Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015617 | ||
| Relator: | BARBIERI CARDOSO | ||
| Descritores: | PENSÃO REMIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO DECISÃO JUDICIAL CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202260033384 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 204 | ||
| Data: | 06/17/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado destina-se a impedir que, no mesmo processo ou também noutros, tratando-se de caso julgado material, certa questão decidida definitivamente venha a ser apreciada de novo (artigos 496 e 672 do Código de Processo Civil). II - Para a existência de caso julgado é preciso que haja uma decisão que não seja ou já tenha deixado de ser susceptível de recurso ordinário ou reclamação (artigos 668, 669 e 677, do Código de Processo Civil). III - O despacho do juiz que se limitou a ordenar o cálculo de capital de remição pela secretaria e a sua entrega ao pensionista (artigo 151 do Código de Processo do Trabalho) não constitui caso julgado, quanto ao montante de capital devido àquele, visto não se haver pronunciado sobre as regras de cálculo e respectivo quantitativo. | ||