Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1276/16.7T8CSC.L2.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
PODERES DA RELAÇÃO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 01/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :
I- Não existe quanto ao recurso em matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento;
II- A decisão do Tribunal da Relação quanto ao exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 662.º do CPC não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre inequivocamente do disposto no n.º 5 desse mesmo artigo 662.º do CPC;
III- Se, em homenagem a uma compreensão material, e não puramente formalista, do artigo 640.º do CPC o Tribunal da Relação decidiu que não havia necessidade de exigir uma maior concretização dos factos e dos meios de prova, essa decisão não merece censura, tanto mais que o Recorrente não alega nem demonstra qualquer aspeto em que tenha sido inviabilizado o contraditório.
Decisão Texto Integral:


Processo n.º 1276/16.7T8CSC.L2.S1

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,

AA intentou ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A., representada em Portugal por Banco Bilbao Vizcaya Argentaria S.A. Sucursal em Portugal, impugnando o despedimento por extinção do posto de trabalho que lhe foi comunicado pela entidade empregadora, requerendo a declaração de ilicitude do despedimento (cfr. artigos 98º-C, nº1 e 98º-D do CPT.).

Em 09/06/2019, foi proferida Sentença na qual se decidiu o seguinte:

Julgar improcedente a reconvenção deduzida pela trabalhadora AA e, em consequência, ABSOLVER a requerida BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA, S.A. (sucessora da entidade empregadora) dos pedidos contra si deduzidos [sem prejuízo do dever de a requerida entregar à trabalhadora, para além dos créditos laborais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, o montante de € 31.971,93 que colocou à disposição da trabalhadora a título de compensação nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (ex vi do artigo 372.º do mesmo diploma), e que a trabalhadora lhe havia entretanto devolvido].”

Foi interposto recurso de apelação.

O Acórdão do Tribunal da Relação ... de 27/05/2020 julgou “parcialmente procedente o presente recurso de apelação interposto por AA, fixando o valor da causa em 31.971,93 €, mantendo, no mais a sentença recorrida.”.

No que à matéria de facto respeita, o Acórdão alterou parcialmente o facto 20 (passando a constar “Secretário” como categoria profissional) e eliminou os pontos 3, 13, 14, 15, dos factos não provados.

Em 19/06/2020, foi interposto recurso de revista ordinária, com arguição de nulidade do Acórdão.

Em 23/09/2020, foi proferido Acórdão pela Conferência que julgou improcedentes as nulidades invocadas, mantendo o acórdão recorrido.

Em 12/10/2020, a Autora interpôs recurso de revista do Acórdão da Conferência que se pronunciou sobre as nulidades.

Por despacho do Relator neste Supremo Tribunal de Justiça foi admitido o recurso de revista interposto a 19/06/2020, porquanto, a Recorrente invocou nesse recurso a violação pelo Tribunal da Relação de deveres que o artigo 640.º lhe impõe na decisão da matéria de facto. Trata-se de questões jurídicas em relação às quais não existe dupla conformidade e que são objeto possível do recurso de revista (artigo 674.º, n.º 1, alínea c) do CPC). E, em rigor, só depois de decidida a questão da existência, ou não, destas nulidades é que se pode determinar se há, ou não, dupla conformidade.

Não foi admitido o recurso interposto a 12/10/2020 por não estar preenchido um pressuposto de admissibilidade: a recorribilidade da decisão. Afirmou-se, no despacho, que “resulta da aplicação conjugada do disposto nos artigos 615. º, n.º 4, 617.º, 666.º, nº1 e 679.º do C.P.C. que a decisão em que o tribunal recorrido conhece da nulidade e decide indeferir a mesma, não é recorrível autonomamente”.

No presente recurso de revista a Recorrente invoca a violação pelo Tribunal da Relação da lei no que toca à ampliação que, em seu entender, deveria ter tido lugar, da matéria de facto, bem como das regas do artigo 640.º. Invoca ainda nulidades (omissão de pronúncia, excesso de pronúncia) e erros de julgamento.

Em cumprimento do disposto no artigo 87.º n.º 3 do CPT o Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso.

Fundamentação.

A Recorrente invoca, no seu recurso, que o Tribunal da Relação teria violado o poder/dever de convite ao aperfeiçoamento e de ampliação da matéria de facto e não teria, em violação do artigo 640.º do CPC, determinado que a Requerida deveria, sob pena de rejeição do seu recurso de apelação, especificado os concretos meios probatórios invocados.

Afirma, assim, que cabe “ao Juiz o dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Destarte, o Acórdão recorrido “incorre em incumprimento do dever de ampliar a matéria de facto, quanto à data da fusão entre o Banco CLP e Banco BBVA, (mediante a qual este último ficou detentor das participações sociais do primeiro), a data em que os trabalhadores da BBVA Leasimo passaram a estar integrado no Banco BBVA e à data da integração da BBVA Leasimo no Banco BBVA, como incumpre esse dever relativamente à reapreciação do ponto 26, 27, 28, 30, 35 e 36 dos factos provados e ás conclusões CVII, CVIII e CXII e ainda quanto ao ponto 39 dos factos provados”.

E afirma, igualmente, que o Tribunal da Relação não convidou a Requerida, “quanto ao ponto 18 (…) a cumprir o ónus a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, ou a referir o meio de prova em que funda a sua pretensão relativamente ao ponto 22 ou a dar cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1. al. b) do CPC quanto aos pontos 23 e 24, como relativamente ao ponto 26 (todos dos provados) não convida a recorrente a indicar a que fls. dos autos se encontram os relatórios de contas do Banco BBVA relativos aos anos de 2001 e 2005 (…) sendo que o mesmo acontece relativamente às conclusões CXVII em que a recorrente deveria ter sido convidada a indicar prova dos factos ali referidos ou a aperfeiçoar as suas alegações, o mesmo sucedendo quanto à matéria das conclusões CXVII CXXV, CXXVI, CXXVII, CXXVIII e quanto aos demais factos alegados no recurso deveria a recorrente ser convidada igualmente a alegá-los concretizá-los e contextualizá-los devidamente, ou a esclarecer quanto ao ponto 38 dos factos provados, o que queria ver declarado alegando-o e contextualizando-o, ou quanto ao ponto 39 dos factos provados indicar qual o facto que pretende ver provado, cumprindo o ónus a que se refere o artigo 640.°, n.º 1, al. a) do CPC, e ainda assim e quanto aos artigos 8.º e 49.º do articulado da autora, convidada a cumprir o ónus a que se refere o artigo 640.º n.º 1, al. a) do CPC e, relativamente ao artigo 67.º da contestação, a concluir e concretizar essa matéria, ou a arguir a nulidade do ponto 20 dos factos provados e quanto aos demais factos alegados no recurso alegá-los e contextualizá-los”.

A lei consagra, por vezes, um poder/dever de convite ao aperfeiçoamento, como sucede no artigo 639.º n.º 3 do CPC, mas pode afirmar-se, na esteira de ABRANTES GERALDES que “não existe quanto ao recurso em matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”[1]. Quanto ao julgamento do recurso em matéria de facto, o Tribunal da Relação deve, oficiosamente, “ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova” (n.º 2, alínea b) do artigo 662.º). Contudo, a decisão do Tribunal da Relação nesta sede não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, como decorre inequivocamente do disposto no n.º 5 do artigo 662.º do CPC.

Relativamente ao previsto no artigo 640.º do CPC, este Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que não se deve fazer uma leitura formal do preceito, atendendo antes a princípios de proporcionalidade e razoabilidade e dando prevalência a aspetos de ordem material[2]. Se, em homenagem a essa compreensão material, e não puramente formalista, do artigo 640.º do CPC o Tribunal da Relação decidiu que não havia necessidade de exigir uma maior concretização dos factos e dos meios de prova, essa decisão não merece censura, tanto mais que o Recorrente não alega nem demonstra qualquer aspeto em que tenha sido inviabilizado o contraditório.

Há, pois, que concluir que o Tribunal da Relação agiu em plena conformidade com os seus poderes, mormente na apreciação e decisão do recurso em matéria de facto.

Assim, há também que concluir pela existência de dupla conforme entre a sentença de 1.ª instância e o Acórdão recorrido, o que nos termos do n.º 1 do artigo 671.º impede que este Tribunal tome conhecimento da parte restante do recurso interposto pela trabalhadora. Com efeito, e ainda que o artigo 674.º indique que a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nos artigos 615.º e 666.º, é “a montante”, à luz do artigo 671.º, mormente do seu n.º 3, que se decide da admissibilidade da revista.

Decisão: Negada a revista

Custas pela Recorrente

13 de janeiro de 2022

Júlio Manuel Vieira Gomes (Relator)

Joaquim António Chambel Mourisco

Maria Paula Sá Fernandes

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[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª ed. atualizada, Almedina, Coimbra, p. 198.
[2] Cfr. ABRANTES GERALDES, ob. cit., pp. 204-205 e abundante jurisprudência aí citada.