Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002339
Nº Convencional: JSTJ00003944
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
REFORMA
LIMITE DE IDADE
ENFERMEIRO
INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA
Nº do Documento: SJ199005300023394
Data do Acordão: 05/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 7577/88
Data: 12/12/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O regime do contrato de trabalho dos enfermeiros dos antigos serviços das Instituições de Previdencia, agora integrados nas Administrações Regionais de Saude
(DL 254/82, de 29 de Junho), que tenham optado pelo regime laboral privado, nos termos do artigo 41 do Decreto-Lei 124/79, de 10 de Maio, e o constante do Estatuto aprovado pela Portaria n. 728/73, de 22 de Outubro, publicada a coberto do artigo 7 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969.
II - De acordo com o n. 1 do artigo 97 desse Estatuto o pessoal a ele submetido não poderia, em principio, manter-se ao serviço com idade superior a 70 anos de idade, salvo autorização especial apos junta medica especial.
III - A referencia a este limite de idade dos 70 anos esta relacionada com o direito a Reforma e a reforma do trabalhador e expressamente prevista na alinea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei 372-A/75 como determinativa da caducidade do contrato de trabalho.
IV - Não pode entender-se que a disposição do mencionado n. 1 do artigo 97 prevendo a caducidade do contrato foi revogada pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 372-A/75, que revogou todos os preceitos legais e regulamentares desconformes com o regime nele estabelecido.
V - O contrato de trabalho cessa, alem do mais, por caducidade (artigos 4 e 8 do Decreto-Lei 372-A/75) e esta decorre da lei, a extinção opera independentemente da manifestação de vontade de qualquer dos contraentes.
VI - O regime previsto nos ns. 2 a 4 do artigo 12 do Decreto-Lei 372-A/75 refere-se so ao despedimento que careça de justa causa, e a proibição constitucional afasta os despedimentos patronais "ad libitum", que não sejam justificados por anterior pratica de infracção disciplinar pelo trabalhador despedido.
VII - O n. 2 do artigo 31 e o artigo 33 do Decreto-Lei 372-A/75 não afastaram a vigencia do n. 1 do artigo 97 do mencionado Estatuto, uma vez que o artigo 33 declara não aplicavel aquele diploma as actividades excluidas da L. C. T., e o artigo 7 da L. C. T. permite em relação aos contratos de trabalho celebrados pelas instituições de previdencia a aplicação do regime juridico anexo, com as alterações julgadas necessarias, como aconteceu com a citada Portaria em relação ao pessoal de Enfermagem,
Tecnico e Auxiliar de Medicina.