Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015567 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO TRANSAÇÃO EXTINÇÃO DA INSTANCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE OMISSÃO DE PRONUNCIA NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199203050820481 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25070/90 | ||
| Data: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na execução para entrega de coisa certa em que são varios os executados mas são autonomos os bens em relação a cada um dos executados, e permitida a transação entre o exequente e determinado executado, em que este desiste da oposição a execução e aquele do pedido de entrega dos bens de que o embargante era depositario. II - Sendo autonomos os pedidos, a referida transação implica a absolvição da instancia em relação aquele embargante por inutilidade superveniente da lide. III - Havendo, porem, outros recursos interpostos, alem do recurso de agravo da decisão que julgou extinta a instancia, a Relação devia conhecer deles (artigos 731 e 668 n. 1, alinea d), primeira parte, do Codigo de Processo Civil). | ||