Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002349 | ||
| Relator: | M SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | ACESSÃO BENFEITORIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305310706911 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG668 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O momento da aquisição da propriedade por meio de acessão e o da verificação dos factos respectivos. II - Ainda que posteriormente, ja depois da entrada em vigor do Codigo Civil actual, as construções tenham sido melhoradas ou aumentadas, o regime da acessão e o previsto na lei antiga, vigente a data da ocorrencia dos factos, atento o preceito do artigo 12 do referido Codigo. III - Face ao disposto no artigo 2306 do Codigo Civil de 1867, para que pudesse conceder-se o direito de aquisição por acessão, indispensavel seria que o predio fosse possuido em nome proprio, de boa fe e com justo titulo, o que não sucede no caso de mera troca verbal de predios. IV - O artigo 1340 do Codigo Civil vigente e inovador e por isso insusceptivel de aplicação retroactiva. V - Na vigencia do Codigo Civil de 1867, a luz do criterio, geralmente seguido, adoptado pelos Profs. Manuel Rodrigues e Manuel de Andrade, na acessão alterava-se a substancia da coisa, isto e, inovava-se, ao passo que na benfeitoria apenas se beneficiava o que ja existia. VI - Agora, embora objectivamente se apresentem com caracteres identicos, a benfeitoria e a acessão constituem realidades juridicas distintas: a benfeitoria consiste num melhoramento feito por quem esta ligado a coisa em consequencia de uma relação ou vinculo juridico (caso do proprietario, do enfiteuta, do possuidor, do locatario, do comodatario, do usufrutuario), ao passo que a acessão e um fenomeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto juridico com a coisa, caso de um simples detentor ocasional. | ||