Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018609 | ||
| Relator: | ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | INFANTICÍDIO PRIVILEGIADO OMISSÃO OCULTAÇÃO DE CADÁVER | ||
| Nº do Documento: | SJ199304150433513 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/92 | ||
| Data: | 06/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provando-se que o bébé nasceu de termo e com vida, tendo sofrido hemorragia aguda por falta de laqueação do cordão umbilical, a causa da morte reside nesta omissão. II - Essa omissão deve ser imputada à mãe, já que tinha o dever jurídico de prestar assistência ao recém-nascido, face ao disposto no artigo 1879 do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 n. 2 do Código Penal. III - Tendo sido provado que a arguida representou e quis a morte do filho, fica afastada a sua pretensão de apenas ter cometido o crime por negligência. IV - Este crime de infanticídio, cometido para esconder o seu estado de gravidez para ocultar a sua desonra é punível pelos artigos 137 e 10 ns. 1 e 2 do Código Penal. V - A co-arguida que pegou nessa criança, que ainda gemeu durante cerca de 15 minutos e a acabou por deitar ao rio, para assim se desfazer dela, quando já estava morta, apenas cometeu o crime de ocultação de cadáver do artigo 226 do Código Penal, por não se provar que tenha concorrido para a sua morte. | ||