Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042782
Nº Convencional: JSTJ00016299
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: AMNISTIA
FURTO QUALIFICADO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199210010427823
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Referência de Publicação: BMJ N420 ANO1992 PAG187
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 1 F.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC42746 DE 1992/05/28.
Sumário : A amnistia concedida pelo artigo 1, alinea f), da
Lei n. 23/91, de 4 de Julho, relativamente ao crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 do Codigo Penal, apenas ocorre, sendo o valor do furto não superior a 200 contos, quando as circunstancias que o qualificam sejam as da alinea a) do seu n. 1, ou as das alineas c) e h) do seu n. 2.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatorio
Os arguidos A, B, C e D foram julgados, no circulo judicial de Sintra, por acordão de 25 de Novembro de 1991 (folhas 264 a 273), tendo sido todos condenados.
O A na pena unica de quatro (4) anos e tres (3) meses de prisão, reduzida a tres (3) anos e tres (3) meses de prisão com o perdão de um ano concedido pelo artigo 14 da Lei n. 23/91, correspondendo-lhe as seguintes penas parcelares: a) tres (3) anos e seis (6) meses de prisão, pela co-autoria material de um crime de roubo previsto e punido no artigo 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5 do
Codigo Penal, no Posto de Abastecimento de Combustiveis da Galp em 8 de Dezembro de 1990; b) vinte (20) meses de prisão, pela autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 296 e 297, n. 2, alineas c), d) e h) com referencia artigo
298, n. 1, todos do mesmo Codigo, na residencia de
E em 6 de Dezembro de 1990; c) seis (6) meses de prisão, por um crime de introdução em casa alheia, definido no artigo 176, ns. 1 e 2, do
Codigo Penal.
O B na pena unitaria de quatro (4) anos de prisão e
100 dias de multa a 500 escudos diarios (na alternativa de 66 dias de prisão), com as seguintes penas parcelares: a) tres (3) anos de prisão, pela co-autoria do referido crime de roubo; b) vinte (20) meses de prisão, pela co-autoria no mencionado crime de furto qualificado; c) seis (6) meses de prisão, pelo aludido crime de introdução em casa alheia; d) 100 dias de multa, a 500 escudos por dia, na alternativa de 66 dias de prisão, pelo crime do artigo 260 do Codigo Penal (material de guerra).
A mencionada pena unitaria do B ficou reduzida a tres (3) anos de prisão com o perdão de um ano da citada Lei n. 23/91 e a referida multa a 50 dias com o perdão de metade concedido pela mesma Lei.
O C na pena de tres (3) anos de prisão, pela co-autoria material do referido crime de roubo, suspensa na sua execução por quatro anos (artigo 48 do Codigo Penal) com as obrigações impostas a fls 272 e verso, sendo essa pena reduzida para dois (2) anos de prisão com o perdão de um ano concedido pela Lei n. 23/91 na hipotese de a ter de cumprir.
O D na pena de tres (3) anos de prisão, reduzida a dois (2) anos de prisão, pela autoria de um crime de furto qualificado previsto e punido nos citados artigos 296 e 297, ns. 1, alinea a), e 2, alinea d), com referencia ao artigo 298, n. 1, na residencia de F no dia 4 de Fevereiro de 1991, sendo a aludida redução consequencia do perdão de 1 ano da Lei n. 23/91.
Do acordão de fls. 264 a 273 recorrem o Ministerio Publico e o arguido B.
O B apresentou a motivação de fls. 300, onde por razões de estrita economia processual, da por inteiramente reproduzida a motivação apresentada pelo Ministerio Publico.
Este Magistrado, na sua motivação de fls. 284 a 289, diz, em conclusão, que:
1 - A condenação dos arguidos A e B pelo crime de furto qualificado previsto e punido nos artigos 296 e 297 n. 2, alineas c), d) e b), com referencia ao artigo 298, e pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, todos do Codigo Penal, por um lado, e a condenação do arguido D pelo crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, ns. 1, alinea a), e 2, alinea d), com referencia ao artigo 298, e pelo crime de introdução em casa alheia previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, todos do Codigo Penal, por outro, constitui uma clara violação do principio "ne bis in idem".
2 - Tendo os arguidos cometido um crime de furto ja qualificado por outras circunstancias, e tambem por meio de introdução em casa alheia, devem ser condenados, em concurso real, por um crime de furto qualificado e um crime de introdução em casa alheia, ja que são diversos os valores protegidos por ambas as incriminações.
3 - O crime de furto qualificado pelas alineas c) e b) do Codigo Penal praticado por arguidos não reincidentes em data anterior a 25 de Abril de 1991, cujos objectos de apropriação são de valor inferior a 200 contos e encontrando-se o ofendido removido de todos os prejuizos, deve ser declarado amnistiado pelos artigos
1, alinea f) e 3, n. 1, da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
4 - Ao condenar o arguido A na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo previsto e punido no artigo 306, ns. 3, alinea a), e 5, e na pena de 6 meses de prisão pelo crime de introdução em casa alheia, previsto e punido no artigo 176, ns. 1 e 2, o acordão recorrido violou essas disposições legais por tais penas serem inferiores ao minimo legal previsto nas respectivas normas incriminadoras.
5 - As penas em que o arguido A se encontra condenado devem, assim, ser substituidas por outras que, e uma vez que as circunstancias agravantes se sobrepõem as atenuantes, não deverão ser inferiores ao meio das molduras penais abstractamente aplicaveis segundo os criterios do artigo 72 do Codigo Penal.
6 - O arguido B devera ser condenado, em cumulo juridico, em pena de prisão não superior a 3 anos, devendo essa pena ser suspensa na sua execução, por se mostrar suficiente a censura do facto e a ameaça da pena para afastar o arguido da criminalidade e satisfazer as necessidades de prevenção do crime.
7 - A suspensão da execução da pena deve ser acompanhada de deveres e obrigações que fazendo apelo a propria vontade do arguido o determine a ter uma conduta social correcta.
8 - O acordão recorrido violou assim o disposto nos artigos 30, 72, 176, 297, n. 2, d), todos do Codigo Penal, e ainda os artigos 1, alinea f), e 3, n. 1, da Lei n. 23/91.
2. Fundamentos e decisão.
2.1. Corridos os vistos legais e realizada a audiencia publica, cumpre decidir:
O Ministerio Publico-recorrente limitou indevidamente o recurso a uma parte da decisão recorrida, com denuncia do disposto no artigo 403 do Codigo de Processo Penal.
Com efeito, recorre do acordão de fls. 264 a 273 nos seguintes termos (fls. 284 e verso):
- No exclusivo interesse dos arguidos B e D;
- Da medida da pena em que o arguido A se encontra condenado, pretendendo que o mesmo seja condenado em medida superior ao que o foi na 1 instancia.
Restringe o recurso a materia de direito (artigo 433 do Codigo de Processo Penal), considerando assim fixada a materia de facto tal como o fez o acordão recorrido (cfr. fls. 282 verso).
O arguido C não aparece mencionado pelo recorrente, o qual, a fls. 282, declara expressamente que o seu recurso foi interposto em relação a condenação dos arguidos A, B e D.
2.2. A materia de facto provada e a seguinte:
No dia 6 de Dezembro de 1990, pelas 19 horas, ja de noite os arguidos A e B penetraram, por arrombamento dos vidros da porta do salão de estar, na casa de residencia de E, sita na tapada de Vale de Lobos, da comarca de Sintra, de onde retiraram e levaram consigo: uma espingarda caçadeira da marca Lusitania, de calibre
12mm com o n. 25978, de dois canos laterais, no valor de 25000 escudos.
Um video da marca "Sanyo" VHS 2500, no valor de 100000 escudos, o que faz o valor global de 125000 escudos.
Os arguidos A e B, em actuação conjunta e concertada, apropriaram-se voluntaria e conscientemente de tais valores, que sabiam não lhes pertencer, contra a vontade e sem autorização do seu legitimo dono.
Para tanto, introduziram-se, pela forma descrita, em casa alheia, sem o consentimento e contra a vontade dos respectivos proprietarios.
No dia 8 de Dezembro, pelas 00.00 horas, os arguidos
A, B e C, mutuamente pactuados, assaltaram o Posto de Abastecimento de Combustiveis (bombas de gasolina) da Galp, sito em Mem Martins, da comarca de Sintra, de onde levaram e fizeram sua a importancia de 148544 escudos, em notas do Banco de Portugal e moedas.
Para tanto, deslocaram-se ao local num automovel seguramente furtado, da marca Citroen AX, levando consigo a referida espingarda caçadeira.
Enquanto o B se encontrava ao volante desse veiculo com o respectivo motor a trabalhar, os arguidos A e C, de rosto coberto com meias de vidro e um deles - o A - empunhando a caçadeira, avançaram sobre o empregado que ai estava, G e apontando-lhe a arma, apropriaram-se de todo o apuro desse dia, no indicado montante.
Na posse do dinheiro, entraram, de imediato no automovel e puseram-se logo em fuga.
Os arguidos sabiam que aquele dinheiro não lhes pertencia.
Não obstante, fizeram-no seu pelo descrito modo, actuando todos os tres em conjunto de esforços e de intenções, cientes de que não estavam autorizados a faze-lo.
No dia 4 de Fevereiro de 1991, pouco depois das 9 horas, o arguido D, apos arrombamento do vidro da janela da cozinha, penetrou na casa de residencia de F, sita na Avenida ..., em Montelavar, da comarca de Sintra, de onde retirou e levou consigo, para alem da importancia de 775000 escudos em notas do Banco de Portugal, os seguintes valores:
Tres pulseiras tipo argolas, em ouro, com o peso de
64,9 gramas, no valor de 162250 escudos; tres aneis em metal amarelo, no valor de 300 escudos; um brinco com pedra, no valor de 50 escudos; um relogio de pulso para senhora, da marca "Tissot", no valor de 5000 escudos; perfazendo tudo o valor de 942600 escudos.
O arguido D apropriou-se voluntaria e conscientemente de tais valores contra a vontade e sem a autorização do respectivo dono e na perfeita ciencia de que os mesmos não lhe pertenciam.
Para tanto, introduziu-se, pela forma descrita, em casa alheia, sem o consentimento do respectivo proprietario.
No dia 4 de Fevereiro de 1991, aquando da sua detenção, foram encontrados em poder do arguido B dezoito (18) munições que parcialmente examinadas se concluiu tratar-se de "cartuchos normais 7,62mm modelo 9 62, fabricados pela Fabrica Nacional de Munições no ano de 1970, lote 308".
Tais cartuchos são "material de guerra pertencentes as
Forças Armadas ou Forças de Segurança sendo proibido o seu uso ou detenção por individuos estranhos aquelas corporações".
O B sabia disso.
Não obstante, guardou tal material em seu poder, voluntaria e conscientemente.
No dia 4 de Fevereiro de 1991, o arguido C foi conduzido ao Posto da G.N.R. de Pero Pinheiro para identificação e averiguações.
A dado momento, pediu para ir a casa de banho do mesmo
Posto, o qual não tem qualquer vedação.
Aproveitando-se dessa circunstancia e da desatenção dos guardas, desapareceu do local, so vindo a ser capturado por mandado judicial, na sequencia do despacho equivalente a pronuncia proferido nestes autos.
Tudo os arguidos fizeram como foi descrito, cientes e conscientes da responsabilidade do seu comportamento.
Apos o referido assalto, desfizeram-se da aludida espingarda caçadeira, atirando-a para uma lagoa sita perto de Sourel, localidade da comarca de Sintra, a qual foi recuperada, bem como do aparelho "video", que venderam.
Porem, o dono deles foi indemnizado do respectivo valor pela sua seguradora.
Devido a supresa do assalto, que foi levado a cabo nas circunstancias relatadas, o Viana Figueiredo e sua mulher que, então, estava no referido Posto de Venda, ficaram muitos perturbados com o facto.
O arguido A foi condenado, por decisão de 6 de
Abril de 1984, no processo n. 6730/82 do 2 Juizo da 1
Secção do Tribunal de Sintra, por crime definido nos artigos 297, n. 1, 22 e 23, todos do Codigo Penal, na pena de um ano e meio de prisão, a qual - por sentença do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa de 18 de Fevereiro de 1987, foi-lhe declarada inteiramente cumprida e extinta com efeitos a partir de 24 de Junho de 1986.
Os restantes arguidos não tem antecedentes criminais.
Todos, a data dos factos, tinham mais de 21 anos de idade.
Confessaram todos o crime, circunstancia que tem interesse para a descoberta da verdade.
O arguido A, aceitando porem o crime, negou todavia que tenha feito uso dos meios no momento do assalto a bomba de gasolina da Galp.
O B e o C assumiram integralmente a sua culpa e mostram-se sinceramente arrependidos.
Os restantes dizem-se arrependidos.
Ate ao começo do consumo de estupefacientes, o B e o C tiveram bom comportamento.
O A e o D não tem tido boa conduta social, entregando-se ao consumo de estupefacientes, designadamente as chamadas "drogas duras" e não se dedicando ao trabalho.
O mobil da subtracção (com ou sem violencia) e, com relação a todos, a sua conduta de toxicodependente.
A dona da bomba de gasolina foi indemnizada pelos arguidos B e C, tendo os mesmos protestado ressarcir os prejuizos do lesado Leal, que so não recebeu, porque foi indemnizado pela sua Seguradora.
O lesado F recuperou todos os bens e valores subtraidos.
Apos a prisão preventiva, o C iniciou tratamento no Centro das Taipas, sendo favoravel a sua evolução; o B revela alguma instabilidade; o A tem um filho de 6 anos de idade.
Todos são de modesta condição social-economica, mas vivem sem dificuldades.
2.3 O Ministerio Publico-recorrente tem razão quando afirma que a jurisprudencia uniforme do Supremo
Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que existe concurso real entre o crime de furto qualificado por outras circunstancias e o crime de introdução em casa alheia ja que são distintos os valores e interesses protegidos por ambas as incriminações.
Simplesmente, não e exacto que o tribunal "a quo" tenha discordado de tal jurisprudencia: pelo contrario, ele mostrou segui-la.
Assim, relativamente aos arguidos A e B ele concluiu que - com o assalto a residencia do E - os aludidos dois arguidos tinham praticado os dois mencionados crimes (cfr. fls. 269).
E a mesma conclusão chegou quanto a actuação do D em casa de F (v. fls. 269 verso), mas neste caso - em vez de estabelecer as duas penas parcelares correspondentes a esses dois crimes e proceder ao respectivo cumulo juridico dessas penas condenou o D, por lapso, so pela pena correspondente ao crime de furto qualificado (esquecendo-se do crime de introdução em casa alheia - - cfr. fls. 272 verso).
2.4. Mas ja não tem razão quando pretende que a amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, artigos 1, alinea f), e 3, n. 1, e aplicavel aos crimes de furto qualificado praticados pelo A e B na residencia do E e ao cometido pelo D na residencia do F.
Nesta parte, o tribunal "a quo" respeitou a vontade declarada pelo legislador, ao condenar os referidos arguidos pela pratica, em cumulação real de infracções, do crime de furto qualificado e do crime de introdução em casa alheia.
Com efeito, na alinea f) do citado artigo 1 da Lei n. 23/91, declara-se expressamente que:
"Os crimes previstos nos artigos 296 e 297, e, quanto a este ultimo, se a qualificação resultar apenas das circunstancias referidas nas alineas a) do seu n. 1 e c) e h) do seu n. 2, 298, 300, n. 1, 302, 303 e 304, neste ultimo caso quando punidos com multa ou havendo perdão de parte, 305, 308, 310, 312, 313, 316 e 319, ns. 1, 2 e 3, 320 e 329 do Codigo Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuizos patrimoniais causados ou dos beneficios ilicitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 200 contos".
Perante este texto legal e devendo as amnistias serem interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições, temos de reconhecer a exactidão do acordão recorrido.
O legislador deixou bem vincado e por forma a não deixar duvidas, que relativamente ao crime de furto de valor - recuperado - não superior a 200 contos, ele so seria amnistiado se, para alem da eventualidade da verificação da circunstancia da alinea a), do n. 1, do artigo 297, as outras circunstancias que o qualificassem fossem, e tão somente, os das alineas c) e h), do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal.
E que o legislador, da mesma Lei n. 23/91, em circunstancia alguma quis conceder o beneficio da amnistia ao crime de furto praticado com entrada por arrombamento ou escalonamento em casa de habitação - circunstancia qualificativa da alinea d) do n. 2 do citado artigo 297.
Não tem pois fundamento legal a consideração de que no acordão recorrido - e por isso o mantemos nesta parte
-, por efeito das regras inerentes ao concurso de crimes (artigo 30 do Codigo Penal), passando a circunstancia da alinea d) (introdução em casa alheia) a constituir crime autonomo (artigo 176 do codigo
Penal), tal autonomização, implique a violação do principio "ne bis in idem"; não estando, portanto, amnistiados os crimes de furtos qualificados relativamente aos arguidos A, B e D.
Se - não havendo a amnistia da Lei n. 23/91 - não ha violação do principio "ne bis in idem", tambem não havera essa violação, na hipotese destes autos, so por não se ter ignorado que o legislador não quis amnistiar na alinea f) do artigo 1 da mesma Lei o crime de furto qualificado praticado com a circunstancia qualificativa da alinea d) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal e, por isso, se raciocinou, no caso concreto, como se a citada Lei n. 23/91 não tivesse sido publicada (verificando, por isso, o concurso real de crimes). So assim sera possivel respeitar integralmente a vontade do legislador (artigo 9, n. 3, do Codigo Civil).
No mesmo sentido, decidiu este Supremo Tribunal, no seu acordão de 28 de Maio de 1992, Processo n. 42746, com o mesmo relator do presente acordão.
2.5. Resta analisar a medida das penas parcelares e unitarias aplicaveis nos presentes autos.
Mantemos - por adequadas - as penas parcelares, ja mencionadas no relatorio do presente acordão - dos crimes de furto qualificado praticados pelo A e B na residencia do E e pelo D na residencia do F. Nem tais penas foram censuradas pelos recorrentes.
Ao referido crime de introdução em casa alheia corresponde (artigo 176, ns. 1 e 2, do Codigo Penal), praticado pelo A e pelo B, a moldura penal abstracta de prisão de 1 a 4 anos; não se justifica a atenuação especial prevista no artigo 73 do Codigo Penal em relação ao A e nem o tribunal "a quo" a considerou verificada quanto a ele (considerando-a existente so para o B).
Fixamos, por isso, a pena parcelar desse crime em um
(1) ano de prisão para o A; e mantemos a do B em seis (6) meses de prisão.
No que respeita ao mencionado crime de roubo (no Posto de Abastecimento de Combustiveis da Galp), definido nos artigos 306, ns. 1, 3, alinea a), e 5, do Codigo Penal, a pena abstracta e de 4 anos e 6 meses a 18 anos.
E pois evidente que o A não deve ser condenado, por este crime, na pena parcelar de tres anos e seis meses; fixamos, por isso, a pena deste crime em quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; e para o B, com a referida atenuação especial, em tres (3) anos de prisão.
Quanto ao D, tambem fixamos em quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão para o mesmo crime de roubo; e estabelecemos em um (1) ano de prisão a pena parcelar do aludido crime de introdução em casa alheia (artigo 176, ns. 1 e 2, do Codigo Penal) - sempre nos minimos legais (artigo 72 do Codigo Penal) em face da materia de facto descrita em 2.2 do presente acordão.
Procedendo ao cumulo juridico das referidas penas
(artigo 78 do Codigo Penal), considerando em conjunto os factos e a personalidade dos arguidos, fixamos as seguintes penas unicas:
- O A, em cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, reduzida a quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão com o perdão de um ano concedido pelo artigo 14 da Lei 23/91;
- O B, em quatro (4) anos de prisão e 100 dias de multa a 500 escudos diarios (na alternativa de 66 dias de prisão), reduzida a tres (3) anos de prisão com o perdão da mesma Lei e a referida multa a 50 dias (com o perdão de metade concedido pela citada Lei);
- e o D, em tres (3) anos e meio de prisão, reduzida a dois (2) anos e seis (6) meses de prisão com o perdão de um ano da Lei n. 23/91.
E evidente, perante o disposto no artigo 48, n. 1, do Codigo Penal, que a pena de quatro (4) anos de prisão aplicada ao B não pode ser suspensa.
Quanto ao C, nada e alterado do que ja ficou decidido no aludido acordão da instancia.
No que respeita ao D, na 1 instancia se decidira sobre o eventual cumulo juridico da pena dest es autos com a certificada nas fls. 331 a 335 (processo de Oeiras).
3. Conclusão.
Pelo exposto, concedem provimento parcial aos recursos, alterando o acordão recorrido pela forma ja indicada.
O arguido-recorrente (B) pagara tres (3) Ucs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. Fixam em 15000 escudos os honorarios ao defensor oficioso do arguido D.
Lisboa, 1 de Outubro de 1992.
Lopes de Melo,
Cerqueira Vahia.
Sa Nogueira (dispensei o visto com a declaração de que ja defendi que a amnistia da Lei 23/91 seria aplicavel a situações de furto como as dos autos, mas acabei por a rever e aderir a solução adoptada por este acordão).
Sa Pereira (com dispensa de visto).
Decisão impugnada:
Acordão de 91.11.25 do tribunal da comarca de Sintra (3
Juizo, 1 Secção).