Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069265
Nº Convencional: JSTJ00003319
Relator: JOAQUIM FIGUEIREDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
CALCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS FUTUROS
Nº do Documento: SJ198105190692651
Data do Acordão: 05/19/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG242
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Normalmente quem detem a direcção efectiva de um veiculo e o seu proprietario, o qual não se demite dela pelo simples facto de o emprestar.
II - O interesse na utilização do veiculo não e necessariamente de ordem material, economica, podendo ser de caracter moral ou espiritual.
III - Se o Ministerio da Comunicação Social afectou um veiculo ao serviço do Mercado do Povo, não perdeu, por esse facto, a sua direcção efectiva, continuando a pertencer-lhe a guarda do veiculo.
IV - Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga a reparação, compreendendo o dever de indemnizar não so o prejuizo causado, como os beneficios que o lesado deixou de obter em consequencia da lesão, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsiveis danos futuros.
V - Em relação ao futuro, a indemnização deve ser calculada em atenção ao tempo provavel de vida activa da vitima, de forma a representar um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual ate final desse periodo, segundo as tabelas financeiras usadas para determinação do capital necessario a formação de uma renda periodica correspondente, ao juro anual de
9%.