Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002415
Nº Convencional: JSTJ00005661
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE ACIDENTAL
RECURSO
CASO JULGADO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199011220024154
Data do Acordão: 11/22/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG468
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8209/88
Data: 05/22/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - E insusceptivel de recurso, nos termos do artigo 142, n. 5 do Codigo de Processo de Trabalho, a decisão da 1 instancia que declarou que a incapacidade permanente e absoluta do trabalhador para o trabalho habitual e resultante de um primeiro acidente de trabalho, sendo uma I.P.P. de 24,48 resultante de acidente de trabalho posterior e ainda uma I.P.P. de 5% proveniente do primeiro acidente.
II - A desvalorização a que se refere o n. 3 da Base VIII da
Lei n. 2127 e desvalorização anterior que tenha sido reconhecida judicialmente, em processo proprio.
III - A circuntancia de não ser o recorrente a parte no processo em que se fixou a incapacidade permanente anterior, não pode alterar o transito em julgado da decisão nesse processo.
IV - A modalidade de responsabilidade civil configurada para o acidente de trabalho assume um caracter excepcional em relação ao regime regra da obrigação de indemnizar consagrada nos artigos 563 e 564 do Codigo Civil.
V - A justificação para semelhante desvio encontra-se na necessidade de dar cabal protecção a vitima do acidente, e impor assim a reparação dos danos não causados directamente pelo mesmo.