Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
34/20.9YRPRT.P1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA FÉRIA
Descritores: RECONHECIMENTO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
NULIDADE PROCESSUAL
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
JUIZ NATURAL
Data do Acordão: 04/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - O presente procedimento de reconhecimento de sentença penal estrangeira assenta na circunstância de, previamente, ter sido determinada a recusa de execução de um MDE, nos termos do art. 12.º, n.º 1, al. g), da Lei n.º 65/2003 de 23-08, em virtude de o ora recorrente ter residência estável, com a sua família, em território português.

II - O recorrente considera que todo o procedimento que culminou com a prolação do Acórdão recorrido se encontra eivado de irregularidades várias: a insuficiência das informações constantes da certidão a que alude o art. 8.º da Lei n.º 158/2015, de 17-09, a nulidade da (re)distribuição dos presentes autos e a preterição do princípio do juiz natural, irregularidades estas que constituirão uma nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos prescritos no art. 120.º, n.º 1, al. d), do CPP.

III - Mesmo que o ora invocado pudesse configurar como uma insuficiência de inquérito ou instrução, nos termos prescritos no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, sempre tal nulidade se encontraria sujeita a arguição, num prazo limitado, o qual, nesta fase, se encontra já ultrapassado. Como tal, a nulidade arguida encontra-se decidida por despacho judicial, que a não reconheceu, o qual não foi impugnado pelo ora recorrente, pelo que tais questões se encontram formal e materialmente transitadas e insuscetíveis de recurso.

IV - Inexiste, também, qualquer erro da distribuição que cumpra conhecer, sendo certo que o mesmo sempre consubstanciaria uma mera irregularidade, por força princípio da legalidade vigente em matéria de nulidades, a qual se encontraria já completamente sanada nesta fase processual, não tendo virtualidade suficiente para afetar o invocado princípio do juiz natural ou juiz legal.

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,

I

Por Acórdão proferido nestes Autos foi decidido reconhecer a Sentença penal proferida pelo Tribunal Regional de ..., transitada em 22 de Março de 2019, que condenou Arguido AA, como autor material de um crime de fraude fiscal qualificada dos artigos 103º n°s 1 e 3 e 104º n°s 1 e 3 do RGIT, na pena única de 7 anos de prisão e na pena acessória de proibição, por 3 anos, do exercício de funções ou cargos de órgão ou membro estatutário, procurador e pessoa autorizada a dirigir negócios de sociedades comerciais e cooperativas, a contar do trânsito em julgado desta decisão.

II

Inconformado com esta decisão, o Arguido veio interpor recurso. Da respetiva Motivação retirou as seguintes Conclusões:

1 - O acórdão recorrido, com todo o respeito, padece de erros de facto e de Direito, que foram atempadamente invocados, em sede de oposição e mais tarde de alegações, mas que, não foram totalmente acolhidos pelo Tribunal “a quo”, com a exceção do vício de irregularidade invocado de não cumprimento de notificação para alegações, o qual depois de sanado, dera origem à prolação de novo acórdão, aqui em crise.

2 - O tribunal a quo, com o devido respeito, fez tábua rasa dos pedidos, formulados por ambos os sujeitos processuais, no sentido de ser solicitada documentação ou verificada a já existente, maxime o formulário/certidão, a que alude o artigo 8º da Lei n.º 158/2015, nos termos do artigo 19º, no seu nº 1.

3 - A certidão, a que alude o art.º 8º da Lei 158/2015, deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infração, a pena, etc. que devem ser verdadeiras e rigorosas, sob pena de serem consideradas insuficientes, a que a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares, nos termos do nº 4, do artigo 17º, da Lei 158/2015, de 17 de Setembro;

4 - Ora, nos termos do artigo 120º, nº 2, alínea d), estamos perante uma nulidade relativa, dependente de arguição – só agora se teve conhecimento que tais elementos não foram solicitados ao estado de emissão, porquanto tais pedidos nunca foram objeto de despacho -, sempre que se verifique omissão de diligências que se possam reputar como essenciais para a descoberta da verdade;

5 - Não obstante a confiança mútua entre os estados, caberia ao julgador, aferir da validade da certidão remetida, para mais quando tantos vícios lhe foram apontados, nulidade que expressamente invoca.

6 - Como sabemos, a recusa de execução do MDE só pode ter lugar mediante decisão simultânea de revisão e confirmação da sentença condenatória estrangeira que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena ou a medida de segurança aplicada pelo tribunal de emissão do MDE.

7 - A decisão de reconhecimento da sentença estrangeira é incluída na decisão que recusa a execução, pois a recusa depende da decisão de confirmação e revisão, isto é, verificando caso a caso.

8 - Nestes casos, deve ser solicitada certidão da sentença condenatória à autoridade que emitiu o MDE e, obtida a certidão, o Ministério Público requer a revisão e confirmação da sentença estrangeira no próprio processo de execução do MDE, devendo a decisão de revisão e confirmação ser proferida conjuntamente com a decisão sobre a execução do MDE;

9 - Fica claro, que não pode haver lugar a recusa de execução do MDE, sem que a sentença condenatória estrangeira se mostre reconhecida.

10 - A decisão que conhece e julga procedente a causa de recusa deverá integrar a verificação das condições de que depende a recusa, nas quais se inclui a verificação e a declaração de que a condenação estrangeira passa a ser executória e será executada em Portugal,

11 - Em sede de tramitação do MDE anterior com início a 30/01/2020 e constantes dos autos principais, o Digno Magistrado do MP, alertado para a evidente falta de colaboração do estado de Emissão – ... –, bem como pelas razões invocados por este e para a impossibilidade de reconhecimento de sentença estrangeira, promoveu o seguinte: “este Tribunal solicitou (com várias insistências) à autoridade de emissão a certidão da decisão condenatória com tradução para a língua portuguesa (certidão cujo modelo consta do anexo I à Lei 158/2015, de 17 de Setembro). Só que a autoridade judiciária de emissão do MDE, por ofício de 27.05.2020, repetido em 04.06.2020 (desta vez devidamente traduzido), tem-se recusado a enviar a certidão requerida por considerar que não estão preenchidas as condições para o reconhecimento dasentença ... em Portugal, por uma série de motivos que enuncia que se prendem coma conduta processual do requerido perante o Tribunal .... Ao mesmo tempo, solicitou a este Tribunal várias informações sobre a estadia do requerido e familiares em Portugal.”.

12 - Ora, logo nesta fase e não obstante tais considerações, terem por base a Lei 65/2005 (MDE), ficou logo patente que o estado de Emissão não reunia as condições para o preenchimento do Anexo I constante da Lei 158/2015 e assim para o reconhecimento, apesar de ambos os diplomas jurídicos terem por base a mesma Decisão Quadro 2008/909/JAI e que agora se invocam também e que por isso, resultou no arquivamento do MDE.

13 - Significa isto, na prática, que o mesmo MP, da mesma Autoridade Judiciária, do mesmo estado de Execução, percebeu a impossibilidade de reconhecimento e execução desta sentença estrangeira em Portugal, pelos motivos claros e objetivos, alegados pela própria ... e que por isso, resultou no arquivamento do MDE!

14 - Este entendimento mereceu acolhimento, por parte da Exma. Sr.ª Desembargadora Relatora, o que ficou a constar da decisão proferida, já transitada em julgado e comunicada a todas entidades oficias em conformidade e que por isso, resultou no arquivamento do MDE.

15 - O Acórdão aqui em crise, não é mais do que uma reprodução dos fundamentos do mandado de detenção europeu, tramitado nos autos principais, que findou com decisão de arquivamento, até porque o tribunal a quo fez tábua rasa de todos os procedimentos incorretos ou da omissão dos mesmos, que se reputam como essenciais, tanto no âmbito do MDE como no âmbito do Reconhecimento de Sentença Penal Estrangeira.

16 - É claro, para o Recorrente, que existe um problema “na base” do presente reconhecimento, que assenta num entendimento do MP, de real “convolação” de anterior MDE, ORA ARQUIVA DO HÁ QUASE 2 ANOS, por motivos de não cooperação de estado de emissão e não outro, que o Arguido não pode aceitar e que atenta gravemente contra si.

17 - Pois, o MP requer a revisão, tendo por base um MDE anterior, o qual para o estado de emissão se encontra há muito arquivado DUPLAMENTE, ou seja, no estado Português e no estado ... (Mesmo MDE arquivado, por violação do principio “ne bis in idem”);

18 - Questiona o Arguido e tendo o real conhecimento, que o motivo do não cumprimento do MDE anterior, fora o arquivamento por falta de cooperação do estado... (tida como elemento essencial dos princípios de colaboração e confiança mútua entre os estados, não verificado) e não outro qualquer (nomeadamente a (in)verificação da alínea g), do artigo 12º da Lei 65/2003) se, decorridos dois anos sem que tenha havido qualquer ação a suportar este ou outro MDE, seja possível pretender a “convolação”.

19 - É que “in casu”, passaram mais de dois anos sobre o primeiro pedido de execução do MESMO MDE, sem que nada o MP tivesse promovido o que quer que seja nesse hiato de tempo, limitando-se à “nova” ação do estado de Emissão!

20 - Foi a ... que (ora resolveu não colaborar numa atitude altiva, não obstante as insistências do estado português) e que agora (a seu bel-prazer e tomando iniciativa ou não, quando bem entende e quer), resolveu fazê-lo e por esse motivo e não outro, o MP elaborou o requerimento inicial, neste procedimento de RSE em concreto.

21 - É desajustada a posição “simplificada” do tribunal “a quo”, quando refere “…entraves burocráticos impediram, tempestivamente, que aquela convolação operasse de imediato, ficando aguardar a remessa daqueles elementos..”, …

22 - Consta na decisão, que o MDE fora arquivado, na sequência da inércia, por aquele estado, sobre o envio da documentação solicitada e necessária, sem a qual a revisão que agora se pretende fazer valer, fosse efetivada naquele momento;

23 - Aliás sobre esta questão, releva promoção do Digníssimo MP, nos autos principais e assim no processo do mesmo MDE ora arquivado, onde refere (Refª Citius ...92), “Tendo transitado em julgado o acórdão proferido nos autos, promovo que dele se dê conhecimento ao Representante Nacional Eurojust (com identificação do caso n.º ...9) à PGR, ao Gabinete SIRENE e ao GNI.”

24 - Leia-se “Tendo transitado em Julgado”, relativamente ao MDE que agora passados mais de 2 anos, pretende o mesmo MP ressuscitar!

25 - E nesta senda, importa igualmente despacho do tribunal “a quo” (Refª Citius ...64) datado de 29/09/2020, quando indica “Vi o ofício enviado pelo Eurojust. Arquivem-se os autos”;

26 - O mérito da questão não foi apreciado, porque, repetimos, existiu uma verdadeira falta de colaboração do estado..., nomeadamente na entrega da certidão devidamente preenchida, nostermos da Lei 158/2015, de 17 de Setembro, o que levou indubitavelmente, ao arquivamento e sobretudo NÃO CUMPRIMENTO DO MDE;

27 - Este foi o real motivo do não cumprimento do MDE e não por via da verificação da alínea g) do artigo 12º da Lei 65/2008;

28 - E mais releva, que o Digníssimo MP, no introito do seu requerimento inicial, faz referência a diversos preceitos jurídicos da Lei 158/2015 de 17 de Setembro, nomeadamente uma referência legal que nos parece evidente na sua convicção, plasmada no artigo 26º, alínea a), cujo título é “execução de condenações na sequência de um mandado de detenção Europeu”;

29 - Parece que tal assunção também teve por base, a certidão a que se refere o artº 4º da Decisão–Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à aplicação do principio do reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas sentenças na União europeia, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, com referência às condições estabelecidas no artigo 12.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003, na redação dada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio.

30 - Sucede que, as autoridades ..., apresentaram o MDE respeitante ao recorrente e enviaram igualmente um pedido de reconhecimento e execução de sentença para aquele cumprir a pena em Portugal, não nos termos do disposto no artigo 26.º, alínea a), da Lei n.º 158/2015, de 17 de Setembro, mas sim nos termos da Lei 65/2003;

31 - E no âmbito do MDE, o arguido não consentiu no cumprimento do referido mandado e não renunciou ao princípio da especialidade, sendo que na oposição que apresentou, requereu fosse recusada a sua entrega nos termos do artº 12º nº 1 al g) da lei 65/2003, por se verificarem os pressupostos legais, o que, como sabemos, não teve qualquer impacto na decisão de recusa.

32 - Ora, “in casu”, a sentença e a promoção do MP e que motiva a recusa do MDE, como já acima demonstrado, são claras, quando referem: “apesar de o arguido deduzir oposição na sua entrega, invocando a recusa facultativa, o estado... se tem recusado a enviar a certidão, não estão reunidas as condições para a revisão da sentença ... em Portugal…; está inviabilizada desde logo, a sua revisão… Não se pode por isso requerer a revisão da sentença no nº 3, do artigo 12º, da lei 65/2003… e por isso decretado o arquivamento dos autos;”.

33 - Objetivamente, foram estas as posições (MP e Tribunal), que ficaram plasmadas na decisão relativa ao MDE.

34 - Tal convolação desses requisitos de MDE na RSE, constitui um arrepio aos mais elementares direitos e garantias constitucionalmente consagrados e que assim colocam em causa a legislação nacional e intracomunitária.

35 - Até porque, se a recusa do MDE, nos termos da citada al. g), fosse efetivamente legitimada, por este Tribunal, leia-se, apreciada e decidida e assim em vontade clara e expressa pelo Estado Português em, ele próprio, promover a execução da pena, este Tribunal, no dispositivo do Acórdão, teria optado pela recusa da execução do MDE e competente entrega ao estado de emissão e assim ordenar, após trânsito, o cumprimento da pena em EP Português.

36 - O que nunca sucedeu, pois o recorrente não mais fora interpelado em Portugal, sobre este mesmo MDE, que agora o tribunal “a quo” pretende cumprir “a toda a força”.

37 - Considera o Recorrente que o MDE tramitado, sobre o qual recaiu despacho de arquivamento, nunca poderá servir de base jurídica para a apreciação desta RSE.

38 - A certidão, a que alude o art.º 8º da Lei 158/2015, deve compreender toda uma série de informações sobre a identidade da pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão, a decisão judicial definitiva, a natureza da infração, a pena, etc. que devem ser verdadeiras e rigorosas, sob pena de serem consideradas insuficientes, a que a autoridade de execução pode solicitar à autoridade de emissão informações complementares, nos termos do nº 4, do artigo 17º, da Lei 158/2015, de 17 de Setembro;

39 - Considera o Requerido, de enorme importância, na senda do requerimento do MP e da oposição apresentada e assim formulados por ambas as partes, o sentido de ser solicitada documentação ou verificada a já existente, maxime o formulário/certidão, a que alude o artigo 8º da Lei n.º 158/2015, deve ser, nos termos do artigo 19º, no seu nº 1.

40 - Não obstante a confiança mútua entre os estados, cabe ao julgador, aferir da validade da certidão remetida, o que se peticiona, para mais quando tantos vícios lhe foram apontados, nulidade que expressamente invoca.

41 - O conteúdo e forma de tal certidão, impõem a transmissão de um elenco de informações cuja existência é “conditio sine qua non” de apreciação da sua regularidade formal e substancial em sede de despacho liminar de indeferimento por recusa, nos termos do art.º. 17º da Lei 158/2015 e assim “pedra angular” do exercício dos direitos de defesa do arguido

42 - Do teor de todas as alíneas supra identificadas da certidão a que alude o artigo 8º e anexo I da presente Lei e conforme infra se demonstrará, relevam várias normas da Lei 158/2015, nomeadamente os motivos de recusa, plasmados no art.º 17º, os correspondentes procedimentos dos artigos 16º e 16ºA, que desde já se invocam.

43 - A sindicância judicial a exercer no Estado receptor é muito limitada, sem abandono, contudo, do respeito por direitos fundamentais, produzindo a decisão judiciária do Estado emitente efeitos pelo menos equivalentes a uma decisão tomada pela autoridade judiciária nacional.

44 - Dá-se por integralmente reproduzido o alegado no capítulo das motivações, relativamente à (ir)regularidade do Anexo I, certidão do artigo 8º.

45 - Ora, como supra referido e apesar de na decisão do deste douto tribunal, não constar o hiato temporal em que o recorrente permanece ou permaneceu em território Português, certamente que tal conclusão/decisão, teve por base a produção de prova, nomeadamente aquela carreada para os autos, mormente a oposição apresentada e documentos em conformidade;

46 - E tal documentação oferecida na oposição do processo do MDE (14 documentos) e constam dos autos principais e cuja conexão é pretendida agora pelo estado de emissão e MP, que serviu de base à recusa da transmissão desta mesma sentença, demonstra OBJECTIVAMENTE, que o aqui Requerido APENAS TEM RESIDÊNCIA COM CARATER DE ESTABILIDADE NO ESTADO DE EXECUÇÃO (PORTUGAL), DESDE 2018, ou seja, há cerca de 3 anos, nunca perfazendo assim os 5 anos, tempo este previsto como condição mínima para a aplicabilidade da Lei 158/2015;

47 - Efetivamente, na certidão a que se refere o artigo 4º da DQ 2008/909/JAI de 27de Novembro, consta que o recorrente vive em Portugal, há pelo menos 5 anos, o que conforme supra descrito, não corresponde à verdade, bem como sobre esta matéria relevam as exceções plasmados no nº 2 do artigo 8º da Lei 158/2015.

48 - Exceções, que o estado de emissão e MP e mais uma vez por “analogia fantasiosa”, pretendem “fazer crer” um real consentimento do recorrente, que nunca pode ser invocado, por tamanha desconformidade com os requisitos mínimos da aplicabilidade dos efeitos desta Lei 158/2015;

49 - Emresumo, não é aceitável, que se solicite agora ao mesmo Tribunal, uma revisão de sentença estrangeira, ora não reconhecida como sentença estrangeira, para execução do mesmo MDE, ora arquivado, tanto em Portugal, como em ..., no primeiro caso decidido há cerca de dois anos, por razões e apenas de falta de colaboração do estado de Emissão, que agora se possa invocar uma residência permanente há pelo menos 5 anos, O QUE NÂO SE VERIFICA,

50 - Bem como presumir que, por via dos argumentos da oposição nesse mesmo MDE, se encontra prestado o devido CONSENTIMENTO do Requerido, ou com o fundamento de que a douta decisão do MDE, se baseou no facto de que o recorrente tenha ou tivesse residência permanente em Portugal;

51 - Mais uma vez é manifestamente falsa, abusiva e inaceitável, a forma como é transmitida a certidão a que alude o artigo 8º da Lei 158/2015, sobre este ponto.

52 - Ora e com o devido respeito, presumir, passados dois anos, que o recorrente deu nomeadamente, o seu consentimento em 2019 e que o mesmo se mantém, sem mais, em quase 2022 é no mínimo, violador das suas garantias de defesa.

53 - Atéporquea realidade/factualidade que deu origem à oposição, decisão, bem como ao elenco dos factos provados no MDE, naquela altura e que agora pretende o MP validar, porventura se possa ter alterado e o recorrente já nem sequer pode ter residência permanente em Portugal com caráter de estabilidade.

54 - Mais uma vez, releva a incorreção sobre as indicações apostas na referida certidão (artº 8º), relativas aos descontos a proceder à duração/cumprimento da pena, onde no ponto 2.3, o estado de emissão considera a ausência de qualquer dia a descontar na pena, aí colocando “0 dias”…

55 - Na verdade, e conforme já referido, o recorrente foi detido a 28/08/2020, em ..., por via deste mesmo MDE, emitido pelo mesmo Estado de Emissão e por isso, foi sujeito, tal como em Portugal, à privação da sua liberdade, durante um período, não contabilizado;

56 - Em Portugal e por via da inércia e falta de colaboração do estado..., o aqui recorrente esteve meses privado da sua liberdade (medidas de coação), bem como em ..., o que certamente terá o estado de emissão, de levar em conta, o que mais uma vez se manifesta como uma grosseira irregularidade, em violação clara do artigo 8º, pois transmitir sem qualquer rigor, factos que são impactantes nas mais elementares garantias de defesa de qualquer cidadão é de gravidade acentuada;

57 - Entende o Requerido, que teria de ser aplicado ao caso concreto, ainda que por via da negociação entre os estados, sob a conjugação dos artigos 18º e 19º da Lei 158/2015, o regime de apreciação da Liberdade condicional ou antecipada.

58 - Face a tais incorreções, suscita-se, desde já e por violação grosseira no preenchimento abusivo e incompleto das alienas supra e a que alude a certidão do artigo 8º,a Recusa do Reconhecimento e Execução, nos termos do artigo 17º da Lei 158/2015, nomeadamente por verificação, das alíneas a), b), c), i), com as potenciais consequências previstas no seu nº 4, sem prejuízo do julgador poder determinar a recusa obrigatória e consequente arquivamento imediato dos presentes autos;

59 - Estão previstos prazos estritos para execução de um MDE e para a RSE.

60 - Releva, neste âmbito, o comportamento omissivo do tribunal “a quo”, pois os procedimentos ínsitos a tais preceitos foram claramente ultrapassados, face aos procedimentos a verificar neste MDE em concreto, iniciando-se o mesmo a 22 de Setembro de 2021 e até à data, Abril 2022, ainda estamos a discutir a presente querela, sem que para o efeito se tenha verificado, qualquer uma das seguintes obrigações:

e) Prazo inicial concedido de 90 dias para encerrar o assunto;

f) Prazo acrescido de mais de 50 dias, por razões excecionais;

g) Obrigação de comunicar ao estado de emissão as razões do “atraso”

h) Comunicações a entidades oficiais, como eurojust, para ajudar a mediar o conflito;

61 - Nessa medida e quer se considere que os prazos são cominatórios ou meramente indicativos, há limites e carecem de justificação, por despacho, nos próprios autos, o que nunca sucedeu;

62 - De facto, não tendo sido dado cumprimento ao preceituado por lei, esta RSE, para aplicação de execução de MDE, há muito que se encontra “ferida de irregularidade”, que se mantém no tempo (art.º 123º do Código de processo Penal) e expressamente se invoca, tendo assim que ser determinado o imediato arquivamento dos autos;

63 - O vício supra invocado, relativo ao prazo máximo para a prolação de decisão final, à partida não constituiria um vício da própria decisão recorrida, mas antes um vício procedimental.

64 - Na verdade, o recorrente aguardava que, no decurso do processo, o tribunal a quo se pronunciasse, como era sua obrigação, sobre os prazos máximos de duração do procedimento.

65 - Não o tendo feito, este tema sempre constituiria uma questão prévia ou incidental, a tratar na própria decisão.

66 - Nos termos do art.º 20º n.º 2, “Desde que não exista motivo para adiamento nos termos do artigo anterior, a decisão definitiva de reconhecimento da sentença e de execução da condenação deve ser tomada no prazo de 90 dias a contar da receção da sentença e da certidão”.

67 - Por sua vez, no Acórdão, concluiu-se o seguinte: “Mantém-se a regularidade da instância. Nada obsta ao conhecimento do mérito”.

68 - Ora, não tendo ocorrido qualquer vicissitude processual, que originasse uma dilação justificada e sendo a jurisprudência unânime, de que se trata de um processo célere e simplificado, não se percebe como, ainda que se considere este prazo como meramente indicativo, se ultrapassa o prazo de 90 dias, sem uma qualquer justificação, a dar no acto processual seguinte à verificação do termo do prazo, que, no caso concreto, foi o Acórdão.

69 - Pelo que o tribunal deixou de se pronunciar sobre mais uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado, tendo ocorrido uma omissão de pronúncia, que expressamente se vem arguir.

70 - Releva igualmente e em raciocínio sequencial, a tramitação operada pelo tribunal “a quo”, que bem ilustra e demonstra, que não pode operar qualquer convolação.

71 - De facto, “ab initio”, este Douto tribunal, no momento em que recebe o requerimento formulado pelo Digno MP (22/09/21), autuou o mesmo com um número de processo autónomo, de corrente distribuição, atribuindo ao mesmo o nº 214/21...., sob a espécie de Reconhecimento e Execução de Sentença Penal Europeia, sendo o seu Magistrado titular, diverso do que agora preside à sua tramitação; E bem, na opinião do Recorrente.

72 - O procedimento e surgimento de “novo” processo, aos olhos do aqui requerido, refletiu a normalidade, face ao arquivamento e extinção da instância do MDE, ora findo.

73 - Sucede que, a Exma. Sr.ª Magistrada titular do “novo” Proc.º nº 214/21...., da mesma secção (4ª), deste mesmo tribunal, em despacho com a refª Citius ...73, de 23/09/2021, adere à posição plasmada no requerimento inicial do Digníssimo MP, determinando a apensação deste processo, aos autos do MDE findo, bem como a remessa do processo à secção central para correção da distribuição.

74 - Ora, partindo do raciocínio amplamente supra explanado, de que a convolação operada nesta RSE, a partir de MDE findo, não é legal, traduz uma dupla invalidade, que desde já se invoca:

- A nulidade da (re)distribuição;

- A violação do Princípio do Juiz Natural, consagrado constitucionalmente;

75 - Aliás, é notório nesta tramitação entre processos, de distribuição e redistribuição, entre 4ª e 1ª secções, que a apensação requerida, foi o “mote” que esteve na base dos vários despachos/decisões de tal “ligação” entre MDE e RSE e que comprometeu a verificação e/ou validade dos requisitos necessários a verificar, tais como consentimento, regularidade, preenchimento de certidão, validade dos procedimentos, colocado assim em causa, todas as garantias de defesa do arguido em causa.

76 - Até porque não existe coerência e correspondência na “atuação” quanto à competência da secção a designar, pois o que promove o tribunal “a quo” quanto à distribuição deste processo é incompatível com as exigências normativas balizadas pelo princípio da plenitude da assistência do juiz, em especial para a defesa da oralidade e imediação do juiz com a totalidade da prova, da conservação da prova produzida, da eficácia do sistema e da verdade processual, o que com tal “convolação” ficaria irremediavelmente comprometida.

77 - Convola e portanto reanima o processo e não cumpre com o princípio do juiz natural.

78 - De facto este princípio, além de visar a oralidade e imediação do juiz com a totalidade da prova, a conservação da prova produzida, a eficácia do sistema e a celeridade processual, também procura impedir que, injustificadamente, ocorra uma modificação orgânica ou funcional com incidência num momento crucial já iniciado e ainda não terminado do processo penal, a saber, o prolongamento da instância quanto ao pedido inicial (perspetiva do tribunal “a quo”, que não se adere), ou seja, a execução do MESMO MDE, não se verificando “in casu” qualquer renovação da instancia.

79 - É bom de ver que, se por um lado, o tribunal “a quo”, pretende manter “vivo” o processo, por outro não garante as exigências normativas balizadas pelo princípio da plenitude da assistência do juiz, nem mesmo, sobre a conservação da prova produzida, da eficácia do sistema e da verdade processual,

80 - Em face da evidente falta de cuidado e diligência, na obtenção de documentação, impõe-se concluir que os dados existentes podem padecer de falta de atualização, bem como se encontram com informação desajustada e omissa, o que não se aceita.

81 - É, assim, inconstitucional a interpretação normativa das alíneas do anexo I, da Lei 158/2015 de 17 de Setembro, a que alude o artigo 8º dessa mesma Lei, no sentido de se considerar como transitada em julgado uma sentença penal estrangeira, quando estão pendentes diversos recursos nos tribunais de origem, sem apuramento prévio dos efeitos que lhe foram atribuídos, por violação do disposto do art.º 32º, nº 1, segunda parte da CRP, mais concretamente por violação das garantias de defesa do arguido ínsitas a este normativo.

82 - E esta questão para o recorrente, conforme alegou em sede de oposição, assume-se como uma verdadeira “questão prévia/ prejudicial”, e incompatível com a salutar e boa administração da justiça em geral.

83 - Até porque, se o fim “último” da decisão ora proferida e já transitada em julgado e aqui em crise é o cumprimento de uma pena, releva que no presente momento, o oponente está já em “contagem” para o efeito, sendo certo que o apuramento cabal da sua situação jurídica não belisca minimamente o sobredito cumprimento.

- Verificaram-se, nesta medida, os seguintes vícios do procedimento e da decisão: art.ºs 123º, 120º n.º 2 d) e 379º c), todos do CPP.

- Violaram-se, assim, as normas que a seguir passamos a enunciar:

· artigo 17º alíneas a), b), c) e i), da Lei n.º 158/2015, de 17 de setembro.

· artigo 17º nº 1, alínea a), da Lei 158/2015, com respeito à certidão a que alude o artigo 8º da citada Lei;

· artigo 16º-A n.º 2, da Lei 158/2015.

· artigo 17º n.º 4, da Lei 158/2015, de 17 de setembro, por referência ao preenchimento da certidão do Anexo I.

· artigo 32º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, por referências às 2 inconstitucionalidades invocadas.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se, nos sobreditos termos, o teor da decisão recorrida, assim se fazendo inteira e sã Justiça

III

Na sua resposta, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação apresentou aas seguintes Conclusões:

1. O acórdão recorrido não enferma de qualquer vício invalidante, nem aplicou normas ou fez uma interpretação aplicativa das normas das Leis n.ºs 65/2003, de 23.8, e 158/2015, de 17.9, ou do CPP, violadoras dos princípios consagrados na CRP ou da CEDH;

2. A Sentença Penal condenatória reconhecida com vista à sua execução em Portugal pelo mesmo acórdão e o procedimento que neste culminou preenchem e observaram todos os requisitos e pressupostos formais e substanciais legalmente exigidos, inexistindo qualquer motivo de recusa ao seu reconhecimento e execução;

3. Deve, por conseguinte, julgar-se o recurso improcedente.

 

IV

Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir:

O Acórdão recorrido é do seguinte teor:

Mantém-se a regularidade da instância.

Nada obsta ao conhecimento do mérito.

A nossa decisão, salvo pequenas alterações, corresponde ao anterior documento sanada que está a irregularidade.

O Tribunal da Relação ... é o tribunal competente para o reconhecimento de sentença penal condenatória, nos termos do art° 13 n° 1 da Lei n° 158/2015 de 17/09, pelo facto de o arguido ter residência na área de jurisdição deste Tribunal Superior.

Como veremos, além de questões prévias, o arguido deduziu oposição invocando várias causas de recusa a que alude o art° 17 da citada Lei. Desde já decidimos não ouvir o arguido porquanto a oposição veicula, através do representante legal, os interesses do requerido, acresce que já foi interrogado em sede de MDE.

O arguido requerente avança com duas questões prévias como forma de condicionar o reconhecimento da sentença penal.

a) O arguido tem direito a um processo equitativo, invocando disposições do CEDH, no sentido de manifestar a proibição da dupla valoração do mesmo quadro factual.

b) Num segundo momento centra-se na proibição constitucional do ne bis in idem. Estes autos de reconhecimento e execução de sentença penal estrangeira correm por apenso ao MDE n° 37... Os tribunais da ... emitiram MDE para que o cidadão, daquele país, AA, devidamente identificado, com estadia em Portugal, fosse entregue às autoridades daquele país, para cumprimento de pena.

O TR... decidiu: o referido cidadão Tribunal ... tem residência habitual com o seu agregado familiar em território nacional - aqui estudam os filhos e aqui desenvolve a sua actividade profissional, com carácter de estabilidade - circunstância que determinou a não execução facultativa do MDE nos termos do art° 12 n° 1 ala g) da Lei n° 65/2003. A recusa de cumprimento do MDE deveu-se ao facto de o arguido residir com a família, com carácter de estabilidade, em território português. Como as autoridades ... não facultaram em tempo os elementos necessários para o reconhecimento da sentença penal, declarou-se a cessação da medida de coacção aplicada e os autos foram arquivados. De modo mais simples, houve recusa fundada para executar o MDE e consequente entrega às autoridades .... De lembrar que o TR... foi cauteloso e produziu prova (documental e testemunhal) para concluir, com fundamento, pela recusa facultativa da entrega do cidadão Tribunal ... às autoridades competentes.

O MP sempre pretendeu dar cumprimento ao disposto no art° 12 n°s 3 e 4 da citada lei, mais concretamente tornar a sentença penal ... exequível em Portugal, porém, entraves burocráticos impediram, tempestivamente, que aquela convolação operasse de imediato, ficando aguardar a remessa daqueles elementos. Sobre esta matéria ver o Acórdão do TR.... proferido no MDE. apenso a estes autos, de fls. 403/406. O tribunal cumpriu o disposto nos art°s artigos 12, n° 3 e 4, da Lei n° 65/2003, e 26, alínea a), da Lei n° 158/2015. O recorrente sabe perfeitamente que o MDE foi arquivado porque o arguido alegou residir regularmente em território nacional.

Na fase seguinte obviamente passamos ao RSE. A falta de cooperação do Estado emissor, em determinado momento, não impede o subsequente Reconhecimento de Sentença Estrangeira, desde que posteriormente sejam enviados os elementos necessários para o Estado de execução. Das conclusões elencadas no art° 35 das presentes alegações, o recorrente apela à impunidade: rejeita o reconhecimento no âmbito do MDE ...e acredita que uma simples razão formal pode fazer cessar os pedidos do Estado emissor. O facto de este RSE correr por apenso ao MDE não ajuda à eventual procedência de motivos de recusa e reconhecimento e execução da decisão estrangeira. O MDE e a RSE permitem ver globalmente o andamento deste caso: como teve início e certamente como vai terminar...O requerente insiste até à exaustão que a causa do arquivamento não foi o facto de o arguido residir em PT mas sim porque o Estado emissor não facultou os elementos necessários. É bom de ver que o Tribunal não progrediu naquela etapa para o RSE porque faltavam elementos essenciais para o processo - o MDE foi recusado por cá ter residência e não passou a RSE porque faltavam elementos necessários para se poder efectuar...

O arguido requerente quando trata da inobservância dos procedimentos legais é mais audacioso, sobretudo ao invocar nulidade da redistribuição e violação do princípio do juiz natural. O requerente sabe ou tem obrigação de saber a razão destes autos terem sido distribuídos ao ora relator. Por regra o RSE corre por apenso ao MDE e é atribuído ao mesmo juiz. Estes autos correram na 1a Secção, distribuídos à Senhora Desembargadora BB. Entretanto esta Senhora Juíza aposentou-se e o mesmo aconteceu com a Senhora Juíza auxiliar CC. O Senhor Presidente da Secção foi chamado a pronunciar-se e ordenou a redistribuição. Assim, o presente relator acabou por ser sorteado...

Julgamos desnecessário tecer mais considerações sobre esta matéria pela evidência que revela ... Os motivos porque se partiu para o RSE foram devidamente explanados pelo MP e não temos fundamentos para o contrariar. Obtidos os elementos, naturalmente o MP veio requerer o reconhecimento e execução da sentença penal proferida pelas autoridades judiciárias da ....

O que se passou é do conhecimento do arguido/requerido, visto que as autoridades ... demoraram a facultar a certidão da decisão condenatória com tradução para língua portuguesa, acresce entendiam não estarem preenchidas as condições para reconhecer a sentença em território português, motivos que se prendiam com a conduta processual do arguido. Simultaneamente solicitaram informação ao Estado português sobre a estadia do cidadão Tribunal ... e família em território nacional. O MP esclareceu as autoridades ... sobre a recusa da execução do MDE e recordou que essa competência é da exclusiva responsabilidade do Estado de execução. O Eurojust interveio para desbloquear o impasse. O Tribunal Regional ..., no apenso, responde à solicitação nacional (estado de execução) que não envia a certidão da sentença porque ainda não estão preenchidas todas as condições para o reconhecimento da sentença estrangeira e deu nota:

a) O condenado foi proibido de viajar e o seu passaporte ficou inactivo desde Janeiro de 2013. Apesar desta proibição o arguido viajou para PT, uma vez que compareceu a grande parte das audiências e justificou devidamente a sua ausência quando não esteve presente.

b) O condenado solicitou adiamento da execução da sentença em 11/09/2019 por vários motivos familiares;

c) Dificuldade de entendimento sobre a residência permanente do condenado em território português, argumento que motivou um pedido de esclarecimento ao Estado de execução (fls. 371/372). Depois destas vicissitudes as autoridades judiciárias ... decidiram em 03 de Setembro de 2021 enviar a pretendida certidão, instrumento sem o qual não seria possível dar início ao presente processo de reconhecimento. De reiterar que o MP e autoridades judiciárias nacionais, sobre esta matéria, não têm opção de escolha, resulta imperativo cumprir o disposto no art° 16 n° 1 da Lei n° 158/2015, suporte do princípio da confiança mútua, entre os Estados membros, subjacente ao regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal.

A interpretação do despacho enviado pelo Tribunal ... de fls. 371/372 e junto pelo requerido, nestes autos, a fls. 126/126v não permite extrapolar e dizer que o arguido não esteve presente em todas as audiências, dado que as faltas, segundo o Estado de emissão foram justificadas. Voltaremos a esta observação. Sobre as alegadas incorrecções, imperfeições, inverdades e desconexões da transmissão da sentença e certidão como motivo de recusa, conforme disposto no art° 8 da Lei 158/2015, vamos pronunciar-nos oportunamente. Para já dizer: não descortinamos onde esta alinhada e prévia questão possa constituir um obstáculo ao conhecimento do objecto da acção. A certidão foi enviada nos termos legais e o tribunal do estado de execução tem o dever de analisar o documento e depois decidir.

A segunda questão prévia prende-se com a violação do ne bis in idem. A questão é aparente e por isso infundada. Quem ler o documento da República ... - junto pelo requerido a fls. 127/127v vê imediatamente o que se passou. O arguido foi detido ao abrigo de MDE no dia 29 de Janeiro de 2020. Foi decretada medida de obrigação de permanência na habitação, mediante fiscalização com meios electrónicos, alterada posteriormente para uma medida de apresentações. Em 30 de Julho de 2020 foi ordenado o arquivamento dos autos pelos motivos supra descritos e cessada a medida de coacção. O arguido ficou aparentemente livre. Acontece que os mandados de detenção (mandado de detenção europeu) são introduzidos no Sistema de Informação Schengen - SIS e numa viagem à ... o arguido acaba por ser detido e preso no dia 28/08/2020. As autoridades italianas são assim chamadas a pronunciar-se. Avaliam a detenção e verificam que o mandado já havia sido apreciado em Portugal, com recusa de entrega pelo facto de o arguido aí ter alegado residência permanente, desde 2018.

O mandado de detenção é o mesmo, tendo sido apreciado previamente em Portugal, de onde resulta que estava vedado às autoridades italianas apreciar novamente o mesmo mandado. A recusa do Estado português em apreciar o MDE tem plena eficácia no espaço judiciário europeu por isso, as autoridades verificaram como legítima a recusa de um estado membro em apreciar o MDE, circunstância que obviamente passou a estender-se ao tribunal ..., daí que esta recusa, em apreciar o MDE, também foi legítima. De salientar, não obstante esta posição, por motivos evidentes, o próprio Tribunal ... reconheceu que a decisão do Tribunal Regional ... transitou em julgado e tem carácter executivo, porquanto estão esgotados os meios ordinários de recurso.

Afinal, em que contende este ne bis in idem ao apreciar novamente o MDE, com o Reconhecimento e Execução da Sentença Penal que agora nos move, emitida pelas autoridades judiciárias ... (?). Mais, não confundir um MDE, com Reconhecimento e Execução de Sentença Penal de um estado membro. Neste momento estamos a trabalhar num apenso cuja pretensão do estado emissor é o reconhecimento da decisão penal. Assim, qualquer recusa só pode ser encontrada no âmbito do disposto no art° 17 da Lei 158/2015. Falar de ne bis in idem não faz qualquer sentido, a não ser quanto (impossibilidade) de dupla apreciação do MDE no espaço judiciário europeu.

O arguido foi condenado pelas autoridades judiciárias ... e a decisão transitou em julgado. O MDE foi recusado (arquivado) nos termos do art° 12 n° 1 ala g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. A presente acção, a correr por apenso ao MDE, destina-se a reconhecer e executar a decisão proferida pelo Tribunal .... Improcedem as enunciadas questões prévias.

Se nos focarmos no pedido do arguido requerido (oposição), constatamos das alegações o enunciado de alguns motivos de recusa de reconhecimento e execução da sentença penal estrangeira, concretamente os previstos no art° 17 n° 1 alas a), b), c) e) da Lei n° 158/2015 de 17 de Setembro. O arguido retoma esta matéria nas alegações finais, porém julgamos desnecessário voltar ao reexame destas matérias (motivos de recusa) uma vez que na exposição que se segue todos os argumentos são devidamente rebatidos.

Retomamos tudo quanto dissemos sobre não atendibilidade de motivos de recusa, bem como sobre a regularidade da certidão. O artigo inicia com a regularidade da certidão: a certidão, a que se refere o art° 8, for incompleta, não corresponder à sentença ou não tiver sido completada ou corrigida, dentro de um prazo ... fixado pela autoridade do Estado de execução, competente para o reconhecimento.

A transmissão da sentença está disciplinada no art° 8 da citada Lei. Este normativo é muito completo e tem de ser confrontado com a certidão da sentença enviada pelo Estado emissor. Já afloramos levemente este documento, o qual devia ter sido, atempadamente, remetido pelas autoridades ... para que o MDE fosse, por via da recusa prevista no art° 12 n° 1 ala g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, convolado num processo de reconhecimento e execução de sentença (art°s 12 n°s 3 e 4 desta mesma Lei).

O Estado-emissor acabou mais tarde por enviar o documento que agora vamos analisar. Foi o arguido quem alegou em sede de MDE que actualmente reside em PT com carácter de estabilidade. O arguido manifestou no âmbito do MDE vontade de cumprir pena em PT mas, para os mais relutantes, o consentimento sempre era de presumir, já que a recusa facultativa foi da iniciativa do arguido, aliás só ele podia suscitar o motivo de residência com estabilidade em solo nacional.

Procurando evitar delongas, veja-se a vista (MP) de 08/07/2020 (fls. 392/395) onde se elencam motivos (provas) de ordem testemunhal e documental integradores, reveladores de que o arguido e família residem e encontram-se inseridos social e economicamente em território nacional.

O arguido encontra-se em PT (Estado de execução) e deu o seu consentimento, sem prejuízo do disposto no art° 10 n° 5 da Lei 158/2015, designadamente a ala c): A7ão é necessário consentimento da pessoa condenada, se a sentença, acompanhada de certidão, for enviada ...ao Estado membro no qual a pessoa condenada se tenha refugiado ... devido a um processo penal no qual é arguida e que corre termos no estado de emissão ou na sequência de condenação imposta neste Estado.

O arguido depois de ser condenado na ... veio para território nacional, onde reside com estabilidade desde 2018. O consentimento não é necessário mas sempre seria de presumir porque declarado no âmbito do MDE, afinal de contas foi o arguido quem invocou motivo de recusa (residência em PT) e desejo que o Estado nacional execute a pena de acordo com a lei portuguesa. As restantes normas, previstas na transmissão e execução da sentença, devidamente certificada, também foram cumpridas: direito de residir no Estado membro ao abrigo de legislação nacional e comunitária;   a  certidão  está  assinada  pelo juiz  do  processo; traduzida numa língua oficial ou na língua nacional a pedido do Estado de execução e as dúvidas, quando existem, devem ser sanadas pelos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia. A certidão de fls. 7/76, traduzida do idioma Tribunal ... é regular e respeita o art° 4 da decisão-quadro n° 2008/909/JAI do Conselho. Pronuncia-se sobre a entidade judiciária emitente; identificação do arguido e local do reconhecimento e execução da condenação; referência a um MDE inicial e recusa com motivo de residência; infracções   praticadas;   presença   do  arguido  no   julgamento, acrescentando o Tribunal ..., na informação de fls. 371 que o arguido compareceu na grande maioria das audiências judiciais, ou justificando devidamente a sua ausência quando não compareceu. O arguido requerente prende-se a uma observação do estado emissor (formulário) onde menciona residência há mais de 5 anos no estado da execução (fls.44). Esta observação não corresponde à verdade e não é isso que decorre da decisão do MDE proferida pelo TR.... Em todo caso o estado-emissor, mais adiante esclarece o motivo da recusa e já não fala em tempo de permanência mas tão só: tinha residência permanente em PT (fls.46). Este desfasamento é irrelevante e já falamos deste tema abundantemente (consentimento), acresce que o incorrecto preenchimento do formulário não tem a ver com o conteúdo da decisão ... mas somente com o fundamento avançado pelo tribunal português para recusar o cumprimento do MDE.

Por fim a sentença diz claramente como consequência do MDE, o condenado solicitou a transmissão da sentença e certidão, com expressa referência à decisão deste TR.... A terminar, de modo muito claro, o tribunal requerente alude ao teor do MDE - recusa de cumprimento com fundamento legal, residência permanente do condenado em território nacional. A certidão (original) está devidamente assinada. A norma da ala b) do art° 17 da lei 158/2015 faz menção ao teor do art° 8 do mesmo diploma, sobre o qual acima nos pronunciamos, com decisão sobre a matéria do consentimento. Não se pode ter o melhor de dois mundos: alegar justa causa de recusa do cumprimento do MDE e simultaneamente pretender subtrair-se à acção da justiça cogitando sobre um processo alegadamente irregular tramitado na ....

O requerido opositor faz observações sobre a duração da pena a despropósito. Quando reconhecida e executada a sentença o tribunal competente irá liquidar a pena e nessa altura os dias em que o arguido esteve privado de liberdade serão considerados. Sobre a presença do arguido em julgamento já salientamos que o estado emissor confirma essa presença e quando não ocorreu está devidamente justificada. O arguido sempre podia demonstrar a sua ausência com recurso a prova documental mas, fica-se  pelas alegações ... Lembrar ainda que o arguido já foi condenado faz tempo: na 1a Instância em 20 de Abril de 2012 e na 2a em 10 de Agosto de 2018. A decisão transitou em julgado no dia 22 de Março de 2019. Desde essa data não há outros recursos atendíveis. O arguido junta documentos sem qualquer valor e, melhor fora que juntasse documentação dos Tribunais ... a admitir os inúmeros recursos que invoca.   Parecer; minuta de recurso para o STJ ...; Tribunal dos Direitos do Homem e Corte Constitucional   da   ....   Em   nenhum   momento demonstra que a decisão não transitou em julgado. A admissão destes   recursos   ou   qualquer eventual   decisão   só   pode   ser demonstrada  oficialmente.  O  arguido  vai  tentando  escapar sucessivamente ao cumprimento da pena, exigindo que o tribunal do Estado de execução dê saída a uma defesa que se esgotou no trânsito   em   julgado   da   decisão.   MDE   e   Reconhecimento   e Execução da Sentença são instrumentos de cooperação judiciária entre os estados-membros para deter ou reconhecer a decisão de condenação proferida pelas autoridades estrangeiras (...). Efectivamente as autoridades portuguesas não podem questionar o valor da certidão e respectivo anexo. O Estado de execução só intervém no âmbito da lei, nomeadamente quando há motivos de recusa de reconhecimento e execução da sentença. A questão do consentimento está cabalmente decidida e resulta da interpretação do conteúdo do MDE. A autoridade ... sobre esta matéria só podia dizer o que disse. Como também não vamos interpelar a autoridade ... sobre o caso julgado ou regime de recursos, pois não há motivo para suspeitar da decisão de um estado membro -um estado de direito.

O arguido opositor alega ainda um argumento sobre invalidade da notificação do requerido nos termos do art° 16-A n° 1 da Lei n° 158/2015. Devia apenas ter sido notificado o defensor. Nos termos das normas aplicáveis subsidiariamente (CPP) não vislumbramos qualquer invalidade. O facto de o arguido e defensor terem sido notificados em nada afecta as garantias de defesa. O arguido vem ainda alegar que em caso de execução da pena a liberdade condicional pode ser concedida, segundo legislação do estado de emissão, quando cumprido 1/3 da pena. Sobre esta matéria leia-se o disposto no art° 15 da Lei 158/2015 de 17 de Setembro. As questões levantadas têm tratamento ao abrigo deste preceito, melhor, podem ser tidas em conta, contudo esta matéria vai ficar sob alçada do Tribunal de Execução de Penas que certamente exercerá a sua competência.

Para terminar o arguido alega inconstitucionalidade por violação do disposto no art° 32 n° 1 da CRP - garantias de defesa incluindo recurso. Renova este argumento no art° 42 das alegações: a convolação do MDE em SER viola os mais elementares direitos e garantias constitucionalmente consagrados ...

A informação, resultado da certidão, é de que o trânsito em julgado ocorreu em 22 de Março de 2019. Regemo-nos pela Lei n° 158/2015 de 17 de Setembro. Quaisquer elementos de prova desconhecidos, destinados a fragilizar a transmissão da decisão deviam ter sido entregues pelo condenado. Ao TR... compete avaliar os motivos de recusa de reconhecimento e execução de sentença previstos neste diploma.

Os crimes por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, são punidos na ... como crimes de natureza fiscal (evasão de impostos, taxas e pagamentos obrigatórios semelhantes, particularmente graves) nos termos dos art° 240 n°s 1 e 3 e 23 do Código Penal Tribunal ..., previsto nos termos dos artigos 240°, n° s 1 e 3, e 23 do Código Penal Tribunal ..., na redacção vigente até 30 de Junho de 2016, e punidos nos termos dos artigos 240, n° 3, 43°, n° 1, e 56, n° 2, ala a), do mesmo Código Penal, na redacção vigente a partir de 1 de Outubro de 2017 - na pena única de 7 (sete) anos de prisão e na pena acessória de 8 (oito) anos de interdição, do exercício de funções ou cargos de órgão estatutário ou de membro de órgão estatutário, procurador e pessoa autorizada a dirigir negócios de sociedades comerciais e cooperativas.

São reconhecidas e executadas as sentenças, sem controlo da dupla incriminação, que respeitam a infracções punidas com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos, cfr. art° 3, n° 1, ala h), da Lei n° 158/2015, de 17.9 Perante a legislação nacional estas condutas integram um crime de fraude fiscal qualificada p. e p. pelos art°s 103, n°s 1 e 3, e 104, n°s 1 e 3 do RGIT, aprovado pela Lei n° 15/2001, de 5.6, em conjugação com os artigos 6, 12 e 15, do mesmo diploma, pelo que, o reconhecimento e execução da decisão condenatória em PT é perfeitamente legal - n° 2 do artigo 3 da Lei n° 158/2015, de 17/9). A competência das autoridades ... em razão do território, matéria e do exercício funcional são indiscutíveis. O Estado português interveio no âmbito da cooperação judiciária. A decisão não contém disposições que violem o ordenamento jurídico português, com excepção dos limites impostos quanto à sanção acessória.

O arguido foi condenado a uma pena acessória. Nos termos do disposto no art° 30, n° 4, da CRP "nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".

O art° 65, n° 1, do Código Penal (CP), com a mesma redacção, permite excepcionar no n°2 - a lei pode fazer corresponder a certos crimes a proibição do exercido de determinados direitos ou profissões, como aliás, sucede v.g. quanto aos agentes de crimes tributários, que podem ser interditados temporariamente do exercício de certas actividades ou profissões, nos termos dos artigos 16, n° 1, ala a) e 17, n°s 1, ala a) e 2, do RGIT. Apenas com um reparo, essa pena acessória não pode ultrapassar os 3 (três) anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória de reconhecimento, tudo como melhor prescreve o art° 16 n°s 3/5 da Lei 158/2015 de 17 de Setembro.

Estão verificados os requisitos de reconhecimento e execução da sentença penal condenatória emanada das autoridades judiciárias ..., sancionando-se a pena principal e reduzindo-se a pena acessória, nos termos propostos.


***


Os recursos ordinários perante o Supremo Tribunal de Justiça visam exclusivamente o reexame da matéria de Direito, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios elencados no artigo 410º nº 2 do CPP, os quais não podem constituir fundamento do recurso, com exceção dos casos em que está em apreço uma decisão da Relação proferida em 1ª instância - artigo 432º nº 1 al. a) do CPP “in fine”.

Da análise de todo o teor da decisão recorrida constata-se que, considerada por si só ou com as regras da experiência comum, aquela não contém qualquer dos vícios do artigo 410º nº 2, ou nulidade que não deva considerar-se sanada - nº 3 do mesmo dispositivo.

Como é sabido, o âmbito de um recurso é delimitado pelo teor das Conclusões apresentadas pelo/a recorrente.

Nas Conclusões apresentadas nestes Autos, o recorrente impugna a decisão recorrida invocando estar esta inquinada de:

a) Irregularidades relativas ao procedimento;

b) Nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º nº 1 al. c) do CPP;

c) Inconstitucionalidade, por violação do disposto no artigo 32º da CRP.

Antes, porém, de abordar as questões suscitadas pelo recorrente, e porque estas têm subjacente e radicam na sua oposição à instauração do presente procedimento de reconhecimento de Sentença Penal Estrangeira, é curial começar por não deixar de ter claro que este assenta não na invocada “convolação” de um MDE mas sim na circunstância de, previamente, ter sido determinada a recusa de execução de uma MDE relativo ao recorrente, nos termos do artigo 12º nº 1 al. g) da Lei nº 65/2003 de 23 de agisto, em virtude de o ora recorrente ter residência estável, com a sua família, em território português.

Pelo que, logo que remetidos pela ... ao Estado Português os necessários elementos informativos foi iniciado o presente procedimento de Reconhecimento de Sentença Penal Estrangeira.

Como, aliás, resulta de forma límpida do Acórdão recorrido: “Estes autos de reconhecimento e execução de sentença penal estrangeira correm por apenso ao MDE n° 37... Os tribunais da ... emitiram MDE para que o cidadão, daquele país, AA, devidamente identificado, com estadia em Portugal, fosse entregue às autoridades daquele país, para cumprimento de pena.

O TR... decidiu: o referido cidadão Tribunal ... tem residência habitual com o seu agregado familiar em território nacional - aqui estudam os filhos e aqui desenvolve a sua actividade profissional, com carácter de estabilidade - circunstância que determinou a não execução facultativa do MDE nos termos do art° 12 n° 1 ala g) da Lei n° 65/2003. A recusa de cumprimento do MDE deveu-se ao facto de o arguido residir com a família, com carácter de estabilidade, em território português. Como as autoridades ... não facultaram em tempo os elementos necessários para o reconhecimento da sentença penal, declarou-se a cessação da medida de coacção aplicada e os autos foram arquivados. De modo mais simples, houve recusa fundada para executar o MDE e consequente entrega às autoridades .... De lembrar que o TR... foi cauteloso e produziu prova (documental e testemunhal) para concluir, com fundamento, pela recusa facultativa da entrega do cidadão Tribunal ... às autoridades competentes.

O MP sempre pretendeu dar cumprimento ao disposto no art° 12 n°s 3 e 4 da citada lei, mais concretamente tornar a sentença penal ... exequível em Portugal porém, entraves burocráticos impediram, tempestivamente, que aquela convolação operasse de imediato, ficando aguardar a remessa daqueles elementos. Sobre esta matéria ver o Acórdão do TR.... proferido no MDE. apenso a estes autos, de fls. 403/406. O tribunal cumpriu o disposto nos art°s artigos 12, n° 3 e 4, da Lei n° 65/2003, e 26, alínea a), da Lei n° 158/2015. O recorrente sabe perfeitamente que o MDE foi arquivado porque o arguido alegou residir regularmente em território nacional.

Na fase seguinte obviamente passamos ao RSE. A falta de cooperação do Estado emissor, em determinado momento, não impede o subsequente Reconhecimento de Sentença Estrangeira, desde que posteriormente sejam enviados os elementos necessários para o Estado de execução.

a)

O recorrente considera que todo o procedimento que culminou com a prolação do Acórdão recorrido se encontra eivado de irregularidades várias, a saber, a insuficiência das informações constantes da certidão a que alude o artigo 8º da Lei nº 158/2015 de 17 de setembro, a nulidade da (re)distribuição dos presentes Autos e a preterição do princípio do Juiz natural.

Irregularidades estas que, alega, constituirão seja uma nulidade por insuficiência de Inquéritos, nos termos prescritos no artigo 120º nº 1 al. d) do CPP.

Todavia, o alegado pelo recorrente carece da devida e necessária fundamentação fáctica e legal.

Na verdade, as peripécias várias relativas à obtenção das informações necessárias à instauração do presente procedimento - artigo 8º da Lei nº 158/2015 de 17 de setembro – foram a seu tempo devidamente enviadas e recebidas, respetivamente pelo Estado de emissão e pelo Estado de execução, como aliás se dá conta, de modo pormenorizado, no Acórdão recorrido.

Acresce que tal nulidade há muito estaria sanada nos termos do disposto no nº3 daquele normativo.

Sendo certo que, mesmo que se houvesse verificado o ora invocado, e tal se pudesse configurar como uma insuficiência de inquérito ou instrução nos termos prescritos no artigo 120º nº 2 al. d) do CPP, há muito que tal questão se encontra decidida por Despacho Judicial, que a não reconheceu, e que não foi impugnado pelo ora recorrente. Pelo que, como sustenta o Ministério Público, tal questão se deve “considerar-se formal e materialmente transitada e insuscetível de recurso nesta fase, tanto mais que se trata de nulidade sujeita a arguição e em prazos limitados e já ultrapassados.”

O mesmo se aplica também à invocada nulidade da (re)distribuição dos presentes Autos, bem como à preterição do princípio do “Juiz Natural”, igualmente explicitada de forma clara e límpida nas já referidas alegações do Ex. mo PGA:  “como é do conhecimento do recorrente e se enfatiza no acórdão recorrido, a distribuição inicial do procedimento como processo autónomo e com total independência do processo do MDE antecedente, deveu-se a circunstâncias alheias aos juízes e ao próprio MP, derivadas do funcionamento da plataforma Citius através da qual é hoje obrigatória a entrega de peças processuais em processo penal ou em que este seja subsidiariamente aplicável.

Sucede que, aquando da entrega do requerimento inicial que deu origem a este processo, que se pretendeu inserir através do modo de junção a processo existente, ou seja, ao processo do antecedente e conexo MDE, em coerência, aliás, com a pretensão de apensação que no proémio dessa peça se requereu, o sistema não o permitiu, tendo o signatário optado pelo modo de entrega de peça para início de processo novo, o que, não desvirtuando de todo a realidade, apesar da apensação requerida e interdependência alegada, levou a que a secção central do Tribunal da Relação ... encaminhasse o mesmo para a correspondente distribuição, dando origem ao processo novo agora convocado pelo recorrente.

Todavia, a Juíza Desembargadora a quem esse novo processo foi distribuído, proferiu despacho a corrigir/anular essa distribuição e ordenar a apensação do mesmo ao antecedente processo do MDE, de que resultou a sua atribuição aleatória ao relator e demais juízes integrantes do colégio que proferiu o acórdão sob escrutínio, em virtude de as Desembargadoras relatora e adjunta daquele antecedente MDE terem, entretanto, cessado funções, por jubilação.

(…) Ainda que, por mero exercício académico, se concedesse que aquela (re)distribuição tinha sido irregular, essa irregularidade não constituiria qualquer nulidade do procedimento, por força do referido princípio da legalidade vigente nessa matéria, apenas podendo integrar uma mera irregularidade já completamente sanada e, por conseguinte, inócua relativamente ao presente procedimentos, nos termos também antes referidos quanto ao incumprimento dos prazos e conforme resulta dos artigos 203º e ss do CPC, que regulam a distribuição processual, em particular do seu artigo 213º, que a disciplina relativamente aos Tribunais Superiores, aqui aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP.

É que, ao contrário do alegado, mas não demonstrado, mesmo que tal irregularidade tivesse efetivamente ocorrido, nunca a mesma teria virtualidade suficiente para afetar o invocado princípio do juiz natural ou juiz legal, tal como plasmado no artigo 32º, n.º 9, da CRP, na interpretação aplicativa que dele fazem a doutrina e a jurisprudência, como, aliás, resulta das anotações a essa norma constantes da “Constituição da República Portuguesa Anotada”, de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora. 2007.”

Nesta conformidade, e subscrevendo-se inteiramente o acima transcrito se conclui pela improcedência de todo o alegado.

b)

Do mesmo passo, também a arguição da não observância dos prazos legalmente prescritos para a apreciação e decisão destes Autos não pode ser configurado como nulidade ou omissão de pronúncia, como, aliás, o explicita claramente o Ex.mo PGA nas suas alegações: “É por demais evidente que, como o próprio recorrente reconhece, o incumprimento dos prazos e consultas ou comunicações entre Estados e instituições comunitárias com intervenção na cooperação judiciária internacional em matéria penal não configura qualquer nulidade, atento o princípio da legalidade consagrado nesta matéria pelo artigo 118º, n.º 1, do CPP, do qual, conjugado com os seus n.ºs 2 e 3, a contraio, decorre que, não estando prevista como nulidade, qualquer violação das normas do processo penal e legislação extravagante conexa ou em que o CPP seja subsidiariamente aplicável, como é o caso das Leis n.ºs 65/2003 e 158/2015, constituirá uma mera irregularidade, a arguir nos termos e com as consequências estabelecidas no seu artigo 123º.

Donde, qualquer que fosse a pertinência dessa questão ao processo em apreço e sem cuidar de averiguar as causas do eventual menos conseguido cumprimento dos prazos estabelecidos para o procedimento e a sua natureza perentória e/ou meramente ordinatória, tratando-se como não pode deixar de ser de uma mera irregularidade do procedimento e, nunca por nunca, uma omissão de pronúncia integradora da correspondente nulidade da sentença (acórdão) prevista no artigo 379º, al. c), do CPP, por não se tratar de uma questão que ao tribunal incumba apreciar e decidir, devia a mesma ter sido arguida no prazo de 3 dias após o seu conhecimento, nos termos do n.º 1 do citado artigo 123º, o qual, mesmo concedendo que o prazo se contasse apenas após a notificação ao recorrente do acórdão recorrido, teria há muito expirado.

Ao que acresce, diga-se, que esse eventual incumprimento também não teria qualquer efeito invalidante de nenhum dos atos praticados no processo, mesmo para além daqueles prazos, como o próprio recorrente igualmente reconhece, citando inclusive jurisprudência europeia nesse sentido.”

Nesta conformidade, e subscrevendo-se inteiramente o acima transcrito se conclui pela improcedência de todo o alegado.

c)

Finalmente, o recorrente considera ter ocorrido uma violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas no artigo 32º da CRP, em virtude de entender violar aquele preceito “ a interpretação normativa das alíneas do anexo I, da Lei 158/2015 de 17 de Setembro, a que alude o artigo 8º dessa mesma Lei, no sentido de se considerar como transitada em julgado uma sentença penal estrangeira, quando estão pendentes diversos recursos nos tribunais de origem, sem apuramento prévio dos efeitos que lhe foram atribuídos”.

Reportando-se a esta matéria o Acórdão recorrido é perentório no desconhecimento da existência de tais “diversos recursos” – “ Lembrar ainda que o arguido já foi condenado faz tempo: na 1a Instância em 20 de Abril de 2012 e na 2a em 10 de Agosto de 2018. A decisão transitou em julgado no dia 22 de Março de 2019. Desde essa data não há outros recursos atendíveis. O arguido junta documentos sem qualquer valor e, melhor fora que juntasse documentação dos Tribunais ... a admitir os inúmeros recursos que invoca. Parecer; minuta de recurso para o STJ ...; Tribunal dos Direitos do Homem e Corte Constitucional   da   ....    Em   nenhum   momento demonstra que a decisão não transitou em julgado. A admissão destes   recursos   ou   qualquer eventual   decisão   só   pode   ser demonstrada   oficialmente.”.

Ora, recaindo sobre o recorrente o ónus comprovação documental deste facto por si invocado, sem o cumprimento da correlativa obrigação impede, naturalmente, qualquer apreciação sobre a invocada violação de garantias de defesa.

Nesta conformidade se conclui pela improcedência do alegado.

VI

Termos em que se acorda em, negando provimento ao recurso, confirmar integralmente o Acórdão recorrido.   

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 Ucs a taxa de justiça.

Feito em Lisboa, aos 27 de abril de 2022

Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)

Sénio dos Reis Alves (Adjunto)

Nuno António Gonçalves (Presidente)