Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067351
Nº Convencional: JSTJ00003508
Relator: JOÃO MOURA
Descritores: DOMINIO PUBLICO
IGREJA
MONUMENTO NACIONAL
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ197902010673512
Data do Acordão: 02/01/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N284 ANO1979 PAG197
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quadros religiosos quinhentistas existentes numa igreja catolica, sem ligação material permanente ao edificio e dele separaveis sem se haver demonstrado que da separação pudesse advir prejuizo para o culto, não podem ser tidos como partes integrantes do templo.
II - A dominialidade publica estadual desse templo decorrente da sua classificação como monumento nacional pelo Decreto n. 6644, de 27 de Maio de 1920, não abrange tais quadros porque: a) visando tal tipo de classificação so imoveis, eles, nas circunstancias referidas no numero precedente, não podem ser tidos como imoveis por disposição da lei nem ao abrigo do artigo 375 do Codigo Civil de Seabra nem do artigo 204, n. 3, do actual; b) não estão abrangidos no pensamento do decreto classificativo; c) não e suficiente, na base da referida classificação, o valor artistico dos quadros para ficarem incluidos no dominio publico; d) as obras de arte de natureza mobiliaria tem regime especial.
III - Compete ao autor, em acções de reivindicação com base no dominio publico, provar os factos constitutivos deste.