Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SERRA BAPTISTA | ||
| Descritores: | DIREITOS DE AUTOR DIREITO PESSOAL DIREITO PATRIMONIAL DIREITO À MENÇÃO DO DONO DA OBRA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANOS NÃO PATRIMONIAIS ÓNUS DA PROVA | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL / PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS. DIREITOS DE AUTOR - CONTEÚDO E ATRIBUIÇÃO DO DIREITO DE AUTOR - DIREITOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DA OBRA - VIOLAÇÃO E DEFESA DO DIREITO DE AUTOR. | ||
| Doutrina: | - Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, p. 165 e 166. - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, p. 628. - Delfim Maya de Lucena, Danos não patrimoniais. O Dano Morte. Interpretação do art. 496.º do Código Civil, p. 19/20. - Galvão Telles, Direito das Obrigações, p. 295. - Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, vol. I, p. 620. - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 3º, p. 113. - Luís Francisco Rebelo, Introdução ao Direito de Autor, vol. I, p. 155. - Menezes Leitão, Direito de Autor, p. 147. - Oliveira Ascensão, Direitos de Autor e Direitos Conexos, pp. 168, 624; Direitos Intelectuais – propriedade ou exclusivo, Themis, Ano IX, nº 15 (2008), p. 130 e ss.; Direitos Reais, p. 47/48. - P. Lima e A. Varela, “Código Civil”, Anotado, Vol. I, p. 501. - Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, I, p. 491 e ss. - Rui Soares Pereira, A Responsabilidade por Danos Não Patrimoniais, p. 239. - Sentença do 13.º Juízo Cível de Lisboa, de 7/11/1988, in Direito de Autor: Gestão e Prática Judiciária, da SPA, p. 262 e ss. | ||
| Legislação Nacional: | CDADC, APROVADO PELO DL 63/85, DE 14 DE MARÇO: - ARTIGOS 9.º, N.ºS 1 E 3, 11.º, 14.º, 18.º, N.º2, 56.º, Nº 2, 67.º, 195.º, 200.º, 205.º, N.º2. CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.ºS 1 E 2, 344.º, N.º2, 496.º, N.ºS 1 E 3, 566.º, N.º3, 787.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 519.º, N.º2, 661.º, N.º2, 721.º, 722.º, N.º1, 729.º, N.º1, 754.º, N.º2. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE BERNA, 1928, REVISÃO DO ACTO DE ROMA. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (1948): - ARTIGO 27.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10/2/98, CJ S., T. 1, P. 65; -DE 29/11/12, REVISTA Nº 957/03, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | 1. O direito de autor não se esgota na realização do seu conteúdo patrimonial, revestindo, ainda, uma componente moral ou pessoal. Compreendendo os direitos pessoais, alem do mais, o direito à menção do dono da obra. 2. Não fazendo a ré referência a este na respectiva ficha técnica da edição literária violou a mesma um direito absoluto do autor, praticando um acto ilícito, suscetível de gerar obrigação de indemnizar. 3. Os danos morais tanto podem resultar da violação de direitos pessoais como da violação de direitos patrimoniais do autor. Presumindo-se o dano moral – sem necessidade de, como tal, ser comprovado – de acordo com as regras gerais, resultante da violação do direito pessoal 4. Merece a tutela do direito, com vista à indemnização, o dano não patrimonial resultante da conduta da ré que, ignorando a participação criativa do autor, na obra que aquela publicou, falseou a verdade, mencionando a colaboração de outras pessoas em detrimento da pessoa do autor que, com a sua conduta, resultante de numerosas horas de (minucioso) trabalho, valorizou a obra publicada. 5. Provado pelo autor o seu arrogado direito de crédito, incumbe à ré, fora excepções que aqui não importam, garantir a prova do seu cumprimento, já que o pagamento da obrigação contraída se não presume. | ||
| Decisão Texto Integral: |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
AA instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra BB-..., S.A. (anteriormente CC – .... S.A e antes disso "DD, S.A) pedindo que a ré seja condenada: a) a pagar-lhe a quantia de Esc. 10.318.949$00 acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal de 7% ao ano, até efectivo pagamento, sobre a importância de Esc. 9.185.000$00. b) a abster-se de publicar a obra intitulada "..." ou "..." ou a mesma sob outro título e de nela fazer figurar o seu nome como autor, colaborador e revisor científico e pedagógico, enquanto não efectuar o pagamento de todas as importâncias em dívida e não estiverem completamente definidos os termos em que lhe cede os seus direitos exclusivos e de edição.
Alegou, para tanto e em síntese, que em 21 de Março de 1994 celebrou com a ré um contrato pelo qual, na qualidade de revisor científico da obra "..." vendeu àquela o trabalho de revisão da mesma obra, contra o pagamento da importância de 1.430.000$00 a pagar em 9 prestações, colaboração que desenvolveu integralmente, sendo que a ré não lhe pagou, da mesma importância, a quantia de 635.000$00; Tendo tido a informação que teria que rever mais páginas em virtude de a obra ir ficando cada vez mais ambiciosa, propôs receber mais 5.400.000$00, correspondentes a 540 horas de trabalho a 10.000$00 à hora, o que a ré aceitou e cumpriu; Em Julho de 1999 concluiu a revisão da obra, na qual acabou por despender 1610 horas, em virtude do acréscimo de número, extensão e refundição das entradas, pelo que solicitou à ré que pagasse mais 1.400.000$00, o que a mesma aceitou, não se tendo, contudo, concretizado o pagamento, uma vez que a demandada pretendeu pagar-lhe em livros, solução que não lhe convinha; Elaborou para a mesma obra um anexo e prefácio, tendo acordado com a ré o pagamento da quantia de 800.000$00; Na análise do texto pronto para publicação verificou a existência de erros, pelo que fez uma revisão total final, na qual despendeu mais 635 horas de trabalho, pelas quais deve ser remunerado à razão de 10.000$00 a hora. A ré nunca lhe pagou as quantias de 635.000$00, 1.400.000$00, 800.000$00 e 6.350.000$00 atrás referidas, apesar das diligências que fez junto da mesma para esse efeito; O ... acima referido é uma obra em colaboração nos termos da alínea a), do n.° 1, do art. 16.° do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, o que lhe confere o direito de exigir as importâncias acima referidas, de impedir a publicação da obra enquanto aquelas não estiverem pagas e definidos os termos em que cede à autora os seus direitos sobre aquela, bem como de impedir que o seu nome figure no mesmo ....
Citada a ré, veio a mesma contestar, refutando, por impugnação, parte dos factos invocados, mais alegando, também em suma, que nunca aceitou o volume de trabalho que o autor refere, tendo os contactos para o efeito estabelecidos pelo demandante sido efectuados na pessoa de um colaborador externo sem qualquer vínculo laboral à empresa e na pessoa de uma outra pessoa sem qualquer vínculo jurídico à demandada. Ademais o autor limitou-se a intervir na obra como mero revisor científico, nada tendo criado, tendo o seu trabalho se resumido à análise do trabalho de outrem e à apresentação de sugestões de alteração. Concluiu pela improcedência da acção ou, no caso de assim não se entender, pela definição do valor dos serviços do autor em conformidade com a prova a produzir em audiência de julgamento.
Convocada audiência preliminar, o autor apresentou articulado superveniente, invocando ter tido conhecimento que a demandada publicou a obra em causa sob o título "...", nela incluindo uma "nota de editores" igual à "introdução" que ele tinha elaborado, substituindo o anexo por ele feito por dois apêndices e inscrevendo na ficha técnica a menção de que a obra havia sido revista por equipas de professores, quando o autor foi o único revisor científico e pedagógico da mesma. A ré é, pois, responsável pelos danos que causou aos seus direitos morais, que estimou em € 10.000,00, peticionando, em acréscimo aos pedidos já formulados, a condenação da ré no pagamento dessa quantia e em indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais.
Respondeu a ré, defendendo ser inadmissível o articulado superveniente e, no mais, reputando de falsos os factos articulados naquela peça.
Por despacho de 15 de Dezembro de 2003 o articulado superveniente foi admitido, tendo sido proferido saneador, fixados os factos dados como assentes e elaborada a base instrutória.
Veio, entretanto, a ré interpor recurso do despacho que valorou como recusa a omissão de entrega de documentos para que havia sido notificada, tendo esse recurso sido admitido como agravo com subida diferida e efeito meramente devolutivo, mas que foi depois objecto de desistência.
Realizado o julgamento, foi decidida a matéria de facto da base instrutória pela forma que do despacho junto de fls 943 a 953 consta.
Foi proferida a sentença, que expressamente admitiu a ampliação do pedido contida no articulado superveniente, por ser uma consequência do pedido primitivo, e, decidindo de mérito, julgou o pedido formulado pelo autor parcialmente procedente e nessa conformidade condenou a ré a pagar àquele: a) a quantia de € 10.150,53 (dez mil cento e cinquenta euros e cinquenta e três cêntimos) de capital; b) O valor de juros moratórios, vencidos e vincendos, às taxas anuais de 10% até 16 de Abril de 1999, 7% até 30 de Abril de 2003 e 4% desde essa data em diante e outras de juros civis que venham a vigorar, sobre a quantia de Euros 3.167,36 (três mil cento e sessenta e sete euros e trinta e seis cêntimos) desde 3 de Março de 1997 até integral pagamento; c) O valor de juros moratórios, vencidos e vincendos, às mesmas taxas anuais, sobre a quantia de € 6.983,17 (seis mil novecentos e oitenta e três euros e dezassete cêntimos) desde 20 de Setembro de 2000 até integral pagamento. No mais, foram julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor e dos mesmos a ré absolvida.
Inconformados interpuseram, autor e ré, competentes recursos de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde, por acórdão de fls 1174 a 1204, foi julgado improcedente o da ré e parcialmente procedente o do autor, com a revogação parcial da sentença recorrida, acrescendo a condenação da ré a pagar ao autor a quantia que se liquidar em competente incidente correspondente à elaboração do Anexo sobre “Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras úteis ao falante do português” e ao “Prefácio” do ..., até ao montante de 800 000$00. Bem como a pagar ao autor quantia que se liquidar em competente incidente correspondente ao número de horas gastos na revisão total do ..., à razão de 10 000$00 a hora, e até ao limite de 6 350 000$00.
De novo irresignados, vieram, autor e ré pedir revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo o autor, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões: 1ª - O Acórdão recorrido violou o preceituado no art. 519.°, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e no art. 344.° nº 2 do Código Civil ao decidir que a recusa da Ré em dar cumprimento ao despacho de f1s. 370, agora já transitado em julgado, que lhe ordenou a junção aos autos das quatro versões do inicialmente designado "..." e que acabou por ser editado sob o título "..." e, bem assim, das correspondentes revisões efectuadas pelo A., para prova dos quesitos n.º 1 a 27, 34, 36 e 37 (30 entre 39), caracteriza uma falta de cooperação que chama a presença de livre apreciação pelo tribunal do valor da recusa e não constitui uma situação de inversão do ónus da prova por não se tratar de um meio de prova especialmente relevante que não possa ser suprido por outros meios de prova. 2ª - Com efeito, além de ser evidente que a recusa respeita a um meio de prova especialmente relevante, bastando para isso atentar na sua natureza intrínseca e na sua extensão, é também certo que os demais meios de prova oferecidos e produzidos não foram suficientes para a prova total dos respectivos quesitos, requisitos estes sufragados pela maioria da doutrina invocada no próprio acórdão recorrido para justificar a inversão do ónus de prova. 3ª - O ... em questão, como está expressamente reconhecido no acórdão recorrido, é uma obra feita em colaboração e não uma obra colectiva, assistindo ao aqui alegante todas as prerrogativas do direito de autor, designada mente as de natureza moral e pessoal: direito ao inédito, direito de retirada, direito à menção do nome do autor, direito de reivindicar a paternidade da obra, direito de assegurar a genuinidade e integridade da obra, direito de efectuar a modificação na obra e direito de acesso à obra. 4ª - Apesar de o acórdão recorrido reconhecer que a Ré praticou um facto ilícito susceptível de gerar a obrigação de indemnizar o lesado, afastou o respectivo pedido com base no facto de a lei exigir um dano e um nexo de causalidade. 5ª - Na petição inicial e no articulado superveniente o A. alegou factos que foram levados à B. I. sob os nºs 34, 35, 36, 13 e 37, para além dos demais relevantes na matéria, os quais se consideram suficientes para preencher os referidos requisitos do dano e do nexo de causalidade entre o facto culposo e aquele, os quais pela sua própria natureza são quase objectivos e resultam do recurso às regras da experiencia comum. 6ª - As questões de facto, em certos casos, também não devem ser quesitadas, como é o caso dos juízos conclusivos e de valor, que cabe ao juiz, na sentença, extrair ou não, dos factos concretos e materiais quesitados e provados, se necessário com recurso às regras da experiência comum. 7ª - É o que se verifica com os factos provados sob os nºs 20, 21, 36, 37, 38, 39 e 40, donde é possível ao tribunal agir em conformidade com o que consta da conclusão anterior, para preenchimento dos requisitos do dano e do nexo de causalidade, devendo o montante daquele, em último caso, ser fixado equitativa mente pelo tribunal. 8ª - Decidindo como o fez o acórdão recorrido violou o preceituado nos arts 483.º, 351.º e 566.º, n.º 3, todos do Cód. Civil. 9ª - No caso de se entender que a actividade referida nas duas anteriores conclusões envolve matéria de facto de conhecimento vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, então deverá o recurso baixar à 2ª instância, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do art. 729.° do Cód. Proc. Civil. 10ª- Deve ser concedida a revista e revogando-se o acórdão recorrido devem ser julgados procedentes e provados os pedidos de condenação da Ré a pagar ao Autor as importâncias líquidas de 800.000$00 e 6.350.000$00 e respectivos juros nos termos peticionados e, bem assim, condenar-se a mesma Ré a pagar-lhe uma indemnização a fixar equitativamente pelo tribunal por violação dos seus direitos pessoais e morais, sempre com ressalva da baixa do processo à segunda instância nos termos do n.º 3 do art. 729.° do Cód. Proc. Civil quanto à referida indemnização.
Formulando, por seu turno, a ré, também na sua alegação, as seguintes conclusões: 1ª - Salvo todo o devido respeito, a Recorrente não se pode conformar com o douto Acórdão ora recorrido. 2ª - Com efeito, no douto Acórdão considerou-se como adquirido e provado que, as verbas relegadas para sede de execução de sentença, não foram pagas pela Recorrente ao Recorrido. 3ª - Contudo, salvo o devido respeito, que é muito, não é isso que resulta da matéria dada como provada e que não foi objecto de qualquer censura, pelo Venerando Tribunal da Relação. 4ª - Sendo que a falta de pagamento das verbas sub judice, foi alegada pelo Autor nos seus articulados. 5ª - Tendo sido, igualmente, dada como controvertida, constando da douta base instrutória. 6ª – No entanto, a invocada falta de pagamento das quantias relegadas para execução de sentença, não logrou ser provada pelo autor, a quem incumbia tal encargo probatório; 7ª – Acontece que, tal prova era determinante para que posteriormente se pudesse relegar para sede de execução de sentença o quantum de tais verbas; 8ª – Portanto, ao relegar para sede de execução de sentença o quantum de verbas que o autor não provou não lhe terem sido pagas, o douto acórdão violou o disposto no art. 661.º, nº 2 do CPC.
O autor/recorrido contra-alegou, pugnando pelo desatendimento da revista da ré.
A ré/recorrida não contra-alegou.
Corridos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* Vem dado como provado:
O autor é licenciado em ... pela Faculdade de Letras da Universidade de ... [alínea A) dos factos assentes].
Por escrito de 21 de Março de 1994 a ré estabeleceu com o autor um protocolo no qual figuram como autores da obra "..." EE. FF e GG e, como revisor científico, o aqui autor [alínea B) dos factos assentes].
Consta ainda desse protocolo que a remuneração do autor será de Esc. 1.430.000$00 e que "na obra não será mencionado o nome do autor desta acção como colaborador, nem no próprio ..., nem em qualquer material promocional [alínea C) dos factos assentes].
Na 1ª versão do ..., a ré e os autores do mesmo previam uma obra com cerca de 700 páginas, a duas colunas e de formato reduzido [resposta ao art. 2.° da base Instrutória].
A "HH", em determinada fase do processo assumiu, através de um ‘gentlemen agreement', a obrigação de promover a edição do ... em questão [alínea F) dos factos assentes].
A Dra. II pertencia aos quadros da sociedade "HH [alínea E) dos factos assentes].
O autor desenvolveu integralmente a colaboração prevista no acordo referido no n.º 2 supra e a 2ª versão do ... aumentou em extensão o que constava da 1ª versão [resposta ao art.º 3.° da base instrutória].
Em 3 de Março de 1997, o autor apenas havia recebido a quantia de Esc. 795.000$00 paga em cinco prestações de Esc. 159.000$00 cada uma [resposta ao art.º 4.° da base instrutória].
Em 3 de Março de 1997, o autor já havia revisto mais de 1.000 páginas apesar da obra inicial prever cerca de 700 páginas e de estarem por rever 983 páginas, dado que a obra ia ficando cada vez mais ambiciosa, sobretudo em consequência da colaboração do autor [resposta ao art.º 6.° da base instrutória].
Em data anterior a 5 de Março de 1997, o autor teve a informação que teria de rever cerca de 1.500 páginas, pelo que propôs à ré receber mais Esc. 5.400.000$00 para o fazer [resposta ao art.º 7.° da base instrutória].
Em 3 e 4 de Março de 1997, o autor teve reuniões em Lisboa com JJ, director-geral das DD, a fim de ser feito o estudo da evolução do ..., cuja revisão havia sido suspensa de Novembro de 1995 a Janeiro de 1997, a pedido do então gerente da ré KK, para que o autor elaborasse a versão portuguesa do "... Mais" para as "S..." [resposta ao art.º 8.° da base instrutória].
Na última reunião, o autor afastou as reservas que inicialmente tinha suscitado aceitando que o seu nome aparecesse no ..., como revisor científico [resposta ao art.º 9.° da base instrutória].
Na reunião de 4 de Março de 1997, o autor dispôs-se a continuar a revisão científica do ..., mediante o recebimento da quantia referida no n.º 12 supra, correspondente a 540 horas de trabalho à razão de Esc. 10.000$00 por hora, a pagar em, pelo menos, 9 prestações mensais que podiam ser de montante desigual, com inicio em Abril de 1997 [resposta ao art.° 10.° da base instrutória].
A ré aceitou efectuar o pagamento em prestações referido no facto anterior, o que foi cumprido, tendo o autor prosseguido com a revisão científica do ... [resposta ao art.º 11.° da base instrutória].
0 autor concluiu a revisão científica do ..., na qual acabou por despender 1610 horas e não as 540 anteriormente previstas [resposta ao art.º 12.° da base instrutória].
Esse aumento de trabalho resultou fundamentalmente do acréscimo do número, extensão e refundição das entradas, quer por iniciativa dos autores da obra, quer por iniciativa do próprio autor como revisor científico [resposta ao art.º 13.° da base instrutória].
Após a conclusão da revisão da obra o autor solicitou à ré que lhe pagasse mais a importância de Esc. 1.400.000$00 relativa ao trabalho em excesso referido no n.º 15 [resposta ao art. ° 14.° da base instrutória].
Essa proposta foi discutida com JJ, director-geral de edições da ré e, em resposta à mesma, a ré contrapôs o pagamento em livros por si editados, o que o autor não aceitou [resposta ao art.º 15.° da base instrutória].
A ré acabou por aceitar pagar ao autor a mencionada quantia de Esc. 1.400.000$00, o que foi transmitido ao segundo por II Paixão, pessoa escolhida pela ré para estabelecer os contactos com o autor, tendo a mesma comunicado a este que podia emitir o recibo para receber depois a importância correspondente, como era prática habitual [resposta ao art.º 16.° da base instrutória].
Entretanto, a referida Dra. II Paixão, no cumprimento de instruções dadas pela ré, havia incumbido o autor de elaborar um anexo sobre "Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras úteis ao falante do português'' destinado a complementar o ... bem como o seu "Prefácio" [resposta ao art.º 17.° da base instrutória].
0 autor concluiu o anexo e o prefácio referido no facto anterior, tendo acordado com a ré o pagamento por esse trabalho de quantia não apurada [resposta ao art.º 18.° da base instrutória].
Em 20 de Maio de 2000, o autor emitiu um recibo com o n.º AEB 0374404 pela importância de Esc. 800.000$00 antes de IRS [resposta ao art. ° 19.° da base instrutória].
O autor desenvolveu trabalho no ... como revisor científico e pedagógico [resposta ao art.º 20.° da base Instrutória].
Para concretização da autorização referida no n.º 12 supra e com vista à uniformização dos critérios introduzidos ao longo das revisões, o autor exigiu rever as provas tipográficas que lhe foram apresentadas como finais, relativas às letras "A. B, C. e D", que tinham escapado à sua revisão [resposta ao art. ° 21.° da base instrutória].
Ao analisar essas letras no texto que lhe foi apresentado como sendo para publicação o autor verificou que o mesmo apresentava erros e gralhas [resposta ao art.º 22.° da base instrutória].
Em face dessas anomalias e como condição para que o seu nome figurasse na obra o autor sentiu necessidade de fazer uma revisão total, o que foi aceite pela ré e teve início no princípio do ano de 2000 [resposta ao art.º 23.° da base instrutória].
Essa actividade exigiu o dispêndio de mais horas de trabalho, tendo sido aceite o pagamento da mesma à razão de Esc. 10.000$00 por hora [resposta ao art.º 24.° da base instrutória].
Por carta datada de 20 de Setembro de 2000, o autor solicitou à ré o pagamento das quantias de Esc. 1.400.000$00 e Esc. 800.000$00 constantes dos recibos referidos nos nºs 19 e 22 [resposta ao art.º 25.° da base instrutória].
A actividade desenvolvida pelo autor como revisor científico e pedagógico do ... contribuiu decisivamente para valorizar criativamente essa obra e, em 23 de Dezembro de 1998, um dos autores do ..., GG, em carta dirigida ao autor se referiu àquele como "nosso" ... [resposta ao art.º 27.° da base instrutória].
Em 1 de Março de 2000, o autor emitiu o seu recibo n.º A... no valor de Esc. 1.400.000$00 antes de IRS, que entregou a II, pessoa escolhida pela ré para estabelecer os contactos com o autor [resposta ao art. ° 27.° -A da base instrutória].
JJ não tinha um vínculo laboral com a ré [resposta ao art. 29.º da base instrutória].
II é amiga do autor e não tinha qualquer vínculo com a ré [resposta ao art.º 30.° da base instrutória].
0 autor não possui outro grau académico além da licenciatura [resposta ao art. 33.° da base instrutória].
Num escrito sem data junto a fls. 90 e 91, intitulado “contrato promessa de compra e venda" figuram como autores do ..., então denominado "...”, EE, FF e GG [resposta ao art. 33.° -A da base instrutória].
Em aditamento a esse escrito, foi elaborado um outro, datado de 4 de Outubro de 2001, no qual figuram como autores do ..., então denominado "...", FF e GG, tendo ficado convencionado no mesmo a atribuição a estes da quantia de Esc. 1.400.000$00, a título de «trabalhos adicionais realizados (.,), nomeadamente, de actualização lexicológica e de dois anexos - " Antropónimos"e 'Abreviaturas, siglas e símbolos" [resposta ao art.º 33.° -B da base instrutória].
Em relação ao anexo "Palavras, expressões e frases latinas, gregas e estrangeiras" figura uma página com os dizeres "acrescentar ao anexo as entradas e exemplos seguintes" e ainda uma página com a "bibliografia consultada [alínea D) dos factos assentes].
A obra em questão já foi publicada sob o título "... [resposta ao art.º 34.° da base instrutória].
Nela indicam-se como seus autores FF e GG [resposta ao art.º 35.° da base instrutória].
A ré não inseriu no texto publicado o anexo referido no n.º 20 supra e inseriu no mesmo dois anexos, um denominado "Antropónimos" e um outro denominado "Abreviaturas, siglas e acrónimos" [resposta ao art. ° 36.° da base instrutória].
A ficha técnica de obra publicada refere que a revisão científica foi assegurada por equipas de professores dos ensinos básico, secundário e universitário, quando o autor foi o único revisor científico e pedagógico da mesma [resposta ao art.º 37.° da base instrutória].
O documento nº 3 de fls. 132 foi subscrito por GG, os documentos nºs 4 de fls. 133, 5 de fls. 136 e 137, n.º 6 de fls. 142, n.º 7 de fls. 146 a 148, n.º 8 de fls. 152 e 153, n.º 9 de fls. 158, n.º 10 de fls. 162 a 164, n.º 11 de fls. 165 e 166, n.º 13 de fls. 213 e 214 foram elaborados pelo autor e as anotações manuscritas ou dactilografadas que constam dos restantes documentos nºs 3 a 13 de fls. 132 foram efectuadas pelo autor [resposta ao art. 1.° da base instrutória].
*
São, como é bem sabido, as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o objecto do recurso – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 e 4 do CPC, bem como jurisprudência firme deste Supremo Tribunal. Sendo, pois, as questões atrás enunciadas e que pelas recorrentes nos são colocadas que cumpre apreciar e decidir.
*
I – Revista do autor: Sendo estas, em suma, as questões que integram o objecto do seu recurso: 1ª – A dos efeitos da recusa de colaboração da ré ao não juntar aos autos os documentos requeridos pelo autor, para prova dos quesitos 1.º a 27.º, 34.º, 36.º e 37.º da base instrutória; 2ª – A da decisão sobre o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
Vejamos.
Quanto à primeira: a dos efeitos da recusa de colaboração da ré ao não juntar aos autos os documentos requeridos pelo autor, para prova dos quesitos 1.º a 27.º, 34.º, 36.º e 37.º da base instrutória.
Os presentes autos deram entrada em Juízo em 3/12/2001.
Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa, sendo o seu fundamento específico a violação da lei substantiva – art. 721.º do CPC.
Caracterizando-se, assim, este recurso, não só pelo seu objecto (decisão de mérito da Relação), mas também pelo seu fundamento, que é a violação da lei substantiva.
Sendo, ainda, certo que, acessoriamente, e ao abrigo do disposto no art. 722.º, nº 1, podem ser invocados fundamentos de natureza adjectiva ou processual, quando, da violação da lei do processo, for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754.º[1].
Pelo que, estando agora em questão a eventual violação da lei do processo, (também) na Relação, já que o que está verdadeiramente em causa será a correcta interpretação do prescrito no art. 519.º, nº 2 do CPC, não obstante a remissão deste para o art. 344.º, nº 2 do CC[2], há que verificar se se encontram preenchidos os pressupostos da admissibilidade de recurso, nos termos do referido art. 754.º, nº 2.
Assim preceituando tal normativo, na redacção aqui em vigor: “Não é admissível recurso do acórdão da Relação sobre decisão da 1ª instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação, e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme”.
Ora, não se verifica qualquer oposição de acórdãos, ou, pelo menos, o recorrente disso não nos dá nota.
Pelo que não pode, sem necessidade de mais, este STJ sindicar a decisão proferida a propósito – a qual, passe o desabafo, está correctamente julgada – pela Relação.
Não tendo, assim, resultado provadas as importâncias líquidas de 800 000$00 e 6 350 000$00, como créditos vencidos do autor. * Passemos, agora, à segunda questão: a da decisão sobre o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
No seu articulado superveniente, veio o autor, ora também recorrente, por ser manifesto, diz ele, que a ré, ao utilizar a sua obra de criação, e nas circunstâncias em que o fez, cometeu o crime de usurpação previsto no art. 195.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos[3], deixando-se expressamente ressalvado o direito de exercício do correspondente procedimento criminal, nos termos do seu art. 200.º, responde por todos os danos que lhe causou pela violação dos seus direitos patrimoniais e direitos morais previstos no dito Código. Computando estes últimos em € 10 000,00.
Na sentença a seu tempo também recorrida, entendeu-se que, sendo o ... em apreço uma obra colectiva, sem possibilidade de identificar a produção pessoal de cada um dos seus criadores intelectuais, mormente do autor AA, pertencendo o direito de autor à ré, que não a qualquer um dos referidos criadores, não pode aquele reivindicar direitos de autor sobre a obra. Pois a actividade para a qual o demandante foi contratado – trabalho desenvolvido como revisor do ... – é de mera colaboração, não lhe outorgando direitos de autoria sobre a obra. Sendo, ainda certo, adianta-se na referida sentença, que o autor, perante a ré, desde o início da sua actividade, sempre se arrogou a qualidade de revisor da obra, não a de autor, pelo que, ao reconhecer-se-lhe agora esta última qualidade, tal constituiria uma violação da base de confiança que o mesmo instilou na contraparte, sancionável, por incompatível com as regras da boa fé, pelo abuso de direito, na modalidade do venire contra factum proprium.
A Relação, no julgamento da respectiva apelação, concluiu, ao invés, estarmos perante uma obra feita em colaboração e não perante uma obra colectiva. Atribuindo aquela a todos os que nela tiverem colaborado, na sua unidade, o direito de autor. E, acabando a participação do autor por se revelar como uma verdadeira co-autoria, conserva o mesmo as prerrogativas do direito de autor. Não se esgotando este na realização do seu conteúdo patrimonial, revestindo o mesmo, ainda, uma componente moral ou pessoal. Sendo tais direitos pessoais inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis. E, compreendendo os mesmos – os direitos pessoais -, alem do mais, o direito à menção do nome do autor na obra, não fazendo a ré referência a este na respectiva ficha técnica, na qual consta, contrariamente à verdade, que “a revisão científica foi assegurada por equipas de professores …”, violou a mesma um direito absoluto do autor, praticando um acto ilícito, susceptível de constituir uma obrigação de indemnizar. Exigindo-se, contudo, um dano e um nexo de imputação do facto ao dano. Que o autor não demonstrou. Pelo que, mau grado o ilícito pela ré perpetrado, não pode o mesmo arrogar-se titular de qualquer indemnização.
Sustenta o ora recorrente, criticando, ainda, o acórdão recorrido por, apesar de lido e relido, conter “passagens verdadeiramente incompreensíveis”[4], que os factos por si articulados são suficientes para preencher os requisitos do dano e do respectivo nexo causal entre o facto culposo e o mesmo, resultando eles do recurso às regras da experiência comum. Sempre podendo o Tribunal julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, se não se puder ter averiguado o valor exacto dos danos (art. 566.º, nº 3 do CC).
Vejamos: Não se vislumbrando razões para se alterar a qualificação jurídica dada ao produto do trabalho do autor, assim se considerando, tal como o acórdão recorrido, estarmos perante uma obra feita em colaboração (art. 729.º, nº 1 do CPC). A qual atribui o direito de autor, na sua unidade, a todos os que nela tenham colaborado (cfr. ainda, art. 18.º, nº 2)[5]. E, entre eles, e em princípio, ao ora demandante/recorrente (art. 11.º).
Os direitos de autor são o resultado da evolução histórica e da necessidade de dar resposta ao crescente reconhecimento do direito à protecção dos interesses morais e patrimoniais inerentes a toda a produção científica, literária ou artística. Expressão de tal necessidade, veio a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) afirmar, no seu art. 27.º, o direito de todo o cidadão a tomar livremente parte na vida cultural da comunidade, de fruir das artes, tendo direito à protecção dos interesses morais e materiais decorrentes de toda a produção científica, literária ou artística de que é autor[6]. E, deixando em aberto o conceito de cultura, estar-se-á perante uma criação cultural quando um acto, conduta ou o seu resultado possa ser conhecido ou ser recognoscível como uma forma possível de criação humana. Sendo o ponto de partida para qualquer criação cultural – intelectual, artística ou científica – sempre (i) a dimensão de criatividade humana, (ii) assente na iniciativa humana e (iii) capaz de dar forma a diferentes meios de expressão e de compreensão da realidade humana e material[7]. Estando, hoje, e entre nós, o direito de autor expressamente consagrado e disciplinado no falado CDADC, aprovado pelo DL 63/85, de 14 de Março, com as diversas alterações que sucessivamente lhe têm vindo a ser introduzidas.
Tendo a obra “… uma característica fundamental que a diferencia das coisas corpóreas: a ubiquidade[8]. A obra literária e artística não é aprisionável num determinado continente (…) os bens intelectuais não se desgastam com o uso (…) são inesgotáveis”, pelo que, na ausência de um conteúdo positivo do direito intelectual, a doutrina avalizada defende que o direito intelectual, designadamente o que se protege, não é um direito de utilização de bens mas “consiste essencialmente na resultante exclusão de terceiros das actividades relativas a bens intelectuais. É por isso um direito exclusivo e não um direito de propriedade”[9].
O direito de autor tem no seu conteúdo faculdades de carácter patrimonial e de carácter pessoal. Assim o exprime o art. 9.º, nº 1, ao dispor que o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e de natureza pessoal, denominados direitos morais.
Atentemos, pois, nestes últimos, que são os que ora estão em causa. A noção de direito moral, esvaziado de qualquer conotação ética, e não obstante ter acompanhado o direito autoral desde a sua origem, relacionando-se com a própria essência da criação literária e artística, como expressão ou manifestação da personalidade do criador, foi introduzida, em 1928, na Convenção de Berna, aquando da revisão do Acto de Roma[10]. Prescrevendo o art. 56.º, nº 2 que o direito moral é “inalienável, irrenunciável e imprescritível, perpetuando-se após a morte do autor”. Referindo o art. 9.º, nº 3, ao aludir aos direitos morais ou seja, ao conteúdo pessoal do direito de autor, designadamente – e assim, de forma exemplificativa -, ao direito de reivindicar a respectiva paternidade. Analisando-se tal direito, na sua vertente positiva, na exigência de que o nome do autor da obra seja mencionado sempre que ela for publicada ou divulgada (cfr., ainda, art. 97.º).
Dúvidas não restando, assim, que o direito à menção do nome do autor faz parte do elenco possível dos direitos pessoais[11]. Tendo o autor o direito de, nessa qualidade, ter o seu nome indicado na utilização da obra. Sendo a violação de tal direito prevista como uma contra-ordenação, pelo art. 205.º, nº 2. Para além de poder dar também azo, segundo cremos, a indemnização por perdas e danos, se tal for o caso.
Contudo, não obstante o atrás aludido, parece também dúvidas não restarem que o ... em apreço resultou de uma encomenda da ré, pelo que, nos termos do art. 14.º, nº 1, a titularidade do direito de autor a ela relativo, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado. Presumindo-se, na falta de convenção, que a titularidade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual – art. 14.º, nº 2. E, se o nome do criador – aqui em colaboração – não vier mencionado, tal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita, ou seja, a ré – nº 3 do citado art. 14.º.
Ora, in casu, nenhuma convenção entre as partes vislumbramos quanto à titularidade do direito autoral. Sendo certo que o nome do autor AA não vem mencionado na questionada obra, apesar de o mesmo, como convencionado, ter desenvolvido trabalho no ... como revisor científico e pedagógico, nele se indicando apenas como autores FF e GG, referindo a ficha técnica, contrariamente à verdade, pois foi o autor o único revisor científico e pedagógico, que a dita revisão foi assegurada por equipas de professores do ensino básico, secundário e universitário[12].
Tendo, assim, o autor provado, incumbindo-lhe, é certo, tal ónus, que foi o único revisor científico e pedagógico do ... elaborado, por encomenda, é certo, mas em colaboração com outros. Ficando a obra mais ambiciosa, sobretudo em consequência da colaboração do autor. Colaborando o mesmo no acréscimo do número, extensão e refundição das entradas. Sendo certo que a actividade desenvolvida pelo autor contribuiu decisivamente para valorizar criativamente a obra, o que levou a que um dos autores da mesma, GG, em carta àquele dirigida, se referisse ao “nosso ...”. Pelo que mantém o direito de autor agora em apreciação.
O autor pede, também, que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 10 000,00 por violação dos seus direitos morais. Não nos esclarece, porem, a que título o faz. Se, violado que foi o seu direito pessoal, por falta de indicação do seu nome da obra que, por encomenda, realizou em co-autoria, teve danos patrimoniais. Ou se, ao invés, apenas sofreu, com tal ilícito da ré, danos não patrimoniais, habitualmente designados por danos morais. Sendo certo que estes tanto poderão resultar da violação dos direitos pessoais, como da violação dos direitos patrimoniais de autor. Não havendo qualquer correspondência unívoca entre a qualificação do direito violado e a qualificação do dano produzido. Presumindo-se o dano moral – sem necessidade de, como tal, ser provado pelo seu titular – de acordo com as regras gerais, resultante da violação do direito pessoal[13].
Ora, não resultando da alegação e prova do autor, qualquer dano patrimonial, a propósito (falamos dos direitos pessoais), resta-nos que o seu pedido indemnizatório se baseará em invocada dano não patrimonial. Tal estando, pelo menos, implícito na sua alegação a propósito.
Contudo, este, para ser indemnizado tem de merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito (art. 496.º, nº 1 do CC).
Crendo-se que o merece, pois que a ré, ignorando a participação criativa do autor na obra que publicou, falseou a verdade até, mencionando a colaboração, genericamente é certo, de outras pessoas, em abstracto, que nada fizeram, em detrimento da pessoa do autor, que, com a sua conduta, resultante de numerosas horas de (minucioso) trabalho, valorizou, sem dúvida, e tal como já dito, a obra publicada. Que demorou anos a concretizar. E, se a falsidade, por um lado, é uma mentira, não podendo haver criação sem dimensão humana, é tal dimensão que o falso atinge[14]. Molestando, com a sua conduta, naturalmente, o autor nos seus direitos extra-patrimoniais.
Devendo a gravidade do dano apreciar-se em função da tutela do direito, justificando o mesmo a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Sendo a mesma medida por um padrão objectivo, tendo em conta o circunstancialismo de cada caso e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada ou especialmente sensível, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano merece ou não a tutela jurídica[15]
Devendo o montante da indemnização – e sendo certo que tais danos, não integram o património do lesado e apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização – ser calculado segundo critérios de equidade (citado art. 496.º, no seu nº 3).
Mandando a lei que se fixe a indemnização de forma equitativa - desde logo por ser difícil se não muitas vezes impossível a prova do montante de tais danos - quer a mesma afastar a estrita aplicabilidade das regras porque se rege a obrigação de indemnização[16].
Não se devendo confundir a equidade com a pura arbitrariedade ou com a total entrega da solução a critérios assentes em puro subjectivismo do julgador, devendo a mesma traduzir "a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei", devendo o julgador "ter em conta as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. "[17].
Merecendo ser ainda destacados, nos parâmetros gerais a ter em conta a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico mais alargado correspondente á União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal.
Atentando-se, ainda, que a jurisprudência do nosso STJ, em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a respectiva compensação deve constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, assim, ser miserabilista.
Pelo que, ainda na falta de elementos seguros sobre a extensão do dano em causa, o qual, não obstante, se aceita ser de relevo, se fixa a indemnização a propósito também devida ao autor, em € 5 000,00. Nessa medida procedendo a sua revista.
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II – Revista da ré.
Podem as questões por ela suscitadas resumir-se à de saber se, da matéria de facto apurada não resultou provado que a ré/recorrente não tivesse pago ao autor/recorrido as quantias de 800 000$00 e 6 350 000$00. Sendo tal prova determinante para que se pudesse relegar para liquidação o quantum de tais verbas.
Pretendendo, assim, a ré, neste seu recurso de revista que, tendo o Dr. AA alegado o não pagamento, pela ré, das quantias de 800 000$00 e de 6 350 000$00, tal não resultou por aquele, e como lhe competia, provado, pelo que, sem terem sido demonstrados os danos, não se verifica a indefinição de valores, indispensável à decretada posterior liquidação.
Ora, e com efeito, alegou o autor que acordou com a ré, pelo seu trabalho intelectual de revisão, receber a quantia de 1 430 000$00. Tendo recebido, apenas, por conta da mesma, a quantia de 795 000$00, pelo que ficou em dívida a de 635 000$00. Tendo-se, posteriormente, disposto a continuar e completar a revisão científica do ..., mediante o pagamento, pela ré, de mais 5 400 000$00, correspondente a 540 horas de trabalho, a 10 000$00 a hora. O que a ré aceitou e liquidou. Deve-lhe, ainda, a ré a quantia de 1 400 000$00 pelo excesso de horas de trabalho, pois, apesar da previsão inicial de 720 horas, em 3/3/97, o autor já havia revisto mais de 1 000 páginas. Incumbido de elaborar um anexo e um prefácio para o ..., acordaram as partes, por tal trabalho, o pagamento da quantia de 800 000$00. Posteriormente, perante a exigência de novo trabalho de revisão, acordaram as partes no pagamento ao autor de mais a quantia de 6 350 000$00 (635 horas a 10 000$00 cada). Devendo-lhe, pois, a ré a quantia global de 9 185 000$00, acrescida de juros.
Tendo resultado provado, a respeito – incumbindo, de facto, ao autor tal ónus, o de alegação e prova dos factos constitutivos do direito de crédito que se arroga (art. 342.º, nº 1 do CC) – o seguinte: Em 21/3/1994 foi acordado entre autor e ré a remuneração daquele pela quantia de 1 430 000$00, a pagar por esta, pela revisão científica de um ..., com previsão de cerca de 700 págs, a duas colunas e formato reduzido. Em 3/3/97 o autor, que já tinha revisto mais de 1 000 páginas, apenas tinha recebido a quantia de 795 000$00, estando, ainda, por rever 983 pags. Em data anterior a 5/3/97 o autor foi informado que teria de rever cerca de 1 500 pags, pelo que propôs à ré receber mais 5 400 000$00 para o fazer, correspondente a 540 horas, à razão de 10 000$00 cada. O autor concluiu a revisão científica do ..., na qual despendeu 1 610 horas e não as 540 anteriormente previstas. A ré aceitou pagar a quantia de 1 400 000$00 pelo excesso de horas de trabalho atrás aludido. O autor foi, ainda, incumbido de elaborar um anexo e um prefácio, o que o mesmo fez, tendo sido acordado entre as partes o pagamento de quantia que não foi possível apurar. O autor exigiu, ainda, rever provas tipográficas que lhe haviam sido apresentadas como finais, relativas às letras A, B, C e D, que apresentavam erros e gralhas, tendo sentido necessidade de, para que o seu nome constasse no ..., proceder a uma revisão total, o que a ré aceitou. O que exigiu mais horas de trabalho, à razão de 10 000$00 a hora, o que a ré aceitou.
A senhora Juíza de 1ª instância, na sua sentença, face a tal acervo factual que deu como apurado, concluiu dever a ré ao autor a quantia de 635 000$00 (diferença entre 1 430 000$00 acordados entre as partes para a revisão inicial e os 795 000$00 pagos), correspondentes a € 3 167, 36, mais a quantia de 1 400 000$00, pelo excesso de horas, correspondentes a € 6 983,17. Tudo no total de e 10 150,53. E, embora se sabendo que o autor efectuou uma última revisão, tendo, ainda, elaborado, a pedido da ré, um anexo e um prefácio, por se desconhecer qual o volume de trabalho realizado e qual o montante de retribuição acordado, nenhuma quantia estipulou a propósito, por o autor não ter demonstrado, como lhe incumbia, os pertinentes factos.
A Relação, entendeu, porém, que, em relação aos ditos anexos e prefácio, sendo certo que, para retribuição do respectivo labor, ficou provado ter sido entre as partes acordado o pagamento de quantia não apurada e à revisão total efectuada, por acordo com a ré e à razão de 10 000$00 a hora, não ficou o autor privado de, através do incidente de liquidação, demonstrar quanto vale o trabalho por si realizado. Pelo que, condenou, ainda, a ré a pagar ao autor quantias que em tal incidente se apurarem, pela forma que melhor consta do acórdão ora recorrido.
E fez bem.
O autor provou que, de acordo com a ré, efectuou mais trabalho do que aquele que lhe foi comprovadamente pago. Quer quanto aos anexos e prefácio, tendo sido acordado entre as partes o pagamento de quantia não apurada. Quer quanto à revisão final, provando-se a respeito dela o custo, de 10 000$00, em relação a cada hora de trabalho, não se demonstrando, porém, qual o número total destas despendido em tal labor.
O autor provou, assim, como também lhe incumbia, ter um direito de crédito, embora ilíquido, sobre a ré (art. 342.º, nº 1 do CC). Incumbindo a esta, em princípio, fora excepções que aqui não importam, garantir a prova do cumprimento (art. 342.º, nº 2 do mesmo CC). Obtendo do credor, designadamente, declaração escrita de que a obrigação se encontra satisfeita, isto é, paga. A tal se chamando quitação[18] (art. 787.º do CC). Já que o pagamento da obrigação contraída se não presume[19].
E, assim, contrariamente ao sustentado pela recorrente não é o autor que tem de provar que a ré lhe não pagou. Sendo esta, ao invés, que, provado que é devedora, tem de demonstrar o pagamento devido.
E, não havendo elementos para fixar o montante a este respeito devido, condenará o Tribunal no que se liquidar – art. 661.º, nº 2 do CPC. Podendo, comprovado haver crédito por banda do autor, a sua quantificação ser apurada em liquidação. Assim sucedendo mesmo que o autor tenha formulado um pedido em quantia certa.
Sendo certo que, só quando for impossível averiguar o valor exacto dos danos, deve o Tribunal, apurada a existência destes, julgar equitativamente dentro dos limites que tiver como apurados – art. 566.º, nº 3 do CPC.
Razões estas porque, sem necessidade de mais, improcede a revista da ré.
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Face a todo o exposto, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em: a) se conceder parcial revista do autor, condenando-se ainda a ré a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 5 000,00 (cinco mil euros). Custas por autor e ré na proporção dos respectivos decaimentos. b) se negar a revista da ré. Custas pela recorrente ré.
Lisboa, 26 de Setembro de 2013 Serra Baptista (Relator) Álvaro Rodrigues Fernando Bento __________________________ |