Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016433 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | ACORDO DE APOIO FINANCEIRO ANIMUS NOVANDI AVAL EXTINÇÃO LIVRANÇA CONCORDATA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090821442 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N419 ANO1992 PAG680 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 29 | ||
| Data: | 10/08/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Legislação Estrangeira: | CCIV ART1204 - ESPANHA. | ||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provada a intenção de, no Acordo de Assistência Financeira, substituir os débitos anteriores por novo passivo resultante da transformação e reestruturação daqueles débitos, provado fica o animus novandi. II - Considera-se este manifestado expressamente se resultar inequivocamente do conjunto de cláusulas do Acordo, apreciadas em função da vida de qualquer empresa e da dinâmica creditícia. III - Extintas, por novação, as obrigações avalizadas, tituladas por livrança, e não tendo sido feita qualquer reserva, extinguiram-se os respectivos avales. IV - A esta conclusão não obsta o Acordo assumir a natureza de concordata, com os efeitos previstos no artigo 1160 do Código de Processo Civil, pois o disposto na segunda parte do n. 2 deste artigo apenas tem aplicação aos débitos que permanecem (embora reduzidos ou diferidos, na concordata), e não àqueles que substituem os que foram extintos por novação. | ||