Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2110
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUÍS FONSECA
Descritores: PARCERIA AGRÍCOLA
FORMA DO CONTRATO
FORMA ESCRITA
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ200309180021102
Data do Acordão: 09/18/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1768/02
Data: 12/09/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I- O contrato de parceria agrícola é o contrato pela qual uma parte dá ou entrega a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca do pagamento de uma quota parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.
II- Os contratos de parceria agrícola são obrigatoriamente reduzidos a escrito.
III- Nenhuma acção judicial, tendo por objecto um contrato de parceria agrícola, pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção de instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se alegue e prove que a falta é imputável à parte contrária.
IV- A falta do documento exigido pelo nº 5 do art. 35º da LAR constitui um pressuposto processual ou excepção dilatória inominada, levando à extinção da instância.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A e mulher B demandam C e mulher D, E, também conhecida por ..., F, G e mulher H, I e marido J e L, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer: 1. Que os autores são arrendatários, ou, assim não se entendendo, que são parceiros agrícolas do imóvel identificado no art. 1º da petição inicial e que, consequentemente, são titulares do direito de preferência na compra desse imóvel; 2. Aos autores o direito de haverem para si esse prédio vendido aos 1ºs réus, pelo preço real de compra, seja de 6.000.000$00, ou assim não se provando, pelo preço constante da respectiva escritura, de 14.250.000$00, e nas demais condições de tal contrato, nos termos do art. 28º do DL 385/88 de 25/10, substituindo-se em consequência, no aludido contrato de compra e venda, os réus indicados em primeiro lugar pelos autores, preferentes legais, devendo ainda ordenar-se o cancelamento de quaisquer registos que tenham sido efectuados com base e após aquela escritura pública de compra e venda.
Alegam para tanto que são arrendatários ou, assim não se entendendo, parceiros agrícolas do prédio rústico id. no art. 1º da petição inicial, gozando de direito de preferência na sua compra, tendo o dito prédio sido vendido sem que os réus vendedores lhes comunicassem o projecto de venda e as cláusulas do referido contrato, sendo de 6.000.000$00 o preço real da venda.
Acrescentam que o contrato não foi reduzido a escrito porque os senhorios não aceitaram fazê-lo.
Contestaram os réus C e mulher, E e G, excepcionando a ilegitimidade dos autores e impugnando parte dos factos alegados na petição inicial.
Contestou também a ré L, impugnando parte dos factos alegados na petição inicial.
Replicaram os autores, pronunciando-se pela improcedência da excepção e pedindo a condenação dos réus contestantes como litigantes de má fé.
No saneador julgaram-se as partes legítimas.
Condensado, o processo seguiu seus termos normais, realizando-se a audiência de julgamento.
Foi proferida sentença onde, julgando-se a acção parcialmente procedente, se declarou que os autores são parceiros agrícolas do prédio rústico composto por terra para batata com oliveiras, amendoeiras e videiras, sito em Trás do Convento, da freguesia e concelho de Freixo de Espada à Cinta, com a área de 28.700 m2, que confronta, a norte, com M e filhos, a sul, com N, a nascente, com O e, a poente, com P , inscrito na matriz predial da freguesia de Freixo de Espada à Cinta, sob o artigo 1218, e descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o artigo 00083/140586, e, consequentemente, titulares do direito de preferência na compra do mesmo, reconhecendo-lhes o direito de o haverem para si, pelo preço real da compra - 14.250.000$00 - e nas demais condições de tal contrato de compra e venda, substituindo-se, em consequência nesta, o comprador pelos autores, absolvendo-se os réus do demais contra si peticionado.
Os réus C e outros apelaram, tendo a Relação do Porto, por acórdão de 9 de Dezembro de 2002, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Os réus C e outros interpuseram recurso de revista para este Tribunal, concluindo assim, a sua alegação de recurso:
1- À data da propositura da acção os autores não apresentavam contrato escrito, nem provaram, no decurso da acção que a falta do contrato era devida à parte contrária.
2- O art. 35º, nº 5 do Dec-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, estatui expressamente que "Nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção de instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária."
3- Não basta apenas a alegação de que a falta é imputável à parte contrária - esta falta deve ser objecto de prova no decurso da acção.
4- "Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos desse direito." (art. 342º do Cód. Civil)
5- Os autores não efectuaram nenhuma diligência no sentido de obter a redução a escrito do contrato, nem demonstraram que o tenham feito.
6- Erra, assim, o acórdão na aplicação do direito, nomeadamente, do nº 3 do art. 3º do DL nº 385/88 de 25 de Outubro, por considerar obrigatório para uma das partes o que é facultativo para ambas.
7- Não tendo os autores provado que notificaram os réus para celebrar o contrato por escrito e que estes recusaram, deverá o Tribunal "ex vi" do disposto no nº 5 do art. 35º do DL nº 385/88 de 25 de Outubro, declarar extinta a instância.
8- Não pode o tribunal omitir o conhecimento de matéria constante dos quesitos da base instrutória.
9- A extinção da instância prevista no nº 5 do DL nº 385/88 constitui uma excepção dilatória, sendo esta de conhecimento oficioso (art. 445º do C.P.C.)
10- O contrato verbal de parceria agrícola alegadamente celebrado em 1973 pelos pais do autor marido e antecessores dos proprietários estava sujeito às normas dos arts. 2º e 44º do DL nº 201/75 de 15 de Abril, art. 34º, nº 1 da Lei nº 76/77 de 29 de Setembro, 51º e 54º da Lei nº 77/77 da mesma data e art. 35º, nº 5 do DL nº 385/88.
11- Assim não pode o tribunal ignorar o direito aplicável ao contrato de parceria agrícola desde 1973 a 1987.
12- Como não pode existir cessão de posição contratual nos termos do art. 424º do Cód. Civil de um contrato nulo.
13- Aliás tal contrato é nulo nos termos do art. 294º do Cód. Civil por contrariar disposições legais imperativas.
14- A nulidade destes negócios jurídicos pode ser declarada oficiosamente nos termos do art. 286º do Cód. Civil.
15- A nulidade do contrato verbal de parceria agrícola determina que não possa ser conhecido o direito de preferência com base neste contrato ao abrigo do art. 28º do DL nº 385/88 de 25 de Outubro, e arts. 416º a 418º e 1.410º, nº 1 do Cód. Civil.
16- O contrato de parceria agrícola segue as regras do arrendamento rural com as necessárias adaptações.
17- Não tendo sido alegado contrato de parceria agrícola entre os actuais proprietários e os autores não pode ser certamente com base na cessão da posição contratual do contrato de parceria agrícola que se reconheça esse direito.
18- Nos termos do art. 3º, nº 3 do DL nº 385/88 de 25 de Outubro, a nulidade do contrato não pode ser invocada pela parte que, após notificação, tenha recusado a sua redução a escrito.
19- O acórdão que confirma a sentença de 1ª instância contraria frontalmente este preceito porquanto refere que os réus nunca notificaram os autores para reduzir a escrito o contrato, omitindo, no entanto que os réus nunca foram notificados pelos autores para procederem à redução a escrito do contrato, nem tal recusaram.
Contra alegaram os recorridos, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
No que respeita à matéria de facto, remete-se para os termos do acórdão recorrido a decisão sobre tal matéria - cfr. art. 713º, nº 6 aplicável por força do art. 726º, ambos do C.P.C.
É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C.
As questões suscitadas neste recurso respeitam a saber se: a) deve julgada extinta a instância, dado que os autores não fizeram prova de terem notificado os réus para reduzirem a escrito o contrato de parceria agrícola; b) o contrato verbal de parceria agrícola é nulo.
Vejamos:
a) Está provado que em 1973, Q, R e S deram de cultivo, verbalmente, a A e mulher, T, pais do autor marido, o prédio rústico composto por terra para batata com oliveiras, amendoeiras e videiras, sito em Trás do Convento, da freguesia e concelho de Freixo de Espada à Cinta, com a área de 28.700 m2, que confronta a norte com M e filhos, a sul com N, a nascente com O e a poente com P , inscrito na matriz predial da freguesia de Freixo de Espada à Cinta sob o art. 1.218º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00083/140586, mediante o pagamento anual de, pelo menos, metade da quantia recebida pela venda do vinho resultante das uvas produzidas nesse imóvel.
E que por volta do ano de 1987, Q e R aceitaram, verbalmente, com a concordância dos pais do autor marido, que este e a sua mulher cultivassem, em idênticas condições, o prédio referido, lavrando, cavando, semeando, colhendo os frutos e pagando no final de cada vindima a referida quantia.
Este acordo configura um contrato de parceria agrícola, o qual consiste, tal como o define o nº 4 do art. 73º da Lei nº 77/77 de 29/9 no « contrato pelo qual uma parte dá ou entrega a outrem um ou mais prédios rústicos para serem cultivados ou explorados por quem os recebe, em troca do pagamento de uma quota parte da respectiva produção ou da prestação de qualquer forma de trabalho.»
Tem por objecto, tal como ensinam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, em "Noções Fundamentais de Direito Civil", Vol. I, pág. 444, «prédios rústicos, susceptíveis de serem cultivados e de produzirem frutos, sendo as quotas de cada um dos parceiros livremente fixadas por eles.»
Aos contratos de parceria agrícola e mistos aplica-se, com as adaptações necessárias, tudo quanto respeita aos arrendamentos rurais - cfr. art. 33º do DL nº 385/88 de 25 de Outubro (Diploma a que se referem as normas legais a seguir indicadas sem outra indicação).
Assim, tal contrato devia ter sido, obrigatoriamente, reduzido a escrito - cfr. art. 3º, nº 1 e 36º, nº 1.
O referido contrato de parceria agrícola não foi reduzido a escrito.
Dispõe o art. 35º, nº 5 que nenhuma acção judicial pode ser recebida ou prosseguir, sob pena de extinção da instância, se não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, a menos que logo se alegue que a falta é imputável à parte contrária.
Na petição inicial alegou-se que « os senhorios nunca quiseram celebrar por escrito tal contrato, não obstante a insistência dos autores, e antes deles dos anteriores arrendatários, para tal fim.»
Estes factos foram quesitados no art. 8º da base instrutória que foi julgado não provado no despacho judicial de 18/11/01 (fls. 245 e segs.) onde se respondeu aos quesitos.
Portanto, os autores, muito embora tenham alegado que a falta da redução a escrito do contrato de arrendamento era imputável à parte contrária, não lograram fazer a prova desse facto, sendo certo que lhes incumbia tal prova - cfr. art. 342º, nº 1 do Cód. Civil.
Logo a acção não pode prosseguir, devendo ser julgada extinta a instância.
Com efeito, a falta de documento exigido pelo nº 5 do art. 35º da LAR constitui um pressuposto processual ou excepção dilatória inominada, levando à extinção da instância - cfr. acórdão do S.T.J. de 19/9/02, Proc. nº 2.444/02 da 2ª Secção.
Atento o decidido, fica prejudicado o conhecimento da outra questão referida na alínea b).
Pelo exposto, concedendo-se revista, revoga-se o acórdão recorrido e julga-se extinta a instância.
Custas pelos recorridos.

Lisboa, 18 de Setembro de 2003
Luís Fonseca
Lucas Coelho
Santos Bernardino