Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011193 | ||
| Relator: | GAMA PRAZERES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO DOAÇÃO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198810180761751 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT L CARDOSO PART JUDIC 1970 VII PAG395. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas acções de reivindicação, não basta ao Autor invocar o direito de propriedade da coisa reivindicada, sendo indispensavel na aquisição derivada alegar e provar factos tendentes a mostrar que adquiriu o predio por um titulo e que o direito de propriedade ja existia na pessoa do transmitente. A aquisição derivada serve para demonstrar a sua sucessão na posse do transmitente, com vista a usucapião. II - O reivindicante não precisa de alegar e provar a aquisição originaria, se a aquisição derivada não foi impugnada, ou for invocada em acto em que intervieram as partes, o que sucede nos autos visto a aquisição derivada se processou em inventario facultativo, por morte dos doadores, em que eram interessados os Reus Maria Ercilia e marido - artigo 2119 do Codigo Civil. III - A posse adquire-se pelo facto e pela intenção e define-se, portanto por dois elementos essenciais "corpus" e o "animus", o que a Re Eugenia, não interveniente no inventario, não provou. | ||