Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2646/21.4T8VNF-A.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TÍTULO EXECUTIVO
INTERPRETAÇÃO DE SENTENÇA
CAUSA DE PEDIR
PEDIDO
DECISÃO CONDENATÓRIA
AÇÃO CONSTITUTIVA
ANULAÇÃO DA VENDA
Data do Acordão: 11/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O título executivo é o documento que pode, conforme o art. 703º, do CPC, servir de base à execução, sendo que a lei indica, de forma taxativa, os títulos que podem servir de base à execução.

II - Num entendimento mais restrito alguns autores consideram que, apenas as sentenças proferidas em ações declarativas de condenação constituem título executivo, enquanto outros, num entendimento mais alargado, sustentam que constitui título executivo toda a sentença que no dispositivo contenha uma componente condenatória, independentemente da espécie de ação que lhe deu origem.

III - Questão distinta à de haver segmento condenatório em ação declarativa constitutiva é, o considerar-se título executivo uma sentença sem condenação.

IV - Resultando da matéria de facto apurada que aos aqui embargados interessava a conversão do negócio anulado e a substituição das frações incorretamente designadas (que foram causa da anulação) pelas corretas não existe, mesmo implicitamente, um pedido de restituição do prestado.

V - Inexiste sentença condenatória que constitua título executivo que abranja a restituição do prestado quando apenas foi pedida a anulabilidade do negócio e do dispositivo condenatório conste “Decreto a anulação do negócio de compra e venda celebrado através da escritura pública outorgada em 23.05.1985, determinando, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção Cível.



Por apenso aos autos de execução de sentença para pagamento da quantia de €57.017,64, que lhes é movida por AA e BB, vieram os executados, CC e DD, deduzir embargos, invocando, em síntese, falta de título executivo, porquanto a sentença não os condenou a pagar qualquer quantia monetária, nem a sua atualização monetária, nem juros, nem sanção pecuniária compulsória.

Os embargados contestaram, citando abundante jurisprudência da qual extraem que “a declaração de anulação do negócio de compra e venda através da escritura pública outorgada em 23-05-1985, decretada pela douta sentença de fls., entre as partes, então, autores e réus, (aqui Exeq.tes e Exec.dos), configura-se como verdadeiro título executivo no que se reporta à obrigação de restituição do que foi prestado, ou seja da quantia exequenda”.

Dispensou-se a audiência prévia, proferiu-se despacho saneador e, por considerar que os autos o permitiam, o Mmº Juiz “a quo” conheceu do mérito, proferindo sentença em que decidiu:

Julgar os presentes embargos parcialmente procedentes, em consequência, determino a restituição aos exequentes do valor de 12.968,74 euros, acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa legal, a contar do trânsito em julgado do douto Ac. até integral pagamento.

Custas pelos embargantes e exequentes na proporção do decaimento.”

Inconformados com o assim decidido, quer os embargantes, quer os embargados, interpuseram recurso, vindo a ser decidido pelo Tribunal da Relação:

“Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação dos embargantes, revogando a sentença recorrida e, em sua substituição, julgam procedentes os embargos e sem título a execução, determinando-se a sua extinção.

Consequentemente fica prejudicada a apreciação do recurso interposto pelos embargados.

Custas em ambas as instâncias pelos embargados/apelados”.


*


Novamente inconformados com o decidido pela Relação, interpõem recurso de Revista para este STJ os embargados (ver conclusão V), e formulam as seguintes conclusões:

“I. O aqui Recorrente vem interpor o presente Recurso por não se conformar, de modo algum, com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães datado de 10 de Março de 2022,

II. O qual, erroneamente e sem qualquer fundamento válido, julgou procedente a apelação dos Embargantes, revogando a sentença recorrida e, nessa sequência, julgando procedentes os embargos e sem título a execução, determinando-se a sua extinção.

III. Nessa conformidade, o ora Recorrente, iniciará, as presentes alegações de Recurso, pela abordagem a uma questão prévia e ao enquadramento circunstancial inerente ao caso em concreto, senão vejamos:

IV. Cumpre, antes de mais, ao aqui Recorrente fazer alusão a uma breve questão prévia que diz respeito à habilitação de herdeiros efetuada no âmbito dos presentes autos executivos.

V. Isto porque, no passado dia ... de Fevereiro de 2022, faleceu, AA, Exequente nestes autos de processo, no estado de casado no regime de comunhão geral de bens com BB - cfr. Assento de óbito ao diante junto como Documento 1 e cujos seus efeitos se dão por integralmente reproduzidos.

VI. Assumindo, este ultimo, o cargo de cabeça de casal, nos termos e para os efeitos do preceituado no n.º1 do artigo 2080.º, ambos do Código Civil.

VII. Nessa conformidade, a malograda AA deixou a suceder-lhe como únicos e universais herdeiros, o seu cônjuge e os seus filhos, a saber: BB; EE; FF;

VIII. Razão pela qual, em 06 de Abril de 2022, apresentou, o aqui Recorrente, o competente incidente de habilitação de herdeiros junto do Douto Tribunal.

IX. Porém, e uma vez que, até ao momento, ainda não foi proferida sentença no que concerne a tal habilitação, as presentes alegações de recurso apenas são apresentadas pelo aqui Recorrente, sem prejuízo de após ser proferida a sentença de habilitação de herdeiros, os efeitos do presente recurso também aproveitarem aqueles, EE e FF, que com a tal sentença que os habilita assumirem, assim, a posição jurídica da decujus/Recorrente.

X. Posto isto, e no que diz respeito ao enquadramento circunstancial que pauta o caso em apreço, sempre se dirá que os presentes autos tiveram origem na apresentação, por parte do aqui Recorrente e da sua Esposa, AA, entretanto falecida, do competente requerimento executivo alegando, em suma, o seguinte:

a) Que em virtude de, em 23 de Maio de 1985, se ter celebrado um contrato de compra e venda, no qual, através de erro grosseiro (e malicioso), os Executados venderam a fração sob a designação com letra D, sita na Rua ..., ..., ..., ..., quando, de facto, os Exequentes ab initio, sempre negociaram a aquisição de outra fração distinta designada sob a letra E, estes últimos intentaram a competente ação de condenação competente no Tribunal Judicial ..., processo com o n.º 4080/16....-..., Juiz ..., afim de reporem a legalidade;

b) No âmbito desses autos, foi proferida sentença decretando a anulação do negócio de compra e venda celebrado e determinando, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos Autores, decisão essa que veio, de forma integral, a ser confirmada por douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, transitando em julgado em 12-06-2020;

c) Nessa conformidade, e atenta a anulação do referido negócio jurídico, deve ser restituído o preço aos aqui exequentes que os mesmos pagaram (indevidamente) pela coisa, que, à data da realização do malogrado negócio, fora de dois milhões e seiscentos mil escudos, que hoje, atualizada a moeda pelo INE, a singelo, corresponde ao capital de 53.744,92€ (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos);

d) Acrescendo, a tal quantia, os competentes juros, perfazendo a quantia total de €57.017,64 (cinquenta e sete mil setecentos e quarenta e quatro euros e sessenta e quatro cêntimos), pelo que devem os executados serem condenados a pagar, solidariamente, aos exequentes a importância total já referida.

XI. Nesse seguimento, e por apenso aos autos de execução, vieram os Recorridos, CC e DD deduzir embargos, invocando, para além do demais, a inexistência de título executivo,

XII. Já que, no seu entendimento, a sentença proferida no processo n.º 4080/16...., que correu os seus legais termos no Tribunal judicial da Comarca ... - ... - Juiz ...,

XIII. Não os condenou ao pagamento de qualquer quantia monetária, nem a sua correspondente atualização monetária, nem tão pouco juros ou sanção pecuniária compulsória.

XIV. Desta feita, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador e, por considerar que os autos o permitiam, respetiva sentença conhecendo do mérito da questão, a qual julgou os embargos parcialmente procedentes e, nessa linha de raciocínio, determinou a restituição ao Exequentes da quantia de €12.968,74 (doze mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), acrescido dos juros de mora, á taxa legal, a contar desde o transito em julgado da decisão até efetivo e integral pagamento.

XV. Com efeito, inconformados com o teor de tal decisão, quer os Exequentes/Embargados, quer os Executados/Embargantes interpuseram alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães,

XVI. Sendo que os primeiros salientam a errada qualificação, pelo Tribunal a Quo, do valor peticionado no Requerimento executivo como obrigação pecuniária, restringindo, assim, o valor peticionado ao diminuto valor de €12.968,74 (doze mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos),

XVII.E os segundos, o facto da sentença proferida nos autos de processo n.º 4080/16.... não poder configurar um título executivo, porquanto a mesma não os condenou no pagamento de qualquer quantia monetária.

XVIII. Contudo, foi agora, proferido Acórdão por aquele Tribunal da Relação de Guimarães que decide no já elencado sentido de julgar procedente a apelação dos Executados/Embargantes, revogando a sentença recorrida e, nessa sequência, julgando procedentes os embargos e sem título a execução, determinando-se a sua extinção.

XIX. Todavia, não pode, nem deve o aqui Recorrente aceitar tal Decisão, por se mostrar desprovida de qualquer fundamento factual ou legal, como melhor infra se demonstrará:

XX. Como bem se sabe, de acordo com o estatuído nos artigos 635.º, n.º4 e 639.º, ambos do CPC, o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas nas alegações de recurso,

XXI. Constituindo, na linha de raciocínio do Acórdão recorrido, questões as resolver no caso em apreço:

a) Por um lado, se a sentença dada à execução constitui título executivo;

b) E, por outro e se assim se concluir, se o crédito dos Exequentes, constituí dívida de valor, devendo o valor nominal da quantia a restituir ser atualizado.

XXII. Assim sendo, e no que diz respeito ao primeiro ponto – se a sentença proferida no âmbito do processo n.º 4080/16.... dada à execução constitui, ou não, título executivo,

XXIII. Refere o Acórdão recorrido que “a jurisprudência vem admitindo que, mesmo quando o pedido de restituição não tenha sido formulado na ação, a sentença que declara a nulidade deve condenar na restituição do que houver sido prestado por força do negócio nulo”, contudo, uma vez que “(…) não estamos perante um negócio nulo, muito menos um caso em que a nulidade do negócio tenha sido declara oficiosamente”,

XXIV. Mas, ao invés, “ (…) perante um caso de anulabilidade do negócio, que não pode ser conhecida oficiosamente, carecendo de ser arguida pelas pessoas em cujo interesse a lei a estabelece (…)”e, por essa ordem de razão, não tendo, os Exequentes, formulado qualquer pedido de restituição,

XXV. “Nem sequer, atenta a fundamentação da sentença exequenda e a divergente jurisprudência sobre a questão, se pode concluir que, no dispositivo, apenas foi omitida a condenação na restituição, que na fundamentação se entendeu ser devida, mas apenas, que o dispositivo se cingiu aos pedidos formulados.”

XXVI. Porém, e de acordo com o já referido, não pode, nem deve, o aqui Recorrente concordar com tal posição assumida, porquanto carece de qualquer fundamento válido a afirmação proferida no Acórdão recorrido no sentido da procedência dos embargos de executado deduzidos nos presentes autos por não haver qualquer título, que sirva de base à execução.

XXVII. Na verdade, é pedra angular da presente ação executiva o dizer-se que, da declaração de nulidade decorre o efeito jurídico assinalado no n.º1, do artigo 289.º, do Código Civil, isto é, a restituição de tudo o que tiver sido prestado.

XXVIII. Em suma, esse preceito manda restituir tudo o que tiver sido prestado, o que significa que a declaração de nulidade implica, necessariamente, tal restituição.

XXIX. E, nessa conformidade, não se torna necessária, a expressa declaração disso mesmo, considerando-se implícita, nessa declaração de nulidade, a condenação do Réu a restituir o que recebeu do Autor, não se ofendendo, com isto, qualquer interesse do Demandado digno de proteção.

XXX. A tal conclusão nos leva, de forma inelutável, a bem sabida afirmação de que o fundamento de tal restituição é o supra aludido artigo 289.º, do Código Civil, pelo que, contrariamente ao decidido na decisão recorrida, o aqui Recorrente e sua esposa, intentaram a presente ação executiva com base num título executivo,

XXXI. Ou seja, na sentença, que decretou a anulação do negócio de compra e venda celebrado pelas Partes através de escritura pública outorgada em 23 de maio de 1985, já transitada em julgado.

XXXII. Ora, tal torna-se, assim, mais do que pertinente a conclusão de que esse é o único petitório exigido, não necessitando ele, portanto, de vir formular novo petitório.

 XXXIII. Até porque hoje, aliás como sempre, o direito material, não se compadece no seu caminhar para a realização da Justiça, com pruridos e delongas de natureza adjetiva, quando a solução mais justa tem a necessária correspondência na Lei a interpretar e a aplicar.

XXXIV.E a solução encontrada na decisão recorrida olvida isso mesmo, de forma patente, dando prevalência a uma visão puramente literal da Lei, com sobreposição do direito adjetivo ao direito substantivo, e pondo de parte a própria flexibilização do princípio do pedido, o que não pode subsistir, e a evolução do sistema jurídico no sentido da Justiça Material, por via jurisprudencial, como se peticiona na presente ação executiva.

XXXV. Reiterando-se, em suma, o alegado pelo aqui Recorrente, e sua esposa, na contestação apresentada aos embargos deduzido pelos Executados:

e) O Julgador, investido de autoridade judicial, profere e decreta condenação, cujo objeto se refere à anulação total do negócio jurídico realizado entre as partes;

f) O legislador prescreve que, in casu, deve ser restituído o preço pago indevidamente e com efeitos retroativos;

g) Por sua vez, o comprador lesado reclama o preço, injustamente, pago;

h) Assim, a decisão judicial (condenatória) que decreta a declaração de anulação do negócio de compra e venda em causa configura-se como verdadeiro título executivo, aplicável no caso sub judice, ou seja, aplicável na presente execução para pagamento de quantia certa no montante também certo de €57.017,64 (cinquenta e sete mil e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos);

XXXVI. Ora, tendo por base que toda a execução tem por base um título executivo, e que, nos presentes autos configura a sentença proferida no processo n.º 4080/16...., é certo que não obstante essa declaração de anulação do contrato de compra e venda, nada se disse na parte dispositiva final da sentença sobre restituição a qualquer título,

XXXVII. Tal não traduz, sem mais nem menos, que a sentença proferida não constitua um verdadeiro título executivo.

XXXVIII. Como refere o Professor Anselmo de Castro, é pelo contexto do título que se há-de determinar a espécie da prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária) se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a ação.

XXXIX. Desse modo, e no que concerne a exequibilidade das sentenças condenatórias referenciadas no artigo 46 nº1 al. a) do CPC entendeu, o Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 1999, que “para que a sentença possa servir de base à execução, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação que se pretende executar dela derive implicitamente” (sublinhado e negrito nossos).

XL. E, de facto, tendo isto na devida consideração, impõe-se analisar, com o rigor e precisão necessários, o contexto do título executivo em questão, como se disse, constituído pela Sentença proferida no âmbito do processo n.º 4080/16.....

XLI. Isto porque, pese embora na parte dispositiva final, a Sentença omita a condenação na restituição das prestações realizadas, o mesmo já não se passa na parte da motivação (fundamentação) onde a questão da restituição de tais prestações é tratada direta e expressamente quando aí a determinado passo se consigna.

XLII. Assim, e contrariamente ao referido no Acórdão recorrido, se atendermos ao próprio contexto do título oferecido à execução, nomeadamente através dos seus próprios fundamentos, a restituição simultânea das prestações realizadas está compreendida no próprio título executivo.

XLIII. A este respeito subscreve-se a posição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9/5/1996 in BMJ 457 263 em que se entendeu “ não ser de excluir que se possa recorrer à parte motivória da sentença para reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão”

XLIV. E sobre a questão da restituição simultânea tal Acórdão acentua” declarada na sentença ao abrigo do art. 289 nº1 do C. Civil a nulidade dos contratos de compra e venda dos prédios negociados, há lugar à restituição simultânea dos mesmos e dos montantes dos preços desembolsados à sociedade autora e aos réus compradores respetivamente”.

XLV. Não repugna, no caso dos autos, sufragar tal entendimento, porquanto em função da aplicação do regime do art. 289 nº1 do C. Civil e por força do contexto (fundamentação) do próprio Acórdão (título executivo) está implícito que a condenação abrangeu também a restituição simultânea das prestações realizadas,

XLVI. Sendo, desse modo, lícito, aos Exequentes, intentarem processo executivo com base na sentença proferida no processo n.º 4080/16...., peticionando o pagamento, pelos aqui Executados, da quantia de 53.744,92€ (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos), a título de restituição das prestações realizadas,

XLVII. Quantia essa aferida tendo em conta a competente atualização monetária, acrescida dos respetivos juros, o que perfaz a quantia total de € 57.017,64€ (cinquenta e sete mil e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos), invocando o estatuído nos artigos 289.º, nº 1 e 290.º, nº1 ambos do C. Civil, afim de repor o statu quo ante, ou seja, o regresso à situação anterior à celebração do negócio.

XLVIII. Com efeito, e na conformidade de tudo o supra exposto, impõe-se concluir que:

d) Para se determinar, reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo e alcance dum título executivo constituído por uma sentença, há que considerar também o contexto em que o mesmo se insere, não sendo, por isso, de excluir o recurso à própria fundamentação (motivação) da sentença;

e) A declaração de anulação de um contrato de compra e venda relativo às prestações realizadas, através de uma sentença, implica ao abrigo do art. 289 nº1 do C. Civil a restituição dos montantes dos preços que foram pagos aos compradores (aqui Recorrentes);

f) E incumbindo às partes outorgantes no contrato deveres recíprocos de restituição nos termos supra referidos, estão sujeitas ao princípio do cumprimento simultâneo nos termos do artigo 290.º, do C. Civil;

XLIX. Assim, deve o Acórdão proferido ser revogado nesta parte, conforme V/Exas., Venerandos Conselheiros, certamente decidirão, só assim se fazendo inteira Justiça Material!

L. Sem prescindir, o que não se concebe, quanto ao ponto que questiona se o crédito dos Exequentes constituí dívida de valor, devendo o valor nominal da quantia a restituir ser atualizado.

LI. Sempre se dirá que assente, assim e portanto, que a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância no âmbito do processo n.º 4080/16.... constitui titulo executivo, impõe-se a inelutável conclusão de que à mesma deve ser atribuído o sentido de condenar os Recorridos a pagarem ao Recorrente a atualizada quantia de €57.017,64 (cinquenta e sete mil e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos).

LII.E isto porque, hoje mais do que nunca, a valorização monetária é um facto notório que não tem de ser alegado, nem provado, pelo aqui Recorrente, sendo também de salientar, a este propósito, que como estatui o artigo 9.º, do Código Civil, quando à interpretação da Lei, esta não deve cingir-se à letra da mesma, ou seja, a simples interpretação literal da Lei não constitui qualquer interpretação válida, pois não toma em consideração os elementos sistemático, lógico e teleológico, sendo este último a verdadeira justificação social da lei.

LIII. Ora, no caso presente, pese embora o Acórdão recorrido não fazer qualquer menção a esta questão, por entender que com a procedência do recurso interposto pelos Recorridos, a mesma fica prejudicada,

LIV. Contrariamente ao decidido na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o crédito dos Exequentes constituí uma dívida de valor e, como tal, sujeita às competentes atualizações.

LV. Basta, para tanto, ter na devida consideração o decidido em sede de Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado 12 de Junho de 2012, 521-A/1999.L1.S1, que indica:

«Embora nos pudéssemos cingir a remeter para a decisão que aqui se acolhe, sem outros considerandos, ex vi do art. 713.º, n.º 5, do CPC, aplicável à revista nos termos do art. 726.º, consideramos que a problemática em apreço merece maiores reflexões, dado, inclusive, o pouco tratamento que tal questão tem merecido, designadamente em termos jurisprudenciais, e que respeita a saber se a obrigação de restituição, proveniente da resolução do contrato de compra e venda (à semelhança do que ocorre quando o contrato é nulo ou anulado), quando não seja possível a reposição em espécie, deve ser considerada uma mera obrigação pecuniária ou antes como uma típica dívida de valor.

O legislador optou por equiparar a resolução do contrato, quanto aos seus efeitos, ao regime das invalidades (tanto da declaração de nulidade como da anulação), por via do art. 433.º do CC, não a submetendo a qualquer regime específico.

Essa equiparação significa que a resolução destrói o vínculo contratual ex tunc, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC: melhor, os efeitos da resolução são a restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.

Ou seja, dissolvido o contrato, cada uma das partes terá de restituir à contraparte tudo o que indevidamente mantiver em consequência da cessação do vínculo contratual.

Adverte Pedro Romano Martinez, “a resolução não dá origem a um novo contrato, pelo qual se pretende dissolver o anterior, mas cria uma relação legal que obriga as partes a devolverem o que receberam; trata-se, pois, de uma obrigação ex lege de reposição do status quo ante”.

O princípio geral aqui aplicável aponta para a obrigação de restituir in natura, consagrado no art. 562.º do CC, mas não sendo possível essa restituição natural, deve a parte entregar o valor correspondente, de harmonia com a regra constante do art. 289.º, n.º 1, in fine, do CC.

Brandão Proença salienta, de forma impressiva, que “esta «restauração», envolvendo, em princípio, uma restituição natural das coisas prestadas (ou per tantundem se se tratar de coisas genéricas), pode ter que traduzir-se numa mera restituição do valor correspondente (ou do equivalente) em caso de impossibilidade material essencial (a coisa recebida pelo contraente que suporta a resolução, pode ter sido consumida, perdida, destruída, deteriorada, confundida, ou ter desaparecido culposa ou «não culposamente») ou jurídica (pela existência de direitos de terceiros nos termos do art. 435.º do CC), ocorrida anteriormente à «declaração» resolutiva ou quando essa restituição seja «exigida» pela natureza da prestação em causa (prestações de facto que se esgotaram numa prestação de serviços, na execução de certo trabalho ou na concessão da utilização de certa coisa ou do gozo de certo local)”.

No caso em debate não está controvertido o entendimento atrás enunciado, nem a obrigação de restituição, mas sim o que entender pelo “valor correspondente” afirmado no art. 289.º, n.º 1, do CC (normativo para o qual remete o art. 433.º relativo à resolução contratual).

A pergunta que se impõe será, então: devemos procurar o valor (sucedâneo) que o bem tinha à data do negócio ou o valor que esse bem tem no momento em que se tem que proceder à devolução/restituição?

Considerando que “a restituição em espécie, após a declaração de nulidade ou a decretação da anulação do negócio, não é possível em muitos casos: pode a coisa ter sido consumida ou ter desaparecido, e pode ter-se constituído sobre ela um direito de terceiro, que deva ser respeitado nos termos do artigo 291.º”, Pires de Lima e Antunes Varela avançam, sem hesitações, que “nestes casos haverá lugar à restituição em valor. Como a restituição abrange tudo o que tiver sido prestado (quer se trate de declaração de nulidade, quer da decretação da anulação), não há que atender às regras do enriquecimento sem causa”.

Explicando o âmbito da restituição, a que alude o art. 289.º, Carlos Mota Pinto, afirma que, “em consonância com a retroactividade haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289.º, n.º 1). Tal restituição deverá ter lugar, mesmo que se não verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas com que se locupletou, ao contrário do Código Civil Alemão”.

Continuando as suas reflexões, este autor entra, então, naquilo que verdadeiramente nos interessa indagar aqui: a natureza da obrigação de restituição e a sua compatibilização com o regime das dívidas de valor.

Escreve Paulo Mota Pinto, a este propósito, que “embora com vozes discordantes e nem sempre acompanhada pela jurisprudência, a qualificação como dívidas de valor das obrigações de restituição, cujo objecto não consiste directamente numa importância ou soma monetária mas antes numa prestação diversa, tem sido sustentada entre nós (…)» (sublinhado e negritonosso).

LVI. Aqui chegados é tempo de concluir, como o faz a melhor doutrina, que a obrigação de restituição fundada na resolução, por via da aplicação remissiva do art. 289.º, n.º 1, ex vi do art. 433.º, ambos do CC, é uma verdadeira dívida de valor, neste sentido se pronunciando, abertamente, os seguintes autores:

LVII. Para Vaz Serra (embora recorrendo à analogia com o enriquecimento sem causa): “uma vez admitido que a obrigação de restituição do valor das prestações efectuadas em cumprimento de um contrato anulável (ou depois de anulado), por ser impossível a restituição em espécie (Cód. Civil, arts. 289.º, n.º 1, 479.º, n.º 1), é uma dívida de valor, segue-se que «o risco de uma depreciação da moeda não afecta o credor ou só o afecta em pequena medida», como é próprio das dívidas de valor. Nesse caso, a dívida, expressa em dinheiro, pode ser actualizada, de maneira a atribuir ao credor o mesmo poder aquisitivo que a prestação tinha no momento em que a obrigação se constituiu (Cód. Civil, art. 551.º)”.

LVIII. Com maior rigor e desenvolvimento, Brandão Proença, tece os seguintes comentários:

“apesar de a obrigação de restituição do valor, em consequência de resolução, não estar sujeita aos princípios correctores do enriquecimento sem causa, cremos poder falar aqui também de «dívidas de valor», cujo respectivo cálculo deverá ser feito no momento em que a contraparte (depois de lhe haver sido declarada a resolução) declara a sua impossibilidade de restituir o recebido ou na data da propositura da acção de resolução. Esta posição não desvirtua (pelo menos numa visão global do facto resolutivo) a exigência de uma certa paridade na «liquidação», na medida em que a atribuição ao titular do direito de um quantitativo monetário que lhe permita (desde que se trate de uma coisa fungível) adquirir o mesmo objecto (e que, v.g., a contraparte alienou onerosamente a um terceiro devidamente protegido) tem a sua «justificação» no sentido reintegrador da resolução”.

LIX. Mais recentemente, Maria Clara Sottomayor redigiu: “a obrigação de restituição representa o lado subjectivo do regime da nulidade, e visa, por isso, repor as partes no status quo ante, ou seja, restituir-lhes o equilíbrio económico vigente antes de o contrato ser executado. Este aspecto do regime da nulidade tem por objectivo não só reintegrar a ordem jurídica violada pelo negócio jurídico nulo, destruindo a aparência criada por este, mas também eliminar as suas consequências económicas. A obrigação de restituição assume, assim, uma finalidade semelhante à responsabilidade civil, podendo, portanto, ser caracterizada, tal como a obrigação de indemnização, como uma dívida de valor”

LX. Isto tudo a revelar que sendo, como clara e indubitavelmente supra se provou, o crédito dos Exequentes uma verdadeira dívida de valor e, como tal, sujeita à competente atualização monetária,

LXI. Atualização essa que terá de ser feita de harmonia com o valor atual, ou seja, €53.744,92 (cinquenta e três mil setecentos e quarenta e quatro euros e noventa e dois cêntimos) acrescida dos competentes juros.

LXII. Assim, e por tudo o supra explanado, e sem necessidade de mais amplas considerações, devem V/Exas., Venerandos Desembargadores, revogar o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, e, nessa sequência, proferir decisão no sentido de considerar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância no âmbito do Processo n.º 4080/16.... como verdadeiro título executivo,

LXIII. Bem como qualifique o crédito dos Exequentes como dívida de valor e, assim, reconheça e valide o pedido apresentado por estes últimos no requerimento executivo, sendo os Executados condenados a pagar o montante total de € 57.017,64 (cinquenta e sete mil e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos).

LXIV. Pois só assim se fará inteira Justiça Material!

Termos em que e nos melhores de Direito deverão V/Exas, Venerandos Conselheiros, proferir decisão que nessa conformidade:

a) Julgue o presente recurso procedente e revogue o Acórdão recorrido, e, nessa sequência, proferir decisão no sentido de considerar a sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância no âmbito do Processo n.º 4080/16.... como verdadeiro título executivo;

Sem prescindir,

b) Julgue o presente recurso procedente e revogue o Despacho recorrido, e, subsequentemente, proferir decisão que qualifique o crédito dos Exequentes como dívida de valor e, assim, reconheça e valide o pedido apresentado por estes últimos no requerimento executivo, sendo os Executados condenados a pagar o montante total de € 57.017,64 (cinquenta e sete mil e dezassete euros e sessenta e quatro cêntimos).

Com o que farão inteira Justiça”.

Responderam os embargantes e concluem:

“I. O indeferimento dos pedidos da atualização moeda pelo INE, os juros moratórios e a sanção pecuniária compulsória indicados no requerimento executivo, foi determinado pela sentença proferida em primeira instância e confirmado pelo acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pelo que, nos termos do n.º 3 do art.º 637.º do CPC, não deve o presente recurso, quanto a estes pedidos, ser admitido.

II. No que concerne à restituição do montante € 12.968,74 (doze mil novecentos e sessenta e oito euros e setenta e quatro cêntimos), o preço declarado na escritura de compra e venda, apesar de haver uma condenação em primeira instância e uma decisão contrária no Acórdão do Tribunal da Relação, o facto é que esta decisão desfavorável para o recorrente não é superior a metade da alçada desse tribunal (artº 678º, nº 1 alínea b) do do CPC). O valor da sucumbência é inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação.

III. Em conclusão, não deve, pelas razões indicadas, o presente recurso ser admitido.

IV. Os recorrentes/exequentes/autores pretendem executara sentença proferida no processo n.º 4080/13.... do Juízo Central Cível ... – Juiz ... que decretou a anulação do negócio de compra e venda celebrado através da escritura pública outorgada em 23.05.1985, determinado, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos Autores efetuada pela AP. ...1 de 1985/03/27 sobre a fração descrita sob o n.º ...17....

V. Toda a ação executiva tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executivo – artigo 10.º, n.º 5 do CPC, sempre que o pedido não harmonize com esses fins ou os limites estamos perante a violação deste preceito, é como senão houvesse título executivo.

VI. A condenação proferida tem que estar contida no pedido formulado na petição inicial ou nas suas eventuais alterações, como aconteceu na sentença proferida na ação declarativa, onde claramente se respeitou este princípio.

VII. Nunca os recorrentes/exequentes/autores, ao longo de todo o processo declarativo, bem como nas alegações e contra-alegações nos recursos nele apresentados, alguma vez, ao de leve que fosse, fizeram qualquer referência ou menção à existência de uma qualquer quantia patrimonial, muito menos que tinham a intensão ou direito ao ressarcimento ou restituição desse montante.

VIII. Decorre tradicionalmente do princípio do dispositivo que o tribunal apenas pode fundar a sua decisão em factos alegados pelas partes.

IX. Os artigos 609.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2 do CPC são manifestação máxima do princípio do dispositivo face ao princípio da autonomia da vontade, cabe às partes definir nos respetivos articulados o objeto da causa, aos quais o Juiz fica limitado na apreciação que fizer do litígio.

X. O conteúdo da sentença deve cingir-se aos limites definidos pelas pretensões das partes formuladas na ação, o que é considerado “núcleo irredutível” do princípio do dispositivo.

XI. É a esta pretensão que o tribunal está adstrito não podendo decretar outro efeito, alternativo, apesar de legalmente previsto.

XII. Neste sentido citamos António Santos Abrantes Geraldes: “As partes, através do pedido, circunscrevem o “thema decidendum”, isto é, indicam a providência requerida, não tendo o juiz que cuidar de saber se à situação real conviria ou não providência diversa” (Temas da Reforma do Processo Civil – Volume I – p. 53

XIII. Os recorrentes/exequentes/autores, no exercício do princípio da autonomia da vontade, formularam em juízo um pedido de condenação dos recorridos/executados/réus “…a procederem à retificação da escritura pública de 23MAI85, alternativamente, caso assim não suceda seja a mesma anulada, no que concerne à titularidade e registo a favôr dos AA., da fração autónoma correspondente à segunda loja do 1.º andar, a contar do Sul, destinada a atividades económicas, designada pela letra E, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, sita na Rua M..., n.º ..., da freguesia ..., ..., com o artigo matricial urbano sob o n.º 1409 NIP;”

XIV. Era esta, não mais, a pretensão dos recorrentes. Estes nunca pretenderam obter do tribunal uma decisão que ao anular a escritura publica de 23MAI85 obrigasse os recorridos a restituir o preço constante daquela escritura, onde adquiriram a fração D, loja dois, norte da loja um e contígua com ela, descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...87 sita na Rua N..., n.º ... a ..., freguesia ..., em ..., com o artigo matricial urbano n.º ...37....

XV. Os recorrentes pretendiam com o recurso a uma ação de processo comum que lhes fosse reconhecido o direito a titularidade/propriedade da já identificada fração E, como consequência legal da retificação ou anulação da escritura publica de 23 de maio de 1985, onde os recorridos adquiriram aos recorrentes uma outra fração designada por D.

XVI. Os recorrentes, entanto autores no processo declarativo, tendo o direito de apresentar em juízo a seu pedido e o ônus de o fazer nos momentos processualmente apropriados para o feito, não o tendo querido exercer, por inércia ou intensão, não podem, mais tarde no seu requerimento executivo, pedir ao tribunal que lhe conceda esse direito. Do mesmo modo, como não pode o tribunal oficiosamente lhe suprir essa omissão.

XVII.   Este bem o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ao concluir que “Não se pode assim inferir da fundamentação da sentença que se quis condenar os réus a restituírem aos autores a quantia declarada como preço que pagaram na escritura que titulou o negócio anulado. Pelo contrário observou-se escrupulosamente o princípio do pedido e os limites da condenação previstos no art.º 609º do CPC.”, julgando, deste modo, “…procedentes os embargos e sem título a execução, determinando-se a sua extinção.”

ASSIM SENDO, deve ser rejeitando por inadmissível o recurso interposto, mantendo-se o acórdão proferido, farão a esperada sã JUSTIÇA!”.


*


O recurso foi admitido.

Cumpre apreciar e decidir.


*


Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:

“III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A) Factos considerados provados na sentença recorrida:

«1.- Por douto acórdão proferido no âmbito da ação comum n.º 4080/16...., foi decidido o seguinte (negrito nosso):

“(…) VI. Dispositivo

Nestes termos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a. Decreto a anulação do negócio de compra e venda celebrado através da escritura pública outorgada em 23.05.1985, determinando, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos Autores efetuada pela AP. ...1 de 1985/03/27 sobre a fração descrita sob o n.º ...17...;

b. Absolvo os Réus do demais peticionado.

Valor da ação: o fixado a fls. 362.

O remanescente das custas em dívida (cfr. fls. 241/verso e 358) é a cargo dos Autores e dos Réus, na proporção de 10% e 90%, respetivamente (cfr. artigos 527º/172, do CPCiv), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam os primeiros.

Registe e notifique.

Após trânsito, comunique a presente decisão à Conservatória do Registo Predial competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3º/1,c) e 8º-B/3,a), do Código do Registo Predial.”.

 apresentado à execução, cujos dizeres se dão aqui por integralmente reproduzidos.

2.- Nos dizeres desse douto acórdão, resultou provada e não provada a seguinte factualidade:

“IV. Fundamentação de facto

A - Factos provados:

Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:

1 - Os Autores encontravam-se emigrados em ..., tendo sido representados pelo sogro e pai da Autora, GG, na celebração da escritura mencionada em 7 (parte do artigo 2º, da petição inicial – fls. 95);

2 - Só aquando da resolução de problema relacionado com a Administração do Condomínio é que tomaram conhecimento de que possuíam parte da fração «E» e que eram titulares da fração «D» (parte do artigo 8º, da petição inicial – cfr. fls. 95).

3 - Os Autores nunca utilizaram nem deram qualquer uso ou fruição à fração «D», sempre tendo usado, para atividades económicas, parte da fração «E», onde instalaram o «Minimercado ...», o que fizeram até 2007, tendo-a, depois dessa data, arrendado (parte dos artigos 10º, 11º, 25º e 29º, da petição inicial – cfr. fls. 95 e 96).

4 - Antes da celebração da escritura mencionada em 7, ficou convencionado entre os Autores e o Réu marido que a fração objeto da venda seria parte da fração «E» e não a «D» (artigo 30º, da resposta – cfr. fls. 344).

5 - A fração «D» nunca lhes foi mostrada por quem quer que seja, não lhe foram entregues as chaves da loja e nunca fizeram qualquer uso ou proveito da mesma na exploração da sua atividade (artigo 34º, da resposta – cfr. fls. 345).

6 - Por erro do Réu CC, foi escriturada e transmitida a fração «D» (parte do artigo 35º, da resposta – cfr. fls. 345).

§ Considerados nos termos do artigo 607º/4, do CPCiv:

7 - Por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrada a 23.05.1985, no ... Cartório Notarial ..., CC, por si e na qualidade de procurador de DD, declarou vender a BB e mulher AA, ali representados por GG, declarou vender, pelo preço de dois milhões e seiscentos mil escudos, a fração autónoma «D», loja dois, a norte da loja um e contígua a ela, destinada a atividades económicas, no rés-do-chão com entrada pelo número ...1 (onze) de polícia da rua M..., do prédio sito na Rua ..., com os números 33 (trinta e três) e 35 (trinta e cinco).

8 - A aquisição da fração autónoma designada pela letra «D» encontra-se inscrita a favor dos Autores através da AP. ...1 de 1985/03/27.


*


B - Factos não provados:

Discutida a causa, não resultaram provados os seguintes factos:

9 - O conhecimento indicado em 2 ocorreu no final de 2015.

10 - Foi por erro dos restantes Réus (para além do indicado em 6) que houve lugar à escrituração e transmissão da fração «D» (parte do artigo 35º, da resposta – cfr. fls. 345).”

3.- Os executados não devolveram aos exequentes o que receberam destes na sequência da celebração da escritura de compra e venda do imóvel.

B) Tem ainda interesse, para a interpretação da sentença dada à execução, o seguinte:

B1 – Na acção 4080/16.... os autores, aqui exequentes, formularam os seguintes pedidos:

A. Se condene os Réus procederem à retificação da escritura pública de 23.05.1985, no que concerne à titularidade e registo a favor dos Autores, da fração autónoma correspondente à segunda loja do 1.º andar, a contar do Sul, destinada a atividades económicas, designada pela letra «E», descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, sita na rua M..., n.º ..., da freguesia ..., ..., com o artigo matricial urbano sob o n.º 1409 NIP;

B. Se declare que os Autores são donos exclusivos e legítimos proprietários da fração acima indicada na al. a), segunda loja do 1.º andar, designada pela letra «E», descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, sita na rua M..., n.º ..., ..., e se condene os Réus a reconhecer o seu direito de propriedade, por força do direito de aquisição originária por via de usucapião na forma sobredita;

C. Se oficie às entidades competentes, a fim de procederem de acordo com o enunciado nas al.s a) e b) deste pedido, nomeadamente quanto ao prédio designado pela letra «E», descrito na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, à pertinente retificação, averbamento e inscrição da fração autónoma, a saber:

c1) - O (a) Exm.º Sr. (a) Notário (a) sob a direção da Sr.ª Dr.ª HH, Praça ..., ..., ..., ou outro, de acordo com o supra descrito na al. a) deste pedido, se digne proceder à retificação de escritura pública de 23.05.1985;

c2) - O (a) Exm.º Sr. (a) Conservador da 2.ª Conservatória de Registo Predial a cargo do Sr. Dr. II, sita na rua ..., ..., ..., ou outro, a fim de proceder ao cancelamento de inscrição em nome de F..., L.da, com sede na rua ..., ..., ..., (Sócia Gerente: JJ), anotação e averbamento de nova inscrição a favor dos Autores;

c3) - O (a) Exm.º Sr. (a) Chefe da Repartição de Finanças ..., sob a chefia do Sr. KK, sita na rua Moura ..., ..., ..., para proceder á revogação de inscrição matricial sob o n.º 1039-E de fls. (1409NIP) em nome de F..., L.da, com sede na rua ..., ..., ..., (Sócia Gerente: JJ) e averbamento de nova inscrição a favor dos Autores.

Em «alternativa»:

D. Se condene os Réus, a suas expensas, a obter autorizações (e obras) necessárias, junto das entidades competentes, para que a 2.ª unidade antes destacada pelo primitivo proprietário, CC, seja objeto de propriedade horizontal, e por conseguinte, pertença daqueles, e se condene os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre a 1.ª unidade;

E. Caso de todo não seja possível, se condene os Réus a reconhecer o direito de propriedade dos Autores, por força do direito de aquisição originária, por via de usucapião na forma sobredita, devendo a fração, no seu todo, ser-lhes reconhecida e atribuída (cfr. fls. 94 a 104).

B.2 – Após despacho preferido em audiência prévia (doc. 2 da petição inicial dos embargos de executado), foram os recorridos notificados para esclarecerem “… se existiu erro de escrita quanto à menção relativa à fração "D" ou se houve divergência sobre o objeto do negócio e, neste caso, se o erro foi induzido pelos compradores e se estes eram conhecedores da essencialidade do mesmo”. E em resposta a este despacho, os recorridos procederam à alteração do seu pedido, nomeadamente, ao ítem C, pedido principal, ítem C1, al. a) da petição inicial, que passou a ter a seguinte redacção (doc. 3 da petição inicial dos embargos de executado):

– “Devem os RR. procederem à retificação da escritura pública de 23MAI85, alternativamente, caso assim não suceda seja a mesma anulada, no que concerne à titularidade e registo a favor dos AA., da fração autónoma correspondente à segunda loja do 1.º andar, a contar do Sul, destinada a atividades económicas, designada pela letra E, descrita na ... Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...93, sita na Rua M..., n.º ..., da freguesia ..., ..., com o artigo matricial urbano sob o n.º 1409 NIP;”

B.3 – Na fundamentação da sentença exequenda consta:

– «(…) O provimento da pretensão de ver anulada a escritura pública importa as consequências previstas no artigo 289º/1, do CCiv, de acordo com a qual tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, ou seja, deve ser restituído tudo que tiver sido prestado, ou, se a restituição não for possível, o valor correspondente.

Os Autores não são explícitos a pedir a restituição do que foi prestado, limitando-se a dizer que a escritura seja anulada, no que concerne à titularidade e registo a favor dos Autores, acrescentando, após, uma referência à segunda unidade da fração designada pela letra «E» (cfr. fls. 340/artigo 5º).

Embora o carácter equívoco desta última menção, crê-se que ela é feita no pressuposto de que a anulação teria como efeito a substituição da fração «D» pela fração «E», na parte ocupada pelos Autores.

Porém, a anulação da escritura não confere o direito à retificação da escritura, nem à troca de objetos negociais, mas apenas há recuperação retroativa das prestações realizadas.

A hipótese de validação do negócio, regulada no artigo 248º, do CCiv, não tem aqui aplicação, porque o Réu CC não aceitou o negócio como o declarante o queria, o que resulta evidente do facto de ele ter procedido à alienação posterior a terceiro da fração designada pela letra «E».

A respeito das consequências da anulabilidade, os Autores aludem à titularidade formal e registo a favor dos Autores, inferindo-se que estão a reportar-se ao cancelamento do registo, o que é consequente da alteração provocada na ordem jurídica por força daquela.»

B4 – De tal sentença apenas foi interposto recurso da decisão da matéria de facto, que improcedeu, pelo que o acórdão limitou-se a confirmar a sentença recorrida”.


*


Conhecendo:

São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.        

No caso em análise questiona-se:

“a) Por um lado, se a sentença dada à execução constitui título executivo;

b) E por outro, se assim se concluir, saber se o crédito dos Exequentes constituí dívida de valor, devendo o valor nominal da quantia a restituir ser atualizado”.

A) - Título executivo:

O título executivo é o documento que pode, segundo a lei, servir de base à execução, sendo que a lei, atualmente o art. 703º, do CPC, indica, de forma taxativa, os títulos que podem servir de base à execução.

Anselmo de Castro in Da Ação Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., pág. 14 refere, “Define-se título executivo o instrumento que é considerado condição necessária e suficiente da ação executiva”.

Dividindo as espécies de ações consoante o fim, o art. 10º do CPC divide as ações em declarativas oi executivas, sendo que as declarativas (que ora interessa) podem ser de simples apreciação, de condenação e constitutivas.

No caso serviu de base à execução, uma sentença, sendo que o título executivo sentença vem indicado na al. a), do nº 1, do art. 703º, do CPC, abrangendo apenas as sentenças condenatórias.

Questão pertinente é a de saber se apenas as ações declarativas de condenação contêm força executiva.

Num entendimento mais restrito, alguns autores consideram que apenas as sentenças proferidas em ações declarativas de condenação constituem título executivo, enquanto outros, num entendimento mais alargado, sustentam que constitui título executivo toda a sentença que no dispositivo contenha uma componente condenatória, independentemente da espécie de ação que lhe deu origem.

É este entendimento mais abrangente, o de Lebre de Freitas, inA Ação Executiva – À Luz do Código de Processo Civil de 2013”, 6ª ed., p.54, que considera que o legislador ao utilizar a expressão “ação de condenação” no art. 10º e diferentemente “sentenças condenatórias”, no art. 703º, nº 1 al. a), ambos do CPC, quis admitir a possibilidade de serem executadas sentenças proferidas em ações diversas das declarativas de condenação. Era também o entendimento de Lopes Cardoso, in CPC anotado, 3ª ed., pág. 71.

E como ensina A. dos Reis in Processo de Execução, vol. I, 3ª ed., pág. 68, “É o título que autoriza o credor a mover a acção executiva; é o título que define o fim da execução; é o título que marca os limites do procedimento executivo”.

Situações de alargamento para além das sentenças condenatórias verifica-se com mais frequência em alguns processos especiais

É exemplo o Ac. da Rel. de Lx., de 19-10-2006, proferido no Processo nº6325/2005-2, de cujo sumário consta: “1- A sentença proferida em acção declarativa constitutiva de divórcio que declarou o divórcio e condenou o Réu no pagamento à Autora de certa quantia pecuniária a título de indemnização por danos morais, ao abrigo do art.º 1792, do CCiv, é titulo executivo bastante para o pedido de juros de mora sobre aquela indemnização, juros de mora esses a contar deste o trânsito em julgado dessa decisão”.

Questão que veio a ser julgada de forma diferente no Pleno das Secções Cíveis do STJ, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 9/2015, in DR. Iª S. de 24 de junho de 2015, com o seguinte segmento uniformizador: “Se o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora, o tribunal não pode condenar o réu no pagamento desses juros”.

E o Ac. do mesmo Tribunal da Relação, de 26-11-1992, in Col. Jurisp., 1992, tomo V, pág. 128, refere no respetivo sumário: “I- Para que a sentença possa servir de base à execução, não é necessário que condene no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação fique declarada ou constituída por essa sentença.

II- Apesar de o inventário não ser uma ação de condenação, o certo é que a sentença homologatória de partilhas fixa definitivamente, após o seu trânsito em julgado, o direito dos interessados, nomeadamente quanto aos bens que lhes foram adjudicados.

III- Se o cabeça de casal se recusar a entregar tais bens aos interessados, a sentença homologatória de partilhas servirá de título executivo para obter tal entrega.”

E também refere o Ac. do STJ de 18-03-1997, in BMJ 465, pág. 507, “… as novas concepções do processo civil, cada vez mais desapegadas dos vícios do formalismo e do conceitualismo, visando acima de tudo pôr o processo ao serviço da justiça material, com economia máxima de meios e de tempo”, no entanto, o decidido nesse acórdão de que “a sentença que declare procedente a ação de preferência, reconhecendo ser o autor o proprietário do imóvel, tem implícita a condenação do preferido a reconhecer e respeitar esse direito de propriedade, sendo também uma sentença condenatória e, por isso, título executivo”, apenas respeita à entrega do bem e não a executar a quantia que estivesse em causa (no processo de preferência a quantia encontra-se depositada e, no caso houve autorização para a levantar).

E no Ac. do STJ de 9-05-1996, in BMJ nº 457, pág. 263 sumariou-se que “Declarada na sentença, ao abrigo do art. 289, nº 1, do Cód. Civil, a nulidade dos contratos de compra e venda dos prédios negociados, há lugar à restituição simultânea dos mesmos e dos montantes dos preços desembolsados à sociedade autora e aos réus compradores, respectivamente”, no entanto, é de relevar que se encontra como provado o facto de que “contestando essa acção, vieram os réus, prevenindo a hipótese de nulidade das vendas e da procedência do pedido, deduzir reconvenção, peticionando a condenação da autora no pagamento do valor actual dos prédios objecto dos contratos referidos”, e o Ac. do STJ recorreu “à parte motivatória da sentença para reconstituir e fixar o verdadeiro conteúdo da decisão” porque o Ac. da Relação havia revogado em parte a sentença e absolvido a autora do pedido reconvencional, o que deu causa ao voto de vencido que entendeu que a Relação não havia condenado a autora a restituir o preço aos réus.

Assim, temos que questão distinta de haver segmento condenatório em ação declarativa constitutiva é, o considerar-se título executivo uma sentença sem condenação.

Como salienta o acórdão recorrido, retirou-se da sentença dada à execução o acima exposto na matéria de facto sob a al.  “B) Tem ainda interesse, para a interpretação da sentença dada à execução, o seguinte:”, resultando de tal matéria que aos aqui embargados não interessava a restituição do prestado, mas a conversão do negócio e substituição das frações incorretamente designadas pelas corretas.

Assim que não e pode concordar com o alargamento pretendido, porque não há condenação na restituição.

Para uma sentença servir de título executivo tem, a mesma, de conter uma condenação expressa (mesmo que o pedido de condenação não seja a pretensão principal, deve estar implícito e como resultante da declaração de nulidade do negócio) e, só assim é uma sentença condenatória.

Deve, pois, a sentença condenatória ser resposta a um pedido formulado pelo autor, pelo menos implicitamente. Não sendo formulado pedido de condenação, mesmo sequencial à procedência de outro que lhe serve de base, nunca a sentença que vier a ser proferida pode conter ou servir de título executivo.

Até porque, conforme art. 609º, nº 1, do CPC, consagrando o princípio da vinculação do juiz ao pedido formulado dispõe, “a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” e constituindo nulidade da sentença a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, conforme preceitua a al. e), do nº 1, do art. 615º, do mesmo Código. O que não se compadece com a alegada, pelo recorrente, “flexibilização do princípio do pedido”.

Assim como violaria o princípio do dispositivo, consagrado no nº 1, do art. 3º, do CPC, estruturante do processo civil, que impede que o tribunal resolva conflitos de interesses sem que lhe seja pedido por uma das partes.

Concordando-se com o decidido no Ac. deste STJ de 04-02-2021, proferido no Proc. nº 6837/17.4T8LRS.L1.S1, “II. A declaração de nulidade do contrato implica também a declaração dos seus efeitos, mantendo-se dentro do âmbito dos poderes cognitivos do tribunal a declaração da restituição do sinal prestado”, mas tem de ser declarada a restituição e, verifica-se que no caso concreto apenas se decretou a anulação do negócio, nada se referindo em relação à restituição, sendo certo que nem era essa a pretensão dos autores nessa ação onde foi proferida a sentença dada à execução e contestada como título executivo nos presentes embargos.

E nada mais se poderia dizer porque nada de relevante consta na fundamentação.

Tendo em conta os factos provados nestes autos, nomeadamente: “Por douto acórdão proferido no âmbito da ação comum n.º 4080/16...., foi decidido o seguinte:

“(…) VI. Dispositivo

Nestes termos, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:

a. Decreto a anulação do negócio de compra e venda celebrado através da escritura pública outorgada em 23.05.1985, determinando, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade a favor dos Autores efetuada pela AP. ...1 de 1985/03/27 sobre a fração descrita sob o n.º ...17...;

b. Absolvo os Réus do demais peticionado”;

Resultando da matéria de facto apurada que aos aqui embargados interessava a conversão do negócio anulado e a substituição das frações incorretamente designadas (que foram causa da anulação) pelas corretas, não existe, mesmo implicitamente, um pedido de restituição do prestado.

Temos que não houve (nem podia haver por não peticionado) nenhuma condenação dos ora embargantes a restituírem o preço (ou qualquer outra quantia) aos embargados/exequentes.

E como diz o acórdão recorrido, “Sucede que no presente caso a fundamentação da sentença limita-se, em síntese, a referir que a anulação do negócio (por erro) apenas poderia ter por consequência a restituição do que foi prestado, mas que não é isso que os autores pretendem, nem peticionam, sendo que a sua pretensão não pode ter provimento”.

E temos que no presente caso também não tem aplicação a doutrina do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 3/2018 in DR. 1ª S. de 19-02-2018, com o seguinte segmento uniformizador: “O documento que seja oferecido à execução ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 1, alínea, c), do Código de Processo Civil de 1961 (na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 329 -A/95, de 12 de Dezembro), e que comporte o reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária resultante de mútuo nulo por falta de forma legal goza de exequibilidade, no que toca ao capital mutuado”.

No caso em analise não existe reconhecimento da obrigação de restituir uma quantia pecuniária, antes resultando a dúvida face ao facto nº 3 dos não provados, “3.- Os executados não devolveram aos exequentes o que receberam destes na sequência da celebração da escritura de compra e venda do imóvel”, (não provado que os executados não devolveram).

Pelo que se conclui que a sentença em causa não constitui título executivo.


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Face a esta decisão fica prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.

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Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art. 663 nº 7 do CPC:

I - O título executivo é o documento que pode, conforme o art. 703º, do CPC, servir de base à execução, sendo que a lei indica, de forma taxativa, os títulos que podem servir de base à execução.

II - Num entendimento mais restrito alguns autores consideram que, apenas as sentenças proferidas em ações declarativas de condenação constituem título executivo, enquanto outros, num entendimento mais alargado, sustentam que constitui título executivo toda a sentença que no dispositivo contenha uma componente condenatória, independentemente da espécie de ação que lhe deu origem.

III - Questão distinta à de haver segmento condenatório em ação declarativa constitutiva é, o considerar-se título executivo uma sentença sem condenação.

IV - Resultando da matéria de facto apurada que aos aqui embargados interessava a conversão do negócio anulado e a substituição das frações incorretamente designadas (que foram causa da anulação) pelas corretas não existe, mesmo implicitamente, um pedido de restituição do prestado.

V - Inexiste sentença condenatória que constitua título executivo que abranja a restituição do prestado quando apenas foi pedida a anulabilidade do negócio e do dispositivo condenatório conste “Decreto a anulação do negócio de compra e venda celebrado através da escritura pública outorgada em 23.05.1985, determinando, em consequência, o cancelamento da inscrição da aquisição do direito de propriedade.

Decisão:

Pelo exposto, acordam em julgar improcedente o recurso, nega-se a revista e, mantém-se o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 08-11-2022


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Isaías Pádua– Juiz Conselheiro 2º adjunto