Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082958
Nº Convencional: JSTJ00019844
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: INVENTÁRIO
LICITAÇÃO
QUINHÃO
EXCESSO
COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO
Nº do Documento: SJ199306290829581
Data do Acordão: 06/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG166
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 275/91
Data: 03/18/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 1377 N1 N2 N3.
Sumário : I - Havendo vários interessados num inventário e tendo alguns deles licitado em verbas que excedem o valor das suas quotas, os credores de tornas, querendo a composição dos seus quinhões, devem fazer o pedido em abstrato, e não dirigido apenas às verbas que um dos interessados licitou.
II - Aquele que licitou em excesso, havendo outros que também o fizeram, tem o direito de escolher, de entre as verbas licitadas, as necessárias para preencher a sua quota, ainda que continue a ficar com mais do que lhe é devido, se o credor de tornas pretender a composição do seu quinhão apenas com verbas daquele licitanta, e não, também, dos outros.
III - O que pretende a lei, ao dar, no artigo 1377 do Código do Processo Civil de 1967, a possibilidade, aos interessados que não licitaram, de requerer a composição dos seus quinhões com alguns bens dos licitados, é impedir que os interessados, mais débeis económicamente, sejam despojados dos bens da herança por aqueles que, com mais possibilidades económicas, os licitaram.
Decisão Texto Integral: