Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005816 | ||
| Relator: | ACACIO CARVALHO | ||
| Descritores: | PRIVILEGIO CREDITORIO CAIXA DE PREVIDENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197211300642491 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1972 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N221 ANO1972 PAG175 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - As Caixas de Previdencia a que se refere a Lei n. 2115, de 18 de Junho de 1962, são pessoas colectivas de direito publico. II - As dividas por contribuições as Caixas de Previdencia não são debitos fiscais, mas sim parafiscais, o que e coisa diferente. III - Os creditos por contribuições as Caixas de Previdencia continuam a gozar do privilegio mobiliario geral estabelecido no artigo 167 do Decreto n. 45266, de 23 de Setembro. de 1963. | ||