Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003338
Nº Convencional: JSTJ00015617
Relator: BARBIERI CARDOSO
Descritores: PENSÃO
REMIÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
DECISÃO JUDICIAL
CASO JULGADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199202260033384
Data do Acordão: 02/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 204
Data: 06/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O caso julgado destina-se a impedir que, no mesmo processo ou também noutros, tratando-se de caso julgado material, certa questão decidida definitivamente venha a ser apreciada de novo (artigos 496 e 672 do Código de Processo Civil).
II - Para a existência de caso julgado é preciso que haja uma decisão que não seja ou já tenha deixado de ser susceptível de recurso ordinário ou reclamação (artigos 668, 669 e 677, do Código de Processo Civil).
III - O despacho do juiz que se limitou a ordenar o cálculo de capital de remição pela secretaria e a sua entrega ao pensionista (artigo 151 do Código de Processo do Trabalho) não constitui caso julgado, quanto ao montante de capital devido àquele, visto não se haver pronunciado sobre as regras de cálculo e respectivo quantitativo.