Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5395/19.0T8BRG.G1.
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE LEAL
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO OBRIGATÓRIO
SEGURO FACULTATIVO
CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
CASO JULGADO
LEGITIMIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 04/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: -NEGADA A REVISTA
-ORDENANDO-SE A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Sumário :
I - O contrato de seguro de responsabilidade civil não é, necessariamente, um contrato a favor de terceiro. Se não se tratar de um seguro obrigatório, o terceiro lesado não tem, necessariamente, o direito de demandar o segurador.

II - Não tendo sido alegado nem ficado demonstrado que no contrato de seguro se reconheceu ao terceiro lesado (a ora autora) o direito de reclamar da seguradora (que foi admitida a intervir nos autos como interveniente principal, a requerimento da ré segurada) o cumprimento do contrato de seguro, nem tendo sido alegado nem ficado demonstrado que a ré (segurada) deu a conhecer à autora a existência do contrato de seguro e que, consequentemente, entre a ora autora e a seguradora se iniciaram negociações tendo por objeto o sinistro em causa (cfr. art. 140.º, n.º 3, da Lei n.º 72/2008, de 16-04), não existe base contratual ou legal que funde a existência de uma obrigação jurídica da interveniente face à autora. Por conseguinte, não se tendo demonstrado que a interveniente é obrigada solidária, ao lado da ré, face à autora, deve a interveniente (seguradora) ser absolvida do que fora peticionado pela autora (terceira lesada) contra a ré (segurada).

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA intentou a presente ação declarativa com processo comum contra Deutsche Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 56 291,65, acrescida de juros moratórios, contados desde a data de citação até efetivo e integral pagamento.

Para tanto, e em suma, alegou ter contactado um promotor da R., BB, em finais de 2012, com vista a investir as suas poupanças, no valor de € 50 000,00, a quem informou que apenas queria investimento com capital garantido, nada arriscado. Aquele garantiu à A. que o produto financeiro escolhido era garantido e que nunca perderia, pois estariam atentos e sempre a reestruturar. Apenas mais tarde, quando percebeu que estava a perder dinheiro e pediu a reestruturação da aplicação, a A. teve noção de que o investimento havia sido feito num produto alavancado. O aludido promotor da R. procedeu à reestruturação do investimento num novo produto complexo, denominado “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead – Notes db Cabaz Global Dez. 2015”, também alavancado, o qual implicou uma transferência adicional de € 7 000,00 e a celebração, sem a A. ter essa consciência, de um contrato de mútuo com a R.. A A. imputa à R. a violação do dever de informação que sobre si impendia, enquanto intermediária financeira de crédito, a qual a fez incorrer em erro, levando-a a investir em produtos complexos, que não compreendia e que eram desadequados ao seu perfil de investidora conservadora. O montante peticionado corresponde aos valores perdidos com as aludidas aplicações – € 49 291,65 e € 7 000,00.

2. Devidamente citada, a R. contestou, excecionando a prescrição do direito da A., por terem decorrido mais de dois anos desde a data em que esta tomou conhecimento da conclusão dos negócios e dos seus termos, de acordo com o art.º 324.º, n.º 2, do Código dos Valores Mobiliários (CVM), e por impugnação, invocando ter a autora tido conhecimento cabal dos produtos subscritos e dos riscos inerentes, que aceitou.

A R. suscitou ainda a intervenção principal da seguradora AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal, alegando que, por força da subscrição de dois contratos de seguro, esta responde solidariamente consigo pelos danos que lhe são imputados pela A., constituindo-se na obrigação de a ressarcir nos mesmos termos em que a R. o tenha de fazer.

3. A A. respondeu à exceção de prescrição, pugnando pela sua improcedência.

4. Admitida a intervenção requerida pela R., veio a interveniente, atualmente designada AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal apresentar a sua contestação, invocando, desde logo, a sua ilegitimidade processual passiva para figurar como parte principal. Mais invocou que os danos cujo ressarcimento é pedido pela A. não se encontram cobertos pelos contratos de seguro celebrados com a R.; e que inexiste qualquer violação dos deveres de informação por parte da R. relativamente à A..

5. Proferido despacho saneador, foi a Interveniente julgada parte legítima, tendo sido determinado o prosseguimento do processo com a mesma.

6. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

Por todo o previamente exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, decide-se:

A) Condenar a R. “Deutsche Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal” a pagar à A., AA, a quantia de 44.671,65 € (quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (ou outra que legalmente venha a ser fixada), contados desde a data de citação até efectivo e integral pagamento;

B) Condenar a R. “Deutsche Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal” a pagar à A., AA, os valores a esta cobrados a título de juros, comissões e outros encargos relacionados com os contratos de mútuo aludidos em 18 e 45 dos Factos Provados, a liquidar no correspondente incidente, com o limite máximo de 11.620,00 € (onze mil seiscentos e vinte euros);

C) Condenar a Interveniente “AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal” a pagar solidariamente à A., AA, os valores aludidos em A) e B), deduzidos do montante de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros), correspondente à franquia contratual;

D) Condenar a R. “Deutsche Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal”, no pagamento das custas correspondentes ao pedido liquidado (correspondente a 80% do total), cabendo à Interveniente “AIG Europe S.A. - Sucursal em Portugal” suportar solidariamente metade deste valor;

As custas da parte do pedido referente à condenação ilíquida (correspondente a 20% do total), serão a suportar provisoriamente pela A. AA, pela R. “Deutsche Bank Aktiengesellschaft – Sucursal em Portugal” e pela Interveniente “AIG Europe S.A. - Sucursal em Portugal”, na proporção de metade para a primeira e metade para as duas últimas, procedendo-se a rateio definitivo após a liquidação aludida em B)”.

7. A interveniente principal AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal apelou da sentença e em 28.9.2023 a Relação de Guimarães proferiu acórdão em que julgou a apelação procedente e, consequentemente, revogou parcialmente a sentença apelada, absolvendo a interveniente/apelante de todos os pedidos e, no mais, mantendo a sentença, com custas da ação e da apelação na proporção dos respetivos decaimentos.

8. A R. interpôs revista desse acórdão, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto do douto Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o qual, mantendo a decisão condenatória do Réu Deutsche Bank relativamente aos pedidos formulados pela Autora, entendeu absolver a Interveniente Principal, AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal, dos pedidos, considerando que, por estar em causa um contrato de seguro de natureza facultativa, não poderá a Interveniente seguradora ser condenada solidariamente com o Réu, seu segurado e tomador de seguro;

2. A douta decisão recorrida incorre, salvo o devido respeito, em manifesto lapso na interpretação e aplicação do direito, fazendo o Venerando Tribunal da Relação de Guimarães fez uma interpretação e aplicação (salvo o devido respeito) incorreta e/ou equivocada do regime legal previsto nos artigos 1.º, 137.º, 138.º, n.º 1, 140.º, n.ºs 1, 2 e 3, 146.º, n.º 1, todos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008 de 16 de Abril), dos artigos 497.º, 512.º e 513.º do Código Civil, e ainda do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC;

3. Por um lado, as referidas normas contidas nos citados artigos 140.º, n.ºs 2 e 3 e 146.º, n.º 1 do RJCS, nos quais sustenta a sua decisão, apenas regulam a relação processual entre as partes (designadamente a possibilidade de se estabelecer uma situação de litisconsórcio voluntário passivo entre as partes demandadas, e bem assim a já referida demanda directa do segurador pelo Terceiro lesado), não se podendo extrair, dos citados normativos legais (tal como pretendeu fazer a Veneranda Relação) as consequências de direito material, relativamente à relação substantiva existente entre o segurado e a seguradora;

4. Por outro lado, a referida relação processual existente entre as partes já se encontra definitivamente regulada e assente nos presentes autos, por via da admissão do chamamento da Interveniente Seguradora como parte principal – decisão sobre a qual recai o efeito do caso julgado formal – cf. artigo 620.º do CPC;

5. Para além disso, das referidas normas legais, não se retira a pretensa impossibilidade legal de ser o segurado a fazer intervir o segurador, com vista a acautelar a eventualidade de verificação do risco seguro, com a consequente obrigação de indemnizar o terceiro lesado, possibilidade igualmente concedida ao segurador, nos termos previstos no artigo 140.º, n.º 1 do RJCS, tendo em vista a concretização da sua defesa (já que, por via da transferência do risco operada através do contrato de seguro, poderá o segurador vir a ser chamado a responder perante danos e prejuízos decorrentes da actuação/responsabilização civil do seu segurado);

6. Sendo certo ainda que, contrariamente ao que parece sustentar o douto Acórdão recorrido, as normas constantes dos artigos 497.º e 512.º, n.º 2 do C.C., preveem a possibilidade de a obrigação ser solidária ainda que os devedores estejam obrigados em termos diversos ou com diversas garantias, ou de ser diferente o conteúdo da prestação de cada um deles, o que, in casu, se verifica;

7. Na verdade, configurando o contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo um contrato a favor de terceiro (cf. artigos 443.º e 444.º do CC), adquire o beneficiário, por via da promessa feita pela seguradora, o direito à prestação contratualizada, a qual pode, assim, ser exigida directamente da seguradora promitente, pelo menos, até ao limite do montante/capital a que esta se obrigou por via de tal contrato de seguro;

8. Passando o segurado e a seguradora a ser solidariamente responsáveis, por efeito do contrato de seguro (nos termos e limites aí previstos), perante o terceiro lesado/beneficiário, pelo cumprimento da obrigação que possa emergir da responsabilização civil do segurado;

9. Desse modo, face à factualidade julgada provada nos autos, nomeadamente nos pontos 72) a 76) dos factos provados, e atenta a norma legal contida no artigo 1.º do RJCS, dúvidas inexistem relativamente à transferência do risco/responsabilidade, para a Interveniente Principal AIG Portugal, emergente da responsabilização civil do segurado “DB”, nos termos e limites previstos na apólice de seguro PA...44 – in casu, nos termos decididos (e bem) pela douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância.

10. De facto, a decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação afecta directamente a posição processual e material do Recorrente (cf. artigo 631.º, n.ºs 1 e 2 do CPC), implicando a assumpção (exclusiva) por este de todos os montantes a que foi condenado perante a A., por via dos actos praticados pelo seu promotor/intermediário financeiro, consubstanciando uma total desconsideração das coberturas e garantias contratuais previstas na apólice de seguro PA...44, celebrada (e em vigor) com a ora Interveniente, AIG Portugal (tal como decidiu, e bem, o douto Tribunal de Primeira Instância);

11. Impossibilitando, ainda, ao Recorrente o reembolso, em sede de eventual direito de regresso, dos montantes a que foi condenado perante a Autora, atendendo ao efeito do caso julgado material decorrente da decisão de absolvição dos pedidos formulados contra a ora Interveniente Principal AIG Portugal (por via do chamamento à demanda – deferido e transitado em julgado – requerido pelo R. Banco);

12. De modo que, a manutenção da [equivocada] decisão agora proferida pelo Tribunal da Relação de Guimarães, conduzirá, in casu, à impossibilidade material do ora Recorrente Deutsche Bank obter, por via do contrato de seguro validamente celebrado com a Interveniente Principal seguradora, AIG Portugal, o reembolso (até ao limite do capital seguro e com a dedução da franquia contratual aí prevista de € 25.000,00) dos montantes a que fora condenado perante a Autora;

13. Assim, e sendo a decisão agora impugnada desfavorável ao ora Recorrente em valor superior a metade da alçada do Tribunal de que se recorre – cf. artigo 629.º, n.º 1 do CPC – sempre será de admitir a legitimidade recursória do ora Recorrente, quer por via do disposto no artigo 631.º, n.º 1 do CPC, quer nos termos previstos no n.º 2, primeira parte, da citada norma legal, devendo ser admitido o presente recurso de revista ordinária, nos termos previstos no artigo 671.º, n.º 1 do CPC.

14. Sustenta o douto Acórdão recorrido que, não sendo aplicável, in casu, o regime legal previsto no artigo 146.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo D.L. n.º 72/2008 de 16 de Abril, e doravante RJCS), por não se tratar de um seguro de natureza obrigatória, e não se verificando as situações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 140.º do mesmo regime – estando assim alegadamente vedado ao lesado a demanda directa do segurador – não poderá a seguradora assumir a posição de devedora solidária, nos termos previstos no artigo 512.º, n.º 1 do Código Civil,

15. Considerando a Veneranda Relação que “… a seguradora, em face do contrato de seguro, não se apresenta, como co-devedora nem como principal devedora, muito menos a título de obrigação solidária” – cf. entendimento plasmado no douto Acórdão recorrido, com o qual (salvo o devido respeito) não poderá o ora Recorrente (de todo) concordar;

16. Desde logo porque, dispondo as referidas normas legais constantes dos artigos 140.º, n.ºs 2 e 3 e 146.º do RJCS (DL 72/2008, de 16/4) sobre matéria de natureza estritamente processual, designadamente quanto à possibilidade de o lesado (in casu, a Autora) demandar directa e conjuntamente o segurador, como Réu principal e primitivo na acção, não se poderá retirar dos referidos normativos, qualquer conclusão e/ou consequência material relativamente à natureza da obrigação subjacente, designadamente quanto à existência (ou não) de solidariedade passiva entre segurador e segurado, por via da responsabilidade civil a este imputada, e bem assim do contrato de seguro celebrado.

17. Toda a fundamentação desenvolvida no douto Acórdão recorrido, relativamente à aplicabilidade das regras processuais constantes dos artigos 140.º, n.ºs 2 e 3 e 146.º do RJCS (DL 72/2008, de 16/4), poderia encontrar (em tese) sustentação em alguma jurisprudência (ainda que minoritária) desta Relação de Guimarães, mas apenas a montante da decisão proferida nos autos relativamente à posição processual (principal) assumida pela Interveniente AIG Portugal, e nunca a jusante;

18. Sendo certo que, inúmeras são as decisões existentes na nossa jurisprudência que admitem o segurador, desde logo, como parte processual passiva principal nos autos, ao lado do segurado e em virtude da eventual responsabilidade civil que lhe possa ser imputada, solução que possibilita resolver, numa única demanda, todas as questões materiais subjacentes a determinado litígio, resultando em um evidente ganho para todas as partes envolvidas, ao abrigo do princípio da economia processual;

19. Configurando, ainda, a solução que melhor permitirá atingir a utilidade e o fim social do contrato de seguro, uma vez que a seguradora, para além de assumir uma posição confluente com a do segurado/lesante, figurará, a final, como devedora (solidária) da indemnização que venha a ser considerada devida – até ao limite do capital seguro;

20. Sendo, assim, desejável que a seguradora responda de imediato, logo que apurada a responsabilidade do seu segurado perante o terceiro lesado, e não apenas a posteriori – nesse sentido, vejam-se, por exemplo, os doutos Acórdãos do Tribunal de Relação de Guimarães de 06.01.2011 (processo n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1, com Relator Dr. Manuel Bargado), do Tribunal da Relação de Guimarães de 09.07.2015 (processo 4077/14.3TBBRG-A.G1, com Relator Dr. Heitor Gonçalves), do Tribunal de Relação de Évora de 11.01.2018 (processo 2812/16.4T8PTM-A.E1, Relatora Dra. Elisabete Valente), e ainda de 04.06.2020 (processo 2767/18.0T8FAR-A.E1 (entre outros).

21. Assim, e tal como se encontra actualmente consolidado na nossa jurisprudência, a qualificação do contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, assenta na figura do contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443º e 444º do C.C., na medida em que, por via da celebração de tal contrato de seguro, a seguradora assume a obrigação de suportar o risco (consubstanciada, a final, numa obrigação de indemnizar), assumindo, assim, uma posição de condevedora solidária relativamente à indemnização peticionada pelo lesado (in casu, a aqui Autora) – cf. art. 497º do CC.

22. Em todo e qualquer caso, tendo sido proferida nos autos decisão, não impugnada e, portanto, já transitada em julgado, que entendeu admitir a intervenção da seguradora como parte principal (e não como acessória), sempre se deverão extrair de tal decisão as devidas consequências legais (nos termos, aliás, salientados na douta decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância),

23. Passando, de facto, a Interveniente Principal a ser, por via da admissão do seu chamamento aos autos, sujeito (principal) da relação material controvertida, assumindo, ao lado do Réu primitivo (in casu, seu segurado e tomador de seguro Deutsche Bank) uma posição de devedora solidária, nos termos previstos nos artigos 497.º e 512.º, n.º 2 do Código Civil;

24. Deste modo, tendo sido deferido o incidente de intervenção principal formulado nos autos pelo ora Recorrente, sendo ordenada a citação da Chamada seguradora AIG Portugal, e não tendo desse despacho sido interposto recurso (sendo o mesmo recorrível, nos termos previstos no artigo 644º, n.º 1, alínea a. do CPC), a referida decisão transitou em julgado (cf. artigo 628.º do CPC), mostrando-se, assim, esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria decidida no despacho em causa, face ao disposto no artigo 613º do mesmo Código;

25. Para além disso, o deferimento de tal incidente de intervenção principal provocado tem como pressuposto o reconhecimento da legitimidade da Chamada Seguradora para intervir na causa como parte principal, com fundamento na posição de co-devedora solidária relativamente à indemnização peticionada pela Autora;

26. Consequentemente, a questão da legitimidade da Interveniente como parte principal encontra-se implicitamente acolhida na decisão que deferiu o incidente, constituindo o antecedente lógico e necessário de tal decisão, encontrando-se, assim, abrangida pelo caso julgado formal, obstando a que a mesma seja reapreciada nestes autos.

27. Assim, e sendo certo que o douto despacho saneador relegou para momento posterior a apreciação da efectiva responsabilidade da Interveniente Principal AIG Portugal, designadamente por via da concreta apreciação das cláusulas, limites e coberturas contratuais das apólices de seguro sub judice (apreciação de mérito e não de forma), a verdade é que, a decisão sobre os pressupostos processuais da intervenção/posição dessa Interveniente ficaram definitivamente decididos e consolidados nos autos, por via do efeito do caso julgado – cf. artigo 620.º do CPC;

28. Não sendo lícito à Veneranda Relação de Guimarães, salvo o devido respeito, voltar a pronunciar-se sobre a referida matéria processual já definitivamente apreciada e decidida/transitada em julgado, a qual ofende e/ou viola o efeito de caso julgado formal – nos termos previstos no artigo 620.º, n.º 1 do CPC – emergente das doutas decisões já proferidas nos autos relativamente à posição processual da Interveniente AIG Portugal como parte principal (e não acessória).

29. Acresce que, entendeu o douto Acórdão recorrido, após discorrer acerca do regime legal da solidariedade das obrigações (previsto nos artigos 497.º, 512.º, 513.º e 519.º do C.C.), que, não estando em causa um contrato de seguro de natureza obrigatória, não será aplicável, in casu, a norma prevista no artigo 146.º do RJCS (DL 72/2008 de 16 de abril), a qual prevê a possibilidade de o lesado exigir diretamente o pagamento da indemnização ao segurador;

30. Considerando, ainda, não ser aplicável, in casu, a norma legal prevista no artigo 140.º, n.ºs 2 e 3 do mesmo RJCS, a qual prevê, igualmente, tal possibilidade de demanda directa do segurador pelo lesado, no âmbito dos contratos de seguro de natureza facultativa, desde que preenchidos os requisitos previstos nos citados n.ºs 2 e 3, quais sejam: (i) estar previsto no contrato de seguro o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado; ou ainda, (ii) ter sido o lesado informado pelo segurado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador;

31. Mal se compreende, todavia, o salto (i)lógico realizado no douto Acórdão proferido pela Veneranda Relação de Guimarães quando, ao apreciar os pressupostos da eventual demanda directa do segurador pelo terceiro lesado, conclui, a final, pela inexistência de solidariedade da obrigação assumida pela seguradora, perante o segurado, por via do contrato de seguro com este celebrado.

32. Com efeito, tal pretenso afastamento da responsabilidade solidária da Interveniente AIG (cuja apreciação foi relegada para momento posterior ao saneamento do processo, por se tratar de uma questão de mérito da causa), apenas poderia ser (em tese) alcançada, na eventualidade de se concluir que as referidas apólices de seguro em apreço nos autos não seriam aptas a dar cobertura ao sinistro sub judice – quer por falta de cobertura (objectiva, subjectiva ou temporal), quer por via da aplicação de uma qualquer exclusão e/ou limitação de cobertura contratual.

33. O que, in casu, manifestamente não se verificou.

34. De facto, aquilo que alguma doutrina tem defendido a respeito na natureza/medida da responsabilidade decorrente da celebração de contrato de seguro – entendimento que encontra respaldo na citação de Margarida Ramalho de Lima Rego (na supra referida obra, “Contrato de Seguro e Terceiros. Estudo de Direito Civil”) – é que, o que se transfere, para o segurador, por via da celebração de um contrato de seguro, não é a responsabilidade civil (propriamente dita) do segurado/lesante perante o lesado, mas o risco de tal responsabilidade fazer emergir um concreto dever de indemnizar;

35. Sendo que, a prestação assumida pela seguradora não tem, efectivamente, natureza idêntica e/ou totalmente coincidente com a obrigação do segurado/lesante perante o lesado (o que é, todavia, legalmente admitido por via do disposto no artigo 512.º, n.º 2 do C.C.);

36. Emergindo, contudo, do contrato de seguro uma obrigação de prestar a cargo do segurador, a qual será definida nos termos e condições previstos no contrato de seguro (e não apenas com base na verificação dos requisitos legais previstos no regime da responsabilidade civil),

37. Sendo certo que, só poderá o segurador responder, ao abrigo do referido dever e/ou obrigação de prestar, na justa e exacta medida em que se verifique a responsabilidade civil do seu segurado.

38. Contudo, e como é bom de ver, tal dissemelhança quanto ao conteúdo concreto da obrigação de indemnizar (emergente, por um lado, do instituto da responsabilidade civil, e por outro – embora àquele associado – da transferência do risco decorrente da celebração de um contrato de seguro), não poderá acarretar, in casu, a desresponsabilização da seguradora, cujo risco se encontre validamente transferido por via do contrato de seguro celebrado com o R. Banco;

39. Tal conclusão, salvo melhor e douto entendimento em contrário, esvaziaria por completo o âmbito e objecto das coberturas e garantias previstas num contrato de seguro de responsabilidade civil (ainda que de natureza facultativa).

40. Assim, e tal como fundamentadamente decidiu o Tribunal de Primeira Instância na douta sentença proferida nos autos, encontrando-se transferida para a Seguradora Interveniente AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal, por via do contrato de seguro titulado pela apólice número PA...44, a responsabilidade civil do Réu Banco emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, contrato este que cobre temporal, objectiva e subjectivamente o sinistro em apreço nos autos (cf. Pontos 72. a 76. dos factos provados);

41. E, assumindo a ora Interveniente Seguradora nos autos, a posição processual de Parte Principal passiva ao lado do Réu Banco, seu segurado, sempre deverá a ora Interveniente AIG responder, desde logo, nos termos e limites previstos na apólice de seguro PA...44, pela parcela de responsabilidade civil/obrigação de indemnizar considerada devida à aqui Autora.

42. De facto, por efeito do aludido contrato de seguro, a seguradora Interveniente responde pelos valores que a Autora reclama na acção, encontrando-se tais valores (pelo menos parcialmente) abrangidos pelo âmbito da cobertura do contrato de seguro em apreço: até ao limite de 500.000,00 € por promotor, com o limite agregado de 3.000.000,00 € (artigo 4.15 e ponto 3 do anexo), e com a dedução da franquia contratual de € 25.000,00, a cargo do segurado, nos termos do artigo 4.26 e ponto 5 do anexo;

43. Efectivamente, a apólice de seguro PA...44 é designada, nas suas condições gerais, por “AIG CorporateGuard 2015 – Civil Liability Insurance”, que significa “Protecção de empresas AIG 2015 – Seguro de Responsabilidade Civil”, tratando-se de um contrato de seguro concebido para proteger uma empresa, o que igualmente resulta das condições particulares da apólice, as quais definem o contrato como um Seguro de Responsabilidade Civil de Instituições Financeiras (“Civil Liability Insurance – Financial Institutions”):

44. O contrato de seguro em apreço é composto por um clausulado, três averbamentos e um anexo, compreende as coberturas de a) Responsabilidade civil; b) Custos de “mitigação”; c) Custos de investigação; e d) Custos de inquérito pré-reclamação; sendo que, nos termos do artigo 1.1 do contrato de seguro, pela cobertura de “Responsabilidade Civil”, a “Seguradora pagará ao Segurado, ou em seu nome, os Custos de Responsabilidade Civil e Custos de Defesa que decorram de uma Reclamação”;

45. Para além disso, nos termos previstos no artigo 4.2 da referida apólice de seguro, a cobertura de responsabilidade civil abrange os danos sofridos e reclamados por terceiro que sejam decorrentes de um erro profissional imputável a um segurado no exercício da sua atividade profissional de promoção de produtos financeiros;

46. Mais, do clausulado do identificado contrato de seguro resulta, ainda, que o tomador do seguro (Policyholder) é o “Deutsche Bank AG – Sucursal em Portugal” (“DB”) – cf. artigo 4.19 das condições gerais – definindo o artigo 4.8 das condições gerais da apólice que, o “Segurado” (Insured) será qualquer Sociedade ou qualquer Pessoa Segura (any Company or any Insured Person);

47. Efectivamente, e tal como salientou a douta sentença proferida nos autos, “… o litígio entre a R. e a Interveniente prende-se, essencialmente, com a determinação da primeira como segurada no contrato – como a própria defende – ou como mera tomadora do seguro, estando excluída como segurada – como defende a última”;

48. Parecendo, contudo, evidente que, à “pessoa segura” correspondem apenas as pessoas naturais que, neste caso, são os Promotores (onde se inclui o Promotor BB), nunca podendo, evidentemente, o ora Recorrente Banco (por não ser pessoa natural) ser incluído neste conceito.

49. Verifica-se, de facto, que, o conceito de “Segurado” (na definição constante da cláusula 4.8 das Condições Gerais) e “Pessoa Segura” (definição constante da cláusula 4.10 das Condições Gerais) são necessariamente distintos, o que impede que se conclua que o R. Banco não é um segurado no contrato de seguro em análise, tal como pretendeu fazer crer a seguradora Interveniente AIG Portugal,

50. Sendo certo que, tal referida tese defendida nos autos pela Interveniente AIG, não encontra qualquer correspondência com realidade constante das condições gerais da apólice (as quais resultaram integralmente provadas – cf. ponto 72. dos factos provados), e bem assim das informações e esclarecimentos que lhe foram prestados pela Correctora de Seguros AON Portugal, nos termos igualmente demonstrados nos autos;

51. Assim, a definição de “pessoas seguras” relevará, apenas, para delimitar quais os actos profissionais que podem estar na origem da responsabilidade civil dos próprios, e da Empresa Segurada/Tomadora do Seguro, in casu, do Recorrente Banco por via da actuação dos seus Promotores;

52. Sendo que, tendo resultado provado nos autos que, “… a pessoa que, em representação da R., praticou o facto ilícito que fundamenta o pedido indemnizatório da A., foi o promotor BB, adstrito à agência de promotores externos da R. de ...”, sendo aquele considerado, nos termos previstos na apólice de seguro PA...44, como Pessoa Segura, por via da definição constante do artigo 4.10, (i) (alterado pelo averbamento), deverá a sua actuação (e bem assim os danos da mesma resultantes), considerar-se, necessariamente, abrangida pelo referido contrato de seguro – tal como concluiu (e bem) a douta sentença proferida pelo Tribunal de Primeira Instância;

53. De facto, a distinção contratual entre o “Segurado” e a “Pessoa Segura” radica precisamente na circunstância deste contrato de seguro visar a garantia da responsabilidade civil dos promotores da Tomadora do Seguro emergente da actividade destes, e não a actividade própria do Banco Recorrente, através dos seus funcionários e trabalhadores.

54. Em todo o caso, estando em causa um contrato de adesão, ainda que dúvidas houvesse quanto a esta matéria, por força do disposto no art.º 11.º, n.º 2, do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, sempre terão as mesmas de ser resolvidas no sentido mais favorável ao aderente, ou seja, no sentido propugnado nos autos pelo Recorrente Banco;

55. Sendo certo, ainda, que, tal como salientou, por fim, a douta sentença proferida nos autos, a admitir-se a exclusão do Recorrente Banco do conjunto de Segurados (o que, evidentemente, não se admite), não se compreenderia qual o seu interesse legítimo em celebrar tal contrato (requisito, aliás, essencial do contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 43.º, n.º 1 do RJCS, sob pena de nulidade do contrato) – tendo em conta, ainda, que um interesse altruísta sempre estaria afastado pelo disposto no art.º 6.º, n.ºs 1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais.

56. Nessa medida, resultando da factualidade julgada provada nos autos que o contrato de seguro titulado pela apólice PA...44 cobre temporal (por via da sua natureza de contrato de seguro “claims made” – cf. artigo 139.º, n.º 2 do RJCS – expressamente aceite, aliás, pelas partes nos autos), objectiva e subjectivamente o sinistro em apreço nos autos (cf. Pontos 72. a 76. dos factos provados), inexistindo, in casu, qualquer exclusão de cobertura aplicável;

57. Encontrando-se, assim, transferida para a Seguradora Interveniente AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal, por via da referida apólice de seguro, a responsabilidade civil do Réu Banco emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados;

58. E assumindo a ora Interveniente Seguradora nos autos, a posição processual de Parte Principal passiva ao lado do Réu Banco, seu segurado,

59. Sempre deverá a ora Interveniente AIG responder, desde logo, nos termos e limites previstos na apólice de seguro PA17FI0044, pela parcela de responsabilidade civil/obrigação de indemnizar considerada devida à aqui Autora, encontrando-se tais valores (pelo menos parcialmente) abrangidos pelo âmbito da cobertura do contrato de seguro em apreço.

60. De modo que, deverá o douto Acórdão recorrido ser revogado, sendo substituído por outro que repristine a douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal de Primeira Instância, condenando-se solidariamente a ora Interveniente AIG Portugal, nos termos previstos no ponto C) do Dispositivo, o que muito respeitosamente se alega e requer para todos os devidos e legais efeitos.

Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., mui doutamente, suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, e determinando-se a sua substituição por outro que repristine a douta sentença proferida nos autos pelo Tribunal de Primeira Instância, condenando-se solidariamente a ora Interveniente AIG Portugal, nos termos previstos no ponto C) do Dispositivo, só assim se fazendo VERDADEIRA JUSTIÇA”.

10. A interveniente AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

“1. Quando o tribunal de primeira instância, num momento precoce do processo, aceitou o chamamento da Interveniente/Recorrida no processo como parte principal, tal decisão nenhuma implicação teve quanto a saber se aquela devia efetivamente ser condenada ou não como codevedora solidária.

2. Se a aceitação do pedido de intervenção tivesse algum efeito sobre a relação material controvertida, tal constituiria uma violação gravíssima do princípio do contraditório, daí que não possa deixar de considerar-se que a decisão do tribunal sobre a intervenção nenhum efeito produz sobre o entendimento da relação material controvertida, que fica em aberto.

3. O despacho que admitiu a intervenção da seguradora é um despacho de carácter meramente processual, não se debruçando sobre o mérito da relação entre as partes, nomeadamente sobre as coberturas do contrato de seguro.

4. Assim, tal decisão apenas tem força de caso julgado formal no que se refere à decisão de aceitação da intervenção, não vinculando a sentença que decide sobre o mérito da causa a decretar um regime de solidariedade entre o Recorrente Banco e a interveniente seguradora.

5. Razão pela qual a pretensão do Recorrente deve improceder.

6. Por outro lado, a regra no ordenamento jurídico português é de excecionalidade do regime da solidariedade: as obrigações plurais são parciárias, exceto se a lei ou as partes assim o determinarem.

7. O contrato sub judice é um contrato de responsabilidade civil facultativa, sendo por isso a regra a de inexistência de uma relação de solidariedade entre seguradora e segurado, não sendo o lesado titular de qualquer pretensão contra a seguradora.

8. O afastamento de tal regra não foi alegado, nem tão pouco provado, mantendo-se, por isto, a regra geral supletiva.

9. Desta feita resulta não poder a Recorrida-seguradora, em nenhum algum, responder solidariamente perante o lesado por danos provocados pelos segurados.

10. Não poderá igualmente aplicar-se a regra da solidariedade emergente do disposto no art. 497.º do CC, por não nos encontramos aqui perante uma obrigação com uma pluralidade de devedores: a seguradora não assume a posição de devedora ou co-devedora perante o lesado, razão pela qual não poderá nunca assumir uma posição de devedora solidária.

11. E, como tal, a douta decisão do Tribunal da Relação não merece qualquer reparo.

12. Por outro lado, no caso, como se tem vindo a arguir, a responsabilidade do banco tomador do seguro pelos atos praticados pelos promotores, na qualidade de comitente, não se encontra coberta pelo contrato de seguro.

13. O DB é apenas tomador do seguro, não segurado.

14. A qualidade de segurado do tomador do seguro – DB - não se pode extrair da letra do contrato, nem corresponde claramente à vontade das partes.

15. No contrato de seguro em causa o tomador do seguro apenas pretendeu segurar a responsabilidade civil dos promotores que, em representação do banco, comercializavam produtos financeiros, não tendo pretendido segurar qualquer responsabilidade sua, quer direta, quer indireta ou reflexa.

16. O contrato de seguro em causa é, assim, um contrato de seguro de grupo fechado, ou seja, cobre o risco de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar – cf. art. 76º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS).

17. Atendendo à intenção supra, as partes acordaram na alteração da redação da cláusula 4.10., adaptando a apólice àquelas que eram as necessidades das partes – ou seja, a cláusula 4.10 (que o tribunal classifica de averbamento) deve ser entendida como uma condição específica do contrato, que adapta as suas cláusulas gerais em função daquele que era o objetivo do seguro.

18. A cláusula 4.10. passou assim a excluir expressamente o Recorrente Banco, enquanto tomador do seguro, do âmbito de cobertura pessoal do contrato de seguro.

19. Desta alteração à cláusula 4.10 das condições gerais decorre que, toda a apólice, todas as suas cláusulas, nomeadamente as cláusulas 4.4. e 4.8. em que se baseia a sentença, e que se encontram precisamente na mesma epigrafe 4. “Definições” do contrato, devem ser lidas e interpretadas à luz do disposto na cláusula 4.10. do averbamento.

20. Todo o contrato, sendo um seguro de grupo, está construído para segurar apenas responsabilidade de pessoas singulares, nomeadas como promotores e que aderem ao contrato, sendo apenas as pessoas concretamente identificadas na lista aprovada no início do contrato ou em cada renovação anual, conforme consta das atas de início e de cada renovação (Lista de promotores (Segurados) “Sul e Norte”.

21. O contrato de seguro em causa é, portanto, um contrato de seguro de grupo que apenas cobre a responsabilidade por atos praticados pelos promotores do banco constantes de uma determinada lista aprovada, não se encontrando cobertos os atos próprios do banco, nem a sua responsabilidade na qualidade de comitente dos promotores.

22. Assim, caso um promotor do Recorrente Banco, que se encontre seguro (o que não sucede no caso concreto), pratique atos que causem danos a terceiros e o Recorrente Banco seja condenada a indemnizar esse terceiro, por força da sua posição de devedora solidária, na qualidade de comitente do promotor, a seguradora cobre os danos derivados da responsabilidade do promotor, mas terá de o ser em sede de direito de regresso exercido pelo Recorrente banco contra a seguradora.

23. E o contrato de seguro só cobre tais danos na medida exata da responsabilidade do promotor que terá que ser previamente definida no âmbito das relações internas entre este e o banco, nos termos do artigo 500. nº 3 do CC.

24. A responsabilidade pelos atos praticados pelo promotor BB não está coberta pelo contrato de seguro, dado que este cessou a sua atividade junto do Recorrente Banco em 25.08.2017, ou seja, antes ainda do início da vigência da apólice, a 01.10.2017, conforme decorre dos factos provados e da instrução da causa, pelo que nunca foi incluído nas listas de pessoas seguras, nem tendo existido, por consequência, pagamento de prémio à seguradora pela inclusão deste promotor.

25. Por tudo, a douta decisão do Tribunal da Relação deverá ser integralmente mantida, julgando-se improcedente o recurso de revista interposto.

26. Na eventualidade, que não se aceita, mas se admite por mera cautela de patrocínio, de ser dado provimento ao presente recurso, sempre deverá ser proferida decisão quanto aos demais fundamentos do recurso de apelação interposto, ordenando-se a baixa do processo para o Tribunal da Relação para esse efeito, o que desde já se requer.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser mantido o Acórdão recorrido, assim se fazendo Justiça!

Subsidiariamente, caso o recurso de revista venha a ser julgado procedente, desde já se requer que seja ordenada a baixa do processo para que o Tribunal da Relação aprecie os demais fundamentos do recurso de apelação, cujo conhecimento ficou prejudicado”.

11. Foram colhidos os vistos legais.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. A revista tem por objeto a seguinte questão: se, tendo entre a R. e a interveniente sido celebrado um contrato de seguro de natureza facultativa, nos termos do qual a interveniente assumiu o risco de responsabilidade civil da R. decorrente de determinados atos praticados no âmbito da sua atividade, pode a seguradora ser condenada, solidariamente com a R., em ação de responsabilidade civil instaurada contra a R. por uma determinada lesada.

2.1. As instâncias deram como provada a seguinte

Matéria de facto

1. A demandante é uma pessoa humilde e trabalhadora, e exerce a profissão de caixa – atendimento ao público [art.º 1.º da p.i.].

2. A demandada dedica-se, além do mais, à actividade bancária [art.º 2.º da p.i.].

3. Em finais de 2012, a demandante quis investir € 50.000,00 (cinquenta mil euros), resultante de aforro e doações feitas pelos pais [art.º 3.º da p.i.].

4. Contudo, uma vez que não tem qualquer formação bancária e nunca havia feito um único investimento, pediu ajuda à sua irmã CC, que também não tinha formação bancária ou financeira e que questionou pessoas suas conhecidas no sentido de lhe aconselharem algum banco [art.º 4.º da p.i.].

5. Foi-lhes aconselhado o Sr. BB, promotor da demandada, adstrito à agência de promotores externos da demandada de ... [art.ºs 5.º da p.i. e 2.º da cont. da R. “DB”].

6. e que sempre actuou, no âmbito dos factos em causa, como representante/agente da demandada [art.º 6.º da p.i.].

7. Na circunscrição territorial de ..., o Deutsche Bank não operava por via daquilo que é uma normal agência bancária com trabalhadores internos, mas antes, por via de promotores externos, com os quais tinha celebrado um contrato de promoção [art.º 3.º da cont. da R. “DB”].

8. A demandante é de ..., nunca tinha aberto qualquer conta em ... e nunca chegou a entrar, sequer, no balcão de ..., já que o Sr. BB sempre se encontrou consigo em ..., no seu local de trabalho [art.ºs 7.º e 8.º da p.i.].

9. Assim, no exercício da sua atividade comercial, o Réu celebrou com a Autora, em 15 de Novembro de 2012, um “Contrato de Abertura de Conta de depósito à Ordem e de Intermediação Financeira” com o n.º ...68, contrato este composto por “Condições Particulares” e “Condições Gerais”, o qual se encontra junto com a contestação da R. como doc.1, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 3.º da cont. da R. “DB”].

10. Na data da abertura de conta, em 15 de Novembro de 2012, a aqui Autora assinou o documento denominado de “Questionário: Perfil de Investidor”, tendo em vista o apuramento do seu Perfil de Investidor – o qual se encontra junto com a contestação da R. como doc.3, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 38.º da cont. da R. “DB”].

11. Perante as respostas constantes do aludido “Questionário”, foi classificado pela Ré o perfil da Autora como investidor “nível 2 – Conservador” no âmbito do documento intitulado “Sugestão Personalizada de Investimento”, que se encontra junto com a contestação da R. como doc. n.º 4, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.ºs 39.º e 40.º da cont. da R. “DB”].

12. Foi sempre clarificado pela demandante que só queria investimento sem risco, com capital garantido [art.ºs 10.º e 11.º da p.i.].

13. O produto sugerido pelo Sr. BB e aceite pela Autora era um produto financeiro complexo denominado “Notes db Cabaz Global Dez.2015”, tendo sido subscrito em 15 de Novembro de 2012 e com vencimento em 24 de Dezembro de 2015 [art.º 17.º da cont. da R. “DB”].

14. Foi garantido pelo Sr. BB que “aquele investimento era garantido, nunca perderiam”; Que “estariam atentos e sempre a reestruturar o produto escolhido” [art.º 12.º da p.i.].

15. Assim, confiando na palavra do promotor da demandada, em 15 de Novembro de 2012, a Autora investiu no seu primeiro produto estruturado denominado “Notes DB Cabaz Global Dez.2015”, nos termos do (i) “Boletim de Subscrição” e (ii) Prospeto Informativo juntos com a contestação da R. como docs. ns.º 5 e 6, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.ºs 13.º da p.i. e 44.º da cont. da R. “DB”].

16. Conforme resulta da documentação contratual, o produto denominado “NotesDB Cabaz Global Dez.2015” era um produto com um nível de risco/perfil 5 -Agressivo, porquanto estava sujeito às cotações dos activos DJ EURO STOXX 50, S&P 500 e MSCI BRAZIL, não existia garantia de remuneração ou de capital na maturidade do produto e havia a possibilidade da existência de um evento de crédito, o que daria origem a um reembolso antecipado [art.º 45.º da cont. da R. “DB”].

17. Tal como consta do “Boletim de Subscrição” onde é identificado o produto subscrito “Notes DB Cabaz Global Dez.2015”, o valor da operação foi de € 100.000,00 (cem mil euros), tendo como prazo de vencimento 4 anos, ou seja, iniciou a sua vigência em 20.12.2012 e teria o seu termo em 24.12.2015 [art.º 46.º da cont. da R. “DB”].

18. O referido produto foi constituído com € 50.000,00 de capitais próprios por parte da Autora e os remanescentes € 50.000,00 por meio de empréstimo concedido pela ora Ré, conforme contrato de mútuo junto com a contestação da R. como doc. n.º 7, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 47.º da cont. da R. “DB”].

19. Nos termos do aludido contrato de mútuo, e para efeitos de garantia do empréstimo concedido, foram empenhadas a favor do Banco as “Notes DB Cabaz Global Dez.2015” [art.º 47.º da cont. da R. “DB”].

20. A Autora assinou não só o aludido contrato de mútuo, mas igualmente subscreveu uma livrança, a qual faz parte integrante da documentação do mútuo junta com a contestação da R. [art.º 51.º da cont. da R. “DB”].

21. Não obstante já ter um perfil apurado, o certo é que existia uma desadequação do mesmo e o produto aqui em crise, porquanto este último havia sido classificado como sendo o produto que exigiria um Perfil de “Nível 5 – Agressivo” [art.º 59.º da cont. da R. “DB”].

22. A Autora assinou a declaração datada de 15.11.2012, junta com a contestação da R. como doc. 8, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 60.º da cont. da R. “DB”].

23. O produto em questão oferecia uma remuneração trimestral correspondente a uma taxa de cupão bruta de 2%, equivalente a uma TANB de 8% [art.º 61.º da cont. da R. “DB”].

24. A Autora estava ciente desta realidade, tendo assinado e rubricado toda a documentação inerente à subscrição do produto [art.º 62.º da cont. da R. “DB”].

25. O Sr. BB referiu à Autora que o valor de € 100.000,00 reflectia um investimento do próprio banco para “alavancar” o produto [art.º 23.º da p.i.].

26. O Sr. BB deslocou-se à loja onde a demandante trabalha – C... – e apresentou-lhe os documentos, de forma muito informal e, sempre, enquanto a demandante fazia atendimento a clientes [art.º 29.º da p.i.].

27. Nunca o Sr. BB explicou ou leu qualquer documento à demandante [art.º 30.º da p.i.].

28. Nem deixava duplicados dos documentos assinados [art.º 30.º da p.i.].

29. Os documentos foram assinados pela Autora num clima de confiança no Sr. BB e sem que houvesse qualquer explicação sobre os produtos [art.º 39.º da p.i.].

30. Apenas no final de 2018 a Autora recebeu os documentos juntos com a p.i., só então tendo percebido que havia celebrado um contrato de mútuo [art.ºs 54.º da p.i. e 6.º da resposta da A.].

31. Se a demandante soubesse que estava a contrair um empréstimo jamais teria assinado qualquer documento/contrato [art.º 57.º da p.i.].

32. Se a Autora tivesse percebido que o “investimento” aludido em 25 era um contrato de mútuo, nunca o teria celebrado [art.º 70.º da p.i.].

33. A A. subscreveu o produto denominado “Notes DB Cabaz Global Dez.2015” induzida em erro pelo Sr. BB [art.º 58.º da p.i.].

34. O produto em causa pagava trimestralmente, sendo que neste produto a Autora ganhou só em juros brutos a maquia de €10.080,00 nos termos dos seguintes pagamentos (cfr. extratos de conta juntos como doc. n.º 2):

a) 22.03.2013 – pagamento de € 1.440,00, a título de juros;

b) 25.06.2013 – pagamento de € 1.440,00, a título de juros;

c) 25.09.2013 – pagamento de € 1.440,00, a título de juros;

d) 27.12.2013 – pagamento de € 1.440,00, a título de juros;

e) 25.03.2014 – pagamento de € 1.440,00, a título de juros;

f) 25.06.2014 – pagamento de € 1.440,00, a título de juros;

g) 25.09.2014 – pagamento de € 1.440,00, a título de juros [art.º 63.º da cont. da R. “DB”].

35. Tudo correu, aparentemente, bem até Março de 2015 [art.º 14.º da p.i.].

36. Pela análise da sua conta online, a demandante percebeu que estava a perder dinheiro [art.º 15.º da p.i.].

37. Contactou, de imediato, o Sr. BB e pediu a análise e reestruturação da aplicação [art.ºs 16.º e 17.º da p.i.].

38. O Sr. BB, a dada altura, informou que o investimento havia sido feito num produto “alavancado”, palavra que a Autora desconhecia, e que era necessário investir num novo produto para poder “salvar” o investimento e recuperar os montantes já perdidos [art.ºs 18.º e 19.º da p.i.].

39. Após contacto com a A., o Sr. BB apresentou-lhe um novo produto financeiro complexo para recuperar das perdas, cujo nome vieram a saber mais tarde: “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead” [art.ºs 21.º da p.i. e 17.º da cont. da R. “DB”].

40. Neste contexto, conforme se alcança do extrato junto com a contestação da R. “DB” como doc.2, a Autora concordou em proceder à desmobilização antecipada do produto denominado “Notes DB Cabaz Global Dez.2015”, em 18.05.2015, tendo-lhe sido creditado o valor de mercado referente à cotação do produto, ou seja, €62.190,00 [art.º 68.º da cont. da R. “DB”].

41. Tendo sido liquidado integralmente à Ré, em 22.05.2015, o valor mutuado aludido em 18 e 19 [Doc. n.º 2].

42. Em 14.05.2015, por indicação do Sr. BB, a Autora subscreveu o produto denominado “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead – Produto complexo”, nos termos do (i) “Boletim de Subscrição” e (ii) “Informações Fundamentais ao Investidor”, juntos com a contestação da Ré “DB” como docs. ns.º 9 e 10, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 69.º da cont. da R. “DB”].

43. O produto “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead” foi adquirido a 67% do seu valor nominal, ou seja, de € 67.000,00 (i.e. a compra das 100 notes não foi efetuada pelo valor global de € 1.000,00 por note, mas ao invés a € 670,00 por note, com um desconto inicial de 33%) [art.ºs 70.º e 73.º da cont. da R. “DB”].

44. Do documento denominado “Informações Fundamentais ao Investidor” do referido produto (doc. n.º 9 supra aludido), resulta a expressão manuscrita pelo próprio punho da Autora “Tomei conhecimento das advertências” [art.ºs 71.º e 72.º da cont. da R. “DB”].

45. Do montante de €67.000,00 com que este produto foi subscrito, a Autora investiu € 17.000,00, a título de capital próprio, e €50.000,00 decorreram de um novo empréstimo concedido pela Ré, conforme contrato de mútuo junto com a contestação da Ré “DB” como doc. n.º 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 74.º da cont. da R. “DB”].

46. Sendo que parte deste valor de capital da Autora foi proveniente da venda do anterior produto “Notes db Cabaz Global Dez.2015” – cerca de €11.590,71 – e o remanescente resultou de uma transferência da Autora, ou a pedido desta, datada de 28.05.2015, no valor de €5.460,00 [art.º 75.º da cont. da R. “DB”].

47. A Autora subscreveu uma nova livrança associada ao empréstimo [art.º 76.º da cont. da R. “DB”].

48. Nos termos do contrato de mútuo junto como doc. n.º 11, e para efeitos de garantia do empréstimo concedido, foram empenhadas a favor do Banco as “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead” [art.º 77.º da cont. da R. “DB”].

49. O prazo de vencimento do produto “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead” era de 4 anos, 11 meses e 26 dias, ou seja, tendo iniciado a sua vigência em 26.05.2015 e teria o seu termo em 22.05.2020 [art.º 80.º da cont. da R. “DB”].

50. O produto “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead” está dependente da cotação das acções de três sociedades: I...; G..., S.A. e G... Inc. [art.º 72.º da p.i.].

51. O aludido produto estava classificado, em termos de avaliação de conhecimentos e experiência do investidor no perfil 5, numa escala de 0 a 5.

52. O risco de perder a totalidade do capital investido é 4, numa escala de 0 a 4.

53. Nunca o Sr. BB explicou ou leu qualquer documento à demandante [art.º 30.º da p.i.].

54. Nem deixava duplicados dos documentos assinados [art.º 31.º da p.i.].

55. Os documentos foram assinados pela Autora num clima de confiança no Sr. BB e sem que houvesse qualquer explicação sobre os produtos [art.º 39.º da p.i.].

56. Em 2015, a documentação contratual foi solicitada ao Sr. BB, que nunca chegou a enviá-la [art.º 53.º da p.i.].

57. Só em finais de 2018 a Autora percebeu que havia celebrado um contrato de mútuo [art.ºs 54.º da p.i. e 6.º da resposta da A.].

58. Se a demandante soubesse que estava a contrair um empréstimo jamais teria assinado qualquer documento/contrato [art.º 57.º da p.i.].

59. A Autora assinou os questionários para o apuramento de Perfil de Investidor e Risco juntos com a contestação da R. “DB” como docs. 12 e 13, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 84.º da cont. da R. “DB”].

60. Em 2018, a Autora teve uma reunião com a gestora DD, onde foi solicitado a esta um reforço de garantias [art.º 86.º da cont. da R. “DB”].

61. Com data de 11.10.2018, a Ré enviou à Autora a carta junta com a p.i. como doc. n.º 1, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais [Doc.].

62. Com data de 15.11.2018, a Ré enviou à Autora a carta junta com a p.i. como doc. n.º 2, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais [Doc.].

63. Perante a performance do produto, a 21 de Dezembro de 2018 foi expedida uma carta pelo Banco Réu para a Autora, a recordar que havia sido constituído penhor sobre o instrumento financeiro denominado “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead”, e que àquela data, a garantia não preenchia os requisitos exigidos nos termos das cláusulas “Margin Call” e “Stop Loss”, apresentando à data uma cotação de mercado no valor de € 46.690,00 – conforme carta junta com a contestação da R. “DB” como doc. 14, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 95.º da cont. da R. “DB”].

64. No contexto daquela carta, foi ainda referido à Autora que, de acordo com o estipulado nas cláusulas 1.1.8 e 1.1.11 das Condições Gerais do referido contrato, e cláusulas 1.18 a) e b) das Condições Particulares, foram estabelecidas regras de acionamento de cláusulas “Margin Call” e “Stop Loss”, nos seguintes termos:

• “Margin Call”: o limite mínimo para o valor dos Instrumentos Financeiros indicado na cláusula 1.18(a) das Condições Particulares, abaixo do qual o BANCO poderá exigir ao CLIENTE, nos termos da cláusula 18ª das Condições Gerais, o reforço das garantias prestadas – 120% do valor do financiamento.

• “Stop Loss”: o limite mínimo para o valor dos Instrumentos Financeiros, indicado na cláusula 1.18(b) das Condições Particulares, abaixo do qual o BANCO poderá decretar, nos termos da cláusula 17ª das Condições Gerais, o vencimento antecipado do contrato – 110% do valor do financiamento [art.º 96.º da cont. da R. “DB”].

65. A mesma carta referia que, considerando que não se encontrava (naquela data) assegurado o cumprimento das referidas cláusulas, face ao valor actual da cotação das “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead”, era solicitado que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o Autor procedesse em conformidade com o contratualmente acordado, através da constituição de um reforço de garantias para o contrato em apreço [art.º 97.º da cont. da R. “DB”].

66. Tendo o Banco Réu informado a Autora que, se tal não viesse a ocorrer, seria obrigado a considerar o incumprimento definitivo do contrato e a declarar o seu vencimento antecipado, com consequente mobilização antecipada da aplicação financeira associada ao mesmo, ao abrigo das cláusulas 8ª, 12ª, 17ª e 18ª das Condições Gerais do contrato em questão [art.º 98.º da cont. da R. “DB”].

67. Com data de 28.03.2019, a Ré enviou à Autora a carta junta com a p.i. como doc. n.º 4, que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais [art.º 99.º da cont. da R. “DB”].

68. Da referida carta foi dado a conhecer à Autora que foi acionado o penhor a favor do Banco Réu e, em 21.03.2019, foram resgatadas 100 Obrigações “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead”, do qual resultou um valor bruto de €52.780,00 (doc.14), aos quais seriam deduzidos €158,34(comissão bancária) e €6,33 (imposto de selo) [art.º 100.º da cont. da R. “DB”].

69. Desta operação resultou um valor líquido de €52.615,33, o qual, em conjunto com o saldo existente na conta à ordem (€1,82), serviu para liquidar o mútuo n.º ...62 na sua totalidade [art.º 101.º da cont. da R. “DB”].

70. Assim, efectuadas as descritas operações, a Ré deixou depositados na conta da demandante a quantia de € 708,35 [art.º 63.º da p.i.].

71. As duas menções “Assinaturas feitas na minha presença, ..., (datas e assinaturas ilegíveis)” constantes do contrato de mútuo junto com a contestação da R. como doc. n.º 7, não correspondem à verdade [art.º 22.º da resposta da A.].

72. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice número PA...44, o Réu transferiu a sua Responsabilidade Civil emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados, para a Seguradora “AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal”, conforme teor das apólices e clausulados juntos a fls. 348 e 370 vº e respectiva tradução de fls. 399 a 428, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [art.º 146.º da cont. da R. “DB”].

73. A apólice referida em 72 teve o seu início em 01.10.2017 e vigorou pelo prazo de um ano, até 30.09.2018, tendo sido renovada até 15.06.2019 [art.ºs 67.º e 68.º da cont. da Interveniente].

74. Por averbamento com vigência a partir de 10.06.2019, a R. e a Seguradora “AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal” acordaram, além do mais, em substituir o prazo da apólice referida em 72 pelo período compreendido entre 10 de Junho de 2019 e 9 de Junho de 2025 e definir que, com efeitos a partir de 10 de Junho de 2019, a dita apólice apenas pagará os prejuízos de qualquer reclamação apresentada contra o segurado durante o prazo da apólice, conforme definido no ponto 1 do averbamento, em relação a qualquer ilícito praticado antes da data da entrada em vigor do dito averbamento [art.ºs 69.º e 70.º da cont. da Interveniente].

75. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice número C03140004, o ora Réu, transferiu a sua responsabilidade civil geral extracontratual emergente da sua atividade comercial e/ou industrial e dos seus produtos, de novo, para a Seguradora “AIG Europe Limited – Sucursal em Portugal”, conforme teor das apólices e clausulados juntos a fls. 331 a 347 vº, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais [art.º 148.º da cont. da R. “DB”].

76. A partir de 01 de dezembro de 2018, por efeitos da cisão da AIG Britânica (AEL), a parte seguradora nos contratos de seguro em causa passou a ser a sucursal em Portugal da AIG Europe S.A (AESA), Companhia de Seguros com o número R.C.S do ... com sede em ..., tendo assumido a denominação de “AIG Europe S.A. - Sucursal em Portugal” [art.º 8.º da cont. da Interveniente].”

As instâncias enunciaram os seguintes

Factos não provados

a) A Autora, de modo a ver concretizado o seu desiderato de obter remuneração superior à praticada nos depósitos a prazo, sabia que só o conseguiria com o investimento em produtos que implicassem um acréscimo de risco, em relação aos depósitos a prazo [art.º 11.º da cont. da R. “DB”].

b) A Autora respondeu, a 16 de Novembro de 2012, posteriormente à abertura de conta, a várias perguntas tendo em vista o apuramento do seu Perfil de Investidor [art.º 38.º da cont. da R. “DB”].

c) Perante as respostas dadas pela própria Autora, foi possível determinar o seu perfil como investidor [art.º 39.º da cont. da R. “DB”].

d) A Autora estava plenamente ciente da realidade descrita em 16, 18, 19 e 20 [art.º 49.º da cont. da R. “DB”].

e) Nesta medida, a circunstância aludida em 21 foi explicada à aqui Autora, a qual tomou conhecimento de todas as advertências que lhe foram feitas à data [art.º 60.º da cont. da R. “DB”].

f) A Autora decidiu adquirir o produto denominado “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead – Produto complexo” [art.º 69.º da cont. da R. “DB”].

g) A A. teve de entregar mais € 7.000,00 (sete mil euros) para investir no segundo produto “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead – Produto complexo” [art.º 66.º da p.i.].

h) A Autora bem conhecia e livremente assinou as condições associadas ao contrato de mútuo de 26.05.2015 [art.º 76.º da cont. da R. “DB”].

i) A Autora estava devidamente informada sobre os termos e condições da aplicação subscrita - consubstanciada nas Informações Fundamentais ao Investidor - e do mútuo contratualizado [art.ºs 80.º e 81.º da cont. da R. “DB”].

j) Ainda que em momento prévio à subscrição do produto denominado “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead – Produto complexo”, a Autora respondeu ainda a dois novos questionários para o apuramento de Perfil de Investidor e Risco, respetivamente em 23 de Abril de 2015, conforme questionários que ora se juntam como doc. 12 e 13, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [art.º 84.º da cont. da R. “DB”].

k) A Autora, em 2015, continuava a ser uma investidora com conhecimentos e apetência para o risco, e que a mesma se enquadrava no tipo de clientes aptos a investir no produto “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead – Produto complexo” [art.º 85.º da cont. da R. “DB”].

l) Na reunião presencial aludida em 61 foi efectuado um ponto de situação do produto “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead”, do crédito associado e do saldo da conta à ordem [art.º 87.º da cont. da R. “DB”].

m) Foi nomeadamente explicado o desempenho da aplicação “Notes Intesa, GDF Suez e Gilead” (que nessa data estava já bastante desvalorizada), o desempenho das empresas que constituíam os activos subjacentes, os riscos associados, a barreira de protecção de capital, o vencimento e o crédito ao investimento associado [art.º 88.º da cont. da R. “DB”].

n) Em particular, e no que tange ao crédito ao investimento no valor de €50.000,00, a gestora informou da prestação anual de juros que estaria em cobrança e que seria ser necessário a cliente provisionar a conta à ordem, quer para a prestação, quer para regularização do saldo a negativo que na altura se verificava [art.º 89.º da cont. da R. “DB”].

o) Já em 30 de Outubro de 2018, e perante uma evolução ainda mais negativa do produto “Notes db Intesa, GDF Suez & Gilead – Produto complexo”, houve nova reunião entre a gestora e a cliente, uma vez que a aplicação já se encontrava mais desvalorizada e estaria já a entrar em “margin call” [art.º 90.º da cont. da R. “DB”].

p) A Autora foi novamente informada pela gestora que seria necessário reforçar garantias ou reduzir ou liquidar o crédito, tendo a mesma replicado que não se encontrava disponível para reforçar garantias, uma vez que já tinha perdido bastante e não queria entrar com mais dinheiro [art.º 91.º da cont. da R. “DB”].

q) Neste contexto, e sabendo perfeitamente o que se encontrava em causa e quais os riscos associados, a Autora indicou que preferia esperar pelo vencimento da aplicação para ver como resultaria no final [art.º 92.º da cont. da R. “DB”].

r) Já no final de Novembro de 2018 foi promovido um contacto telefónico pela gestora com a cliente, com um novo pedido de reforço de garantias, uma vez que a aplicação continuava com desempenho bastante negativo face ao valor do crédito de investimento associado, tendo a Autora sido relembrada da possibilidade do banco acionar a garantia (vender a aplicação) para liquidar o crédito [art.ºs 93.º e 94.º da cont. da R. “DB”].”.

2.2. O Direito

A 1.ª instância considerou que a R., no exercício da sua atividade de intermediação financeira (levada a cabo, no caso, através de um promotor para o efeito contratado pela R.), havia violado os deveres de adequada informação que tinha para com a A., sua cliente, tendo-a levado a investir em produtos financeiros de elevado risco, sem que a A. disso se tivesse apercebido e sem que essa fosse a sua intenção. Tal comportamento causou à A. prejuízos, que a 1.ª instância quantificou em € 44 671,65, acrescidos dos valores cobrados à A. a título de juros, comissões e outros encargos relacionados com contratos de mútuo, a liquidar em execução de sentença, até ao limite máximo de € 11 620,00. Por outro lado, a 1.ª instância deu também como demonstrado que entre a R. e a interveniente havia sido celebrado um contrato de seguro mediante o qual a R. transferira para a interveniente a sua responsabilidade civil emergente da prestação de serviços financeiros ou profissionais pelos promotores por si designados. O sinistro dos autos estava coberto por esse seguro, ressalvada uma franquia de € 25 000,00. Tendo a interveniente sido admitida a intervir nos autos como interveniente principal, ao lado da R., com trânsito em julgado, tal teria como consequência necessária a sua condenação solidária, ao lado da R., com exclusão da parte respeitante à franquia, que seria tão-só da responsabilidade da R..

E, assim, a 1.ª instância condenou solidariamente a R. e a interveniente seguradora no pagamento à A. da mencionada indemnização, nos termos descritos.

Apenas a interveniente apelou da sentença.

Na apelação, a recorrente começou por impugnar a decisão de facto, procurando demonstrar que o dinheiro investido pela A. não era desta, mas da irmã da A., e que ambas tinham feito os ditos investimentos de forma consciente e informada. Reiterou que o direito da A. estava prescrito. Alegou que a situação objeto da lide não estava coberta pelo seguro, não sendo a R. segurada, mas apenas tomadora do seguro, e não estando o promotor que interveio na intermediação objeto dos autos abrangido pelo seguro, por nunca ter feito parte das listas das pessoas seguras. Nesse sentido, impugnou também o dado como provado acerca dos termos do contrato de seguro. Alegou que apenas no caso de condenação solidária do banco com o promotor pela sua relação de comissão, se o banco exercesse o seu direito de regresso sobre o promotor, poderia acionar o seguro na parte da responsabilidade do promotor que por ele estivesse coberta. Assim, não existe entre a R. banco e a interveniente qualquer relação de solidariedade perante terceiros que decorra do contrato de seguro ou da lei. Sobre isso o despacho que admitiu a intervenção principal da ora recorrente não formou caso julgado.

Nas suas contra-alegações à apelação a R. aderiu à apelação na parte em que a recorrente impugnou a decisão de facto, pretendendo que se desse como demonstrado que o dinheiro investido pela A. não era seu, mas da sua irmã, e que ambas tinham feito os ditos investimentos de forma consciente e informada. No mais, a R. contrariou o alegado pela recorrente, pretendendo que, nessa parte, se confirmasse a sentença.

A Relação, após reconhecer à R. o direito a contra-alegar na apelação (questão que fora suscitada pela apelante, no sentido da rejeição da contra-alegação apresentada pela R.) enunciou, como objeto da apelação, as seguintes questões:

- Saber se a interveniente/apelante nestes autos assume a posição de devedora solidária, para poder ser responsabilizada e condenada no âmbito da presente ação;

- Em caso de resposta positiva à questão anterior, conhecer da impugnação da matéria de facto;

- Em caso de resposta positiva às duas questões anteriores, saber se deve a sentença apelada ser revogada/alterada, decidindo-se pela improcedência da ação, no que à apelante diz respeito.

Na análise da primeira questão, a Relação entendeu que em face do contrato de seguro a seguradora não se apresentava, perante o terceiro lesado, como co-devedora, principal devedora ou devedora solidária, não sendo titular de qualquer relação jurídica com a A. – pelo que deveria ser absolvida do pedido.

E, nessa base, a Relação julgou a apelação procedente, ficando prejudicada a apreciação das outras questões.

A este Supremo cabe averiguar se a Relação ajuizou bem acerca daquela primeira questão. No caso de a revista proceder, os autos deverão baixar à Relação, a fim de que esta aprecie as questões que considerou prejudicadas, atento o disposto no art.º 679.º do CPC, que expressamente arreda do regime da revista o disposto no art.º 665.º do CPC.

Vejamos, pois.

A ação foi instaurada pela A. contra um banco (a ora R.) que, no exercício da sua atividade de intermediação financeira, incumpriu os deveres de diligência e cuidado que a sua condição de contraparte contratual, instituição bancária e entidade autorizada à atividade de intermediação financeira lhe exigiam, assim causando à A. prejuízos cujo ressarcimento a A. visou obter com esta ação, peticionando a condenação da R. no pagamento à A. da respetiva indemnização.

Sucede que a R., a par da impugnação da sua responsabilidade, requereu a intervenção principal da ora recorrida, a seguradora AIG Europe S.A. – Sucursal em Portugal. Para tal, a R. alegou que havia celebrado com a chamada um contrato de seguro de responsabilidade civil, que cobria o sinistro objeto dos autos, pelo que a chamada respondia solidariamente com a R. pelos danos que na presente ação lhe eram imputados pela A.

A A. não se pronunciou sobre tal requerimento.

A 1.ª instância deferiu o peticionado chamamento, exarando que “…como resulta do alegado pelo réu, a sua pretensão encontra fundamento na circunstância de a chamada assumir a posição de condevedora solidária, relativamente à indemnização peticionada pela autora.”

Citada para a ação, a chamada arguiu a sua ilegitimidade para ser parte principal na ação. Concluiu pela sua absolvição da instância, ou, subsidiariamente, pela convolação da intervenção principal em intervenção acessória. Para tanto, a chamada alegou que o contrato de seguro em causa não conferia à A. o direito de demandar a interveniente, a qual não era devedora solidária, nem era parte da relação material controvertida delineada pela A.. A chamada era apenas parte de uma relação conexa com a relação material controvertida, que tinha origem no invocado contrato de seguro.

No despacho em que apreciou a suscitada questão de ilegitimidade processual da interveniente (despacho saneador proferido em 13.01.2021), a 1.ª instância entendeu que o despacho de admissão do chamamento tinha como antecedente lógico necessário o reconhecimento da legitimidade da chamada para intervir nos autos como parte principal, pelo que, não tendo esse despacho sido impugnado, a questão dessa legitimidade estava assente, com caso julgado formal.

Mas, no despacho saneador ficou ainda consignado o seguinte:

Questão distinta é a de decidir sobre se a chamada assume ou não a posição de devedora solidária, a qual constituirá, assim, questão pertinente ao mérito da causa, que salvo melhor opinião, não contende com a da legitimidade processual”.

A ressalva assim efetuada no despacho saneador está em plena consonância com a natureza da legitimidade processual prevista no nosso processo civil. O n.º 3 do art.º 30.º do CPC consagra um critério supletivo acerca da determinação dos titulares do interesse relevante para efeitos de apuramento da legitimidade: “Na falta de indicação legal em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.” Por outras palavras, a relação material que interessa para aferição da legitimidade é aquela que o autor descreveu na petição inicial e não a que venha a apurar-se na própria causa. Estamos assim perante um conceito “virtual” de legitimidade: o que interessa é que, na “história” que o autor narra na petição inicial, as partes desempenhem o “papel” de titulares da relação material controvertida, ainda que porventura no decorrer do processo se venha apurar que o não são. Se não se vier a demonstrar a existência da relação material controvertida e a sua titularidade pelas partes identificadas, tal não implicará a absolvição da instância com fundamento em ilegitimidade processual, mas sim o correspondente julgamento de mérito de acordo com a relação material que for efetivamente comprovada – eventualmente, absolvição do pedido, por ilegitimidade substantiva do réu ou do autor.

O que aqui se disse em relação à aferição da legitimidade processual das partes pela narrativa apresentada pelo autor, é aplicável em relação à narrativa apresentada pelo requerente da intervenção principal para justificar a legitimidade processual do chamado. O reconhecimento da legitimidade do chamado para intervir nos autos como parte principal não interfere com a decisão de mérito, nomeadamente com a afirmação ou negação, na sentença, da sua legitimidade substantiva.

Face ao exposto, discorda-se da asserção, contida na sentença, de que o facto de a chamada ter sido admitida a intervir nos autos como parte principal, “com o fundamento de que os sinistros em causa se encontram abrangidos pelo objeto das apólices, respondendo a Chamada solidariamente com a R. pelos danos que na presente acção lhe são imputados pela A.”, tinha como consequência, por força dos efeitos do caso julgado, que a interveniente teria, em face da cobertura do contrato de seguro plasmada na matéria de facto, de “pagar à A., solidariamente com a R., o montante que a esta caiba no âmbito da presente ação, deduzido, contudo, da parte correspondente ao valor da franquia contratualizada, ou seja, 25 000,00 €, que caberá à R. pagar exclusivamente.

E, também, a esta luz, se nega razão à recorrente, quando defende que o acórdão da Relação “ofende e/ou viola o efeito de caso julgado formal – nos termos previstos no artigo 620.º, n.º 1 do CPC – emergente das doutas decisões já proferidas nos autos relativamente à posição processual da Interveniente AIG Portugal como parte principal (e não acessória)”.

É que o acórdão da Relação nada decidiu quanto à legitimidade processual da chamada. A Relação não negou à chamada a sua qualidade de interveniente principal, nem lhe atribuiu o estatuto de mera interveniente acessória. A Relação, no acórdão recorrido, limitou-se a negar a legitimidade substantiva da chamada, isto é, considerou que esta não era devedora solidária, ao lado da R., face à A., e por conseguinte absolveu a chamada do pedido.

Não há, assim, caso julgado que interfira na apreciação da responsabilização da chamada perante a A..

Como se disse, a Relação entendeu que a interveniente seguradora não era devedora da A., nem a título principal nem como devedora solidária, não sendo titular da relação jurídica invocada nos autos pela A. e não existindo norma legal ou contratual que investisse a A. no direito de demandar diretamente a seguradora para obter o pagamento da indemnização emergente do facto ilícito e danoso objeto dos autos.

Com efeito, assim é.

A interveniente não é parte na relação contratual de intermediação financeira constituída entre a A. e a R.. A interveniente não teve qualquer participação nos acontecimentos dos quais emergiu o dano cujo ressarcimento a A. peticionou nesta ação.

É certo que a R. invocou nos autos a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil, contraído entre a R. e a interveniente, nos termos do qual a interveniente estaria obrigada a suportar o risco da produção de danos causados a terceiro por força da atividade da R., e que a esta fossem imputados.

Segundo a R., desse contrato emergia a responsabilidade solidária da interveniente, ao lado da R., face à A..

A hipótese de responsabilização solidária da interveniente, ao lado da R., face à A., pressupõe que se constituiu alguma vinculação entre a A. e a interveniente, isto é, que a interveniente é sujeita de alguma obrigação jurídica perante a A..

Tal obrigação teria de ter origem contratual ou legal.

Na tese da R./ recorrente, para além do caso julgado formal já invocado, que já descartámos supra, essa relação obrigacional emergiria do contrato de seguro celebrado.

Segundo a R./recorrente, sustentada em jurisprudência que cita, o contrato de seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro – pelo que o lesado pode, nos termos do disposto no art.º 444.º n.º 1 do Código Civil, demandar diretamente a seguradora para exigir o ressarcimento do seu dano na medida do consentido pelos termos do seguro.

Vejamos.

O art.º 406.º n.º 2 do Código Civil consagra o princípio da relatividade dos contratos: “[e]m relação a terceiros, o contrato só produz efeitos nos casos e termos especialmente previstos na lei”.

O art.º 443.º do Código Civil contém uma autorização legal para o desvio, de origem negocial, à relatividade dos efeitos dos contratos.

Nos termos do art.º 443.º n.º 1, “[p]or meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.”

Nos termos do art.º 444.º n.º 1, “[o] terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente de aceitação.”

O contrato a favor de terceiro é um contrato em que as partes estipulam um efeito jurídico positivo de terceiro (cfr. Margarida Lima Rego, Código Civil Anotado, coordenação de Ana Prata, volume I, 2.ª edição, Almedina, pág. 606). Através dele as partes conferem a terceiro, a alguém que não é parte nesse contrato, independentemente da sua aceitação, a possibilidade de fazer valer em seu nome e por sua própria conta o que a propósito consta no contrato.

O facto de o contrato comportar um benefício económico para terceiro ou de produzir efeitos reflexos na esfera jurídica de terceiro não lhe confere a natureza de contrato a favor de terceiro (cfr. Margarida Lima Rego, texto citado, pág. 607). Só será um contrato a favor de terceiro aquele em que as partes quiseram reconhecer ao terceiro, com o consequente efeito direto na sua esfera jurídica, o direito de exigir ao promitente o correspondente benefício.

Haverá, pois, que interpretar o contrato concreto. Só pela interpretação do estipulado pelas partes no contrato em concreto se poderá concluir se as partes quiseram, ou não, atribuir a um terceiro o direito a reclamar do promitente a prestação objeto do contrato.

Assim, não será contrato a favor de terceiro o contrato de seguro de responsabilidade civil que não atribua ao lesado o direito de reclamar a sua indemnização diretamente perante o segurador (neste sentido, cfr. Margarida Lima Rego, texto citado, pág. 607).

Isto é, um contrato de seguro de responsabilidade civil não é, necessariamente, um contrato a favor de terceiro.

Importa, sobre esta matéria, levar em consideração o que dispõe o regime jurídico do contrato de seguro, previsto pelo Dec.-Lei n.º 72/2008, de 16.4 (com as alterações publicitadas) – LCS.

No preâmbulo da LCS se realça que no seguro de responsabilidade civil “o segurador cobre o risco de constituição no património do segurado de uma obrigação de indemnizar terceiros” – definição essa reiterada no art.º 137.º da LCS.

Isto é, esta espécie de seguro cobre riscos próprios do segurado, que não de terceiros eventuais lesados (cfr. Margarida Lima Rego, Contrato de seguro e terceiros. Estudos de direito civil – Dissertação para doutoramento em direito privado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, agosto de 2008, pág. 528).

Neste quadro, o contrato de seguro de responsabilidade civil pode limitar-se a conferir ao segurado um direito de exoneração da sua dívida para com o terceiro lesado (Margarida Lima Rego, Contrato de seguro…, citado, páginas 532 e 533). Mas também pode nele estipular-se o direito do terceiro lesado a uma pretensão contra o segurador (Margarida Lima Rego, Contrato de seguro…, citado, pág. 533). E também é possível que, nos termos da lei, se reconheça ao terceiro lesado um direito de ação direta contra o segurador (Margarida Lima Rego, Contrato de seguro…, citado, pág. 533).

A natureza obrigatória ou facultativa do seguro interfere com este regime.

No preâmbulo da LCS traça-se assim o atual regime legal:

No seguro de responsabilidade civil voluntário, em determinadas situações, o lesado pode demandar directamente o segurador, sendo esse direito reconhecido ao lesado nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil. Por isso, a possibilidade de o lesado demandar directamente o segurador depende de se tratar de seguro de responsabilidade civil obrigatório ou facultativo. No primeiro caso, a regra é a de se atribuir esse direito ao lesado, pois a obrigatoriedade do seguro é estabelecida nas leis com a finalidade de proteger o lesado. No seguro facultativo, preserva-se o princípio da relatividade dos contratos, dispondo que o terceiro lesado não pode, por via de regra, exigir a indemnização ao segurador” (negrito nosso).

Em consonância, na subsecção respeitante às disposições do seguro obrigatório de responsabilidade civil, estipula-se, no art.º 146.º, que “[o] lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador”.

Já o art.º 140.º, atinente ao seguro de responsabilidade civil em geral (incluindo, pois, o seguro de responsabilidade civil facultativo) estabelece, no n.º 2, que [o] contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.”

E, por sua vez, no n.º 3 do art.º 140.º prevê-se o direito de ação direta do terceiro lesado face ao segurador, no seguinte caso:

O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador”.

Pode, pois, dar-se o caso de, após o sinistro, o segurado e o segurador terem reconhecido ao terceiro lesado, expressa ou tacitamente (reconhecimento tácito – informação prestada pelo segurado e consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurador) o direito de o terceiro lesado interpelar diretamente o segurador para dele obter o pagamento do valor correspondente à indemnização dos danos emergentes do sinistro.

De tudo o exposto resulta que o contrato de seguro de responsabilidade civil não é, necessariamente, um contrato a favor de terceiro. Dele não emerge, necessariamente, se não se tratar de um seguro obrigatório, o direito de o terceiro lesado demandar o segurador.

Discorda-se, pois, da jurisprudência, citada pela recorrente, que em sentido contrário tem decidido (vide, v.g., Relação de Évora, 11.01.2018, processo n.º 2812/16.4T8PTM-A.E1; Relação de Guimarães, 19.11.2015 – com voto de vencido -, processo n.º 814/13.1TJUNF-A.G1; Relação do Porto, 14.3.2013, processo n.º 977/09.0TBMCN.P1; Relação de Guimarães, 06.01.2011, processo n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1; Relação de Lisboa, 07.11.2006, processo n.º 7576/2206-7).

No bom sentido (com o devido respeito por opinião contrária), cfr. os acórdãos da Relação de Guimarães, de 27.02.2020, processo n.º 1904/19.2T8VCT-A.G1; Relação de Guimarães, 17.12.2019, processo n.º 4289/18.0T8VCT-C.G1; Relação de Guimarães, 01.10.2015, processo n.º 345/13.0TBAMR-A.G1; Relação do Porto, 14.11.2013, processo n.º 1394/13.3TBMAI-A.P1; Relação do Porto, 31.01.2013, processo n.º 2499/10.8TBVCD-A.P1).

Tacitamente na linha do que propugnamos, cfr. o acórdão do STJ de 14.6.2018, processo n.º 6101/15.3T8BRG.G1.S1, no qual se reconheceu legitimidade à seguradora para ser demandada pela lesada, à luz de um contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo, porque no contrato em causa existia uma cláusula onde a seguradora se obrigava a substituir-se ao segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro abrangido pelo contrato.

Revertendo ao caso concreto, nele não se lobriga, nem foi alegada, qualquer cláusula que reconhecesse ao terceiro lesado o direito de reclamar da seguradora o cumprimento do contrato de seguro em causa.

Também não foi alegado, nem ficou demonstrado, que a R. deu a conhecer à A. a existência do contrato de seguro e que, consequentemente, entre a ora A. e a ora interveniente se iniciaram negociações tendo por objeto o sinistro em causa.

Assim, não existe base contratual ou legal que funde a existência de uma obrigação jurídica da interveniente face à A.. Por conseguinte, não se demonstrou que a interveniente seja obrigada solidária, ao lado da R., face à A..

O que ficou assente nos autos foi a obrigação de a R. indemnizar a A. pelos prejuízos que lhe causou, nos termos da pretensão formulada pela A. contra a R.. A existência dessa obrigação poderá ser invocada pela R. (fora destes autos) perante a interveniente, que interveio nos autos. A não responsabilização da interveniente face à A. não obsta a que a R., se for o caso, venha a reclamar da interveniente os seus direitos alegadamente emergentes do contrato de seguro invocado nesta ação.

Isto exposto, resta confirmar o acórdão recorrido.

III. DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a revista improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido.

As custas da revista, na modalidade de custas de parte, são a cargo da recorrente, que nela decaiu (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).

Lx, 10.04.2024

Jorge Leal (Relator)

Pedro de Lima Gonçalves

Manuel Aguiar Pereira