Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076175
Nº Convencional: JSTJ00011193
Relator: GAMA PRAZERES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
DOAÇÃO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ198810180761751
Data do Acordão: 10/18/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT L CARDOSO PART JUDIC 1970 VII PAG395.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas acções de reivindicação, não basta ao Autor invocar o direito de propriedade da coisa reivindicada, sendo indispensavel na aquisição derivada alegar e provar factos tendentes a mostrar que adquiriu o predio por um titulo e que o direito de propriedade ja existia na pessoa do transmitente. A aquisição derivada serve para demonstrar a sua sucessão na posse do transmitente, com vista a usucapião.
II - O reivindicante não precisa de alegar e provar a aquisição originaria, se a aquisição derivada não foi impugnada, ou for invocada em acto em que intervieram as partes, o que sucede nos autos visto a aquisição derivada se processou em inventario facultativo, por morte dos doadores, em que eram interessados os Reus Maria Ercilia e marido - artigo 2119 do Codigo Civil.
III - A posse adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se, portanto por dois elementos essenciais "corpus" e o "animus", o que a Re Eugenia, não interveniente no inventario, não provou.