Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A3317
Nº Convencional: JSTJ00041719
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: CHEQUE
PRESCRIÇÃO
EXEQUIBILIDADE
TÍTULO EXECUTIVO
DECLARAÇÃO UNILATERAL
Nº do Documento: SJ200110300033176
Data do Acordão: 10/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 513/01
Data: 05/03/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 458 N1.
CPC95 ARTIGO 466 N1 ARTIGO 467 N1 C) ARTIGO 811-A.
Sumário : 1 - O título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio com requisitos formais administrativos que ele não satisfaz.
2 - Excluída a exequibilidade da obrigação cartular, o ónus da alegação da causa de pedir não se satisfaz com a apresentação do título de crédito, sendo necessário invocar a causa do crédito exequendo, delimitadora da oposição do executado.
3 - De todo o modo, a tratar-se de declaração unilateral, nos termos do art. 458 n. 1 do C. Civil, sempre o exequente teria de invocar, no requerimento inicial, a causa da obrigação, não bastando a mera alegação de que o cheque representa uma transacção comercial entre si e o executado.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"A" requereu, no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, execução em processo ordinário para pagamento de quantia certa contra B, com base em cheque de 6.540.000$00 por este sacado sobre a conta de que é titular no BANIF.
O executado embargou com o fundamento de que não há título executivo, pois o cheque foi sacado em 31/12/1998 e só foi apresentado a pagamento em 02/09/1999, isto é, muito depois do prazo de 8 dias previsto no art. 29 da LU relativa aos cheques.
Os embargos foram contestados e julgados procedentes no saneador.
A Relação confirmou a decisão.
Pede agora o exequente revista do respectivo acórdão, concluindo que foram violados os art.ºs 46 c) e 193º, do C.P.C. (por manifesto lapso escreveu art.º 46º do CP), e 458º, n.º1, e 223º, n.º1, do C.Civil.
Isto porque, sustenta, o executado mostrou compreender o requerimento executivo, não impugnou o valor e a fonte do crédito nem o título executivo e, a autonomia deste face à obrigação exequenda, leva a admiti-lo como tal, sendo que no requerimento inicial se alegou que teve por fonte transacção comercial.
O recorrido não contra-alegou.
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões - art.ºs 684º, n.º 3º, e 690º, n.º 2, do C.P.C. .
Diz-nos a Relação:
O cheque foi emitido em 31/12/1998 e, apresentado a pagamento em 02/09/1999, foi devolvido por falta de previsão.
No requerimento inicial o exequente, para além da obrigação cartular limitou-se a alegar que o título executivo representa transacção comercial entre si e o requerido.
O cheque foi apresentado a pagamento muito além do prazo de 8 dias fixado no art.º 29º da LU relativa ao cheque.
A apresentação do cheque a pagamento em tempo útil pelo seu portador (o exequente) era condição ou requisito da acção cambiária contra o sacador (o executado) - art.º 40º daquela LU.
Como o não foi, o cheque enquanto tal (título cambiário) não é título executivo.
Aplica-se-lhe porém, como pretende o recorrente, o disposto na alínea c) do art.º 46º do C.P.C., por se tratar de documento particular assinado pelo devedor?
Como decidiu o já remoto mas ainda actual acórdão deste Supremo de 23/03/1973 (BMJ 225, p. 236), verificada a prescrição o título cambiário só vale como título particular da obrigação causal desde que esteja de harmonia com a forma legal exigida.
Isto equivale a dizer que, como se sustenta hoje, o título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio jurídico com requisitos formais "ad substantiam" que ele não satisfaz.
Excluída a exequibilidade da obrigação cartular, o ónus da alegação da causa de pedir não se satisfaz com a apresentação do título de crédito de que consta a obrigação de pagar; é necessário alegar a causa do crédito exequendo que delimita a oposição do executado - cfr. art.s 466º, n.º 1, 467, n. 1 c), e 811 A, n. 1 c) do C.P.C. .
Assim, e a tratar-se de declaração unilateral nos termos do art.º 458º, n.º 1 do C.Civil, como pretende o exequente, sempre teria de alegar a causa da obrigação no requerimento executivo.
Ora, o recorrente limitou-se a dizer no requerimento inicial que o cheque representa transacção comercial entre si e o executado.
Afirmação genérica que não identifica a causa do crédito exequendo, o negócio jurídico subjacente à emissão do cheque.
E não é exacto que o embargante mostrou compreender o sentido daquela afirmação.
Limitou-se a alegar que, pelo fundamento já referido, o cheque não é título executivo.
De resto, não é aquele contestante da acção executiva para que se lhe possa aplicar o n.º 3 d art.º 193 do C.P.C. .
É autor da oposição à execução, visando a extinção desta.
Não se mostram violadas as normas jurídicas indicadas pelo recorrente.

Negam pois a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2001
Afonso de Melo,
Fernandes Magalhães,
Tomé de Carvalho.