Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005661 | ||
| Relator: | PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE ACIDENTAL RECURSO CASO JULGADO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220024154 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG468 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8209/88 | ||
| Data: | 05/22/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - E insusceptivel de recurso, nos termos do artigo 142, n. 5 do Codigo de Processo de Trabalho, a decisão da 1 instancia que declarou que a incapacidade permanente e absoluta do trabalhador para o trabalho habitual e resultante de um primeiro acidente de trabalho, sendo uma I.P.P. de 24,48 resultante de acidente de trabalho posterior e ainda uma I.P.P. de 5% proveniente do primeiro acidente. II - A desvalorização a que se refere o n. 3 da Base VIII da Lei n. 2127 e desvalorização anterior que tenha sido reconhecida judicialmente, em processo proprio. III - A circuntancia de não ser o recorrente a parte no processo em que se fixou a incapacidade permanente anterior, não pode alterar o transito em julgado da decisão nesse processo. IV - A modalidade de responsabilidade civil configurada para o acidente de trabalho assume um caracter excepcional em relação ao regime regra da obrigação de indemnizar consagrada nos artigos 563 e 564 do Codigo Civil. V - A justificação para semelhante desvio encontra-se na necessidade de dar cabal protecção a vitima do acidente, e impor assim a reparação dos danos não causados directamente pelo mesmo. | ||