Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033562 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA CASAMENTO PARENTESCO PROVA TESTEMUNHAL NOTIFICAÇÃO AO MANDATÁRIO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO ADVOGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199805130002123 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17/97 | ||
| Data: | 12/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do CPC são de conhecimento oficioso e têm que resultar do texto da decisão recorrida sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum. II - A insuficiência prevista na alínea a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas: a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. III - O termo "decisão" constante do n. 2, alínea a) do artigo 410 de C.P. Penal, refere-se à decisão justa que deveria ter sido proferida, não à decisão recorrida. IV - Sobre o tribunal recai o dever de ordenar a produção da prova necessária à descoberta da verdade material tanto relativamente aos factos narrados na acusação ou na pronúncia como aos alegados pela defesa na contestação e aos que surgirem no decurso da audiência de julgamento em benefício do arguido. V - Esta tarefa de indagação da verdade material tem de ser tanto quanto possível exaustiva. VI - A expressão "com interesse para a decisão da causa nenhuns outros elementos factuais se provaram" não garante que o tribunal colectivo tenha apreciado todos os demais factos descritos na contestação, não se manifestando, desse modo, o respeito pelas garantias da defesa, pelo que, por insuficiência da matéria de facto provada, a decisão recorrida enferma do vício previsto na alínea a) do n. 2 do artigo 410 de CPP. VII - O erro notório é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura da decisão, que salta aos olhos do leitor médio sem necessidade de qualquer exercício mental, constituindo, não um erro de facto, mas um erro de julgamento, um erro de direito, não um erro de facto. VIII - O analfabetismo da assistente não torna nula a sua notificação feita por via postal, uma vez que, podendo a pessoa notificada ser inteirada por terceiro do conteúdo postal, ela fica perfeitamente informada. IX - Tanto a acusação do assistente como o seu pedido de indemnização civil têm de ser elaborados e assinados por advogado, contando-se o prazo para a prática de tais actos, não da notificação da parte, mas da notificação do advogado. X - Os actos do nascimento e casamento e as relações de parentesco e afinidade são apreensíveis por qualquer pessoa, pelo que em processo criminal, é admissível a sua prova testemunhal em homenagem ao princípio da livre indagação. | ||