Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ACÁCIO DAS NEVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA JUROS DE MORA ANATOCISMO PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. Tendo a executada embargante (seguradora) sido condenada a pagar à embargada indemnização correspondente ao então limite máximo do seguro obrigatório, com juros de mora desde a citação, e havendo que descontar a esse valor as quantias entretanto pagas (em sede de reparação provisória e a quantia paga à proprietária do veículo sinistrado) nos termos do acórdão dado à execução, para além do pagamento da quantia remanescente e dos respetivos juros de mora contados desde citação (pagamento esse que foi efetuado), eram devidos ainda (e apenas) os juros de mora incidentes sobre as quantias pagas em sede de reparação provisória (contados desde a citação até aos respetivos pagamentos). II. Sobre tais juros não podem incidir, nos termos pretendidos, novos juros de mora, nos termos do disposto no artigo 560º do C. Civil. III. Uma vez que os pagamentos tiveram lugar mais de cinco anos antes da instauração da execução, os juros de mora em dívida estão prescritos na totalidade, nos termos do disposto na al. d) do artigo 310º do C. Civil. III. A exequente embargada não tem direito a juros demora incidentes sobre a quantia paga à proprietária do veículo: porque apenas esta teria direito aos mesmos, que não aquela; porque, resultando o respetivo valor de transação efetuada noutro processo, a obrigação de pagamento de juros teria de resultar dessa transação; e porque, ainda que assim não fosse, tendo o pagamento tido lugar mais de cinco anos antes da instauração da execução, sempre o respetivo direito estaria igualmente prescrito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., mediante embargos de executada, deduziu oposição à execução que lhe foi movida pela exequente AA, invocando a prescrição da quantia exequenda e a extinção da execução. Alegou para tanto e em resumo que nos termos da decisão judicial dada à execução como título executivo foi condenada a pagar à exequente/embargada o montante indemnizatório de € 750.000,00, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, descontando-se nesse montante as quantias pagas provisoriamente no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, sendo que pagou a quantia de € 140.000,00, nesse âmbito, e ainda a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na viatura sinistrada. Mais alegou que, em cumprimento daquela decisão, pagou à embargada o montante global de € 750.180,82 – valor esse que corresponde ao capital de € 600.000,00 (€ 750.000,00 uma vez deduzido o que havia pago no montante de € 150.000,00) e os juros contados sobre aquele valor de € 600.000,00 calculados desde a citação em (10/09/2007) até à data do pagamento (10/12/2013), no montante de € 150.180,82. Mais alega que sobre a importância de € 150.000,00 não são devidos juros, já que os respetivos valores parcelares foram pagos atempadamente e que ao aceitar receber a indemnização, no montante global de € 750.180,82, a embargada deu-se como integralmente ressarcida por todos os danos sofridos em virtude do sinistro em apreço. E invocou a prescrição dos reclamados que se reportam-se à data de 30.12.2013, ou seja, anteriores aos últimos 5 anos.
Recebidos liminarmente os embargos de executado, a embargada apresentou contestação, na pugnou pela improcedência da exceção da prescrição e da oposição à execução, e dizendo no entanto que deve ser deduzida à quantia exequenda o valor de €10.000,00, relativo à indemnização pelo veículo sinistrado que já foi pago e que por lapso não foi por si tido em consideração.
Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador sentença onde, após se tomar posição sobre a validade e regularidade dos pressupostos processuais, se decidiu julgar procedentes os embargos de executado e, consequentemente, se determinou a extinção da instância executiva.
Na sequência e no âmbito de recurso de apelação da exequente/embargada, a Relação …., revogou a sentença recorrida e, julgando os embargos parcialmente procedentes, declarou prescritos (apenas) os juros moratórios vencidos até 01.10.2014. Inconformada, interpôs a executada embargante o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões: 1ª - As presentes Alegações de Recurso visam impugnar a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” no que à responsabilidade da recorrente diz respeito, atenta a matéria de facto dada como provada nos presentes autos. 2ª - Ora, do ponto 5 dos factos dados como provados e assentes, constante da douta sentença, considera o Meritíssimo Juiz a quo, que” A Lusitânia, no cumprimento da decisão judicial, proferida no processo 981/07….., pagou à embargada o montante global de € 750.180,82, que corresponde ao valor da condenação (€ 750.000,00), deduzida do montante de € 150.000,00 (que se refere ao montante de € 140.000,00 pago a titulo de rendas, no âmbito da providência cautelar, acrescido da indemnização de € 10.000,00, pela viatura danificada), o que perfaz € 600.000,00, sobre o qual foram calculados os respetivos juros, desde a citação (10/09/2007), até à data do pagamento (10/12/2013), os quais ascenderam a € 150.180,82…” 3ª Ou seja, entendeu-se em sede de 1ª instância, que a Executada procedeu ao pagamento integral do capital indemnizatório a que foi condenada, in casu, € 750,000,00, sendo que, destes, € 140.000,00 pagos a título de rendas no âmbito da providência cautelar, € 10.000,00 a título de indemnização pela viatura danificada e a quantia remanescente de € 600.000,00 em 10.12.2013, bem como regularizou na integra os juros de mora em dívida. 4ª - Considerou-se assim em 1ª Instância, que a Embargante regularizou integralmente o capital indemnizatório a que tinha sido condenada a pagar à Exequente. 5ª - Ora, esta matéria, dado como provada e assente, não mereceu recurso de apelação, qualquer pedido de alteração quanto à matéria de facto por parte da Exequente, pelo que, por esse motivo, e nesta parte da sentença, a mesma transitou em julgado. 6ª - Considerando provado e assente que o pagamento do capital se considera totalmente pago à Exequente, em 10.12. 2013, o valor reclamado pela Exequente, apenas é imputado a título de juros de mora vencidos em data anterior ao pagamento efetuado, ou seja, a 10.12.2013, como aliás, a própria reconhece nos seus pedidos. 7ª - De acordo com o alegado pela própria Exequente, esta quantia apenas diz respeito à diferença entre a quantia de juros de mora pagos em 10.12.2013 pela Executada e devidos desde a citação até essa mesma data do pagamento, e o valor alegadamente em divida no entender da Exequente a título de juros de mora, desde a data de citação, até à data em que foi efetuado o pagamento. 8ª - Assim, o valor de € 32.101,92 foi calculado diariamente, a título de juros de mora, entre a data da citação e 10.12. 2013, data em que a Executada efetuou o pagamento. 9ª - Nos presentes autos temos que a ação executiva foi intentada em 01.10.2019. 10ª - Ora, tendo a 1ª Instancia dado como provado que o capital foi integralmente pago em 10.12.2013, o valor alegadamente em dívida nos autos, será imputado apenas a título de juros de mora. 11ª - Os juros reclamados pela embargada reportam-se a data anterior a 10/12/2013, tendo sido calculados desde a data da citação para a ação declarativa e o pagamento (10.12.2013), ou seja, há mais de 5 anos, razão pela qual a eventual obrigação pelo seu pagamento está prescrita. 12ª - Nos termos da alínea d), do artigo 310º, do Código Civil. os juros legais prescrevem no prazo de cinco anos. 13ª - A prescrição é uma exceção perentória, constante do n.º 3 do artigo 576º do Código de Processo Civil, foi devidamente alegada em sede de embargos de executado. 14ª - Pelo que, nos termos dos artigos 576º, n.º 1 e 3, e 579.º, do Código de Processo Civil, deveria a exceção de prescrição ter sido considerada procedente por provada, com as legais consequências. 15ª - O douto Acórdão “a quo” efetuou uma errónea interpretação factual e de direito, pelos motivos que aqui a seguir se invocam: - Desde logo porque o Douto acórdão não observou a matéria de facto dada como provada em 1ª instancia, e que aqui se reitera que a mesma não foi alvo de recurso, in casu, que a Executada que procedeu ao pagamento integral do capital em divida em 10.12.2013. - Bem como não atendeu que o valor reclamado nos presentes autos pela Exequente e alegadamente em divida, se consideram inclusive pela própria embargada, devidos a título de juros de mora. - Aliás, basta atentar às alegações e conclusões apresentadas pela Exequente que se centram essencialmente na qualificação e enquadramento jurídico de juros de mora, bem como na forma de cálculo para apurar esse valor, nomeadamente entre a diferença entre o valor de juros de mora pagos pela executada em 10.12.2013 e o valor que a Exequente entende que seriam devidos nessa data, ouse seja, em 10.12.2013. 16ª - Pelo que não poderia o Tribunal Recorrido “a quo” pronunciar-se da forma como o fez, entendendo que estaríamos perante capital em divida posterior a 10.12.2013, uma vez que esse, foi integralmente pago nessa data. 17ª - E como tal, a partir desse momento não seriam devidos mais juros, quanto muito seriam devidos juros até essa data. 18ª - Ora, admitindo-se por mera hipótese de raciocínio a quantia de € 32.101,92 a título de juros em 10.12.2013, e uma vez que sobre os juros não impedem novos juros, sendo aliás ilegal, teria ocorrido em 10.12.2018 a prescrição definitiva dos juros de mora. Sendo certo que os presentes autos apenas deram entrada em 01.10.2019. 19ª - O Tribunal Recorrido “a quo” julgou de forma errada a invocada prescrição, violando a alínea d) do artigo 310.º do Código Civil. 20ª - Pelo exposto, entendemos que o douto Acórdão fez uma incorreta apreciação da matéria de fato dada como provada e não provada, procedeu a uma deficiente interpretação e aplicação do direito, razão pela qual se entende que o mesmo deverá ser revogado, e em consequência a sua substituição, por uma decisão em conformidade com o supra alegado. 21.ª - Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 301.º, 303.º, º 310.º alínea d).º do Código Civil e artigos 576º, n.º 1 e 3, e 579.º, do Código de Processo Civil. Termos em que e nos demais de direito deverá conceder-se provimento ao presente recurso interposto e em consequência revogando-se o douto Acórdão recorrido, mantendo-se o decidido na douta sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, bem como considerar a prescrição invocada. A embargada recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência da revista. Dispensados os vistos, cumpre decidir: Em face do conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadora do objeto do recurso, a questão de que cumpre conhecer consiste em saber se, estando em causa apenas o pagamento de juros de mora, se verifica a invocada prescrição relativamente à totalidade dos mesmos.
Foi a seguinte a factualidade dada como provada e como não provada pelas instâncias: Factos provados: 1) Por douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no passado dia 13 de outubro de 2013, a companhia de seguros executada/embargante foi condenada a pagar à exequente/embargada “o montante indemnizatório de 750.000,00 euros acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, montante a que serão descontadas as quantias já arbitradas provisoriamente no âmbito da providência cautelar apensa”. 2) A Lusitânia, a título de indemnizações pagas no âmbito da providência cautelar, pagou à exequente, entre os dias 07-04-2008 e 04-10-2013 o montante total de € 140.000,00, conforme documento n.º 1 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 3) A Lusitânia pagou ainda no dia 17 de março de 2012 o valor de € 10.000,00, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos na viatura sinistrada, conforme documento n.º 2 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 4) Com efeito, no processo judicial 386/11…, que correu termos no extinto …º Juízo do Tribunal Judicial ….., instaurado pela proprietária do veículo sinistrado (S......, Lda.) contra a Real Seguros, S.A. (entretanto incorporada na Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A.), foi celebrada transação, homologada por sentença transitada em julgado, nos termos da qual foi acordado o valor de € 10.000,00, relativo aos prejuízos sofridos no veiculo sinistrado, valor esse que teria de ser deduzido na indemnização que viesse a ser fixada no âmbito do processo judicial 981/07…, instaurado pela embargada contra a Lusitânia, caso se esgotasse o limite do capital seguro, como foi o caso, conforme documento n.º 3 junto com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. 5) A Lusitânia, no cumprimento da decisão judicial, proferida no processo 981/07…., pagou à embargada o montante global de € 750.180,82, que corresponde ao valor da condenação (€ 750.000,00), deduzida do montante de € 150.000,00 (que se refere ao montante de € 140.000,00 pago a titulo de rendas, no âmbito da providência cautelar, acrescido da indemnização de € 10.000,00, pela viatura danificada), o que perfaz € 600.000,00, sobre o qual foram calculados os respetivos juros, desde a citação (10/09/2007), até à data do pagamento (10/12/2013), os quais ascenderam a € 150.180,82, conforme documentos n.ºs 4 e 5 juntos com a petição de embargos, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos. Facto não provado: - A companhia de seguros executada foi condenada a pagar à exequente uma indemnização no montante de 782.282.74 €, acrescido de juros de mora.
Apreciando:
Conforme se alcança dos autos, designadamente da factualidade dada como provada, a execução foi movida pela embargada à embargante (seguradora), ora recorrente, tendo como título executivo o acórdão do STJ, de 13.10.2013 (proferido na ação, relativa a acidente de viação, com o nº 981/07…), nos termos do qual esta foi condenada a pagar àquela “o montante indemnizatório de 750.000,00 euros acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, montante a que serão descontadas as quantias já arbitradas provisoriamente no âmbito da providência cautelar apensa” – sendo que a citação teve lugar em 10.09.2007. Uma vez que a embargante no âmbito da providência cautelar apensa, de reparação provisória, pagou à exequente, entre os dias 07.04.2008 e 04.10.2013 o montante total de € 140.000,00 e em 17.03.2012 também pagou a quantia de € 10.000,00 (nos termos da transação, homologada, no âmbito do processo nº 386/11…. intentado pela proprietária do veículo sinistrado “valor esse que teria de ser deduzido na indemnização que viesse a ser fixada no âmbito do processo judicial 981/07….., instaurado pela embargada contra a Lusitânia, caso se esgotasse o limite do capital seguro, como foi o caso”), sendo aquele valor de €750,00,00 correspondente ao limite do capital do seguro obrigatório então aplicável ao acidente de viação em causa, havia que descontar a este valor o valor daquelas quantias. Na sequência disso, a recorrente, após descontar àquele montante de € 750.000,00, as ditas quantias de € 140.000,00 e de € 10.000,00, pagou à recorrida, em 10.12.2013, a quantia remanescente de € 600.000,00 acrescida dos respetivos juros legais contados desde a citação (em 10.09.2007), no valor de € 150.180,82, ou seja, pagou a quantia global de € 750.180,82.
A exequente embargada, tendo aceite o pagamento assim efetuado em 10.12.2013, veio todavia em 01.10.2019, ou seja, decorridos que foram mais de cinco anos, intentar a execução, argumentando que os juros de mora deviam ter sido calculados sobre o montante global da indemnização, de € 750.000,00 e desde a data da citação, razão pela qual entende que a executada embargante, ora recorrente, pagou menos do que aquilo que devia ter pago. Assim, com a execução, a exequente embargada ora recorrida visou obter o pagamento da quantia de € 39.465,13 - correspondente à diferença entre o valor global de € 782.282,74, de capital e juros que entendia ser devido, em 30.12.2013 (€ 750.000,00 de capital mais € 172.282,74 de juros de mora legais desde a citação) e o valor da quantia paga (€ 750.180,82) -, e da quantia da € 7.363, 21, calculada entre 310.12.2013 e 23.09.2019. Conforme se alcança da respetiva sentença, a 1ª instância considerou que o pagamento efetuado pela executada embargante foi feito em conformidade com a decisão proferida no acórdão STJ dado à execução – e daí ter decidido no sentido da total procedência dos embargos, o que fundamentou nos seguintes termos: “Ora, dos dizeres do douto acórdão condenatório resulta o seguinte: “condena-se a ré seguradora a pagar à autora um montante indemnizatório de 750.000,00 euros acrescido de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, montante a que serão descontadas as quantias já arbitradas provisoriamente no âmbito da providência cautelar apensa”.
Da literalidade do exposto, temos como indiscutível que aquando do pagamento do montante indemnizatório, a ora embargante tinha o direito de deduzir ao montante indemnizatório “as quantias já arbitradas provisoriamente no âmbito da providência cautelar apensa” - a saber: 140.000,00 euros. Para além disso, também se nos afigura como pacífico, porque assim acordado entre as partes no âmbito do processo judicial n.º 386/11…, ao montante indemnizatório fixado pelo S.T.J., também seria abatida a parcela respeitante aos danos sofridos pela viatura – a saber: 10.000,00 euros. Isto significa, no nosso humilde entender, que os juros a que a embargante foi condenada, por força do douto Ac. STJ e na sequência do acordado entre as partes, apenas podiam incidir sobre “o montante indemnizatório” do valor total ainda em dívida de 600.000, 00 euros, como aconteceu, e não sobre o valor total de 750.000,00 euros, como reclama a exequente. Na sequência de apelação da exequente embargada, a Relação veio a tomar posição no sentido de que: - à quantia de € 750,000,00 que foi fixada no acórdão deviam ser efetivamente deduzidos os montantes pagos pela executada embargante; - todavia, inexiste fundamento para dispensar o pagamento dos juros de mora relativos aos pagamentos parcelares feitos no âmbito da providência cautelar e ao pagamento do valor da viatura sinistrada, na medida em que tais pagamentos tiveram o seu início em data posterior à citação da ré na ação declarativa. Isto, nos seguintes termos: “Por conseguinte, não oferecendo dúvidas que à quantia fixada no acórdão do STJ se devem deduzir os montantes pagos pela recorrida no âmbito da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória, não menos verdade é que, tendo efetivado pagamentos parcelares e mensais, os juros de mora deverão incidir apenas sobre o capital remanescente, já que quanto aos valores que foram pagos – e que eram devidos desde a citação – deixou de haver mora. Com efeito, considerando os pagamentos das rendas mensais feitos em cumprimento da providência cautelar, os quais foram realizados de forma faseada e são imputados ou subtraídos no quantitativo indemnizatório apurado na ação principal, a liquidação dos juros de mora deverá ser feita em relação a cada pagamento parcial, levando em conta os sucessivos pagamentos parcelares, por forma a não prejudicar o executado como sucederia caso essa liquidação, mormente no que concerne aos juros, apenas fosse relegada para o pagamento que perfizesse a integralidade da quantia indemnizatória, mas de igual modo por forma a não prejudicar o exequente, como sucederia caso – como decidido na decisão recorrida –, no apuramento dos juros, apenas se tomasse em consideração o remanescente do montante indemnizatório já após a integral imputação das rendas mensais pagas, sem atender ao momento em que estas foram parcelarmente pagas. O que significa que, para cada período, os juros de mora deverão ser calculados sobre o capital sucessivamente diminuído. Ora, os pagamentos parcelares feitos no âmbito da providência cautelar (bem como o ressarcimento do valor da viatura sinistrada) tiveram o seu início em data posterior à citação da ré na ação declarativa, pelo que inexiste qualquer fundamento para dispensar”. E, para além disso, conhecendo da exceção da prescrição dos juros, invocada pela embargante (da qual a 1ª instância não conheceu face à solução que deu ao litígio, nos termos supra referidos), a Relação considerou e declarou prescritos os juros moratórios vencidos até 01.10.2014 ou seja, até cinco anos antes da insaturação da execução, nos termos do disposto no artigo 310º, al. d) do C. Civil. Todavia, por considerar que os demais juros peticionados na execução não estavam prescritos, não julgou extinta in totum a execução. É contra tal entendimento que se manifesta a executada embargante, ora recorrente, segundo a qual, não podendo incidir sobre os juros de mora novos juros, a declaração de prescrição devia e deve abranger a totalidade dos juros de mora devidos, com a consequente extinção da execução. E desde já se diga que com inteira razão. Conforme bem entendeu a Relação (entendimento esse que nem sequer está em causa), face aos termos da decisão constante do acórdão do STJ dado à execução, ao valor global da indemnização, de € 750.000,00 (limite máximo da cobertura legal do seguro), havia que deduzir as quantias entretanto pagas, relativas aos adiantamentos feitos em sede de procedimento cautelar de reparação provisória (€ 140.000,00) e ao pagamento relativo à viatura (€ 10.000,00) – sendo certo que a própria recorrida até veio a admitir na contestação aos embargos que este último valor até foi por si indevidamente tido em conta. Todavia, e sendo certo que a recorrente apenas liquidou e pagou os juros de mora relativos à quantia remanescente, sobre a mesma também recaía a obrigação de proceder ao pagamento dos juros demora incidentes sobre as referidas quantias que já haviam sido pagas em sede de reparação provisória, no total de € 140.000,00 – que se venceram desde a citação (nos termos definidos no acórdão do STJ dado à execução) até ao respetivo pagamento, sendo que o último pagamento teve lugar em 04.10.2013. Mas nada mais do que tais juros – que, porque devidos/vencidos há mais de cinco anos, tendo-se em conta as datas dos pagamentos (entre 07.04.2008 e 04.10.2013) e atenta a data da instauração da execução (01.10.2019), se mostram inteiramente prescritos, nos termos do disposto na al. d) do artigo 310º do C. Civil. E, nada mais, por um lado, porque sobre o valor de tais juros (contrariamente à pretensão da recorrida – e o que parece não ter sido tido em consideração pela Relação) não podem incidir novos juros de mora, em face do disposto no artigo 560º do C. Civil. E, por outro lado, porque a recorrida não pode reclamar o pagamento de juros de mora incidentes sobre a quantia de € 10.000,00, referente à indemnização do veículo interveniente no acidente. Isto, por manifesta falta de legitimidade substantiva, na medida em que tal quantia era devida e foi paga pela recorrente, não à recorrida, mas sim à sociedade proprietária do veículo e porque tal pagamento resultou de transação (homologada) e daí que a obrigação do eventual e respetivo pagamento de juros de mora tivesse que resultar, o que não resulta, da dita transação. Ademais, ainda que assim não fosse, uma vez que o pagamento de tal quantia teve lugar em 17.03.2012 (mais de cinco anos antes da instauração da execução) os respetivos juros de mora sempre estariam também prescritos. Em face do exposto, haveremos de concluir no sentido de os juros mora devidos estarem prescritos na totalidade, impondo-se por isso conceder a revista e julgar extinta, na totalidade, a execução.
Termos em que, concedendo-se a revista, se acorda em revogar parcialmente o acórdão recorrido (na parte em que não julgou extinta a execução) e, julgando inteiramente procedentes os embargos, em julgar extinta a execução na totalidade. Custas pela recorrida. Lx. 23.02.2021 (Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada a atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência). Acácio das Neves (Relator) Fernando Samões (1º Adjunto) Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta) |