiro, mas sempre à ordem das autoridades que mais tarde lhe aplicaram a medida de coacção.

Sem conceder e subsidiariamente,

IlI.A.3 - O BEM JURÍDICO AFECTADO PELA DETENÇÃO E PELA PRISÃO PREVENTIVA É o MESMO: A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE

41.
O art. 9.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH) refere que: "Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado ".
42.
Por sua vez, o art. 27.º, n.º 1 da CRP determina que "Todos têm direito à liberdade e à segurança ".
43.
Ainda que com objectivos penais diferentes, a detenção e a prisão preventiva têm em comum o facto de serem medidas que restringem a liberdade do cidadão
44.
Efectivamente, tanto na detenção como na prisão preventiva, está em causa uma privação da liberdade, que não resulta como consequência de uma sentença judicial condenatória.
45.
Ora, sendo a liberdade um direito fundamental dos cidadãos, extensível por aplicação do art. 15º, n.º 1 da CRP ao arguido, e para os efeitos protecção desse seu direito fundamental, não releva o facto de ele ter estado detido ao abrigo do processo de extradição ou da medida de coacção da prisão preventiva.
46.
O que é certo é que o arguido esteve mais de 24 meses privado da sua liberdade, ao abrigo do mesmo processo e pelos mesmos factos.
47.
Ao que acresce, como se disse já, que todo o tempo que esteve detido nos EUA foram provocados por um comportamento negligente por parte das autoridades portuguesas.
48.
Razão pela qual, ao não se ter em conta o tempo que o arguido esteve preso no estrangeiro no cômputo do prazo máximo da prisão preventiva é violar arbitrariamente o bem jurídico da liberdade, o que não se coaduna com os direitos fundamentais e com um Estado de Direito

Sem conceder, e subsidiariamente,

III.A.4 – NÃO TER EM CONTA O TEMPO QUE O ARGUIDO ESTEVE PRESO NO ESTRANGEIRO LEVA A SITUAÇÕES NÃO PERMITIDAS PELO DIREITO

49.
Só pode haver privação de liberdade nos termos e nos prazos previstos na lei.
50.
Ao não ter em conta o tempo dessa mesma privação em país estrangeiro para efeitos da prisão preventiva pode acarretar, como sucede neste caso, situações que não podem ser admitidas
51.
O cidadão que aguarda a sua extradição para o nosso país tem, também ele, o direito constitucional de, dentro de determinado prazo, maxime nos prazos previstos no art. 215º do CPP, ver deduzida a acusação, a decisão instrutória e a decisão definitiva.
52.
Um entendimento diferente do ora exposto levaria a uma aberração jurídica, que consistiria num cidadão preso indefinidamente num outro país sem saber qual a acusação que impende contra si, e porventura por um período de tempo superior ao da pena prevista para o crime de que é suspeito.
53.
Efectivamente, permitir uma detenção cujo prazo não seja descontado no prazo da prisão preventiva pode originar detenções de tal modo dilatado, como a que sucede no caso dos autos, que só por si, podem ultrapassar os limites que determinariam a imediata libertação do arguido por excesso de prisão preventiva.
54.
Ou até mesmo a situações em que se ultrapassa a própria pena abstracta correspondente ao ilícito a que se reporta o processo-crime no qual foi solicitada a extradição.
55.
Ou ainda mesmo a pena que em concreto venha ser aplicada ao arguido.
56.
É que sucede com o aqui arguido esteve 10 meses preso nos EUA, aguardando a sua apresentação ao tribunal competente para que fosse constituído arguido, deduzida acusação e decretada a medida de coação.
57.
Ora, um entendimento deste género não pode de algum modo ser admitido, porquanto vai contra os princípios de um Estado de Direito e OS direitos fundamentais dos cidadãos.

Sem conceder, e subsidiariamente

III.A.5 - NÃO TER EM CONTA O TEMPO QUE O ARGUIDO ESTEVE PRESO NO ESTRANGEIRO VIOLA o PRINCÍPIO DA IGUALDADE

58.
O art. 13.° da CRP determina que: "Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei".
59.
O arguido goza dos direitos fundamentais previstos na nossa CRP, por aplicação do art. 15°, nº 1 da mesma.
60.
Ora, uma privação da liberdade nos exactos termos em que ocorreu ao arguido, ao abrigo da nossa lei JAMAIS seria possível, senão vejamos:
61.
Nos termos do art. 28.0 n.º 1 da CRP determina que: "A detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição de liberdade ou imposição de medida de coacção adequada (… )"
62.
Nos termos do art. 28, n.º 4 da CRP, a prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei, e que se encontram, conforme já referimos, no art. 215.º do CPP.
63.
Ora, o tempo que o arguido esteve detido nos EUA ultrapassa em larga medida os prazos que ali vêm estipulados, porquanto ele esteve mais de 6 meses sem que sobre si tenha sido deduzida acusação.
64.
Nestes termos, um arguido que é detido ao abrigo de um mandato de detenção internacional não deve ser tratado de modo diferente de um arguido detido internamente.
65.
Ambos se vêem privados da sua liberdade ao abrigo de um processo criminal a correr em Portugal, emitido por uma autoridade judicial e com o objectivo de serem trazidos a julgamento pelos factos que lhes são imputados.
66.
Não existe assim qualquer motivo que fundamente a distinção entre um arguido que tenha sido detido através de um mandato de detenção internacional e um arguido detido internamente.
67.
Do exposto não se coaduna com os direitos fundamentais do arguido o tratamento diferenciado entre a prisão sofrida no estrangeiro e a em território nacional, porquanto ambas determinaram a afectação da sua liberdade, pelo .que o tempo em que o arguido esteve preso nos EUA deve ser levado em conta para efeitos do prazo máximo da prisão preventiva.

Sem conceder, e subsidiariamente

III.A.6 - PARA EFEITOS DO PRAZO MÁXIMO DE PRISÃO PREVENTIVA O CPP NÃO DISTINGUE ENTRE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA INTERNAMENTE OU POR MANDATO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL

68.
Para efeitos da contagem do prazo máximo que um arguido pode estar sujeito à prisão preventiva, estabelece o art 215.º, n.º 1 do CPP que esta se extingue quando, desde o seu início, tenham decorrido os prazos ali estipulados.
69.
O inicio da prisão do arguido deu-se com a sua detenção a 14-08-2009, porquanto, e conforme se disse já, o arguido foi detido por conta e mando das autoridades judiciais portuguesas, ali ficando retido durante 10 meses a aguardar extradição para Portugal.
70.
Acresce ainda que o CPP não distingue se o início da prisão preventiva ocorre com a determinação interna por parte do JIC ou por mandato de detenção internacional
71.
Ora, nenhuma diferença existe entre o tempo que o arguido se encontrou preso nos EUA e o tempo que se encontra a cumprir em Portugal, uma vez que ambos ocorreram no âmbito do mesmo processo, pelos mesmos factos e foram ordenados por uma autoridade judicial portuguesa, mas sobretudo, porque ambos representam uma privação da liberdade.
72
Assim, onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir, pelo que, se o nosso CPP não especifica claramente que o inicio da prisão preventiva se dá com a decisão interna que aplica a medida de coacção e já não com a decisão interna que emite um mandato de detenção internacional, então terá que ser levado em conta o período de tempo durante o qual o arguido esteve detido nos EUA para efeitos do prazo máximo da prisão preventiva.

Sem conceder, e subsidiariamente,

III.A.S - SE o TEMPO DA DETENÇÃO NO ESTRANGEIRO VAI SER DESCONTADO NA EVENTUAL PENA QUE VENHA A SER DECRETADA, ENTÃO FAZ MAIS SENTIDO QUE o SEJA LOGO NA PRISÃO PREVENTIVA

73.
Nos termos do art. 82.0 do CP: “É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha sofrido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro"
74.
Ora, se os 10 meses que o arguido esteve detido nos EUA podem ser descontados na pena que venha a ser decretada, em respeito pelo princípio da presunção de inocência, eles deverão ser descontados desde já, no tempo da prisão preventiva.
75.
É que qualquer arguido se presume inocente até transito em julgado da condenação, o que significa que no presente momento não existe ainda condenação, e pode muito bem o arguido nunca vir a ser condenado numa pena efectiva (o que vem reforçado pela recente anulação do julgamento em 1.8 Instância).
76.
A este facto acresce que, não se entende como é possível conciliar que o tempo da detenção sofrida no estrangeiro seja tido em atenção para efeitos da contagem da pena que ao arguido venha a ser aplicada e já não o seja para efeitos da contagem do tempo da prisão preventiva, quando é certo que o tempo a esta correspondente é tido em conta quanto ao cumprimento da pena.
77.
Assim, deve o tempo durante o qual o arguido esteve detido no estrangeiro ser levado em conta na contagem do prazo da prisão preventiva, nos termos e para os efeitos do art. 315.º.

Sem conceder, e subsidiariamente,


III.A.7 - O ART. 215.º DO CPP DEVE SER INTERPRETADO DE ACORDO COM A CRP

78.
Segundo GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, p. 57, “A CRP é uma lei hierarquicamente superior - a lei fundamental, a Lei básica - que se encontra no vértice da ordem jurídica, à qual todas as leis e normas jurídicas em geral, têm de submeter-se"
79.
Tendo por base o exposto, o art. 215.°, maxime, os prazos nele previstos, devem ser interpretados de acordo com os preceitos constitucionais.
80.
Assim, tendo em conta que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que a todos é assegurado o direito à liberdade e que todos os arguidos são presumivelmente inocentes até condenação transitada em julgado, nos termos dos arts. 13.°, n.º 1, 27.º, n.º 1 e 32.°, n.º 2, todos da CRP, então é obrigatório interpretar o art. 215.° do CPP em conformidade com esses mesmos direitos e garantias.
81.
Deste modo, a única interpretação conforme com a CRP é a que, para efeitos de aplicação dos prazos máximos previstos no art. 215.° da CPP terá que ser levado em conta o tempo durante o qual o arguido esteve detido nos EUA por ordem e ao abrigo dos presentes autos.

Sem conceder,

III.B - A INTERPRETAÇÃO DO ART. 215.° DO CPP NO SENTIDO DE NÃO LEVAR EM CONTA O TEMPO EM QUE O ARGUIDO ESTEVE DETIDO NOS EUA PARA EFEITOS DO TEMPO MÁXIMO DE PRISÃO PREVENTIVA É INCONSTlTUCIONAL

82.
O direito à liberdade é um direito fundamental previsto no art. 9.0 da DUDH e no art 27.º, n.o 1 da CRP.
83.
A presunção de inocência é um direito fundamental que se encontra previsto no art. 32.°, n.º 2 da CRP e no art. 11.0 da DUDH.
84.
Ora, interpretar o art. 215.º do CPP no sentido de que o tempo de prisão sofrida no estrangeiro e ao abrigo de um processo de extradição não se contabiliza para os efeitos previstos naquele preceito é inconstitucional, pois essa interpretação colide com o disposto nos arts. 13.º I 28.º I n. 4 e 32.º, n.º 2 da CRP.

Nestes termos, deve ser imediatamente libertado o arguido, porquanto se encontra preso há mais de 24 meses ao abrigo dos presentes autos, razão pela qual se encontra excedido o prazo máximo, nos termos do art. 215º nº 1, alínea c) e nº 2 do CPP, segundo o qual um cidadão pode estar privado da sua liberdade

Foi prestada informação a que se refere o art. 223º nº 1 do Código de Processo Penal, nos termos da qual se elucida que, conforme consta dos fundamentos dos despachos de fls. 2590-1 e 2775-8, não há excesso de prisão preventiva, a qual se mantém.
A pedido do relator foi junto aos autos certidão do requerimento junto a fls. 63, onde o arguido, alegando estar preso à ordem dos autos desde 13 de Agosto de 2009, quando foi detido nos EUA ao abrigo do mandado de detenção internacional. Na vista que foi dada, o Ministério Público, emitiu parecer, segundo o qual “não assiste razão ao arguido desde logo porque aqueles prazos máximos de prisão preventiva previstos no art. 215º CPP só se contam a partir da sua efectiva aplicação, sendo irrelevante, para estes efeitos, o período de tempo que alguém – como foi o caso do aqui arguido – esteve detido antes da aplicação daquela medida de coacção”. Acrescentando: “… se é certo que o período de tempo que o aqui arguido esteve detido por força do mandado de detenção internacional pode ser sido em consideração para efeito de desconto da pena a aplicar – art. 80 C.Penal – o mesmo já não vale para efeito dos prazos máximos previstos para a prisão preventiva que, no caso dos autos, será atingido nunca antes de 09/12/2011”. Por despacho judicial da mesma data, julgou-se, de harmonia com o referido parecer, que “os prazos máximos de prisão preventiva iniciam-se com o decretamento efectivo da mesma e não na data de detenção do arguido”, que o período de detenção reverterá os seus efeitos em termos de desconto da pena a aplicar” e decidiu-se que “não se mostrando excedido o prazo máximo de prisão preventiva aplicada ao arguido, indefere-se a requerida extinção de tal medida de coacção.” O arguido, notificado deste despacho, a ele não reagiu através de recurso, conforme consta da certidão de fls. 62.
Pelo despacho de 13-06-2011 (fls. 2778), na sequência de promoção do Ministério Público a fls. 2775, foram revistos os pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, a qual foi mantida, igualmente sem que o arguido a ele tenha reagido.
Do acórdão da Relação de Coimbra de 24-08-2011, de que o requerente juntou cópia, consta que o arguido foi condenado na pena de 13 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21º e 24º alínea c) do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, decisão de que recorreu para aquela Relação, a qual julgou procedente o recurso, em consequência do que anulou o acórdão de 1ª instância, para se proceder à reabertura da audiência a fim de ser dado cumprimento ao disposto no art. 358º do Código de Processo Penal, decidindo-se seguidamente em conformidade.

2. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência a que se referem os arts. 223º nº 3 e 435º do Código de Processo Penal.
Tudo visto, cumpre decidir.

3. O habeas corpus é uma providência de raiz constitucional destinada a pôr fim ao abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal. Nas palavras do Prof. Germano Marques da Silva, (Curso de Processo Penal, II, pág. 321) “não é um recurso, é uma providência extraordinária com a natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”. Ou, conforme vem afirmando o Supremo Tribunal de Justiça, “um remédio excepcional destinado a ser utilizado quando falhem as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegal, por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua resolução”. (ac. de 15-02-2001, proc. 672/01 – 5ª Sec).

O habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal de Justiça reporta-se a casos de prisão ilegal, tendo como fundamento uma das três seguintes situações previstas no n.º 2 do art. 222º do Código de Processo Penal, norma que desenvolve o princípio constitucional:
a) ter sido a prisão efectuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) ser motivada por facto pelo qual a lei não o permite;
c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

4. Conforme se referiu, o requerente indicou, como fundamento do seu pedido, a al. c) do art. 222º do Código de Processo Penal. Partindo do pressuposto que da anulação do acórdão de 1ª instância resulta que se encontra em prisão preventiva sem condenação em 1ª instância, o impetrante considera que “o regime jurídico aplicável ao caso sub judice é o do artigo 215º nº 1 alínea c) e nº 2 do CPP”, vindo depois a afirmar que o prazo máximo em que o arguido pode estar sujeito à prisão preventiva é de 18 meses, mas que se encontra privado da sua liberdade há mais de 24 meses, porque “o tempo que esteve detido nos EUA se deve somar aos meses em que se encontra em prisão preventiva em Portugal”.

São duas as questões que o peticionante coloca:
- efeitos da anulação da decisão condenatória nos prazos de prisão preventiva;
- contagem do tempo de detenção no estrangeiro com vista à de extradição para efeito dos prazos de duração da prisão preventiva.

5. O art. 215º do Código de Processo Penal dispõe, nos seus nºs 1 e 2:
1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:
a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;
b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;
c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;
d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.
2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para 6 meses, 10 meses, 1 ano e 6 meses e 2 anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos …

Tendo o processo por objecto o crime de tráfico de estupefacientes, os prazos máximos de prisão preventiva aplicáveis às diversas fases do processo referidas no nº 1 do referido art. 215º são os mencionados no nº 2 do mesmo artigo, ou seja: seis meses sem que tenha sido deduzida acusação; dez meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; um ano e seis meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância; dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

6. O arguido, que foi detido para extradição em 13 de Agosto de 2009, foi entregue às autoridades portuguesas em 7 de Junho de 2010, tendo chegado a Portugal no dia seguinte. Foi presente em juízo e sujeito a interrogatório judicial em 9 de Junho de 2010, tendo-lhe então sido aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, à qual, desde então, se encontra ininterruptamente sujeito.
Houve julgamento em 1ª instância, com publicação do acórdão em 18 de Março de 2011, tendo a decisão sido anulada por acórdão da Relação de Coimbra, de 24 de Agosto de 2011.
Tendo sido realizado julgamento em 1ª instância, com prolação de sentença condenatória e, por via disso, tendo-se entrado no prazo constante da al. d), aumentado, nos termos do nº 2, para 2 anos até ao trânsito em julgado da decisão, deverá continuar a ser aplicável este prazo apesar da anulação da decisão condenatória, ou, como pretende o requerente, reverter-se ao prazo da al. c) [18 meses]?
A questão que em concreto se coloca é, pois, a de saber se, por efeito da anulação da decisão condenatória, o prazo da prisão preventiva aplicável ao arguido deve retroceder para o da alínea c) ou se se mantém na alínea d) do nº 1 do art. 215º do Código de Processo Penal.

7. Conforme se faz referência no acórdão de 14 de Maio de 2008, proc. 1672/08 (CJ/AcsSTJ, XVI, 2, pág. 232), acerca desta questão formaram-se neste Supremo Tribunal duas correntes: uma, hoje sem seguidores, segundo a qual, decretada a anulação duma decisão por tribunal superior, a tramitação processual recua ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se o arguido não tivesse sido julgado em 1ª instância e não houvesse condenação, com reflexos na duração do prazo de prisão preventiva, que volta a ser o previsto até à condenação em 1ª instância; outra, que veio a tornar-se a dominante desde 2003, parte do entendimento de que um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexistente, considera que o simples facto de o julgamento ter ocorrido e de ter sido proferida uma sentença condenatória produz certos efeitos, nomeadamente quanto à duração do prazo de prisão preventiva, mantendo-se o previsto para a fase de recurso, ou seja, até ao trânsito em julgado da decisão.
Sendo embora conceitos próximos, um acto anulado e um acto inexistente não são realidades coincidentes. Acto inexistente é, segundo Oliveira Ascensão, “O Direito, Introdução e Teoria Geral, pág. 48) aquele do qual “verdadeiramente se pode dizer para o direito não há nada”, como sucederia nos casos em que a sentença não proviesse de pessoa investida do poder jurisdicional, o acto fosse emitido a favor de, ou contra, pessoas fictícias ou imaginárias, ou se a sentença não contivesse uma decisão ou se a decisão fosse incapaz de produzir qualquer efeito jurídico (cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 668, nota 3). Diferentemente, na nulidade o acto existe; contudo, por via de uma falta ou irregularidade no tocante aos seus elementos internos, não produz ou não pode produzir os efeitos para que foi criado, o que não obsta a poder ter, como tem, outros efeitos processuais resultantes do simples facto de ter sido realizado, efeitos que se produzem no momento e, em consequência directa, da feitura do acto. Na verdade, conforme adverte Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, II, pág. 74), “no direito processual não tem aplicação o princípio quod nullum est nullum producit effectum, salvo o caso de actos inexistentes.
Por isso, para efeito da prisão preventiva, vem o Supremo Tribunal de Justiça considerando que a anulação do julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores. Na verdade, atingida cada uma das fases a que o legislador fez corresponder uma alínea no nº 1 do art. 215º do Código de Processo Penal, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior. Conforme se referiu no ac. de 29-09-2010 - proc. 138/10.4YFLSB-3, “a decisão de 1.ª instância produziu efeitos processuais pelo simples facto de ter sido proferida, nomeadamente, como resulta directamente da lei, o fazer passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da al. c) para o âmbito da al. d) do n.º 1 do art. 215.º do CPP. E este efeito produziu-se e esgotou-se pelo simples facto de ter sido proferida uma decisão condenatória em 1.ª instância (haver «condenação em primeira instância»), valendo, consequentemente, no processo a partir desse momento, com todas as consequências em tal âmbito de regulação. Tal efeito constituiu-se e fixou-se no processo a partir desse momento, reordenando os prazos máximos da prisão preventiva fixados no art. 215.º do CPP. A produção de efeitos para o futuro – a mudança de fase e de regra processual sobre a duração da prisão preventiva – não é, por isso, retroactivamente afectada pela anulação da decisão da 1.ª instância e a consequente reformulação.”
Reconhece-se que a doutrina se mostra dividida quanto a esta questão. Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código de Processo Penal, pág. 618), defende que “a sentença condenatória proferida pela 1ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada pelo Tribunal da Relação, é relevante para o efeito do estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva e, portanto, tem a consequência do alargamento do prazo nos termos do art. 215º nº 1 al. d).”, enquanto José Lobo Moutinho (in Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I 2, pág. 666) considera este entendimento jurisprudencial incompreensível, “porque atribui relevância – e logo para efeitos de privação da liberdade – a um julgamento entretanto anulado”.
Todavia, esta interpretação, analisada em sede de constitucionalidade, não mereceu censura por parte do Tribunal Constitucional, que, no acórdão nº 404/2005, apesar de dois votos de vencido, julgou tratar-se duma interpretação “que tem na letra da lei suporte suficiente, e não se mostra incongruente com a aventada justificação do sistema instituído de duração da prisão preventiva, nem desrazoável, tendo em atenção os factores relevantes de estar em causa crime de especial gravidade e procedimento de excepcional complexidade.”
No acórdão de 21 de Fevereiro de 2008 - proc. 667/08, de que fomos relator, tivemos ocasião de afirmar que, por força do princípio da presunção de inocência, de matriz constitucional, as medidas de coacção têm natureza excepcional, estando sujeitas aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, conforme se dispõe no art. 193º nº 1 do Código de Processo Penal. Em homenagem a estes princípios, o legislador definiu prazos máximos de duração para todas as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência e da caução, tendo tido o cuidado de criar tempos de duração próprios para cada uma das fases do processo: inquérito, instrução, julgamento e recurso. Procurando que os constrangimentos à liberdade sejam os mínimos, o legislador foi alargando os prazos de duração das medidas coactivas à medida em que se forem consolidando os indícios da prática do crime.
Para atingir esse desiderato, a lei focou-se nos actos decisórios fundamentais do processo – acusação, decisão instrutória de pronúncia, sentença condenatória – deles fazendo o marco que assinala o final de uma das fases e início da fase processual seguinte, com o consequente aumento do prazo de duração da medida de coacção. Se na nova fase processual se vem a reconhecer que um daqueles actos está ferido de um vício que importe a sua anulação, não há motivo para “que o prazo máximo de prisão preventiva encolha … por regressão à fase anterior”, para usar a terminologia do ac. de 29-04-04 – Proc.1813/94 (CJ-AcsSTJ, XII, 1, pág 176) , tanto mais que da anulação do acto não resulta para o arguido qualquer agravamento da privação da sua liberdade.
Assim, a circunstância de a decisão condenatória vir a ser anulada não afecta o prazo de duração máxima de prisão preventiva que foi logo alargado por força de o processo ter entrado na fase de recurso (já ter havido condenação em 1.ª instância, embora «sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado»), conforme se decidiu nos acs. de 02-03-2011 - Proc. n.º 26/11.9YFLSB.S1 e de 05-05-2011 - Proc. n.º 52/09.8SMLSB-B.S, ambos da 5.ª Secção

Deste modo, o prazo de prisão preventiva que o arguido, ora recorrente, suporta é o referido na al. d) do nº 1, com a duração do nº 2 do art. 215º, ou seja, o de dois anos de prisão.

8. A medida de coacção de prisão preventiva foi aplicada no acto de interrogatório judicial que teve lugar em 9 de Junho de 2010.
O requerente advoga, porém, que no cômputo do tempo de prisão preventiva se deve atender ao período que decorreu entre a data em que foi detido em Miami - 13 de Agosto de 2009 - e 8 de Junho de 2010, quando foi transferido para Portugal.
O peticionante já em 18 de Abril de 2011 suscitara, em requerimento que apresentou no tribunal de comarca, que “em termos materiais, o arguido está privado da sua liberdade à ordem dos presentes autos desde 13-08-2009” porque “foi detido em 13-08-2009, nos EUA, ao abrigo de um mandado de detenção internacional emitido nos presentes autos”. Ou seja, defendeu que esse período de cerca de 10 meses deveria ser considerado para efeito do prazo de prisão preventiva, o que foi indeferido por despacho exarado a fls. 2591, onde se decidiu: “O arguido vem invocar a ultrapassagem dos prazos máximos de prisão preventiva, alegando a contabilização do período de detenção que sofreu no âmbito dos mandados de detenção internacional emitidos nos presentes autos. Contudo, não obstante a existência dessa detenção, como bem explica o digno Procurador-Adjunto, cuja intelecção aqui damos por reproduzida, em obediência ai estatuído no art. 215º do cod. proc. penal, os prazos máximos de prisão preventiva iniciam-se com o decretamento efectivo da mesma e não na data da detenção do arguido. Este período de detenção reverterá os seus efeitos em termos de desconto da pena a aplicar – cfr. art. 80º do cod. penal. Assim, não se mostrando excedido o prazo máximo de prisão preventiva aplicada ao arguido, indefere-se a requerida extinção de tal medida de coacção.” Notificado desse despacho, o arguido não interpôs recurso, em consequência do que se formou caso julgado no processo sobre tal questão.
De todo o modo, jamais o período de tempo em que esteve detido nos Estados Unidos seria susceptível de ser considerado prisão preventiva, o que tem como consequência que, pelas razões já expostas, a prisão que sofre como medida de coacção respeita o prazo legal segundo o ordenamento jurídico português, não sendo ilegal.

Várias são as razões que se podem indicar como substrato da conclusão de que, para efeito de contagem do prazo de prisão preventiva, não se deve atender ao prazo de detenção para extradição sofrido em país estrangeiro.
Desde logo pela circunstância de se tratar de processos autónomos, com finalidades distintas: o instaurado nos Estados Unidos, como estado requerido, visa a extradição; o processo penal a correr termos em Portugal, o apuramento da responsabilidade criminal do arguido.
A finalidade das medidas: a detenção como medida cautelar destina-se a permitir que seja tomada uma decisão acerca da entrega do requerido ao Estado requerente, e a assegurar a real execução da decisão, obstando a qualquer possível fuga da pessoa requerida; a prisão preventiva, como medida de coacção, tem por finalidade não só a evitar a fuga do arguido, mas também acautelar a perturbação do inquérito ou da instrução e o perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, bem como impedir a continuação da actividade criminosa ou a perturbação grave da ordem e tranquilidade pública.
A circunstância de as medidas de privação da liberdade estarem sujeitas a jurisdições diversas: a detenção para extradição está subtraída ao controlo do Estado requerente, sendo o Estado requerido que tem competência para decretar a detenção e controlar o modo e prazo da sua execução. Deste modo, não tem qualquer fundamento a afirmação do requerente no art. 10º da petição de habeas corpus de que “o arguido esteve detido à ordem das autoridades portuguesas pelas autoridades americanas desde 13-08-2009 até à data de 07-06-2010.” É certo que Portugal emitiu um mandado de detenção internacional, mas este destinou-se apenas a permitir a captura do requerido, dando início a um processo de extradição no âmbito do qual foram as autoridades americanas que determinaram a sua detenção e conduziram o processo, tendo o requerido ficado detido à ordem delas até à sua entrega ao Estado Português, o que sucedeu apenas em 7 de Junho de 2010. Igualmente não serve de fundamento para a providência de habeas corpus a afirmação do requerente de que “permaneceu preso na Califórnia quase 10 meses, precisamente porque as autoridades portuguesas não enviaram atempadamente a informação solicitada pelas autoridades americanas de modo a dar andamento ao processo de extradição”. É que se “a providência de habeas corpus não decide … sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos” (ac. de 02-04-2008 - Proc. 114/08-3), muito menos o poderá fazer acerca de actos praticados por, ou perante, uma jurisdição estrangeira.
Sendo diversas as finalidades e o regime das medidas detentivas, conforme sumariamente se deixou enunciado, forçoso se torna concluir, como fez o Tribunal Constitucional no acórdão 298/99 que se “compreende que não se some o tempo de detenção provisória para extradição ao tempo de prisão preventiva” uma vez que “nem existe um limite comum de duração a ambas as medidas detentivas, nem a detenção provisória para extradição se confunde com a prisão preventiva.”
Aliás, não poderia ser doutro modo.
As medidas de coacção detentivas – prisão preventiva e obrigação de permanência na habitação – são medidas decretadas por um juiz no âmbito de um processo penal português e estão sujeitas a um apertado controlo por parte do tribunal, sendo obrigatório o respectivo reexame, periodicamente ou em certos momentos processuais. Afastada fica, assim, a possibilidade de contar como tempo de prisão preventiva qualquer medida de detenção decretada por um juiz estrangeiro no âmbito de um processo de extradição.
Foi assim que o Supremo Tribunal de Justiça considerou no acórdão de 26-09-2007 – Proc. nº 3504/07-3, ao decidir, em processo de habeas corpus, que “o requerente só deve ser considerado em prisão preventiva depois de extraditado e após o interrogatório judicial realizado no âmbito do processo pendente em Portugal. E, como é jurisprudência pacífica, sendo diferentes a natureza e a finalidade da detenção para extradição (detenção em país estrangeiro à ordem das autoridades desse país) e da prisão preventiva (medida de coacção aplicada no processo), não deve o tempo de detenção ser descontado na medida de coacção, mas apenas no cumprimento da pena, no caso de condenação.”

Para fundamentar a sua posição, o requerente socorre-se da alteração introduzida pela Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, relativamente à norma do art. 13º do Decreto-Lei nº 43/91, que por aquele diploma foi revogado,
Diz esse preceito da Lei nº 144/99: A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal. (em negrito, as alterações de redacção).
Segundo o peticionante, “o legislador quis ter em conta dois tipos de casos:
- os casos em que há uma condenação transitada em julgado, nos quais o tempo da detenção ou da prisão preventiva sofrida no estrangeiro é descontada no tempo da pena que tenha sido aplicada em concreto;
- os casos em que ainda não há condenação transitada em julgado, nos quais, uma vez que o tempo de detenção pode não vir a ser descontado na pena, porquanto não existe ainda condenação, terá que ser levado em conta no âmbito do processo português, o que só poderá ser feito descontando-se no tempo em que o arguido se encontra preso preventivamente”. (art.18º)
Este último segmento serve de justificação para o que faz constar no art. 23º da sua petição: “Levados somos a perguntar àqueles que entendem que o período de tempo de detenção ao abrigo do MDI é descontado no tempo de pena efectiva, onde descontarão essa privação de liberdade no caso de absolvição!!”
Trata-se de uma pergunta de muito fácil resposta.
A norma do nº 1 do art. 13º remete para o Código Penal – e não para o Código de Processo Penal, como o requerente refere ao fazer a transcrição dessa norma no art. 16º da petição. A disposição que se lhe aplica é o art. 80º, que reza assim;
1 — A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
2 — Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa.

Como resulta necessariamente deste normativo, o desconto só é possível em caso de condenação. Tal como sucede em qualquer outro caso em que ao arguido seja aplicada medida de coacção detentiva (prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação), também o arguido que foi extraditado, se tiver sofrido detenção à ordem do processo de extradição, verá esse tempo de detenção computado na pena.
Mas será o entendimento aqui propugnado susceptível de retirar qualquer sentido útil à alteração que foi introduzida à norma do art. 13º nº 1 da Lei nº 144/99?
A resposta é negativa, tal como, maioritariamente, entendeu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 462/2004, ao considerar que tal norma “é susceptível de outra interpretação, segundo a qual a alteração relativamente à formulação do diploma anterior se terá justificado pelo entendimento de que quando a privação da liberdade sofrida no estrangeiro resultou de uma verdadeira e própria «prisão preventiva» decretada em processo criminal que posteriormente veio a ser transferido para Portugal (a transmissão de processos penais está regulada nos artigos 79.º a 94.º da Lei n.º 143/99), ela deverá relevar na determinação da duração máxima consentida para a prisão preventiva. De facto, não ocorrem aqui as razões que alicerçaram o entendimento da irrelevância do período de detenção para extradição sofrida no estrangeiro, pois, no caso de transmissão de processo penal em que o arguido já haja sofrido prisão preventiva, trata-se do mesmo processo (obviamente com a mesma natureza), pertencem ao mesmo Estado as entidades que – na fase que precedeu a transmissão do processo – determinaram e controlaram a privação de liberdade e que dirigiram o processo penal e estas tiveram sempre possibilidade de contacto pessoal directo com o arguido.”

Do que fica exposto, torna-se lícito concluir que no caso de a extradição se destinar a assegurar a presença do arguido no procedimento criminal, a detenção sofrida à ordem do processo em que foi decretada a extradição é levada em conta no âmbito do processo português, nos termos do Código Penal, por aplicação do disposto no art. 80º deste Código.

9. Subsidiariamente o peticionante vem argumentar que “a detenção sofrida nos EUA foi solicitada por órgão e ao abrigo de um processo português”, bem como que “o bem jurídico afectado pela detenção e pela prisão preventiva é o mesmo: privação da liberdade”.
É certo que Portugal, no âmbito do processo principal de que a presente providência constitui um incidente, emitiu um mandado internacional de captura e que a detenção do requerido ocorreu em cumprimento desse mandado. Mas, uma vez levada a efeito a detenção, logo se deu início no Estado requerido a um processo judicial destinado a autorizar, ou não, a extradição. Tratou-se dum processo regulado pelo direito convencional e, subsidiariamente, pelo direito interno do Estado requerido. Foi no âmbito desse processo que o peticionante ficou detido, detenção destinada a assegurar a efectiva entrega do sujeito ao Estado requerente, no caso de ser autorizada a extradição.
Se houve, ou não, falta de diligência do Estado Português como Estado requerente é questão que, como se disse, está fora do âmbito da presente providência de habeas corpus. Se tal negligência ocorreu, cumpria ao Estado requerido verificar a sua existência e dela retirar as devidas consequências, que passariam designadamente pela restituição à liberdade da pessoa requerida. Por outro lado, tendo estado o peticionante detido à ordem de um processo que pendia na jurisdição americana, não cabe à jurisdição portuguesa pronunciar-se sobre a arbitrariedade da detenção, porque, embora a tivesse solicitado, não a ordenou.

Considera ainda o requerente que “não ter em conta o tempo que o arguido esteve preso no estrangeiro leva a situações não permitidas pelo direito”, que “o CPP não distingue entre prisão preventiva decretada internamente ou por mandado de detenção internacional” e que “o art. 215º deve ser interpretado de acordo com a Constituição” e que faz mais sentido que o tempo de detenção no estrangeiro, que vai ser descontado na eventual pena, seja já descontado na prisão preventiva.
No acórdão nº 289/99 do Tribunal Constitucional encontra-se a resposta cabal a estas objecções do requerente. Aí se pode ler: “O argumento de que o tempo de detenção para extradição releva para efeitos da duração da pena aplicável e que, de igual modo, deveria relevar para a duração máxima da prisão preventiva não pode proceder. Com efeito, o desconto na pena do tempo de qualquer detenção sofrida é justificado pelos fins das penas, isto é, pressupõe uma ponderação sobre o efeito do sofrimento da privação de liberdade já suportada pelo arguido durante o processo na medida da pena adequada em termos de ilicitude e culpa. Considera-se que o facto de o agente já ter estado privado de liberdade implica, na perspectiva da compensação da sua culpa ou até mesmo de finalidades preventivas, um efeito inevitável produzido que deverá ser levado em conta na medida concreta da pena a que será condenado. Mas já não seria essa a lógica que poderia estar subjacente ao desconto do tempo de detenção para extradição na contagem do tempo da prisão preventiva. Na verdade, a prisão preventiva não visa realizar, directa e explicitamente, quaisquer finalidades da pena, mas sim atingir as finalidades processuais de garantir a realização da justiça ou finalidades intermédias de intervenção imediata na prevenção da actividade criminosa ainda relacionadas com a fase processual e com a racionalização do conflito gerado na sociedade pela prática do crime.”
Deste modo terá de considerar-se de nulo valor o argumento que o requerente pretende retirar do disposto no art. 82º do Código Penal, constituindo uma falácia pretender com base no princípio da presunção de inocência que o tempo de detenção no estrangeiro conte para efeito do prazo de prisão preventiva por não estar ainda condenado, só porque, no caso de condenação, esse tempo de detenção será descontado na pena.
Pelos motivos expostos, para efeito dos prazos do art. 215º do Código de Processo Penal, a prisão preventiva, é aquela que foi aplicada nos autos principais após interrogatório do peticionante. Este só teve lugar em 9 de Junho de 2010, após a entrega do peticionante às autoridades portuguesas em consequência de as autoridades judiciais americanas terem decidido favoravelmente a Portugal o processo de extradição, à ordem do qual esteve detido.
Nem poderia ser doutro modo. A ser contada como prisão preventiva a detenção sofrida no estrangeiro, teríamos, no caso em análise, que, no momento em que o requerido foi entregue às autoridades portuguesas teria decorrido todo o prazo da medida de coacção previsto para a fase de inquérito e estaria prestes a terminar o prazo para a fase de instrução.
A interpretação que se levou a efeito corresponde àquela que tem vindo a ser feita pela jurisprudência portuguesa, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito de providências de habeas corpus, interpretação que o Tribunal Constitucional tem considerado como não violadora dos princípios constitucionais,
Violado, por consequência, não se mostra o princípio da igualdade, não existindo qualquer tratamento discriminatório entre cidadãos em situações idênticas, nem foi violado o disposto nos arts. 27º nº1, 28º nº 4 e 32º nº 2 da Constituição, nem os arts. 9º e 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.


DECISÃO
Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir, por falta de fundamento legal, a petição de habeas corpus apresentada pelo cidadão AA, actualmente preso à ordem do proc. 413/07.7TACBR a correr termos pelo Juízo de Média Instância Criminal (Ílhavo) da comarca de Baixou Vouga, no qual é arguido.
Custas pelo requerente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC.    

                                        
Lisboa, 8 de Setembro de 2011

Arménio Sottomayor – Relator
Isabel Pais Martins – Adjunta
Carmona da Mota – Presidente da Secção