Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECCAO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVEL ACORDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRINCÍPIO DA IGUALDADE LACUNA ANALOGIA | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS - INTEGRAÇÃO DE LACUNAS / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS NORMAS DO PROCESSO CIVIL | ||
| Doutrina: | - Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, p. 200 e seg.. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, pp. 1007/8. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 721.º, N.º3. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 400.º. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PROPOSTA DE LEI N° 109/X LEI 48/2007, DE 29-8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29-09-2010; 22-06-2011; DE 30-11-2011; DE 15-12-2011; DE 11-04-2012. ACÓRDÃO DO PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS DO STJ Nº 1/2002. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL : -N.º 320/2001, DE 04-07-2001, PROCESSO N.º 641/00, IN DR - II SÉRIE, N.º 258; DE 07-11-2001, N.º 94/2001; DE 13-03-2001, PROCESSO N.º 589/00-3ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 96; DE 24-04-2001, N.º 100/2002; DE 27-02-2002, PROCESSO N.º 557/2001-1ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 79; DE 04-04-2002, O ACÓRDÃO N.º 338/2005; DE 22-06-2005, PROCESSO N.º 596/2002-2ª, IN DR - II SÉRIE, N.º 145, DE 29-07-2005; E, DE 26-09-2012. | ||
| Sumário : | I - A matéria da admissibilidade do recurso deduzido em processo penal continua regulada no art. 400.º do CPP. Porém, no que concerne ao recurso da parte da sentença relativa à indemnização cível, a Lei 48/2007, de 29-08, introduziu uma alteração substancial, acrescentando um n.º 3 à mesma norma, tornando admissível o recurso daquela parte cível, mesmo que não exista recurso de sentença no segmento relativo à decisão penal. II - Se o legislador, através da alteração introduzida, quis consagrar o principio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósito até às ultimas consequências em sede de interpretação, concluindo-se que uma norma processual civil, como a do n.º 3 do art. 721.º do CPC é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o principio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância. É o princípio da denominada dupla conforme.
III -De facto, o recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Os assistentes AA e BB vieram interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão proferida em sede de primeira instância. O recurso interposto tem por objecto o segmento da decisão que se reporta á indemnização cível. A decisão confirmada julgou a acusação parcialmente procedente, por provada, e consequentemente: -Absolveu o arguido CC pela prática de um crime de ofensas á integridade física agravada, previsto nos artigos 143.º e 147.º n.º1 do Código Penal; Condenou o arguido CC pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º n.º1 do Código Penal, numa pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinando-se esta suspensão: À observância pelo arguido de um regime de prova, devendo este apresentar-se periodicamente perante a DGRS e sujeitar-se às prescrições dos técnicos de reinserção social que deverão elaborar um plano de readaptação social adequado às suas necessidades de ressocialização; Ao dever de entregar a AA e BB a quantia de € 2 000,00, da qual € 1 000,00 deverão ser entregues no prazo de 6 meses a contar do trânsito em julgado da presente sentença e os restantes € 1 000,00 até ao final do período da suspensão da execução da pena, tudo nos termos do disposto no artigo 51.º n.º1 b) do Código Penal. Julgou totalmente improcedentes os pedidos de indemnização civil formulados por AA e BB e pelos HUC, absolvendo, em consequência, o demandado CC dos pedidos formulados por aqueles demandantes;
As razões de discordância dos recorrentes encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1 - O demandado cível, ora recorrido, ofendeu a integridade física da vítima DD, desferindo-lhe uma pancada na face esquerda, após o que esta se desequilibrou e caiu desamparada de costas, embatendo com a cabeça no alcatrão da via pública; 2) - A agressão perpetrada pelo recorrido provocou na vítima uma equimose arroxeada na sua face esquerda e as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 134 a 138, as quais lhe determinaram a morte; 3)-_ Esta conduta voluntária, ilícita e culposa do demandado foi causal da morte de DD; 4)- Encontrando-se preenchidos os necessários pressupostos, impende sobre o demandado a obrigação de indemnizar os demandantes pela perda do direito à vida de DD, em quantia não inferior 48.000,00 €, e pelos danos não-patrimoniais próprios que lhes advieram, apurados nos pontos M. a Q. dos Factos Provados, em quantia não inferior a 20.000,00 € para cada um deles; 5)- Deverá, outrossim, ser o demandado condenado a pagar ao de mandante BB a quantia de 1.734,00 €, despendida com o funeral da sua mãe; 6)- Por mera cautela de patrocínio, caso se entenda que a conduta ilícita e culposa do demandado não foi causal da morte de DD, o que só por mera hipótese se concebe e aceita, sempre importaria conferir aos demandantes, por transmissão mortis causa, o direito à compensação pelos danos não patrimoniais sofridos por esta, designadamente pelas lesões descritas nos pontos E., F. e G. da factualidade provada, em quantia não inferior a 10.000,00 €; 4)- Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos Art. 70°, 71°,483°,4950 e 496°, todos do Código Civil. Termina pedindo que seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja julgado procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelos demandantes, ora recorrentes, e o recorrido condenado a pagar àqueles a indemnização global de 89.734,00 €, pela perda do direito à vida de DD, pelos danos não-patrimoniais próprios de cada um dos demandantes e pelos danos patrimoniais resultantes do evento, ou, caso assim se não entenda, na quantia de 10.000,00 €, a título de danos não patrimoniais sofridos pela vítima, designadamente pelas lesões descritas nos pontos E., F. e G. da factualidade provada, como é de inteira. Respondeu o arguido advogando, em primeira linha, a improcedência do recurso. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora Geral apôs o seu visto. Os autos tiveram os vistos legais * Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:
A. No dia 02.11.2010, pelas 14h, na via pública, diante do estabelecimento comercial denominado “Café ...”, sito em ..., Tábua, gerou-se uma discussão entre o arguido e BB, acabando ambos por se envolver em confrontos físicos. B. Passados uns instantes, acorreu ali a mãe daquele BB, DD, de 77 anos de idade, tentando interceder para terminar com aquela situação, gerando-se uma troca de palavras entre esta última e o arguido. C. Durante esta discussão, o arguido desferiu uma pancada na face esquerda de DD, após o que esta se desequilibrou e caiu desamparada de costas, embatendo com a cabeça no alcatrão da via pública, onde ficou, desde logo caída e inanimada. D. A vítima foi ainda socorrida no local pelos bombeiros e posteriormente transportada para o Centro de Saúde de Tábua, sendo logo depois helitransportada pelo INEM para os Hospitais da Universidade de Coimbra, onde deu entrada às 16h45 e onde viria a falecer devido a traumatismo crânio-meningo-encefálico, às 22h, do mesmo dia. E. A pancada desferida pelo arguido causou na hemiface esquerda de DD uma equimose arroxeada sobre o rebordo mandibular. F. Em consequência da queda referida em C, a ofendida sofreu as lesões melhor descritas e examinadas no relatório de autópsia médico-legal a fls. 134 a 138 — cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido – designadamente: – infiltração sanguínea das regiões parieto-temporal-occipital e dos músculos temporais, com edema dos tecidos moles daquelas regiões, à direita; – fractura linear fronto-parietal direita, da qual se destaca traço de fractura que se dirige para baixo em direcção à base; – fractura linear longitudinal parieto-occipital direita, dirigindo-se para a base; – fractura linear desde a proximidade do lambda, prolongando-se pela metade esquerda da sutura lambdoide e continuando-se pelo parietal e escama do temporal esquerdos, onde termina; – hemorrogia subdural generalizada a nível do hemisfério cerebral esquerdo e face basal do lobo frontal direito, condicionando lamina de hemtoma subdural de maior espessura a nível do lobo parietal esquerdo; – áreas de contusão cerebral; sendo estas últimas lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas causa adequada da morte da ofendida. G. No dia 03.11.2010, a vítima apresentava ainda as seguintes lesões: – Equimose violácea na região parieto-occipital direita, com tumefacção subjacente; – Equimoses arroxeadas na porção superior da linha media da região esternal; – Equimose arroxeada na face posterior do cotovelo direito; – equimoses arroxeadas na porção lateral da face anterior do braço esquerdo; – equimoses arroxeadas na porção lateral da face posterior do antebraço esquerdo; H. O arguido agiu de forma deliberada, livre e consciente, com o propósito concretizado de atingir o corpo da ofendida, bem sabendo que tal não lhe era permitido por lei penal. Mais se provou que:
I. Em 2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e em 2007 pela prática de um crime de detenção de arma proibida, tendo-lhe sido aplicadas, em ambos os casos, penas de multa. J. O arguido tem 77 anos de idade, estudou até à 4.ª classe e encontra-se actualmente reformado, auferindo cerca de € 922 mensais. K. Vive em casa própria, com a sua mulher, que tem fortes limitações de mobilidade em virtude de uma doença de que é portadora. Dos pedidos cíveis: L. Na sequência da queda descrita em C, DD foi assistida nos HUC, onde recebeu assistência médica, o que importou para aqueles Hospitais um custo de € 147,00. M. DD era, à data da sua morte, casada com o demandante AA e mãe do demandante BB. N. DD era uma pessoa alegre, activa e desembaraçada, sendo ela que tratava das lides domésticas, confeccionando os alimentos, cuidando dos animais e cultivando produtos agrícolas destinados ao seu consumo e do seu agregado familiar. O. Os demandantes nutriam por DD um grande carinho e afecto, que era recíproco da sua parte, existindo entre eles uma estreita relação de convivência. P. O demandante BB ficou profundamente chocado ao ver a sua mãe caída no solo, imobilizada, sentindo que a sua vida estava em perigo. Q. Os demandantes receberam com grande consternação e dor a notícia da morte de DD, o que produziu neles um sentimento de profunda tristeza e desgosto que os acompanhará ao longo das suas vidas. R. O demandante BB despendeu € 1 734,00 com o funeral da sua mãe. II.2 – Matéria de facto não provada Com interesse para a discussão da causa, não se provaram os seguintes factos: 1. Ao desferir aquela palmada na face da ofendida, o arguido podia e devia ter previsto a possibilidade da mesma vir a sofrer lesões que lhe viessem a provocar a morte, como sucedeu. 2. Imediatamente antes da queda, a ofendida DD começou a desferir murros no peito do arguido, agarrando-lhe o braço direito, ao que o arguido reagiu fazendo um movimento de balanço para a sua retaguarda com o braço direito no sentido de se libertar desta. 3. Em virtude de tal movimento, DD libertou-lhe o braço e desequilibrou-se, dando dois passos atrás antes de cair desamparada no solo. 4 DD sentiu angústia e padeceu de fortes dores nas horas que antecederam a sua morte. * Admissibilidade de recurso A matéria da admissibilidade do recurso deduzido em processo penal continua regulada no artigo 400 do Código de Processo Penal. Porém, no que concerne ao recurso da parte da sentença relativa á indemnização cível, a Lei 48/2007 introduziu uma alteração substancial, acrescentando um nº3 á mesma norma, tornando admissível o recurso daquela parte cível, mesmo que não exista recurso de sentença no segmento relativo á decisão penal. Tal inovação contrariou a jurisprudência fixada pelo acórdão do pleno das secções criminais do STJ nº 1/2002, segundo a qual seria irrecorrível a decisão proferida relativamente ao pedido de indemnização civil se fosse irrecorrível a decisão penal, ainda que se encontrassem reunidos os pressupostos do artigo 400, nº 2, do CPP, na versão posterior à reforma de 1998. Saliente-se que tal conclusão foi considerada pelo Tribunal Constitucional como compatível com a Constituição da República em diversas decisões proferidas sobre o mesmo tema considerando ainda que não se mostrava ofensiva do princípio da igualdade-acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 320/2001, de 04-07-2001, processo n.º 641/00, in DR - II Série, n.º 258; de 07-11-2001, n.º 94/2001; de 13-03-2001, processo n.º 589/00-3ª, in DR - II Série, n.º 96; de 24-04-2001, n.º 100/2002; de 27-02-2002, processo n.º 557/2001-1ª, in DR - II Série, n.º 79, de 04-04-2002, e referenciando o citado AUJ n.º 1/2002, o acórdão n.º 338/2005, de 22-06-2005, proferido no processo n.º 596/2002-2ª, in DR - II Série, n.º 145, de 29-07-2005, que decidiu: «Não julgar inconstitucional o artigo 432º, alínea b), conjugado com o artigo 400º, n.º s 1, alínea e) e 2, do CPP, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em 2ª instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal. Esta jurisprudência ficou necessariamente prejudicada com a alteração introduzida no nº3 pela Lei 48/2007. A mesma alteração consubstancia, na verdade, uma quebra do princípio da adesão que o legislador justificou em função do princípio da igualdade[1]. Com a mesma quis-se claramente afirmar solução oposta àquela a que chegou o citado acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, estabelecendo-se agora que as possibilidades de recurso relativamente ao pedido de indemnização são as mesmas, seja o pedido deduzido no processo penal ou em processo civil, sendo inequívoca a afirmação com que na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 109/X se justificou a disposição: «Para garantir o respeito pela igualdade, admite-se a interposição de recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil mesmo nas situações em que não caiba recurso da matéria penal)). Consagrou-se uma alteração a que subjaz o propósito de colocar em pé de igualdade todos aqueles que pretendam impugnar decisão civil proferida, dentro ou fora do processo penal, ou seja, quer a respectiva causa ou pleito se desenvolva em processo penal ou em processo civil o que é manifesto pela simetria entre o artigo 678 do Código de Processo Civil e o artigo 400 nº 2 do Código de Processo Penal e a correcção agora introduzida legalmente, contrária á jurisprudência que tinha sido fixada nos sobreditos termos Se o legislador, através da alteração introduzida pela Lei 48/2007, quis consagrar o principio de equiparação das possibilidades de recurso, quanto à indemnização civil, no processo penal e em processo civil, há que implementar tal propósitos até ás ultimas consequências em sede de interpretação, concluindo que uma norma processual civil, como a do nº 3 do art. 721º do CPC, eixo estruturante da admissibilidade de recurso dos acórdãos da Relação, é, também, aplicável ao processo penal, assim se consagrando o principio de que não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na lª instância. É o princípio da denominada "dupla conforme”. Na verdade, o legislador ao afirmar a igualdade de oportunidades de recurso em processo civil e em processo penal, no que se refere ao pedido de indemnização, já conhecia a norma do nº 3 do artº721 do CPC (a publicação do DL nº 303/2007 é anterior à da Lei nº 48/2007) pelo que, inelutavelmente, assumiu aquela aplicabilidade sem quais quer restrições. Por outro lado não existe motivo para que em relação a duas acções civis idênticas haja diferentes graus de recurso apenas em função da natureza civil, ou penal, do processo usado, quando é certo que neste último caso a acção civil conserva a sua autonomia. Reforçando, ainda, em termos dogmáticos o apelo á aplicabilidade da referida norma de processo civil-artigo 721- ao processo penal diremos que a manifestação de vontade do legislador no sentido da igualização do sistema de recursos nos dois ramos de processo, ou seja, a sua plena equiparação induz a conclusão de que aquele, ao alterar a norma do artigo 400 do Código de Processo Penal da forma como o fez, não conseguiu traduzir na norma o seu pensamento isto é a alteração ficou aquém daquilo que o mesmo legislador pretendia consagrar em termos normativos e do propósito expressamente afirmado. Na estrutura do complexo normativo processual desenhado pela Lei 48/2007 ficou a faltar algo o que nos reconduz á categoria de uma lacuna normativa. Repescando, a propósito, o pensamento de Batista Machado [2] importa sublinhar a mais importante das categorias das "lacunas da lei" são as "lacunas teleológicas". São lacunas de segundo nível, a determinar em face do escopo visado pelo legislador ou seja, em face da ratio legis de uma norma ou da teleologia imanente a um complexo normativo. Estamos no domínio de eleição da analogia: a analogia serve aqui tanto para determinar a existência de uma lacuna como para o preenchimento da mesma. Nesta categoria de lacunas, adianta o mesmo Mestre, a doutrina costuma distinguir entre lacunas "patentes" e lacunas "latentes". Verifica-se um caso da primeira espécie sempre que a lei não contém qualquer regra que seja aplicável a certo caso ou grupo de casos, se bem que a mesma lei, segundo a sua própria teleologia imanente e a ser coerente consigo própria, devera conter tal regulamentação. A lacuna teleológica será "latente" ou "oculta" quando a lei contém na verdade uma regra aplicável a certa categoria de casos, mas por modo tal que, olhando ao próprio sentido e finalidade da lei, se verifica que essa categoria abrange uma subcategoria cuja particularidade ou especialidade, valorativamente relevante, não foi considerada. A lacuna traduzir-se-ia aqui na ausência de uma disposição excepcional ou de uma disposição especial para essa subcategoria de casos. As lacunas teleológicas, são preenchidas sempre pelo mesmo processo por que são descobertas: pelo recurso à analogia. Como se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2011 estamos em presença de uma lacuna de regulamentação sustentada e sugerida desde logo porque não se vê qualquer razão para os intervenientes processuais penais pleiteando no enxerto cível usufruam de uma perspectiva de favor, aliás chocante, se lhes adicionarmos privilégios como, por ex. os de a falta de contestação não importar confissão, de o julgamento do enxerto não estar sujeito ao espartilho da base instrutória , de que o autor não goza em processo cível , ali beneficiado por uma postura inquisitória que se sobrepõe a um quase puro dispositivo de parte, sem falar já no aspecto tributário, onde, só a final, surge o custo da litigância O recurso à analogia como primeiro meio de preenchimento das lacunas justifica-se por uma razão de coerência normativa ou de justiça relativa (princípio da igualdade: casos semelhantes ou conflitos de interesses semelhantes devem ter um tratamento semelhante) a que acresce ainda uma razão de certeza do direito: é muito mais fácil obter a uniformidade de julgados pelo recurso à aplicação, com as devidas adaptações, da norma aplicável a casos análogos do que remetendo o julgador para critérios de equidade ou para os princípios gerais do Direito. Ainda na esteira de uma outra decisão deste Supremo Tribunal de Justiça datada de 15 de Dezembro de 2011 pode mesmo dizer-se que outro entendimento, que não o aqui defendido, conduziria ao inquinamento da decisão a tomar pelo lesado nos casos em que a lei lhe permite deduzir em separado, perante os tribunais civis, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime. [3] Assim, considera-se aplicável no processo penal o disposto no nº3 do artigo 721° do Código de Processo Civil onde se refere que “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª a instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte” . Saliente-se, ainda, que esta interpretação teve o aval do Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 26 de Setembro de 2012. Nestes termos não se admite o recurso interposto pelos assistentes AA e BB. Custas pelos assistentes Taxa de Justiça 3 UC
Lisboa, 21 de Novembro de 2012 Santos Cabral (Relator) Oliveira Mendes _________________ |