Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019844 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LICITAÇÃO QUINHÃO EXCESSO COMPOSIÇÃO DE QUINHÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306290829581 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJSTJ 1993 ANOI TII PAG166 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 275/91 | ||
| Data: | 03/18/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 1377 N1 N2 N3. | ||
| Sumário : | I - Havendo vários interessados num inventário e tendo alguns deles licitado em verbas que excedem o valor das suas quotas, os credores de tornas, querendo a composição dos seus quinhões, devem fazer o pedido em abstrato, e não dirigido apenas às verbas que um dos interessados licitou. II - Aquele que licitou em excesso, havendo outros que também o fizeram, tem o direito de escolher, de entre as verbas licitadas, as necessárias para preencher a sua quota, ainda que continue a ficar com mais do que lhe é devido, se o credor de tornas pretender a composição do seu quinhão apenas com verbas daquele licitanta, e não, também, dos outros. III - O que pretende a lei, ao dar, no artigo 1377 do Código do Processo Civil de 1967, a possibilidade, aos interessados que não licitaram, de requerer a composição dos seus quinhões com alguns bens dos licitados, é impedir que os interessados, mais débeis económicamente, sejam despojados dos bens da herança por aqueles que, com mais possibilidades económicas, os licitaram. | ||
| Decisão Texto Integral: |