Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083578
Nº Convencional: JSTJ00020805
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: DÍVIDA
BENS PRÓPRIOS
TERCEIRO
ÓNUS DA PROVA
BEM PESSOAL
PENHORA
ACÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
CÔNJUGE
SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS
DIVÓRCIO
CREDOR
BENS PRÓPRIOS
Nº do Documento: SJ199309290835782
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 721
Data: 05/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Feita pelo credor a prova do montante das dívidas do devedor, incumbe a este, ou a terceiros interessados, a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor do que as dívidas provadas.
II - São requisitos da impugnação pauliana, ser o crédito do autor anterior ao acto e naturalmente resultar desse acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou pelo menos, agravamento dessa impossibilidade.
III - Quando os requisitos da acção pauliana operem apenas em relação a um cônjuge, a pauliana não procede contra os bens comuns enquanto não for dissolvido, declarado nulo ou anulado o casamento, ou enquanto não for decretada a separação judicial de bens.
IV - Segundo o n. 1 do artigo 616 do Código Civil o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse podendo executá-los no património do obrigado à restituição, e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.