Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002241 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | CONTRABANDO DE CIRCULAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO PRISÃO ALTERNATIVA DA MULTA MULTA LIMITE DA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198407180373523 | ||
| Data do Acordão: | 07/18/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N339 ANO1984 PAG267 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - E contrabando de circulação ter para venda aparelhagem electrica de som ou imagem, sabendo provir do estrangeiro, ter passado fora das alfandegas e sem pagar os respectivos direitos. II - Para a incriminação não era, nem e, necessario que o detentor da mercadoria seja quem a introduzira no Pais. III - Face ao Codigo Penal vigente, as multas de quantia fixa não tem alternativa de prisão. IV - A lei penal mais favoravel (artigo 2, n. 4 do Codigo Penal) pode não ser nem a primeira, nem a ultima, mas a intermedia. V - O artigo 3, n. 2 do Decreto Lei n. 400/82, de 23 de Setembro apenas se aplica as multas fixadas em dias e a certa taxa. VI - Por regra, não deve suspender-se a execução da pena de prisão ao contrabandista ou equiparado, pois normalmente so o cumprimento desta o assusta. | ||