Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | EDUARDA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO DOMICÍLIO ACORDO TÍTULO EXECUTIVO VALIDADE NOTIFICAÇÃO DEPÓSITO EXCESSO DE PRONÚNCIA DECISÃO SURPRESA PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CITAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | REVISTA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário : | I. Quando o apelante impugna expressamente a validade dos títulos executivos, alegando irregularidades na notificação das injunções, e falta de conhecimento das mesmas, ao analisar se existia uma verdadeira convenção de domicílio apta a justificar a notificação por depósito, a Relação apenas apreciou uma subquestão jurídica necessária para decidir da validade das notificações e dos títulos executivos e, por isso, o Acórdão não é nulo por excesso de pronúncia. II. Também o Acórdão da Relação não constitui uma decisão-surpresa, quando a apelada discutiu, nas contra-alegações, a validade das notificações. O facto de a Relação ter analisado a aplicação do art. 2.º do DL 269/98, o regime do domicilio convencionado, e adoptado uma interpretação jurídica diferente — distinguindo “comunicações contratuais” de “citações/notificações judiciais” — não transforma a decisão em surpresa, pois essa questão já estava em debate no processo, não havendo violação do contraditório. III. A cláusula contratual que estabelece “todas as comunicações ao abrigo do presente contrato deverão ser processadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de receção para as seguintes moradas…” não constitui uma válida convenção de domicílio para efeitos do art. 2.º do diploma preambular do Decreto-Lei n.º 269/98, porque apenas regula comunicações contratuais e não prevê, de forma expressa ou inequívoca, citações ou notificações em caso de litígio. IV. Inexistindo convenção de domicílio válida, não pode ser aplicado o regime simplificado do art. 12.º-A, que permite a notificação da injunção por carta simples com prova de depósito. A notificação do requerimento de injunção deve seguir o regime comum. V. A notificação do requerimento de injunção realizada por via postal simples com prova de depósito, sem que exista convenção de domicílio válida para o efeito, enferma de nulidade por preterição das formalidades legalmente exigidas e, consequentemente, inválida a aposição da fórmula executória e os títulos executivos assim formados. | ||
| Decisão Texto Integral: | REVISTA nº 4861/23.7T8OER-B Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes embargos de executado que correm por apenso à acção executiva intentada por SILHUETAS DIFUSAS - UNIPESSOAL, LDA contra AA E BB, cujo título executivo são vários requerimentos injuntivos onde foi aposta a fórmula executória, veio este último deduzir oposição à execução alegando (i) a incompetência territorial do Tribunal, por competente o Tribunal de Lisboa, por força da cláusula 13.ª do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes; (ii) a falta de título executivo alegando para tanto que as injunções que servem de base à presente execução foram remetidas para uma morada que os executados não usam; (iii) a inexistência da divida reclamada já que nunca foram prestados os serviços que serviram de base à emissão das faturas a que respeita a quantia exequenda. Após realização da audiência prévia, o Tribunal de 1ª instância proferiu saneador-sentença, decidindo: “a) Julgar inadmissível a oposição à execução mediante embargos de executado na parte relativa à relação contratual estabelecida entre as partes (artigos 16. a 20. do requerimento inicial) e, em consequência, não conhecer da mesma; b) Na parte remanescente, julgar improcedente a presente oposição mediante embargos de executado e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução …” Inconformado, o embargante/executado interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Lisboa por Acórdão de 25-9-2025, julgou a apelação procedente e, em consequência, revogou a sentença recorrida e consequentemente declarou extinta a execução por falta de título executivo. Irresignada veio a exequente interpor recurso de revista, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.º Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de setembro de 2025, que julgou procedente a apelação do Embargante e decidiu revogar a sentença recorrida, julgando extinta a execução por falta de título executivo, por entender que a citação (notificação) das injunções foi nula, por feita por via postal com prova de depósito mas sem aviso de recepção, já que a convenção de domicílio indicada nas injunções não podia, segundo o Tribunal a quo, ter sido considerada para os efeitos do artigo 2.º, n.º 1, do DL 269/98, de 1 de Setembro, nem do artigo 12.º-A do anexo a este DL, pois não abrangia no seu âmbito as “citações e notificações judiciais, levadas a cabo por entidades judiciais e administrativas”. 2.ºA apelação do ora Recorrido que deu origem ao acórdão de que ora se recorre fundou-se, em súmula, na circunstância de a execução ter por base três títulos executivos constituídos por três injunções, às quais foi aposta formula executória por falta de oposição, sendo que a falta de oposição se deveu ao facto de ter sido indicada pela ora Recorrente a morada convencionada no contrato celebrado com o Recorrido, sabendo a ora Recorrente “de antemão que as mesmas não iriam ser conhecidas pelos visados, na medida em que […] sabia que nenhum dos requeridos trabalhava na morada convencionada no contrato”, tendo-lhes sido negado o direito de defesa. 3.ºNunca foi alegada ou apreciada nestes autos – nem fez parte do objecto do recurso de apelação – a questão da validade e eficácia da convenção de domicílio, não tendo sido nunca matéria objecto dolitígio, tendo, aliás, sempresido confessada pelo ora Recorrido e constituído facto assente a existência de tal convenção de domicílio para todos os efeitos, deles não se excluindo (nem nunca se levantando ou discutindo a questão) os efeitos previstos no artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, e no artigo 12.º-A do anexo a esse diploma. 4.º O Recorrido nunca veio alegar que a convenção de domicílio, e a palavra “Todas” com que se inicia o seu texto, não incluía as notificações judiciais ou remetidas por entidades administrativas ou que não era apta a produzir os efeitos estabelecidos pelo artigo 12º- A do Anexo do D.L. nº 269/98, quanto à forma de citação. 5.ºAcresce que o recurso de apelação apenas foi de direito, não tendo sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto (desde logo porque o apelante não pretendeu observar – e não observou – qualquer dos ónus que são impostos pelo artigo 640.º CPC a quem pretende recorrer da matéria de facto). 6.º As únicas questões levadas pelo apelante à apreciação do Tribunal da Relação foram: - a alegada ocultação ardilosa dos requerimentos de injunção por parte da exequente, a qual, nas suas palavras, sabia que os executados já não trabalhavam na morada convencionada – facto que no fundo foi o fundamento do seu pedido de condenação da exequente como litigante de má-fé (do qual esta foi absolvida); e - a questão de saber se o Tribunal de primeira instância, dando “cobertura” a essa alegada atuação da exequente, permitiu a violação do direito constitucional de defesa do executado. 7.º Estas eram as únicas questões que poderiam ter sido apreciadas pelo Tribunal da Relação de Lisboa – e com base, apenas, na matéria de facto selecionada e dada por provada na Sentença, já que, como referido, o apelante não quis alargar nem alterar esse acervo fáctico, já que não recorreu da matéria de facto. 8.ºAtendo-se às questões que lhe foram trazidas pelo apelante, o Tribunal da Relação inevitavelmente concluiria que, não havendo matéria de facto selecionada donde se extraísse qualquer ocultação intencional, ou conhecimento prévio pela exequente, ora Recorrente, de que “ninguém trabalhava naquela morada” (como, de resto, a Relação concluiu, ao não dar provimento ao pedido de condenação da exequente como litigante de má fé) não haveria nenhuma ilegalidade no título executivo a ser apreciada. 9.º O tribunal, em recurso, deve conhecer de todas as (mas apenas das) questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, nos termos dodisposto no artigo 608.º do CPC, aplicável ex vi artigo 663.º do CPC. Da conjugação dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, n.º 2, aplicável ex vi 663.º, n.º 2, todos do CPC, resulta que o Tribunal da Relação de Lisboa apenas poderia conhecer as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo ora Recorrido, no seu recurso de apelação. 10.ºAo introduzir a nova questão da interpretação (restritiva) do âmbito da convenção de domicílio e da nulidade da citação, pela forma de envio postal utilizada, o Tribunal a quo extravasou o âmbito das questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo ora Recorrido no seu recurso de apelação – que centrou a motivação do seu recurso no alegado facto de que a ora Recorrente “sabia de antemão” que o Recorrido já não trabalhava na morada convencionada (apesar de, como acima referido, o Recorrido ter omitido a notificação de qualquer suposta alteração de morada à sua contraparte, num contrato que estava em vigor) e de, através do expediente “ardiloso” de utilizar a única morada que conhecia – a que estava convencionada – para notificar o Recorrido das injunções, ter subtraído o seu direito constitucional de defesa. 11.ºA nova questão da “Validade e eficácia da convenção de domicílio”, ou melhor, do seu âmbito objectivo e extensão dos seus efeitos (quais as notificações que as partes quiseram abranger na sua convenção de domicílio e qual a aptidão daquela convenção para se subsumir ao regime da citação com prova de depósito) não pode manifestamente ser enquadrada como uma sub-questão em que se desdobra o thema decidendum suscitado pelo apelante, pois extravasa a “questão temática central” da alegação do apelante, o qual: - não questionou em nenhum momento a validade da convenção de domicílio (antes a assumiu como plenamente válida e eficaz, incluindo para os efeitos do artigo 12º-A do Anexo do D.L. nº 269/98, quanto à forma de citação), - não tocou nunca na questão da interpretação da cláusula de convenção de domicílio (se mais lata, se mais restrita), - nem questionou nunca a forma de envio dos requerimentos de injunção (se por carta com aviso de recepção, se por carta com prova de depósito, se por outra via qualquer). 12.ºPerante o objecto do recurso de apelação interposto, ao Tribunal da Relação cabia apenas: (iii) Apreciar se, da matéria de facto seleccionada e dada por assente na Sentença, se poderia concluir que a exequente sabia, no momento em que submeteu as injunções, que a morada constante da convenção de domicílio estava desactualizada e se tinha conhecimento da morada actual do destinatário das injunções; e, em caso afirmativo, (iv) Decidir se esse conhecimento superveniente por parte da exequente lhe impunha a indicação dessa outra morada como morada de notificação pelo Balcão Nacional de Injunções, permitindo-lhe (ou impondo-lhe) desconsiderar a morada constante da convenção de domicílio, a tal ponto que, não o fazendo, tenha com isso intencionalmente vedado ao executado o seu direito constitucional de defesa. 13.º Mas o Tribunal a quo apreciou a questão da “1.1 Validade e eficácia da convenção de domicílio” e, nesse âmbito, limitou o âmbito da convenção de domicílio, quanto ao tipo de comunicações abrangidas, e concluiu que “não tendo aquele domicílio sido convencionado a notificação da injunção é também ela nula - por força do disposto no art. 198º, do Código de Processo Civil, a citação realizada sem observância das formalidades legais, é nula.” [Nota: assumimos que o Tribunal a quo se terá referido, porque alude expressamente ao seu texto – “citação realizada sem observância das formalidades legais”-, ao artigo 198.º do Código de Processo Civil de 1961, que é hoje o artigo 191.º do actual CPC, e que dispõe efectivamente sobre a nulidade da citação]. 14.º E, se é certo que, como vimos, a questão era nova, não tendo sido suscitada até então, nem incluída pelo apelante no objecto do seu recurso, certo é também que a nulidade d a citação não é de conhecimento oficioso (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto1, de 20.06.2024). Tinha de ser arguida pelo interessado, aquando da sua primeira intervenção no processo (cfr. artigo 191.º, n.º 2, do actual CPC, correspondente ao artigo 198.º do CPC de 1961). E não o foi. Como se disse, nunca foi abordada a questão da forma de envio postal ou outra formalidade da citação efectuada. 15.º É certo que, no seu recurso de apelação, o executado-apelante veio alegar que os requerimentos de injunção “lhe foram ocultados”, por terem sido enviados para uma morada (a convencionada, como admite) diferente daquela que o apelante afirma ser “a morada actual, conhecida da exequente”, numa espécie de arguição de falta de citação mas não logrou demonstrar que não teve conhecimento do acto, por facto a si não imputável, nem demonstrou que mudou efectivamente de morada, nem sequer demonstrou (e não pouco alegou, por não ser verdade) que alguma vez tenha avisado a exequente de qualquer alteração demorada. Nenhum desses factos consta da matéria assente. Pelo que, em qualquer caso, nenhuma suposta alteração de morada seria oponível à exequente (artigo 229.º, n.º 2, do CPC). 16.º Num caso muito semelhante, de uma alegada mudança de morada superveniente, decidiu já o Supremo TribunaldeJustiça, em acórdão12 de08.05.2007, assim sumariado: “Não tendo a embargante-agravante ilidido tal presunção na base de que a carta de notificação não lhe ter sido entregue pelo receptor da mesma, a citação terá de se considerar como concretizada, de nada valendo a alegação de ter ela, entretanto, mudado de casa e se ter divorciado daquele que foi o receptor. Assentando o recurso de agravo na falta de citação (não provada) não é lícito à Relação apreciar e decidir pela nulidade de citação uma vez que esta nulidade não é de conhecimento oficioso e não foi arguida pela parte.” (realce nosso).”. 17.ºNão podia o Tribunal a quo, sob pena de violação do princípio do dispositivo, por via da (questão nova) de uma deficiência de âmbito da convenção de domicílio, vir declarar a nulidade da citação por ter sido enviada por correio com prova de depósito e não com aviso de recepção, pois o apelante não arguiu tal nulidade (nem qualquer das suas premissas) e não se tratava de nulidade de conhecimento oficioso, sendo portanto o Acórdão recorrido nulo por conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), ex vi 666.º, n.º1, e 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, ex vi 663.º, n.º 2, todos do CPC. 18.ºCaso assim não se entenda, e sem conceder, sempre se dirá que a nova questão de direito: “1.1 Validade e eficácia da convenção de domicílio”, a sua interpretação (restritiva) e a consequente determinação da nulidade da citação (notificação das injunções), pela errada modalidade de envio postal adoptada, configura uma decisão-surpresa, tomada com violação do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, que impõe que o juiz, previamente ao conhecimento das questões de mérito da causa ou processuais, não tratadas/alegadas pelas partes, ainda que de conhecimento oficioso, previamente convide as partes a tomar posição sobre tais questões, a menos que tal seja manifestamente desnecessário. 19.ºNo caso vertente, o exercício do contraditório seria apto a influir na decisão da causa,não se estando perante um caso de manifesta desnecessidade de pronúncia das partes, pois muito haveria a dizer, com influência para a decisão da causa, sobre a interpretação e aplicação que o Tribunal da Relação fez (i) da cláusula contratual donde consta a convenção de domicílio, e (ii) do artigo 2.º, n.º 1, do DL 269/998, de 1 de Setembro, em função da matéria de facto assente nos autos (ou da falta dela), admitindo-se poder haver lugar à invocação de abuso de direito – cfr. a secção V, supra, da presente alegação. 20º Não tendo sido nunca foi alegada ou apreciada validade e eficácia – nem a extensão, ou o âmbito de aplicação – da convenção de domicílio, pelo contrário, sempre tendo sido confessada a existência da convenção, sem se suscitar qualquer questão sobre a sua aptidão para os efeitos previstos no artigo 2.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, as partes não tinham a obrigação de prever a solução jurídica contida no Douto Acórdão recorrido. 21.ºA interpretação restritiva feita pelo Tribunal do sentido de uma cláusula contratual cujo âmbito nunca foi questionado pelo executado extravasou por completo o âmbito da defesa do executado edas questões discutidas nos autos, quesemprese centrou noutro foco: a tentativa de alegar que a morada estava desactualizada e que, por ser tal facto do suposto conhecimento da exequente, esta teria agido em abuso de direito. Aliás, o recurso pelo executado-apelante à ideia de abuso de direito pressupõe a admissão de que há um direito: no caso, o direito que tinha a exequente de recorrer à modalidade de citação prevista para os casos em que existe convenção de domicílio, a qual sempre foi,para todos os efeitos, pacificamente dada por assente pelo executado. 22.ºDaí que a ora Recorrente não tenha configurado a questão, ao longo da sua intervenção nos autos, e tenha sido tomada de surpresa, tomada sem ter sido dada às partes a oportunidade de se pronunciarem de antemão. 23.º Uma vez que o acórdão recorrido não poderia ter apreciado da questão sem ter dado previamente o contraditório às partes, em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC – é o acórdão nulo, também por esta via, por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC, aplicável ex vi artigo 666.º do CPC. 24.º Caso assim não se entenda, sempre se dirá que estamos perante a nulidade processual por omissão (do contraditório) previstanoartigo 195.º, n.º 1, do CPC, devendo o acórdão ser anulado, por força do disposto no n.º 2 do artigo 195.º do CPC, por se tratar de acto subsequente e dependente daquela omissão. 25.ºSem prescindir, ainda que se considerasse não padecer o acórdão recorrido de nenhuma nulidade, o que se coloca por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, ao restringir o âmbito de aplicaçãoda convenção de domicílio, como alegado na secção V supra. 26.ºPor outro lado, a ser julgada procedente a nulidade de excesso de pronúncia prevista na segunda parte da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do CPC, caberá, também nesse caso, ao Supremo Tribunal de Justiça declarar em que sentido a decisão deve considerar-se modificada, como manda o artigo 684.º, n.º 1, do CPC, tomando por base e dando por fixada a decisão proveniente das instâncias inferiores quanto à matéria de facto, conforme determina o artigo 682.º do CPC. 27.ºSão factos fixados pela 1.ª instância (e não alterados pelo Tribunal da Relação, porquanto a apelação não incidiu sobre matéria de facto) os distribuídos pelas alíneas A. a M. da sentença, consistindo resumidamente no seguinte: Factos A., B. e C – identificam o processo executivo instaurado pela exequente, ora Recorrente, reproduzindo o teor do requerimento executivo; Factos D.aL.–referentes aos requerimentos deinjunção apresentados pela exequente, à data da sua apresentação, à menção de todos deles constante da existência de convenção de domicílio (“Domicílio convencionado: sim”), sendo indicada como convencionada a morada da Alameda 1 0000-000 ALGÉS, fixando-se as datas das notificações das injunções ao executado, para a referida morada, feitas por cartas registadas com aviso de depósito, com referência discriminada da data em que o depósito de cada carta foi efectuado na caixa de correio da morada convencionada. Facto M. – refere-se ao Contrato de Cessão de Quota (a que é anexo e de que faz parte integrante o Contrato de Prestação de Serviços de que emergem as facturas dadas à injunção), subscrito pelo executado-embargante na qualidade de fiador (cobrindo expressamente as obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços a ele anexo), e dá tal contrato por integralmente reproduzido, confirmando ser a morada dos fiadores constante da convenção de domicílio (Cláusula Décima Sexta) a da Alameda 1 0000-000 ALGÉS, e transcrevendo parte da Cláusula Quinta (Garantias e título executivo). 28.ºQuanto ao leque de comunicações abrangidas, refere-se a convenção de domicílio a “Todas as comunicações ao abrigo do presente contrato”, expressão que o Tribunal a quo interpretou como significando “as comunicações contratuais, […], ouseja, inerentes à sua perfeição, execução e vicissitudes”. Mas mal andou o Tribunal ao considerar, num passo seguinte, que as “citações e notificações judiciais, levadas a cabo por entidades judiciais e administrativas, ou a litígios” não integram o conceito de comunicações relativas nem à execução do contrato, nem às suas vicissitudes. 29.ºAntes do mais, assinala-se que, como resulta do texto contratual dado por integralmente reproduzido na alínea M. da matéria assente, à data da apresentação dos requerimentos de injunção e da notificação dos mesmos ao executado ora Recorrido, a relação contratual de prestação de serviços encontrava-se em vigor, estando o contrato no decurso do seu período de 3 anos de vigência, que só viria a terminar em 24 de Março de 2024. 30.ºAssim, tal como o envio de uma factura mensal é indubitavelmente um acto praticado em “execução” do contrato, também as interpelações para cobrança o são, sendo-o de igual modo as diligências administrativas e judiciais tendentes à cobrança das facturas em dívida. Ou, quando não tidas como actos de “execução”, sempre serão, sem dúvida, actos relativos a vicissitudes contratuais (no sentido de repor e sanar a anomalia verificada – o incumprimento). 31.º Portanto, as comunicações remetidas por entidades administrativas nesse âmbito – cobrança coerciva de pagamentos em falta, durante a vigência de um contrato –, ou são atinentes à execução contratual (cobrança de pagamentos), ou atinentes às vicissitudes contratuais (incumprimento a que se pretende pôr fim). Certo é que são comunicações feitas “ao abrigo do contrato”. 32.ºDe nenhum facto fixado nos autos – nem de qualquer posterior comportamento ou alegação do executado nos articulados e alegações que trouxe ao processo – se pode extrair a dedução de que a palavra “Todas” usada para definir o universo de comunicações abrangidas pela convenção de domicílio significa, afinal, apenas Algumas. Sendo inquestionável que o envio de injunção destinada a cobrar facturas mensais pendentes de pagamento é, sim, uma comunicação emitida “ao abrigo” do contrato que prevê a emissão dessas mesmas facturas e os correspondentes pagamentos mensais, sendo todos os actos – extra-judiciais, administrativos ou judiciais – de cobrança actos destinados ao cumprimento de um contrato que se encontra em vigor e em execução. 33.ºMal andou o Tribunal a quo ao considerar que a cláusula onde se convencionou o domicílio é “totalmente omissa quanto a citações e notificações judiciais, levadas a cabo por entidades judiciais e administrativas, ou a litígios”, atento que o seu texto se refere a “Todas as comunicações ao abrigo do presente contrato”, estando, assim, portanto incluídas citações e notificações judiciais, levadas a cabo por entidades judiciais e administrativas, e do texto da cláusula não constam quaisquer elementos literais que permitam afastar a inclusão das notificações administrativas ou judiciais. 34.ºNote-se que muita da jurisprudência que vem dando determinadas convenções de domicílio como inaptas a valerem como convenção de domicílio para efeitos de notificações judiciais ou administrativas parte de casos concretos em que as cláusulas, as mais das vezes, se referem a “notificações entre as partes” ou às “notificações referidas neste contrato”, ou então de casos em que os contratos de que constam as convenções já expiraram. São cláusulas que de alguma forma têm elementos que delimitam o universo de comunicações por elas abrangidas. 35.ºTal não é o caso da convenção de domicílio em presença nestes autos. A palavra “Todas”, embora podendo representar um universo vasto, é uma palavra de sentido preciso, que designa a totalidade das comunicações, sem excluir nenhuma categoria de comunicações, seja em função da proveniência, seja em função da sua natureza, ou de outro factor qualquer. E esse é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento do declarante (prévio, simultâneo e até posterior – nestes próprios autos – ao da emissão da declaração negocial). Era essa a única interpretação consentânea com o disposto no artigo 236.ºdo Código Civil (Sentido normal da declaração), o qual foi violado pelo Tribunal a quo. 36.º E qualquer interpretação da cláusula que restringisse o seu âmbito a algo menos do que “Todas as comunicações” (de quem quer que provenham), eventualmente fazendo prevalecer uma vontade real (conhecida) dos declarantes, diversa do sentido que resulta do texto, teria de levar em conta elementos fácticos reveladores da vontade das partes nesse sentido mais restrito, os quais, ainda que existissem (e não existem), não constam da matéria de facto fixada nestes autos. 37.ºPelo contrário, o que existe nestes autos e que delimita a aplicação do direito é, nomeadamente, o clausulado integral do contrato subscrito pelas partes, do qual consta a convenção de domicílio, reproduzido na alínea M. da matéria assente, sendo que a cláusula deve ser lida e integrada no contexto em que surge. Trata-se de um trabalho de interpretação que o Tribunal a quo teria de ter feito – uma vez que entendeu entrar pela matéria da interpretação da convenção de domicílio – e não fez. 38.º Ora, não deixa de ser muito relevante e revelador da vontade real das partes que as mesmas tenham integrado no contrato de cessão de quotas dado por reproduzido na alínea M. da matéria assente, no n.º 6 da Cláusula Quinta (cláusula que em parte é transcrita naquela alínea M.), a seguinte disposição: “As Partes conferem força executiva ao presente contrato, nos termos e para os efeitos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil”, igual disposição constando da Cláusula Oitava (sob a epígrafe “Título Executivo”) do Contrato de Prestação de Serviços, anexo IV do Contrato de Cessão de Quotas, aí especificamente referindo que tal força executiva é conferida “Para garantia do cumprimento da obrigação de pagamento da remuneração prevista na Cláusula Terceira” – aquela, precisamente, cuja falta de pagamento está na base dos presentes autos. 39.ºSe bem que pela falta da formalidade do termo de autenticação o contrato não tenha podido ser directamente dado à execução pela exequente (tendo a exequente, credora das quantias em dívida, após meses de insistência junto do devedor, sido obrigada a recorrer ao mecanismo das injunções para obter título que lhe permitisse instaurar a execução), nem por isso deixa aquela disposição contratual de ser reveladora de que era legitimamente expectável por ambas as partes – e, portanto, também pelo executado, que subscreveu aquela cláusula intitulada “Título Executivo” – que, em caso de incumprimento da obrigação de pagamento das remunerações mensais, fosse instaurada uma execução, passando se tal fosse necessário por uma prévia injunção, e que a morada utilizada fosse a única que constava do contrato, que estava em vigor, sendo que jamais o executado teve a diligência de avisar a sua contraparte de qualquer alteração de morada. 40.ºÉ um forte indício da vontade real das partes o facto de estas terem querido que o contrato fosse, directamente, um título executivo das remunerações devidas pela prestação de serviços contratada. As partes quiseram convencionar um modo expedito de cobrança, e foi nesse contexto que convencionaram um domicílio. 41.ºAliás, se não fosse para abranger as comunicações de cobrança de quantias em dívida, nenhum sentido faria incluir, na convenção dedomicílio, as moradas dos fiadores (sendo o executado um deles e estando neste processo nessa qualidade, precisamente). 42.º No sentido restrito que o Tribunal a quo atribui ao texto da cláusula de convenção de domicílio – como se essa morada servisse apenas para as comunicações “normais” entre as partes durante uma normal execução do contrato – nenhum sentido existiria na inclusão de moradas dos fiadores no texto da convenção, pois os fiadores só são chamados, tipicamente, quando o contrato está em incumprimento, maxime, quando se encontra em cobrança judicial ou pré-judicial, como foi o caso. 43.º Analisados os elementos disponíveis nos autos, e sem contradizer ou exceder a matéria de facto assente (e inalterável), a única interpretação possível da cláusula, feita atendendo ao seu contexto, era a de que a mesma abrangia no seu âmbito comunicações tendentes à cobrança, incluindo notificações remetidas pelo Balcão Nacional de Injunções. 44.º Qualquer interpretação diferente teria de ter em conta matéria de facto que não consta dos autos, e, a abrir-se a porta a nova matéria, teria naturalmente de ser dada oportunidade à exequente de fazer incluir na matéria assente os factos que corroborassem: - quer a interpretação da convenção de domicílio no sentido de incluir todas as comunicações, incluindo as remetidas pelo Balcão Nacional de Injunções, - quer o abuso de direito e litigância de má-fé em que incorre o executado, nomeadamente, factos relativos à prática seguida pelas partes, e comunicações entre elas, na execução do contrato (todas as facturas eram e continuaram a ser emitidas para a morada convencionada, nunca tendo sido a morada questionada; às facturas enviadas era respondido que as mesmas seriam pagas, existindo correspondência escrita entre o executado e o representante da exequente – cfr. Doc. 20 junto com a contestação aos embargos – em que o executado reconhece que está em dívida, pede desculpa, pede mais tempo, e em que a exequente expressamente avisa o executado, após meses de insistência na cobrança, de que a exequente ia, finalmente, avançar judicialmente), donde ficaria demonstrada a inverosimilhança da surpresa em que o executado diz ter sido “apanhado” pelo presente processo, e que o executado litiga consciente da sua falta de razão, tão-só para se furtar ou adiar o mais possível o pagamento, até ter cuidado de proteger o seu património das muitas penhoras que os seus muitos credores vêm tentando realizar. 45.ºCom a matéria de facto existente nos autos e não incluída pelo executado no objecto do seu recurso de apelação, a única decisão possível é a que corrobore a interpretação da convenção de domicílio como abrangendo todas as comunicações, considerando a comunicação de injunções para cobrança de facturas de quantias devidas nos termos do contrato como uma comunicação “ao abrigo do presente contrato”, e, como tal, dando como válidos os títulos dados à presente execução. 46.ºAo não entender assim, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pela errada aplicação do artigo 236.º do Código Civil na interpretação da cláusula de convenção de domicílio, devendo esta interpretar-se como incluindo todas as comunicações e por isso satisfazendo todos os requisitos do nº 1 do artigo 2.º do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, para efeitos de aplicação da modalidade de citação prevista no artigo 12.º-A do anexo ao DL 269/98 de 1 de Setembro, normas que também foram erradamente aplicadas pelo Tribunal a quo. 47.ºPor último, sempre se diga que não poderia vir agora ser apreciada uma hipotética falta de citação, para os efeitos do disposto no artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, por total inexistência de factos que a sustentassem, pois não consta da matéria assente qualquer facto que indicie que o executado não recebeu as notificações das injunções ou que a morada convencionada não fosse por si usada. 48.ºE sempre se dirá que, mesmo que tivesse havido uma efectiva alteração de morada, a mesma nunca seria oponível à exequente – cfr. o artigo 229.º, n.º 2, do CPC –, sendo, evidentemente, imputável ao executado qualquer suposta “ocultação das injunções”, como o mesmo lhe chama, pelo facto de ter sido ele mesmo a incumprir o dever de notificar a outra parte de tal (suposta) alteração, ficando portanto afastada a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC. Qualquer falta de recepção de correspondência seria, em qualquer caso, devida a facto a si imputável. 49.º Opor à exequente uma alteração de morada – de cuja “suposta” alteração propositadamente não avisou a sua contraparte contratual, como estava obrigado a fazer nos termos do contrato à data ainda em vigor e do artigo 762.º do Código Civil, seria abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 334.º do Código Civil. Não merece tutela, sob pena de intolerável abuso de direito, o devedor a quem conveio não avisar de alterações de morada, a quem conveio poder alegar que lhe “foi ocultada” correspondência por ter sido depositada na caixa de correio da morada que indicou e a que se vinculou contratualmente, alegando ser apanhado de surpresa para se furtar ao pagamento de quantias que, confessadamente (confissão documentada neste autos), deve.” Cumpre decidir. DO OBJECTO DO RECURSO. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões que cumpre conhecer são as de saber: i. Da putativa nulidade do acórdão por excesso de pronúncia: conhecimento indevido da nulidade de citação/notificação não arguida e de não conhecimento oficioso e, decisão surpresa; ii. Do putativo erro de julgamento: a cláusula contratual configura convenção de domicílio para efeitos do artigo 2.º do DL 269/98; iii. Da inoponibilidade da alteração da morada e do abuso de direito do executado. MATÉRIA DE FACTO O Tribunal considerou assentes os seguintes factos: A. A exequente intentou acção executiva contra o executado (e outro) para pagamento do valor de € 34 133, 55, apresentando como título executivo três requerimento de injunção com aposição de fórmula executória. B. Do requerimento executivo consta, designadamente, que: C. A Exequente celebrou com a Independence Communication Group Lda, a 25 de março de 2021, um Contrato de Prestação de Serviços, e em garantia do bom e pontual cumprimento de todas as responsabilidades pecuniárias assumidas os executados declararam-se fiadores até efectivo cumprimento de todas as obrigações inerentes. Nos termos do artigo 229.º do Código de Processo Civil (CPC), foi convencionado o domicílio dos executados, no seu domicílio profissional, pelo que este Tribunal é competente nos termos do artigo 89.º n.º 1 do CPC. Sucede que a Independence Communication Group Lda. deixou de pagar à Exequente a remuneração mensal devida, tendo esta intentado contra cada um dos executados, três injunções referentes a faturas vencidas e não pagas, às quais foram apostas formulas executórias. Nos termos do artigo 641.º, n.º 2 do Código Civil, no âmbito das injunções os executados não procederam ao chamamento do devedor - Independence Communication Group Lda- à demanda, o que importa a renúncia ao benefício da excussão, atento que também não o declararam expressamente em contrário no processo. Nos termos dos artigos 56.º e 709.º do CPC, é permitido à Exequente a cumulação inicial de execuções fundadas em títulos diferentes contra vários devedores litisconsortes. Pelo que a Exequente vem dar à execução seis requerimentos de injunção aos quais foram apostas formulas executórias, conforme especificado em declarações complementares. (…) DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES 1. Em referência às faturas: FA 2022/96; Fatura FA 2022/100; FA 2022/117; FT FA.2022/129 e Fatura FT FA.2022/145, cada uma no valor de €2.460,00, e no total de € 12.300,00, foi intentada contra o executado BB a injunção n.º 109144/23.3YIPRT (conforme título executivo n.º 1) e contra o executado AA a injunção com o n.º 109143/23.5YIPRT (conforme título executivo n.º 2). 2. Em referência às faturas: FT FA.2023/3, Fatura FT FA.2023/10, Fatura FT FA.2023/18 e Fatura FT FA.2023/22, cada uma no valor de € 2.460,00, e no total de € 9.840,00, foi intentada contra o executado BB a injunção n.º 109806/23.5YIPRT (conforme título executivo n.º 3) e contra o executado AA a injunção com o n.º 109803/23.0YIPRT (conforme título executivo n.º 4). 3. Em referência às faturas: FT FA.2023/30, Fatura FT FA.2023/36, Fatura FT FA.2023/46 e Fatura FT FA.2023/59, cada uma no valor de €2.460,00, e no total de € 9.840,00, foi intentada contra o executado BB a injunção n.º 109809/23.0YIPRT (conforme título executivo n.º 5) e contra o executado AA a injunção com o n.º 109808/23.1YIPRT (conforme título executivo n.º 6). 4. Sobre o valor de € 12.300,00 referido no ponto 1 acrescem juros de mora calculados à taxa de juro comercial em vigor, contados desde 30.09.2023 até à data do efetivo pagamento e sobre o valor de € 19.680,00 (€ 9.840,00 xs 2 referido nos pontos 2 e 3) acrescem juros de mora calculados à taxa de juro comercial em vigor, contados desde 04.10.2023 até à data do efectivo pagamento. 5. Nos termos dos artigos 56.º e 709.º do CPC, é permitido à Exequente a cumulação inicial de execuções fundadas em títulos diferentes contra vários devedores litisconsortes. 6. Atento que o sistema Citius apenas permite a execução individual de cada injunção, a Exequente dá aqui à execução a primeira com o n.º n.º 109144/23.3YIPRT (conforme título executivo n.º 1) e cumula mais cinco requerimentos de injunção, seguindo o processo a forma sumária nos termos e para os efeitos do artigo 550.º, n.º 2, alínea b) do CPC. D. Em 29/09/2023, a exequente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra o embargante sob o n.º 109144/23.3YIPRT, para pagamento do valor de € 13.458,00, no qual foi aposta a menção “Este documento tem força executiva”. E. No requerimento referido supra consta, designadamente, o seguinte: “Domicílio convencionado: sim” e foi indicado como domicílio a morada sita: Alameda 1, 0000-000 ALGÉS”. F. No procedimento referido supra, foi expedida carta registada com aviso de depósito para citação do executado para a morada Alameda 1 0000-000 ALGÉS, tendo o depósito sido efectuado no dia11/10/2023. G. Em 3/10/2023, a exequente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra o embargante sob o n.º 109806/23.5YIPRT, para pagamento do valor de € 10.493,51, no qual foi aposta a menção “Este documento tem força executiva”. H. No requerimento referido supra consta, designadamente, o seguinte: “Domicílio convencionado: sim” e foi indicado como domicílio a morada sita: Alameda 1, 0000-000 ALGÉS”. I. No procedimento referido supra, foi expedida carta registada com aviso de depósito para citação do executado para a morada Alameda 10000-000 ALGÉS, tendo o depósito sido efectuado no dia 13/10/2023. J. Em 3/10/2023, a exequente apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções contra o embargante sob o n.º 109809/23.0YIPRT, para pagamento do valor de € 10.182,04, no qual foi aposta a menção “Este documento tem força executiva”. K. No requerimento referido supra consta, designadamente, o seguinte: “Domicílio convencionado: sim” e foi indicado como domicílio a morada sita: Alameda 1, 0000-000 ALGÉS. L. No procedimento referido supra, foi expedida carta registada com aviso de depósito para citação do executado para a morada Alameda 1 0000-000 ALGÉS, tendo o depósito sido efectuado no dia 13/10/2023. M. Do contrato denominado “Contrato de Cessão de Quota”, datado de YYY, subscrito pelo embargante e junto com a contestação e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, consta, designadamente, que: «Entre: (…) BB, casado, (…) com domicílio profissional na Alameda 1, 0000-000 Algés (…) Cláusula Quinta (Garantias e título executivo) (…) 4. AA e BB declaram-se fiadores da Compradora e assumem subsidiariamente com esta todas as responsabilidades inerentes ao presente contrato e seus aditamentos legais, assim como do contrato de prestação de serviços, durante o prazo estipulado para este contrato, sem limite de tempo e até efectivo cumprimento de todas as obrigações inerentes. (…) Cláusula Décima Sexta (Comunicações) 1. Todas as comunicações ao abrigo do presente contrato deverão ser processadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de receção, para as seguintes moradas: (…) Fiadores: para as moradas indicadas no início do contrato; (…)». O DIREITO. 1. Nulidade do acórdão por excesso de pronúncia: por ter conhecido de questão não incluída no objecto da apelação – questão nova- que por isso não podia conhecer, e por consubstanciar decisão surpresa. Sustenta a recorrente que o Acórdão recorrido é nulo, por excesso de pronúncia – arts 615º, nº1, al. d) e 674º, nº1, al.c), ambos do CPC – já que conheceu da nulidade da citação/notificação por via postal com prova de depósito mas sem aviso de recepção, considerando que a convenção de domicílio constante do clausulado no contrato não podia ser considerada para efeitos do art. 2º, do DL n.º 269/98 e art. 12.º-A do respetivo regime anexo, uma vez que não abrangia no seu âmbito as “citações e notificações judiciais e administrativas”, questão esta que não foi suscitada no recurso de apelação e, consequentemente, questão nova e que não é de conhecimento oficioso. Não obstante a apelação se ter concentrado na validade do título, que fundamentava a execução, exigindo a morada “conhecida” ou "efetiva" pelo Exequente, em adição à morada “convencionada”, julgamos que a questão mais ampla da validade e da eficácia da convenção de domicílio faz parte do dispositivo, apresenta-se derivada da contestação e das contra-alegações da apelada (vejam-se as conclusões XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, com tese contrária ao acolhido pelo acórdão recorrido), agora recorrente de revista, e não escapou ao contraditório material entre as partes. Neste sentido, decifra-se o propósito de o apelante impugnar a validade do título executivo em função da notificação/citação no procedimento injuntivo e, como tal, o objecto do recurso implicaria que o Tribunal da Relação decidisse se a citação/notificação, no âmbito daqueles processos, tinha sido efectuada nos termos legalmente previstos. Em conformidade, o acórdão recorrido delimitou como primeira questão saber se o Tribunal a quo decidira correctamente ao considerar válidas as notificações/citações enviadas para os domicílios convencionados, julgando sobre a aptidão legal da cláusula para valer como convenção de domicílio acordada entre as partes processuais, apta a legitimar aquele modo de notificação; não sendo uma questão exógena ao recurso, antes se incluindo no seu objecto e sem desconhecimento e falta de ponderação das partes. Não vislumbramos, neste contexto, decisão-surpresa ao abrigo da tutela do art. 3º, nº3 do CPC, que possa conduzir à nulidade por “excesso de pronúncia”, nos termos dos arts. 615.º, nº 1, al. d), do CPC, falecendo a pretensão originária da recorrente. 2. Da validade e eficácia da convenção de domicílio. O Acórdão recorrido, ao apreciar a validade da notificação do executado/embargante no âmbito dos procedimentos de injunção instaurados pela exequente/embargada - procedimentos esses que culminaram na aposição de fórmula executória nos respectivos requerimentos injuntivos e na subsequente formação dos títulos dados à execução — deteve-se, antes de mais, sobre a natureza e alcance da cláusula contratual invocada pelo requerente da injunção e sobre a sua aptidão para consubstanciar, em termos jurídicos, uma verdadeira convenção de domicílio, susceptível de legitimar o afastamento do regime-regra de notificação do requerido e a adopção da modalidade simplificada prevista no art. 12.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro. Concluiu o acórdão recorrido que a cláusula em causa não reunia os pressupostos necessários para valer como convenção de domicílio para efeitos processuais, por não revelar, com a clareza exigível, que as partes quiseram eleger determinada morada para a realização de citações ou notificações em caso de litígio. Partindo dessa premissa, entendeu que a notificação do requerimento de injunção foi efetuada com preterição das formalidades legalmente devidas, por ter sido utilizada a via postal simples com prova de depósito em situação em que não era admissível recorrer ao regime do art. 12.º-A, razão por que julgou inválidos os títulos executivos assim formados. A recorrente insurge-se contra tal entendimento. Sustenta, em síntese, que a cláusula décima sexta do contrato, ao estabelecer que “todas as comunicações ao abrigo do presente contrato deverão ser processadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de receção, para as seguintes moradas (…)”, abrange a totalidade das comunicações respeitantes à execução do vínculo contratual, incluindo interpelações de cobrança, diligências administrativas e actos judiciais destinados à obtenção coerciva do crédito. Acrescenta que o contrato se encontrava ainda em vigor à data da instauração das injunções, que a palavra “todas” não comporta a restrição operada no acórdão recorrido e que do texto da cláusula não constam quaisquer elementos literais que permitam afastar a inclusão das notificações administrativas ou judiciais, além de que uma leitura sistemática do clausulado, designadamente à luz das disposições relativas ao “título executivo”, apontaria para a admissibilidade da solução que defende. Porém, não lhe assiste razão. O procedimento de injunção constitui um mecanismo vocacionado para a obtenção célere de título executivo, dispensando, em determinadas circunstâncias, a prévia acção declarativa. Essa simplificação procedimental, contudo, não dispensa a estrita observância das garantias mínimas de contraditório e de defesa do requerido, sobretudo quando a falta de oposição pode conduzir, sem debate judicial prévio, à formação de um título dotado de eficácia executiva. É por essa razão que o regime da notificação do requerido assume, neste domínio, relevo decisivo e reclama aplicação particularmente rigorosa. Com efeito, o art. 12.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 prevê um regime simplificado de notificação do requerimento de injunção, mediante carta simples endereçada para o domicílio convencionado. Mas essa disciplina apenas opera “nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular”. E este último preceito é inequívoco ao exigir que, nos contratos reduzidos a escrito, as partes convencionem o local onde se consideram domiciliadas “para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio”. Daqui decorre um dado essencial: não basta a mera indicação contratual de uma morada, nem basta uma cláusula genérica relativa a comunicações entre os contraentes. O que a lei exige é mais do que a fixação de um endereço contratual; exige a eleição, expressa ou inequivocamente revelada, de um domicílio para efeitos processuais, isto é, para a realização de citações ou notificações em caso de litígio2 . Não se trata, pois, de qualquer convenção sobre comunicações; trata-se de uma convenção especificamente orientada para a prática de actos processuais. Esta exigência não é meramente nominal. Tem uma razão material evidente. A convenção de domicílio, quando válida para os fins previstos no art. 2.º do diploma preambular, permite o recurso a uma forma de notificação menos garantística do que a que se encontra prevista como regra geral, com evidente compressão do grau de segurança normalmente associado ao efectivo conhecimento do acto pelo destinatário. Justamente por isso, a cláusula que serve de suporte a esse regime excepcional tem de exprimir, com suficiente nitidez, que o requerido aceitou antecipadamente esse concreto modo de estabilização do local para notificações em caso de litígio. Não sendo assim, faltará a base negocial (assente na autonomia privada) que legitima a compressão do direito de defesa. Ora, a cláusula décima sexta constante do contrato e considerada provada sob o ponto M. da factualidade assente não satisfaz essa exigência. O seu teor é o seguinte: “Todas as comunicações ao abrigo do presente contrato deverão ser processadas por escrito, por meio de carta registada com aviso de receção, para as seguintes moradas: (…) Fiadores: para as moradas indicadas no início do contrato (…)”. Esta estipulação regula, no seu texto e na sua economia interna, as comunicações contratuais entre os contraentes, isto é, as comunicações emitidas no âmbito da relação negocial e por causa dela. Não contém, porém, qualquer referência a “citação”, “notificação”, “litígio”, “processo”, “acção judicial” ou expressão equivalente que permita concluir que as partes quiseram estender tal regime a actos praticados por entidades terceiras, designadamente órgãos jurisdicionais ou estruturas administrativas com competência para tramitação de processos. A expressão “ao abrigo do presente contrato” não pode ser lida desligada do respetivo contexto. Longe de ampliar indefinidamente o universo dos actos abrangidos, funciona como elemento delimitador: remete para comunicações praticadas no âmbito da relação contratual e segundo o regime nela previsto. Uma notificação de injunção, ainda que causalmente fundada no incumprimento de um contrato, não constitui um acto praticado “ao abrigo do contrato”, antes constitui um acto praticado ao abrigo da lei processual, no contexto de um procedimento legalmente disciplinado e levado a cabo por entidade terceira. O contrato pode estar na origem do litígio, mas não é a fonte normativa do acto notificativo. É essa a razão que justifica que o legislador não se contente com a existência de uma morada contratual ou de uma cláusula genérica sobre comunicações. Se qualquer estipulação relativa a comunicações contratuais bastasse para desencadear o regime do art. 12.º-A, seria inútil a menção expressa, constante do art. 2.º do diploma preambular, a citação ou notificação “em caso de litígio”. A interpretação sufragada pela recorrente esvaziaria essa exigência legal de conteúdo útil, diluindo a especialidade do regime até o tornar indistinto de uma vulgar cláusula de correspondência. Acresce que o próprio texto contratual contraria frontalmente a tese da recorrente. Com efeito, as partes estipularam que as comunicações abrangidas pela cláusula seriam processadas “por meio de carta registada com aviso de recepção”. Ora, é materialmente incongruente sustentar que uma cláusula que impõe, para as comunicações contratuais, uma forma mais solene e garantística possa, ao mesmo tempo e sem qualquer menção expressa, servir de fundamento a uma modalidade notificativa (judicial) menos solene e menos garantística — a carta simples com prova de depósito — precisamente no momento em que estão em causa actos potencialmente mais gravosos para o destinatário, por poderem conduzir à formação de um título executivo na falta de oposição. A leitura defendida pela recorrente não apenas não resulta do texto, como colide com ele. Também não procede o argumento extraído da palavra “todas”. Essa expressão não pode ser isolada do restante enunciado nem convertida, por si só, em factor decisivo de interpretação. A cláusula não diz “todas as citações e notificações, incluindo as judiciais, em caso de litígio”, diz, apenas, “todas as comunicações ao abrigo do presente contrato”, acrescentando de seguida a forma concreta pela qual essas comunicações devem ser efectuadas. O advérbio de totalidade apenas opera dentro do universo previamente delimitado pela própria cláusula, não autoriza a transmutação de uma estipulação sobre comunicações contratuais numa convenção processual de domicílio para actos de litígio. A invocação do art. 236.º do Código Civil também não aproveita à recorrente. A interpretação efectuada no acórdão recorrido não dependeu de apuramento de factos externos ou de qualquer reconstrução especulativa da vontade real das partes, antes assentou no teor literal da cláusula, lido no seu contexto contratual e normativo. Nessas condições, a interpretação constitui questão de direito e podia ser efectuada pelo tribunal a partir do texto fixado nos autos. Ao invés, é a tese da recorrente que pressuporia um salto interpretativo adicional, exigindo que se desse por demonstrado que, apesar de terem redigido a cláusula nos termos sobreditos e de nela terem previsto a carta registada com aviso de recepção como forma de comunicação, as partes quiseram afinal incluir, de forma implícita, notificações judiciais ou administrativas e aceitar, para esses actos, uma modalidade menos garantística. Tal conclusão não tem suficiente apoio na letra do contrato, nem é o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, extrairia do seu teor. Do mesmo modo, a circunstância de o contrato conter cláusulas relativas a “título executivo” ou à atribuição de força executiva não altera a solução. Uma coisa é as partes manifestarem a intenção de atribuir ao contrato determinada vocação executiva ou reforçar a tutela do crédito, outra, distinta, é convencionarem expressamente um domicílio para a realização de citações ou notificações em caso de litígio. A existência da primeira não supre a ausência da segunda. O art. 2.º do diploma preambular formula um requisito autónomo e específico, que não pode ser tido por preenchido por via indireta ou por simples inferência a partir de cláusulas com objecto diverso da cláusula respeitante à convenção de domicílio. Através do princípio da liberdade contratual, consagrado no art. 405.º do Código Civil, as partes são livres de convencionar um domicílio para efeitos processuais. Mas, se pretendem beneficiar do regime excepcional do art. 12.º-A, devem fazê-lo com observância dos pressupostos traçados pela lei especial. A autonomia privada não dispensa a precisão da declaração negocial exigida para esse regime, sobretudo quando dela depende a compressão de garantias processuais do destinatário. Daí que, inexistindo convenção de domicílio válida para os fins do art. 2.º do diploma preambular, não haja lugar à aplicação do regime simplificado do art. 12.º-A. A notificação do requerimento de injunção tinha, por conseguinte, de obedecer ao regime comum aplicável, e não podia ser validamente efetuada por carta simples com prova de depósito com base numa cláusula contratual que, juridicamente, não suportava tal solução. Neste contexto, a notificação do requerimento de injunção realizada por via postal simples com prova de depósito, sem que existisse convenção de domicílio válida para o efeito, enferma de nulidade por preterição das formalidades legalmente exigidas. E, sendo a observância dessas formalidades condição necessária para assegurar ao requerido a efectiva possibilidade de oposição e, com isso, o exercício do contraditório, a aposição da fórmula executória assentou num pressuposto que não se verificava: o de que o requerido fora regularmente notificado. 3. Da inoponibilidade da alteração da morada e do abuso de direito do executado. A recorrente sustenta, ainda, que o executado/embargante age em abuso de direito ao opor à exequente/embargada uma alegada alteração de morada que não lhe teria comunicado, apesar de, segundo afirma, sobre ele impender tal dever por força do contrato e do disposto no artigo 762.º do Código Civil. Conclui por isso que não merece tutela o devedor que, tendo optado por não comunicar a alteração da sua morada, vem ulteriormente alegar que a correspondência lhe foi “ocultada”, apenas para se furtar ao pagamento do que deve. Tal é o núcleo do argumento desenvolvido pela recorrente nas conclusões 48.º e 49.º do recurso de revista sob análise. Também aqui não lhe assiste razão. Dispõe o artigo 334º, do CC, que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. A concepção legal de abuso de direito é objectiva. Não é preciso ter consciência de exceder os limites, basta excedê-los. Mas, este excesso tem de ser manifesto. Assim, sempre que no exercício do direito haja manifesto excesso dos limites impostos, seja pela boa-fé, seja pelos bons costumes, seja pelo fim económico ou social próprio desse direito, e o facto venha ao conhecimento do tribunal, deve este considerar ilegítimo, mas não ilícito, o acto praticado. Agir de boa-fé tanto no contexto deste artigo como no do artigo 762.º, n.º 2, do C.C. é agir com lealdade, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, e não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar. A boa-fé é um princípio subjacente aos contratos, ligado a ideias de fidelidade, lealdade, honestidade e confiança no cumprimento dos negócios jurídicos e que impõe às partes, quer na sua negociação (artigo 227º CC), integração (artigo 239º CC), alteração (artigo 437º CC) e cumprimento (artigo 762º CC), que hajam sem dolo. E se tal for violado de modo manifesto, pode vir a tornar ilegítimo o exercício do direito assegurado contratualmente –artigo 334º CC. Assim, o abuso do direito constitui uma válvula de segurança do sistema, destinada a operar em situações-limite de ofensa clamorosa da boa-fé negocial e, no caso sub judice é evidente e inegável que a conduta do executado não se integra na figura do abuso de direito, improcedendo claramente as conclusões da recorrente. Desde logo, porque a construção argumentativa da recorrente parte de um pressuposto que não se verifica: a existência de uma convenção de domicílio válida e eficaz para efeitos de citação ou notificação em caso de litígio, nos termos do artigo 2.º do diploma preambular ao Decreto-Lei n.º 269/98. Ora, tendo-se concluído que a cláusula contratual em causa não consubstancia uma verdadeira convenção de domicílio para efeitos processuais, cai pela base a premissa segundo a qual o executado se encontraria, para este efeito específico, vinculado ao regime próprio do domicílio convencionado e, por essa via, sujeito às consequências que a recorrente dele pretende extrair. Com efeito, a improcedência da tese da recorrente quanto à validade da convenção de domicílio impede que se convoque, em seu favor, o regime do artigo 229.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o qual pressupõe precisamente a existência prévia de um domicílio convencionado juridicamente relevante para o efeito processual em causa. Não existindo tal convenção, não pode afirmar-se que o executado estivesse processualmente vinculado, nos termos pretendidos pela recorrente, a suportar os efeitos de uma notificação promovida com recurso ao regime simplificado do artigo 12.º-A do Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98. Por outro lado, a invocação, pelo executado, da invalidade da notificação do requerimento de injunção e da consequente falta de força executiva do título não traduz, em si mesma, qualquer exercício ofensivo da boa-fé, nem qualquer actuação contraditória susceptível de integrar a previsão do artigo 334.º do Código Civil. O executado limitou-se a exercer um meio de defesa processual legalmente admissível, fundado na alegação de que o título não se formou validamente por falta de citação/notificação regular. Tal actuação situa-se no âmbito do legítimo exercício do direito de defesa e do contraditório, não podendo ser qualificada como abusiva apenas porque contraria a pretensão executiva da contraparte. Acresce que a figura do abuso de direito dificilmente poderia ser mobilizada para sanar vícios atinentes à validade formal de actos processuais ou para suprir a falta de pressupostos legais de formação de um título executivo. A questão que aqui releva não é a de saber se o executado agiu de forma mais ou menos censurável na sua relação material com a exequente, mas sim a de saber se o requerimento de injunção foi notificado nos termos legalmente exigidos para que a falta de oposição pudesse validamente conduzir à aposição da fórmula executória. Tratando-se de um pressuposto objectivo de validade do título, a sua falta não pode ser neutralizada mediante a imputação ao executado de um comportamento contrário à boa-fé. De resto, a alegação da recorrente assenta, nesta parte, em formulações eminentemente conclusivas sem que do quadro factual atendível resulte, com a consistência exigível, matéria bastante para suportar semelhante juízo valorativo. E, em qualquer caso, ainda que existisse censurabilidade no plano obrigacional, isso não dispensaria a regular formação do título executivo nem converteria em válida uma notificação/citação que carecesse do indispensável suporte legal. Nestes termos e face ao exposto, verificando-se que o cumprimento das formalidades legais da citação/notificação no âmbito do procedimento injuntivo eram condição necessária para assegurar ao requerido a efectiva possibilidade de oposição e, com isso, o exercício do contraditório, a aposição da fórmula executória nos títulos dados à execução assentou num pressuposto que não se verificava: o de que o requerido fora regularmente notificado. Daí decorre que os requerimentos injuntivos em causa não adquiriram, validamente, a força executiva que lhes foi atribuída. Os títulos dados à execução mostram-se, por isso, inquinados de invalidade, por lhe faltarem um pressuposto essencial de formação. Em consequência, os embargos de executado não podem deixar de proceder, com a consequente extinção da execução, como referido. Destarte, improcedem in totum as conclusões do recurso de revista interposto. DECISÃO. Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso de revista e, consequentemente, confirmam integralmente o Acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 9-6-2026 Eduarda Branquinho - Relatora Luís Espírito Santo - 1.º Adjunto Ricardo Costa - 2.º Adjunto _______________________________________ 1. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/12185-2024-877827775↩︎ 2. JOSÉ LEBRE DE FREITAS, “As novas alterações ao Código de Processo Civil”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 60 (2000), vol. II, p. 627.↩︎ |