Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
248/23.0T8TVR.E1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
CONFLITO DE INTERESSES
DIREITO DE VOTO
DELIBERAÇÃO
CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
FACTOS PROVADOS
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
DUPLA CONFORME
REVISTA EXCECIONAL
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O condómino que seja portador de um interesse conflituante com o da generalidade dos condóminos está impedido de votar a deliberação da assembleia de condóminos que tenha por objecto matérias relativas àquele interesse, deliberação que, se aquele voto tiver sido essencial para a formação da maioria necessária, é anulável.

II - A Relação pode utilizar, com fundamentos de facto, além dos factos expressamente apurados pela 1.ª instância e dos factos notórios e de conhecimento funcional, qualquer outro facto que, apesar de não ter sido utilizado pela 1.ª instância, se deva considerar definitivamente adquirido para o processo.

III - Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório na aquisição, pela Relação, de factos provados por documentos adquiridos para o processo com observância do procedimento probatório relativo a esse meio de prova pré-constituído, designadamente do princípio da audiência contraditória, portanto, relativamente às quais a parte a quem esses factos podem ser opostos teve ensejo de se pronunciar.

Decisão Texto Integral:
Proc. 248/23.0T8TVR.E1.S1.

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA pediu ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Local Cível de ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, contra o Condomínio do Lote 1, sedeado na Quinta ..., representado pelo seu administrador, Morgado-Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda. e contra esta última:

a) A anulação das deliberações da Assembleia Ordinária, constantes da Ata n.º 16 (pontos 2 a 5);

b) A exoneração da Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. do cargo de Administradora de Condomínio do Lote 1;

c) A condenação da Ré, no pagamento de uma indemnização, a ser arbitrada pelo Tribunal, em resultado da sua conduta.

Fundamentou estas pretensões, designadamente, no facto de ser proprietária da fração autónoma designada pela letra “Q”, que é parte integrante do prédio urbano a que se refere o condomínio demandado, de a deliberação sobre o orçamento para o exercício de 2022 não constar da ordem de trabalhos, nem ter obtido a maioria dos votos do capital investido necessária para a sua aprovação, mas apenas os votos que correspondem a 419% relativo às fracções de que é titular a segunda demandada, e de se verificar uma situação de conflito relativamente às deliberações de aprovação do orçamento e das contas de 2022, da eleição daquela demandada como administradora do condomínio e de aprovação do orçamento para 2023, em conformidade com o disposto no artigo 176º do Código Civil, o que vicia tais deliberações.

A autora instruiu a petição inicial, designadamente, com a acta n.º 16, da assembleia geral ordinária, em primeira convocatória, dos condóminos do prédio em regime de propriedade horizontal, que documenta as deliberações impugnadas, os condóminos que as votaram e o número de votos com que foram aprovadas e, bem assim, o registo de presenças, a convocatória da assembleia e as propostas de gestão e de administração do condomínio apreciadas e votadas naquela assembleia.

Oferecido, pelos demandados, o articulado de contestação, por despacho de 7 de Dezembro. fixou-se à causa o valor de € 58 160,67, declarou-se a incompetência, em razão do valor, do Juízo Local Cível de ... e ordenou-se a remessa do processo para o Juízo Central Cível de Faro.

A Sra. Juíza de Direito, logo no despacho saneador, depois de absolver os demandados da instância no tocante ao pedido de exoneração de Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. do cargo de Administradora de Condomínio do Lote 1, e de fixar, com base no acordo das partes e nos documentos juntos aos autos, os factos provados, com fundamento, designadamente, em que, tendo havido votação, caso se entendesse que há conflito de interesses, as deliberações só são anuláveis se o voto do associado impedido for essencial à existência da maioria necessária, que tendo a R. Morgado-Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda., a permilagem de 419%, não se pode concluir que o seu voto é essencial à existência da maioria, em primeira convocatória, como a que está aqui em causa, seriam 500+1 votos, o que poderia ser obtido por outros condóminos se nisso tivessem interesse, pelo que não é anulável a deliberação de aprovação das contas por não violar quaisquer normas de interesse público ou normas gerais imperativas, sem o disposto no art.º 176.º, n.º 2, do Código Civil, julgou a acção improcedente e absolveu os réus dos pedidos.

A autora interpôs desta sentença recurso ordinário de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, no qual impugnou a decisão da matéria de facto nela contida. Aquele Tribunal, por acórdão proferido no dia 30 de Janeiro de 2025, julgou improcedente a impugnação da decisão da questão de facto da 1.ª instância e, depois de observar que no recurso apenas estava em causa o pedido formulado sob a alínea a), com fundamento que entendemos que as deliberações relativas à aprovação do orçamento e contas do ano de 2022, da eleição da administração para o ano de 2023 e do orçamento para o ano de 2023 consubstanciam uma situação de conflito de interesses para a ora Ré “Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda.”, que em causa, em qualquer das deliberações, encontra-se a definição da sua própria remuneração pela prestação dos serviços de administração do condomínio, que, como resulta claro relativamente ao ano de 2023, de todas as propostas que foram apresentadas, era a mais onerosa - a Ré “Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda.” propôs cobrar para os serviços de administração o valor de 3.501,76€, enquanto as demais cobrariam 3.188,16€ (Grupo ...) e/ou 1.416,96€ (H...), que o mesmo acontece com o valor global, da administração do Lote 1, que para 2023, a Ré “Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda.” propôs o valor de 21.927,94€ (anexo VIII da ata nº16) enquanto, as demais apresentaram 10.951,74€ (Grupo ...) e 10.991,00€ (H...)a Ré propôs cobrar mais do dobro do valor, que existe, um claro conflito de interesses entre a sociedade Ré, na exploração da sua atividade comercial no condomínio em questão, atividade essa orientada na obtenção de lucro, entre o seu interesse em se manter em funções e ser por elas remunerada, em valor muito superior ao proposto por outras sociedades, e, o interesse do condomínio, de todos os condóminos, em ser corretamente gerido, que nenhuma das deliberações passa na chamada “prova de resistência” ou seja, nenhuma teria sido aprovada sem o voto da Ré, que quanto ao orçamento de 2022, que, de resto não constava da ordem de trabalhos, sendo por via de tal omissão, a deliberação também anulável, como entende a Apelante, o mesmo foi aprovado apenas com os votos da Ré, que representam 419‰, sendo que tal votação não cumpre sequer a maioria prevista no artigo 1432º, n.º 5 – a maioria do capital investido, ou seja 500+1 e que no que concerne às contas e orçamento, respetivamente de 2022 e 2023 e à eleição, também não seriam aprovadas sem os votos da Ré, pois, retirando estes ficariam, no que aos pontos 2 e 3 respeita, 102‰ a favor (521‰-419‰) das mesmas e 143‰ contra (53‰+53‰+37‰ (frações 008, 108 e 205), e quanto ao ponto 4, 142‰(561‰-419‰) a favor e 143‰ contra (53‰+53‰+37‰ (frações 008, 108 e 205), concluiu que as deliberações tratam, pois, de matérias em que ocorre conflito de interesses entre a administradora, condómina e simultaneamente prestadora de serviços ao condomínio, que aufere remuneração e o preço de tal prestação, e o condomínio e a pretensão dos condóminos em que o mesmo seja gerido de forma eficiente e transparente, situação que a privaria do direito de voto, mas que foram aprovadas precisamente pelo domínio que a mesma detém no universo dos condóminos, para o que basta atender aos factos considerados provados e aos documentos nos mesmos referidos e a todos os juntos aos autos, que como é sabido, devem ser considerados nos termos do disposto no artigo 607º n.º 4 do Código de Processo Civil – revogou a decisão recorrida e declarou anuladas as deliberações constantes dos pontos 2 a 4 da ata n.º 16 da assembleia do condomínio Réu realizada no dia 25 de março de 2023.

Os demandados interpuseram deste acórdão recurso de revista excepcional, pedindo a sua revogação e a manutenção integral da sentença da 1.ª instância.

Os fundamentos do recurso, expostos nas conclusões, são os seguintes:

A. O presente recurso é de revista excepcional por, o aliás douto, acórdão recorrido cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

B. No caso, tratamos pois de analisar a norma do artigo 176º do Código Civil que regula o impedimento ou privação de voto relativamente às deliberações de associações e que é subsidiariamente aplicável às deliberações das assembleias de condóminos de um edifício constituído em propriedade horizontal por força do artigo 157º do mesmo código.

C. No âmbito dos presentes autos foram apreciados pela Veneranda Relação em sentido crítico a aplicação dessas normas, tendo considerado existir um impedimento do direito de voto relativamente às deliberações em análise por alegado conflito de interesses da 2ª Recorrente, tendo revogado a Sentença da 1ª Instância.

D. Tendo a Veneranda Relação revogado a Sentença da 1ª Instância baseada em factos que não foram discutidos nos autos em face dos factos definitivamente fixados e só a estes se lhes poderá ser aplicado o direito a aplicar a um alegado conflito de interesses.

E. A 1ª Instância que no caso concreto optou por seguir a legislação do CC considerou que essas normas não são aplicáveis ao caso concreto, visto que a votação não influenciou na decisão de aprovação das deliberações da assembleia de condóminos pelo facto da 2ª Recorrente não deter a maioria do capital investido no edifício.

F. Termos, em que salvo melhor entendimento, deve o aliás douto, acórdão recorrido ser revogado , mantendo-se integralmente a Sentença de 1ª Instância

A recorrida, na resposta – depois de salientar que o recurso deve rejeitado já que ao interporem recurso excepcional de revista renunciaram tacitamente à interposição do recurso ordinário ou normal de revista, porquanto o mesmo é incompatível com a vontade de interpor qualquer outro recurso e os recorrentes não deram cumprimento ao ónus de indicação das razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, que a única questão colocada no recurso é a de saber se a Relação se serviu como fundamento de factos que não foram discutidos na acção e que não constam dos definitivamente fixados, e que os recorrentes não cumpriram o ónus de indicação das normas jurídicas violadas e do sentido em que as normas que constituem fundamentos jurídicos da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas – concluiu pela improcedência do recurso.

2. Correção da espécie da revista, delimitação do seu âmbito objectivo e individualização das questões concretas controversas que devem ser resolvidas.

2.1. Admissibilidade do recurso, como revista normal ou comum.

O primeiro problema de natureza estritamente processual, que importa resolver – e que, aliás se coloca com uma frequência deveras indesejável - é o de saber se o recurso é admissível e, sendo-o, qual é a espécie adequada da revista.

O recurso de revista excepcional só é admissível se a revista, ordinária ou comum, o não for designadamente por força da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Com este causa de irrecorribilidade visa-se racionalizar o acesso ao Supremo e acentuar a função que é característica dos tribunais supremos: a uniformização de jurisprudência. A restrição pode também justificar-se quer pela suficiência e a adequação da actividade do tribunal, que – numa perspectiva abstracta e formal - parte do princípio de que é suficiente a decisão acorde de dois tribunais e abstrai da importância da decisão para as partes, em especial, para o eventual recorrente, e da relevância dos fundamentos da sua impugnação – diversos daqueles que justificam que o recurso de revista seja sempre admissível – quer pela falta de interesse processual do recorrente: a parte que viu a sua pretensão ser julgada de modo idêntico pelas duas instâncias, não carece mais de interesse processual1. No entanto, em certos casos excepcionais, a revista é admissível (art.ºs 671.º, n.º 3, in fine, e 672.º. n.º 1, do CPC)

Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes – duae conformes sententiae - não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade. As decisões das instâncias podem ser conformes, mesmo que entre elas se registe alguma desconformidade, o que é confirmado pela regra de que as decisões das instâncias são conformes se as respectivas fundamentações, apesar de distintas, não forem essencialmente diferentes (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Para verificar se o acórdão da Relação é conforme ou desconforme perante a decisão da 1.ª instância há que considerar os elementos das duas decisões. E entre os elementos das duas decisões, interessantes para a avaliação ou aferição daquela conformidade releva, evidentemente, a decisão contida nas decisões das instâncias, e a fundamentação: se a decisões das instâncias – o conclusum de procedência ou de improcedência da acção ou da providência forem coincidentes ou se a fundamentação das decisões das instâncias for homótropa ou não for essencialmente diferente, a revista, comum ou normal, é inadmissível; se, porém, a decisão de procedência ou de improcedência da acção da 1.ª instância ou da Relação ou se a motivação do acórdão deste último Tribunal for essencialmente distinta, aquele recurso ordinário é admissível.

Na espécie sujeita, a decisão da 1.ª instância concluiu pela improcedência dos pedidos de anulação das deliberações da Assembleia Ordinária, constantes da Ata n.º 16 (pontos 2 a 5), e de condenação da ré Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda., no pagamento de uma indemnização. Diferentemente, o acórdão impugnado na revista, julgou procedente o primeiro daqueles pedidos, único que, de resto – como aquele acórdão acentuou – constituía o objecto do recurso de apelação. As decisões das instâncias, em sentido estrito, não são, pois, coincidentes, não coincidência que, evidentemente, equivale a uma não conformidade, E tendo-se isto – como se deve – por exacto, é meramente consequencial a não verificação, do obstáculo à admissibilidade da revista, comum ou normal, representado pela duae conformes sententiae. E sendo a revista comum ou normal admissível, a revista excepcional não o é, uma vez que o primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da chamada dupla decisão conforme.

A recorrida obtempera, porém, que com a interposição da revista excepcional, os recorrentes renunciaram tacitamente ao recurso ordinário ou normal de revista, porquanto o mesmo é incompatível com a vontade de interpor qualquer outro recurso. A objecção deve ter-se por improcedente.

A renúncia à impugnação comporta várias modalidades: poder ser antecipada ou postcipada, unilateral ou bilateral, expressa ou tácita, total ou parcial. Estas modalidades, dado que se referem a realidades distintas, podem combinar-se entre si. A renúncia à impugnação exige uma declaração de vontade de uma ou de ambas as partes de não impugnar a decisão. Pode, portanto, ser unilateral ou bilateral. Essa declaração de vontade tanto pode ser expressa como meramente tácita. A renúncia pode ser antecipada, i.e., anterior ao proferimento da decisão, ou postcipada, portanto, posterior a esse proferimento (art.º 632.º, n.º 1, do CPC). Se for anterior ao proferimento da decisão a renúncia deve provir de ambas as partes: não é, porém, exigível um acordo simultâneo de vontades bastando, para preencher o carácter bivinculante da declaração exigida para que a renúncia seja eficaz, a existência de declarações unilaterais sucessivas (art.º 632.º, n.º 1, do CPC).

A aceitação da decisão, que é necessariamente posterior a esta, pode ser expressa ou tácita. A aceitação expressa resulta de declaração explícita; a aceitação tácita é a que deriva da prática, sem qualquer reserva, de acto ou facto incompatível com a vontade de impugnar a decisão, ocorrido depois do seu proferimento. (art.º 632.º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, e 217.º do Código Civil). A aceitação tácita é a que – segundo um critério objectivo de distinção da declaração expressa e da declaração tácita – consiste num comportamento concludente, ou, de harmonia com um critério finalista, a que se deduza com toda a probabilidade da expressão ou comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação desse conteúdo: de uma declaração expressa, que é finalisticamente ordenada para a expressão de um certo conteúdo, resulta, implicitamente, uma outra declaração, esta agora tácita, desde que dela se deduza com toda a probabilidade (art.º 217.º, n.º 1, do Código Civil). A aceitação tácita da decisão corresponde, assim, por aplicação deste critério, à compreensão do sentido que está implícito num qualquer comportamento, em termos que dele se deduz com toda a probabilidade.

Ora, da interposição, por equívoco, de uma revista excepcional não se deduz uma qualquer declaração, ainda que meramente tácita ou implícita, de renúncia à impugnação através ao recurso de revista, normal ou comum, dado que é clara a vontade da parte um impugnar ou contestar a decisão que tem por objecto: o que se verifica é, antes, um erro da parte quanto ao meio processual adequado, erro que se corrige – dada a plena aproveitabilidade do requerimento de interposição do recurso - determinando que se observem os termos processuais adequados: os da revista normal ou comum (art.º 193.º, n.º 3, do CPC)

Nestas condições, importa admitir a revista - mas como revista normal ou comum.

A recorrida salienta, na resposta ao recurso que os recorrentes não cumpriram o ónus de indicação das normas jurídicas violadas e do sentido em que as normas que constituem fundamentos jurídicos da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas.

O recorrente está adstrito a um duplo ónus: o de alegar e o de formular conclusões (art.º 639.º n.º 1, do CPC). A omissão – absoluta – da falta de conclusões é sancionada de forma enérgica e radical – o indeferimento in limine do requerimento de interposição do recurso (art.º 641.º, n.º 2, b), in fine, do CPC). A alegação deve, pois, terminar por conclusões. Se o recurso versar sobre a matéria de direito, as conclusões devem conter as normas jurídicas violadas, o sentido que, no ver do recorrente, deve ser impresso às normas interpretadas e aplicadas, nas quais se fundamenta a decisão impugnada e, no caso de erro na determinação daquela norma, a norma jurídica que deve ser aplicada (art.º 639.º, nº 2, a) a c), do CPC). Trata-se, nitidamente, de um ónus puramente formal já que indicação pelo recorrente da norma jurídica que reputa de ofendida, ou o modo como, no seu ver, deve ser interpretada e aplicada, não vincula o tribunal ad quem. Efectivamente, o tribunal conhece oficiosamente do direito aplicável, designadamente ao mérito da causa, e não está – nem pode ser – vinculado pelas partes, ainda que por acordo destas, quanto ao direito aplicável na decisão da causa, podendo, e devendo, corrigir uma deficiente qualificação jurídica fornecida pelo recorrente (art.º 5.º, n.º 3, do CPC).

Para o bom julgamento do recurso não é, pois, suficiente que a alegação tenha conclusões. Estas deverão ser precisas, claras e concisas de modo a habilitar, tanto a parte contrária como o tribunal ad quem, a conhecer quais as questões postas e quais os fundamentos invocados: a parte contrária do recorrente necessita de o saber quais são esses fundamentos para exercer o seu direito ao contraditório; o tribunal ad quem carece de o saber para poder reapreciar, com segurança e reflexão, o julgamento, designadamente da questão de direito, cuja exactidão se impugna (art.º 640 n.º 2, b) do CPC). E a exigência de que as conclusões sejam precisas claras e concisas visa, nitidamente permitir, tanto à parte contrária, como ao Tribunal ad quem – uma apreensão ágil e fácil dos fundamentos, de facto e de direito, do recurso.

O recurso é constituído por um pedido – que consiste na solicitação de revogação da decisão impugnada - e por um fundamento – traduzido na invocação de um vício de procedimento – error in procedendo – ou de julgamento – error in iudicando. As conclusões têm por finalidade a especificação, sintética e contida, dos fundamentos do recurso, destinada a delimitar o seu objecto (art.º 635.º, n.º 3, do CPC). As alegações poderão – mas não deverão - ser extensas, prolixas e confusas; importa que, no fim, a título de conclusões, o recorrente indique, de forma sintética, os fundamentos da impugnação. Mas a verdade é que, muitas vezes, suscita embaraços a questão de saber se o fecho da alegação merece realmente a qualificação de conclusões – dado que, não raro, são a pura simples reprodução da alegação - e, com uma frequência igualmente indesejável, as conclusões são deficientes, obscuras ou complexas ou não contêm as especificações exigidas por lei. Quando as conclusões padeçam destes vícios, o relator deve, em princípio, convidar o recorrente a completá-las, a esclarecê-las ou sintetizá-las, ou a formulá-las na devida forma, sob pena de não conhecimento, na parte afectada, do recurso (art.º 639.º, n.º 3, do CPC).

Para satisfazer o apontado ónus de especificação da lei ofendida julga-se que é suficiente que das conclusões da alegação se depreenda que o recurso se funda na violação de determinada lei substantiva, que se cita, embora não se diga expressamente que é esse o preceito legal violado.

À interpretação da alegação do recurso e das respectivas conclusões – como a qualquer outro acto das partes - são aplicáveis os critérios definidos para o negócio jurídico, aplicáveis também aos actos não negociais (art.ºs 236.º, ex-vi art.º 295º do Código Civil). Dado que os actos das partes têm por destinatários o tribunal e a contraparte, o acto deve ser interpretado de acordo com o sentido que um destinatário normal colocado na posição do real declaratário – o tribunal e a contraparte – possa deduzir do comportamento da parte (art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil). Na dúvida sobre o sentido ou significado do acto – declaração – da parte, o juiz encontra-se adstrito ao dever de convidar a parte a fornecer os necessários esclarecimentos (art.º 7.º, n.º 2, do CPC).

Assim, se nas conclusões se invoca uma norma substantiva e dos seus termos se infere, por aplicação do cânone interpretativo indicado, ser essa a lei material que o recorrente entende violada, deve julgar-se satisfeito o ónus cuja satisfação se discute. Pretender que se diga, expressis verbis, a lei ofendida foi o artigo tal do Código Civil ou outra lei substantiva seria sacrificar o pensamento subjacente àquele ónus a um verbalismo estreito e mesquinho2.

A sentença da 1.ª instância foi terminante, para desamparar o pedido de anulação das deliberações da assembleia de condóminos impugnadas, na afirmação, designadamente, de que, por não existir qualquer conflito de interesses impeditivo do voto da recorrente Morgado-Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda. inibidora do exercício do se direito de votar aquelas deliberações nem esse voto se mostrar essencial para a formação da maioria necessária à sua aprovação e, consequentemente, em concluir pela inexistência do valor negativo da sua anulabilidade, por não ter havido violação do n.º 2 do art.º 176.º do Código Civil. Diferentemente, a Relaçáo concluiu pela existência daquele conflito de interesses e pela essencialidade do voto da recorrente Morgado-Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda. para a aprovação das deliberações impugnadas e, correspondentemente, pela sua anulabilidade. Ora, das conclusões com que os recorrentes remataram a sua alegação – na quais citam expressamente o art.º 176.º do Código Civil – depreende-se, concludentemente, que é esta a norma que a Relaçáo interpretou e aplicou incorrectamente e, portanto, violou. Há, assim, que concluir pela satisfação pelos recorrentes do ónus da indicação da norma jurídica violada e, bem assim, do sentido com que devia ter sido interpretada e aplicada, que, no seu ver, é o que lhe foi impresso pela decisão da 1.ª instância, não interessando, para o problema do cumprimento daquele ónus, a correcção ou incorreção daquela indicação. Mas ainda que não fosse este o caso, não se justificaria desde logo, a rejeição da revista, na parte afectada, mas antes que se convidassem os recorrentes a suprir a omissão, através da indicação da norma substantiva que, no seu ver foi violada, e do modo como, na sua perspectiva, deve ser interpretada e aplicada (art.º 639.º, n.º 3, do CPC).

2.2. Determinação do âmbito objectivo do recurso e individualização das questões concretas controversas.

O âmbito objetivo da revista é delimitado, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo objecto da acção, pelos casos julgados formados nas instâncias, pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, e pelo recorrente, ele mesmo, designadamente nas conclusões da sua alegação (art.º 635.º n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).

Por virtude das decisões de forma e de mérito proferidas pelas instâncias e do caso julgado, formal e material que se constituiu sobre essas decisões, o único objecto admissível da revista é constituído somente pela decisão de procedência do pedido da recorrida de anulação das deliberações constantes dos pontos 2 a 4 da ata n.º 16 da assembleia do condomínio Réu realizada no dia 25 de março de 2023. Mas o fundamento do recurso não se restringe - ao contrário do que a recorrida sustenta na resposta – ao problema do uso pela Relação de factos que não foram discutidas na acção e que não constam dos factos definitivamente fixados, antes compreende também, a violação, pelo acórdão impugnado, de lei substantiva, por erro na subsunção, i.e., no juízo de integração ou inclusão dos factos adquiridos para o processo na norma aplicável ao caso concreto: o art.º 176.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

As instâncias consideram provados, designadamente com fundamento na prova documental adquirida para o processo, os factos seguintes:

1. A Autora AA tem inscrita a seu favor, pela Ap. ...88 de 17-07-2020, a aquisição por compra da fração autónoma designada pela letra “Q”, que é parte integrante do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito em Mato... – Quinta ... – Lote 1, sito em Urbanização ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de... sob o n.º ...80, da freguesia de ... (...), e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...40º da União das Freguesias de ... e ..., tal como resulta dos documentos 1 e 2 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

2. O imóvel referido em 1) encontra-se identificado na Ata de Condomínio, objeto da presente ação, como «Fração 108».

3. O imóvel referido em 1) encontra-se integrado na Quinta ..., em ....

4. O imóvel referido em 1) integra-se na Urbanização ..., cujo loteamento foi autorizado pela Câmara Municipal de ..., por emissão do Alvará de Loteamento n.º .../2001, em 04/05/2001, tal como resulta do documento 3 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

5. Os dez lotes que constituem a urbanização ... possuem, cada um, o seu título de propriedade horizontal e, consequentemente, o seu condomínio.

6) No dia 25 de março de 2023, realizou-se a Assembleia Geral Ordinária, a qual teve a seguinte ordem de trabalhos:

«Ponto 1: Apresentação e aprovação do Regulamento;

Ponto 2: Apresentação e aprovação das contas do exercício anterior (foram aprovados o orçamento e as contas relativos ao ano 2022);

Ponto 3: Eleição da entidade administradora e representante para o novo exercício;

Ponto 4: Apresentação e votação do orçamento para o novo exercício;

Ponto 5: Apresentação e informação IVA;

Ponto 6: Outros assuntos de interesse do condomínio.», tal como resulta do documento 4 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. A Ré Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. é proprietária das frações 002, 004, 005, 102, 103, 104, 202, 203, 204, 206 e 207 do condomínio Lote 1 da Quinta ..., com a permilagem de 419‰.

8. Antes de 25 de março de 2023 não foi aprovado orçamento do condomínio do Lote 1 para o ano de 2022.

9. Na assembleia de 22 de maio de 2022, a Ré Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. decidiu não se recandidatava à administração do condomínio do Lote 1, não tendo havido outro candidato nessa assembleia, tal como resulta do documento 5 da petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

10. A permilagem considerada em relação à fração referida em 1) na ata de 25 de março de 2023 foi de 53 em 1000, sendo que, no cálculo das despesas tem sido sempre calculada no valor de 50 em 1000, sendo feito a mesma lógica para todas as frações.

11. A propriedade horizontal do Lote 1 foi constituída por escritura pública de 27 de outubro de 2023, tal como resulta de fls. 211 a 215, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

12. Do regulamento da Urbanização ... consta que os condóminos podem usar a piscina, receção, parques infantis, instalações sanitárias comuns, parques de estacionamento e serviços de vigilância, serviços incluídos nas despesas de condomínio habitacional anuais, estando os condóminos “obrigados a pagar conjuntamente com as despesas anuais do condomínio habitacional, também as despesas anuais inerentes à conservação e manutenção do empreendimento”, tal como resulta de fls. 234 a 237, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

13. As despesas do empreendimento têm sido pagas nos termos aprovados nas assembleias de condóminos desde pelo menos 2009, tal como resulta das atas de condomínio e relatórios de juntos aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

14. A Ré Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. foi nomeada administradora do condomínio do Lote 1 na assembleia de 18 de janeiro de 2020, tendo permanecido nessas funções até à presente data.

15. A Ré Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. decidiu não se recandidatar como administradora do condomínio na assembleia de condóminos de 1 de maio de 2022, tendo permanecido em funções até à assembleia de 25 de março de 2023, na qual se candidatou e foi eleita administradora, tendo o mesmo sucedido na assembleia de 28 de janeiro de 2024.

16. A assembleia de condóminos utiliza o sistema de capacitação para o cálculo das quotas de condomínio da responsabilidade de cada fração autónoma.

17. A Urbanização Nora Velha encontrava-se onerada com o pagamento de 30% das despesas gerais e a Urbanização ... com os restantes 70%º.

3.2. Fundamentos de direito.

Na propriedade horizontal - abstraindo do problema da sua natureza, por não relevar para a economia do recurso3 - há que lidar com um direito que, no tocante às partes comuns, concorre com idênticos direitos pertencentes a outras pessoas, e com a consequente necessidade de providenciar pela administração dessas partes comuns, fonte permanente de conflitos entre os condóminos (art.ºs 1414.º, 1420.º, nºs 1 e 2, e 1421.º do Código Civil).

O tipo da propriedade horizontal envolve, assim, uma posição dúplice do condómino: de um aspecto, proprietário da fracção; de outro, comproprietário das partes comuns do edifício que não constituem fracções autónomas (art.º 1420.º, n.º 1 do Código Civil). A lei declara que o conjunto dos dois direitos é incindível (art.º 1420.º, n.º 2, do Código Civil). Para quem entenda que não se trata, na realidade, de dois direitos mas apenas de um direito4 – o direito de propriedade horizontal, que se estende, simultaneamente, à fracção autónoma e às partes comuns – aquela expressão é declaradamente infeliz.

Seja como for, o conteúdo típico da propriedade horizontal exprime aquela duplicidade ou complexidade. No que tange à fracção autónoma, o conteúdo do direito do condómino tem a mesma feição da propriedade: o conteúdo positivo deste direito aplica-se igualmente à propriedade horizontal (art.º 1305.º do Código Civil). Isto explica que o condómino possa usar e fruir a fracção e as partes comuns do edifício - a menos que estejam afectas ao uso exclusivo de um ou de alguns condóminos – assim como dispor do seu direito ou constituir direitos reais ou pessoais de gozo, de garantia ou de aquisição.

A administração das partes comuns, e só destas, está confiada a dois órgãos: a assembleia de condóminos, órgão necessariamente colegial, e ao administrador, que é eleito e exonerado pela assembleia (art.ºs 1430.º, n.º 1, e 1435.º, n.º 1, do Código Civil).

A questão da personificação jurídica do condomínio não é inteiramente incontroversa, mas não parece que o condomínio seja dotado de personalidade jurídica5, ainda que meramente rudimentar ou fragmentária6, o que é confirmado pela lei de processo ao atribuir, por disposição legal, personalidade judiciária ao condomínio, embora restrita às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, previsão específica que tem subjacente a falta de personalidade jurídica, dado que se dispusesse desta personalidade logo disporia também, por força do principio da coincidência, de personalidade judiciária (art.ºs 11.º, n.º 2, e 12.º, a) do CPC).

Embora não disponha de personalidade jurídica – pelo que são os condóminos que exercem e cumprem, tanto individual como colectivamente, as situações jurídicas activas e passivas, compreendidas na posição jurídica, de base real, em que estão investidos - o grau de organização e o modo de funcionamento do condomínio, assente numa estrutura dual que compreende um órgão deliberativo – a assembleia de condóminos – e um órgão executivo – o administrador – permite a aproximação da propriedade horizontal, na medida em que actua como centro de formação e de agregação de uma vontade colectiva, das pessoas colectivas de tipo ou base associativa. Aproximação que determina a aplicação da norma que determinação a privação do direito do condómino de votar nas matérias em que haja conflitos de interesses entre ele e o condomínio (art.º 176.º, n.º 1, ex-vi art.º 157.º, 1.ª parte, do Código Civil)7. Privação do direito de voto que colhe fundamento material nos deveres de lealdade a que os condóminos se encontram vinculados em consequência dessa condição – por força dos quais têm a obrigação de cooperar com a prossecução do escopo do condomínio, quer através da adopção de comportamentos positivos, que o favoreçam, quer mediante a abstenção de práticas que o possam lesar - que importa necessariamente, o não exercício do direito de voto em situações de conflito Razão pela qual, ainda que aquela norma se não tivesse por aplicável aos condóminos, ao mesmo resultado normativo se chegaria, convocando o controlo, pela boa fé, do exercício do direito de voto8. Lealdade a que não é estranho o dever de evitar ou obviar a existência de uma situação de conflito, pelo que é a concretização do dever de lealdade que vincula reciprocamente os condóminos que constitui o fundamento material do impedimento do direito de voto.

Não obstante a falta de personificação, é possível identificar, no condomínio, um modo colectivo de prossecução de um interesse, ainda que comum dos condóminos. Modelação colectiva de prossecução de um interesse que pode conflituar com os interesses dos condóminos isoladamente considerados e que é indiferente à dicotómica distinção maioria/minoria. A recondução dos interesses do interesse do condomínio ao interesse dos próprios condóminos não afasta liminarmente a possibilidade de existir um conflito de interesses entre os condóminos e o condomínio. Isto, desde logo, porque não é impossível que o mesmo sujeito seja titular de interesses juridicamente conflituantes, em que a prossecução de um importa o sacrifício de outro. Daqui se retira que o facto de o interesse do condomínio ser um interesse próprio do condómino, não afasta a hipótese de um conflito entre os interesses do condomínio, prosseguidos de modo colectivo, com o interesse dos condóminos, isoladamente considerados.

Das várias tipologias possíveis de conflitos de interesses relevam, para a privação direito de voto – que, na formulação mais comum é um direito corporativo ou participativo – os que ocorrem entre os condóminos e o condomínio, embora seja necessário, para se possa falar em interesses conflituantes, que se verifique uma situação de incompatibilidade e de relevância material, embora seja suficiente a sua simples potencialidade objectiva.

Apesar de o condomínio não ser uma pessoa jurídica, o órgão colegial assembleia de condóminos delibera em assuntos da administração das partes comuns, cabendo-lhe sobre essa administração a última palavra. O condomínio forma a sua vontade funcional através das deliberações da assembleia de condóminos. As deliberações dos condóminos são, porém, actos muito peculiares, dado que, por um lado, são actos dos condóminos e, por outro, são actos do condomínio: enquanto actos dos condóminos a deliberação é um acto colectivo formado por uma pluralidade de actos jurídicos unitários – os votos – que são imputáveis a cada um dos condóminos; como acto do condomínio, a deliberação é, no seu todo, um acto jurídico unitário, embora complexo, imputável ao universo dos condóminos, ele mesmo.

Para a aprovação da deliberação da assembleia de condóminos são necessários dois quóruns: um quórum constitutivo e um quórum deliberativo. A lei não esclarece, de modo expresso, o quórum constitutivo da assembleia de condóminos reunida em primeira convocatória. Todavia, da conjugação da norma que enuncia, em termos supletivos, que o quórum deliberativo, na reunião em primeira convocação, é a maioria dos votos representativos do capital investido e da regra que impõe uma nova reunião, caso não compareça, em primeira convocação, o número de condóminos suficiente para se obter vencimento, extrai-se que a assembleia só se considera validamente constituída se os votos dos condóminos presentes – ou representados – corresponderem a mais de metade do capital investido; na reunião da assembleia de condóminos, em primeira convocação, o quórum deliberativo, corresponde à maioria dos votos do capital investido (art.º 1432, n.ºs 3 e 4 do Código Civil).

Na base da deliberação da assembleia de condóminos, está, necessariamente, uma votação e na sua origem uma pluralidade de votos. O voto é uma declaração e sendo uma declaração é também, por si, um negócio jurídico. Está, por isso, inteiramente sujeito aos vícios que afectam os negócios jurídicos9.

Assim, por exemplo, o voto que seja emitido em contravenção de uma norma jurídica injuntiva é nulo (art.º 294.º do Código Civil). Se alguém for ilegalmente admitido a emitir voto, e o emitiu, a deliberação deve, em princípio, ser anulada: há um vício que não consiste na falta de maioria – mas sim na emissão ilegal de um voto. Mas para se determinar a exacta repercussão do vício do voto sobre a validade da deliberação dos condóminos, há sempre que recorrer à chamada prova de resistência.

Quando o voto é nulo, por violação dalguma disposição legal, o problema que se põe é o da influência que o voto nulo tenha tido para a formação da maioria dos condóminos que aprovou a proposta e, por isso, ditou a deliberação, pois bem pode suceder que, descontados os votos nulos, ainda assim se mantenha a maioria necessária para a tomada da deliberação. A resposta exacta a este problema é esta: o vício do voto é relevante – mas só põe em causa a deliberação se o voto for determinante para essa mesma deliberação, segundo a regra da maioria aplicável. Esta é a comummente chamada prova de resistência, que no nosso ordenamento surge disposta na lei civil geral para os votos em situação de conflito e, na lei societária, para os denominados votos abusivos (art.º 176.º, n.º 2 do Código Civil, e 58.º nº 1 a), in fine, do CSC). Um tal regime é, patentemente, simples emanação do princípio geral de aproveitamento do acto jurídico, traduzido pela regra utile per inutile non vitiatur: é de elementar bom senso – sublinha-se – não invalidar uma deliberação por serem nulos os votos inúteis para a deliberação a tomar10.

A sentença da 1.ª instância, apesar de entender que a norma do artigo 176º do Civil que regula o impedimento de voto relativamente às deliberações das associações é subsidiariamente aplicável às deliberações das assembleias de condóminos do edifício constituído em propriedade horizontal por força do mencionado artigo 157º do Código Civil , ou seja, o condomínio é um sujeito jurídico, a que se aplicam, subsidiariamente, em tudo o que não pressuponha a personalidade jurídica, as normas das associações, concluiu, porém, que, tendo a Ré Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. a permilagem de 419‰, não se pode concluir que o seu voto é essencial à existência de maioria, dado que a maioria, em primeira convocatória como a que aqui está e causa, seriam 500+1 votos, o que poderia ser obtido por outros condóminos se nisso tivessem interesse, dado que não se entende que seja essencial à existência de maioria um voto só por ser a maior percentagem do capital investido quando não é uma maioria qualificada e quando os demais votos podem fazer maioria contra a posição desta condómina, pelo que o voto da Ré Morgado-Nora Velha-Promoção Imobiliária e Turística, Lda. não foi essencial à existência da maioria necessária para aprovação da deliberação.

Diferentemente, o acórdão impugnado foi terminante em concluir, por um lado, que existe um claro conflito de interesses entre a sociedade Ré, na exploração da sua atividade comercial no condomínio em questão, atividade essa orientada na obtenção de lucro, entre o seu interesse em se manter em funções e ser por elas remunerada, em valor muito superior ao proposto por outras sociedades, e, o interesse do condomínio, de todos os condóminos, em ser corretamente gerido e, por outro, que nenhuma das deliberações passa na chamada “prova de resistência”. Decididamente, a razão está do lado do acórdão impugnado: a recorrente Morgado-Nora Velha – Promoção Imobiliária e Turística, Lda. é, comprovadamente, portadora de um interesse – em matérias de particular relevância, como são a aprovação de contas e do orçamento e a nomeação do administrador - que colide com o interesse geral do universo dos condóminos e, por isso, estava inibida de exercer o direito de voto no tocante às deliberações impugnadas com aquele objecto e, além disso, o seu voto foi, de todo, determinante para a aprovação dessas mesmas deliberações que, por esse motivo, se encontram feridas com o vício da anulabilidade. Acórdão que, aliás, é também correcto quando conclui que as mesmas deliberações não obtiveram sequer a maioria exigível para a sua aprovação e, portanto, sempre se encontrariam maculadas, por tal fundamento, com o desvalor da anulabilidade (art.º 1433.º, n.º 1, do Código Civil).

Simplesmente, segundo os recorrentes, o acórdão, ao concluir pela anulabilidade das deliberações objecto de impugnação lavrou num patente error in iudicando já que se baseou em factos que não foram discutidos nos autos em face dos factos definitivamente fixados e só a estes se lhes poderá ser aplicado o direito a aplicar a um alegado conflito de interesses. Por outras palavras: a Relação violou, na aquisição dos fundamentos de facto da sua decisão, o princípio estruturante do contraditório.

O princípio do contraditório – que é uma característica necessária do processo equitativo que, por sua vez, é uma contrapartida, também necessária, do direito de acesso à justiça – atribui à parte, para além do direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção ou requerida uma providência – portanto, um direito à audição prévia – o direito a conhecer todas as condutas assumidas pela contraparte e a tomar posição sobre elas, ou seja, um direito de resposta (art.ºs (art.º 20 n.º 4 da Constituição da República Portuguesa) e 3.º, n.º 3, do CPC). Por força deste princípio fundamental, e no tocante á questão nevrálgica de aquisição de factos, ao tribunal só é lícito considerar adquiridos para o processo os factos relativamente aos quais a parte – qualquer parte – teve a oportunidade de se pronunciar.

De outro aspecto, se a Relação não pode deixar de considerar os factos apurados pela 1.º Instância, isso não implica, como corolário que não possa ser recusado, que só possa usar esses factos ou que esteja impedida de utilizar outros. Desde logo, é indiscutível que a Relação se pode servir, além dos factos notórios e de conhecimento funcional, de facto ou factos que, apesar de não terem sido utilizados pela 1.ª instância devam considerar-se definitivamente adquiridos para o processo logo naquela instância (art.º 412.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Assim, a Relação pode utilizar, mesmo oficiosamente, como fundamentos todos os factos que foram adquiridos durante a tramitação da causa (art.º 607.º, n.º 4, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC). Estão nessas condições, os factos admitidos por acordo, ou seja, os factos alegados por uma parte e não impugnados pela contraparte, os factos provados por documentos juntos ao processo por iniciativa das partes ou do tribunal e os factos provados por confissão, reduzida a escrito, seja ela uma confissão judicial ou extrajudicial (art.ºs 463.º n.º 1, 465.º n.ºs 1 e 2, 574.º, n.º 2 do CPC, e 356.º e 358.º, 362.º e 63.º. n.ºs 1 e 2, do Código Civil).

O acórdão impugnado, como dele expressamente consta, utilizou, como fundamentos de facto, os factos provados por documentos adquiridos para o processo, maxime, pela acta que documenta os trabalhos da assembleia de condóminos e as deliberações que nela foram aprovadas e bem assim, pelos documentos anexos àquela acta, como por exemplo, as propostas de gestão e administração do condomínio, apreciadas pela assembleia – documentos que foram juntos pela autora, logo com a petição inicial e relativamente aos quais as recorrentes tiveram a clara oportunidade de, no articulado em que deduziram a defesa, de se pronunciar, e de exercer o contraditório quando aos factos que documentam e que lhe podiam ser opostos, dado que, por natureza, a produção da prova, designadamente da prova documental está inteiramente submetida ao contraditório (art.ºs 413.º, 415.º, 423.º, 444.º a 450.º do CPC)11. Ora, desde que a Relação se socorreu de factos que constam de documentos adquiridos para o processo, com observância do procedimento probatório relativo a esse meio de prova pré-constituído, designadamente do princípio da audiência contraditória, portanto, relativamente às quais os recorrentes tiveram ensejo de se pronunciar, não se verifica, comprovadamente, a ofensa do princípio fundamental do contraditório, invocada pelos recorrentes (art.º 415.º do CPC). Realmente, uma vez que os recorrentes tiveram oportunidade de se pronunciar, tanto sobre a admissibilidade daquele meio de prova, como sobre os factos neles contidos à Relação era inteiramente lícita a sua consideração, ainda que a 1.º instância os não tenha considerado, sem que os recorrentes, fundadamente, se possam queixar da violação do contraditório ou sequer se julgarem, de alguma maneira, surpreendidos com aquela utilização – embora, no rigor das coisas, a Relação devesse, em observância das regras sobre o conteúdo formal do acórdão, proceder à discriminação, especificação ou individualização de tais factos, no segmento relativo aos fundamentos de facto (art.º 607.º, n.º 4, ex-vi art.º 663.º, n.º 2, do CPC).

Assentes estes pressupostos, a derradeira conclusão a tirar é a da correcção do acórdão impugnado e, consequentemente, a da improcedência do recurso.

Do percurso argumentativo percorrido, extraem-se, como proposições conclusões mais salientes, as seguintes:

- O condómino que seja portador de um interesse conflituante com o da generalidade dos condóminos está impedido de votar a deliberação da assembleia de condóminos que tenha por objecto matérias relativas àquele interesse, deliberação que, se aquele voto tiver sido essencial para a formação da maioria necessária, é anulável;

- A Relação pode utilizar, com fundamentos de facto, além dos factos expressamente apurados pela 1.º Instância e dos factos notórios e de conhecimento funcional, qualquer outro facto que, apesar de não ter sido utilizado pela 1.ª instância, se deva considerar definitivamente adquirido para o processo;.

- Não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório na aquisição, pela Relação, de factos provados por documentos adquiridos para o processo com observância do procedimento probatório relativo a esse meio de prova pré-constituído, designadamente do princípio da audiência contraditória, portanto, relativamente às quais a parte a quem esses factos podem ser opostos teve ensejo de se pronunciar.

Os recorrentes sucumbem no recurso. Essa sucumbência torna-os objectivamente responsáveis pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos:

a) Admite-se o recurso como revista, normal ou comum;

b) Nega-se a revista.

Custas pelos recorrentes.

2025.05.27

Henrique Antunes (Relator)

Jorge Leal

António Magalhães

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1. Rui Pinto, Repensando os requisitos da dupla conforme (art.º 671.º, n.º 3, do CPC), Julgar, Online, Novembro de 2019, pág. 4.↩︎

2. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra, 1974, pág. 367.↩︎

3. Cfr. sobre ele, Menezes Cordeiro, Direito Reais, Reprint, Lex, Lisboa, 1979, págs. 636 a 642, Carvalho Fernandes, Da Natureza Jurídica do Direito de Propriedade Horizontal, Cadernos de Direito Privado, n.º 15, Julho/Setembro, 2006, pág. 3 e Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, Princípia, Cascais, 2002, pág. 103.↩︎

4. Como sucede, por exemplo, com José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 724.↩︎

5. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de Direitos Reais, 6.ª edição, Quid Iuris, 2010, págs. 393 e ss. e Ana Filipa Morais Antunes/Rodrigo Moreira, Comentário ao art.º 1430.º do Código Civil, in, Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, UCP, pág. 473.↩︎

6. Rui Pinto Duarte, Curso de Direitos Reais, 4.ª edição, Principia, Cascais, 2020, pág. 178, e A Propriedade Horizontal, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 116.↩︎

7. Sandra Passinhas, A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, págs. 230 a 232; Ac. da RE de 27.06.2024 (467/21).↩︎

8. Pedro de Albuquerque/ Diogo Costa Gonçalves, O Impedimento do Exercício do Direito de Voto como Proibição Genérica de Actuação em Conflito, Revista de Direito das Sociedades, III, 2011, 3, pág. 696.↩︎

9. José de Oliveira Ascensão, “Invalidade das deliberações dos sócios”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, edição da FDUL, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, págs. 20 e 21.↩︎

10. José de Oliveira Ascensão, “Invalidade das deliberações dos sócios”, cit., pág. 42, Raul Ventura, Sociedades por Quotas, vol. II, Almedina, Coimbra, 1989, pág. 268, Brito Correia, Direito Comercial, Volume II, Deliberações dos Sócios, AAFDL, Lisboa, 1990, pág. 318.↩︎

11. Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online, Livro I, anotação ao art.º 5.º, pág. 11.↩︎