Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037352
Nº Convencional: JSTJ00002241
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA
MULTA
LIMITE DA PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ198407180373523
Data do Acordão: 07/18/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N339 ANO1984 PAG267
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - E contrabando de circulação ter para venda aparelhagem electrica de som ou imagem, sabendo provir do estrangeiro, ter passado fora das alfandegas e sem pagar os respectivos direitos.
II - Para a incriminação não era, nem e, necessario que o detentor da mercadoria seja quem a introduzira no Pais.
III - Face ao Codigo Penal vigente, as multas de quantia fixa não tem alternativa de prisão.
IV - A lei penal mais favoravel (artigo 2, n. 4 do Codigo Penal) pode não ser nem a primeira, nem a ultima, mas a intermedia.
V - O artigo 3, n. 2 do Decreto Lei n. 400/82, de 23 de Setembro apenas se aplica as multas fixadas em dias e a certa taxa.
VI - Por regra, não deve suspender-se a execução da pena de prisão ao contrabandista ou equiparado, pois normalmente so o cumprimento desta o assusta.