Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RODRIGUES DA COSTA | ||
| Descritores: | MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO PRINCÍPIO DO RECONHECIMENTO MÚTUO RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO CUMPRIMENTO DE PENA | ||
| Data do Acordão: | 05/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO /M.D.E. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - No âmbito dos presentes autos mostram-se assentes os seguintes factos: - “A procurada foi condenada por sentença de 23-11-2007, obtendo validade jurídica em 27-12-2007, no âmbito do Proc. …., do Tribunal da Comarca de Varsóvia VIII, Secção de Acção Penal, pela prática, em co-autoria, do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, - Nos termos da sentença proferida, que, a pedido do Tribunal da Relação de Lisboa, foi autenticada pelas autoridades polacas e devidamente traduzida, a procurada e CF, no dia 12-04-96, agindo ambos em comum e por acordo, trouxeram do estrangeiro para Varsóvia 3.700 grs. – peso líquido – de cocaína escondida em embalagens de cosméticos; - A procurada foi condenada na pena de 3 anos de prisão e na coima de 30 (trinta) dias a 50 (cinquenta) Zlotys por dia; - Esteve privada da liberdade de 18-04-1996 até 21-04-1997 e de 20-07-2007 até 23-11-2007, sem considerar o facto de que esteve detida em Portugal de 17-07-2007, até 20-07-2007, ou seja, até ao dia da sua entrega à Polónia, segundo a referida decisão e declaração autenticada emanada do Tribunal Regional de Varsóvia – VIII Departamento Penal e devidamente traduzida (fls. 119 e ss.); - Restam-lhe para cumprir, da pena de prisão, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias; - Segundo consta dos respectivos documentos do processo (informação constante do próprio mandado de detenção), a procurada saiu do território da República da Polónia e não compareceu a fim de cumprir o resto da pena de privação de liberdade que lhe tinha sido sentenciada; - Foi emitido mandado de detenção europeu por aquele mesmo tribunal em 17-12-2009, com vista à entrega da procurada para cumprimento do remanescente da pena; - A procurada encontra-se a residir em …., sendo casada e tendo três filhos, um com 20 anos de idade, outro com 16 anos e o terceiro com 18 meses”. II - O MDE é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro da União Europeia (dito Estado da emissão), que tem como objectivo a entrega a outro Estado-membro (dito Estado da execução) de um cidadão para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade (art. 1.º, n.º 1, da Lei 65/2003). III - que se pretende é celeridade e simplicidade no âmbito de uma cooperação judiciária própria de Estados que fazem parte de uma mesma União, segundo o princípio do reconhecimento mútuo, a partir de determinados requisitos considerados essenciais, que os mandados devem conter, sendo certo que são estritas e especificadas as causas que podem obstar à execução desses mandados, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. IV -Não se exige o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no alargado catálogo do art. 2.º da referida Lei; por outro lado, até mesmo em relação a nacionais, desapareceu a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos base do novo regime – cf. Acs. deste Tribunal de 27-04-2006, Proc. n.º 1429/06, e de 12-11-2008, Proc. n.º 3709/08, ambos da 3.ª. V - No que respeita às causas de recusa atrás referidas, regem os arts. 11.º e 12.º da Lei 65/2003: no caso do art. 12.º – que ora importa –, a recusa é facultativa (dupla incriminação fora dos casos do catálogo constante do art. 2.º, n.º 2, competência para o procedimento do Estado português, nacionalidade portuguesa da pessoa procurada ou encontrar-se esta em território nacional ou tiver neste a sua residência), o que tem mais a ver com um princípio da soberania penal. VI -Entre esses motivos de recusa facultativa, salienta-se o constante da al. g): a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de emissão tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. VII - Quer dizer: nestas situações em que a pessoa procurada se encontre em território nacional, tenha nacionalidade portuguesa ou resida em Portugal, o Estado Português pode recusar sem mais formalidades que as previstas na lei (compromisso de executar em território nacional e de acordo com a lei portuguesa a pena ou medida de segurança a que a pessoa procurada tenha sido condenada) a entrega desta ao Estado emitente. A razão de ser da recusa está na evidente ligação da pessoa procurada ao território nacional – ligação que pode ter vários graus de intensidade: desde a simples permanência à residência e à nacionalidade portuguesa, constituindo uma espécie de contraponto ou de válvula de segurança, no dizer do citado Ac. de 27-04-2006. VIII - Compete, pois, ao Estado Português (ou seja, às autoridades que têm a seu cargo a competência legal para analisar a situação) verificar caso a caso o grau, a consistência e as consequências dessa ligação, para formular a recusa de entrega, comprometendo-se ao mesmo tempo a dar execução no território nacional à pena ou medida de segurança que são objecto do MDE. IX -Não existe qualquer bilateralidade nesta posição. A recusa tem na sua própria lógica semântica uma ideia de não aceitação unilateral. Apenas se exige que o Estado Português se comprometa, nesse caso, a dar ele próprio execução ao fim que determinou a emissão do mandado. X - Por outro lado, e esta será também uma motivação de ordem teleológica e ao mesmo tempo sistemática na interpretação do citado art. 12.º, al. g), é compreensível esta recusa do Estado da execução, quando estejam em causa nacionais, residentes ou pessoas que se encontrem no território nacional, em primeiro lugar por razões ligadas às próprias finalidades das penas, de que a reinserção social é objectivo fundamental e impostergável, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do CP, sendo evidentemente mais adequada a reintegração do condenado operada através do sistema de execução da pena ou da medida de segurança do próprio país onde reside ou de que é nacional, ou onde se encontre temporariamente, e mais benéfica e menos penosa para o mesmo condenado, tendo em vista o seu enraizamento social, familiar e nacional. XI -Depois, outras razões podem existir em relação a tais pessoas (residentes, nacionais ou que se encontrem em território nacional) e que possam, na óptica do Estado da execução, justificar a recusa. XII - No caso do art. 12.º, al. g), da Lei 65/2003, o Estado Português reserva-se a faculdade de se opor à execução do mandado, quando a pessoa procurada seja um seu nacional, residente ou pessoa que se encontre em território nacional, desde que o Estado Português se comprometa (no sentido acima focado) a executar a pena ou medida de segurança aplicada, de acordo com a lei portuguesa. XIII - Ora, o Estado, aqui, é «a autoridade judicial competente para a execução ou não execução do mandado de detenção europeu» (indicado Acórdão de 27-04-2006) e a execução da pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa remete para a lei nacional que regula a execução das penas e medidas de segurança. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito (cf. Ac. de 23-11-2006, Proc. n.º 4352/06 - 3.ª). XIV - Acresce que de tal regime, tal como configurado, não resulta a perda de qualquer formalidade substancial, dado que, tal como se salienta no Ac. de 17-03-2005, Proc. n.º 1135/05 - 5.ª, a recusa facultativa «não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente». XV - Verificando-se, para além do mais, que a procurada não se opõe à execução do remanescente da pena em Portugal; antes pelo contrário, pretende cumprir o resto da pena no nosso país, como expressamente declarou, quer na oposição, quer na motivação de recurso para este Tribunal, recusa-se a entrega da mesma, para cumprimento do remanescente da pena aplicada, garantindo-se que o Estado Português o fará cumprir em Portugal. | ||
| Decisão Texto Integral: | I.
1. A requerimento da Procuradoria-Geral da República e em cumprimento de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo juiz do Tribunal Regional de Varsóvia – Polónia – VIII.ª Secção de Acção Penal, no âmbito do processo criminal VIII K 310-07, para efeito de cumprimento do remanescente da pena de 3 anos de privação de liberdade, que lhe foi aplicada por sentença daquele tribunal de 23-11-2007, a qual obteve validade jurídica em 27-12-2007, restando para cumprir 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um dias), e isso pela prática em co-autoria, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes (transporte de 3700 grs. líquidas de cocaína, escondida em embalagens de produtos cosméticos), em infracção do art. 55.º, alínea 3 da Lei de 29-7-2005, foi detida, no passado dia 10 de Março, pela Polícia Judiciária do Funchal a cidadã nacional AA, identificada nos autos, e presente no dia 12 seguinte ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde foi ouvida nos termos do art. 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08, assistida pelo mandatário constituído. 2. A detenção foi validada. No seguimento da diligência, a procurada opôs-se à execução do mandado e declarou não prescindir do benefício do princípio da especialidade. Foi concedido à procurada o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da oposição, determinando-se que a mesma aguardasse os ulteriores termos sujeita apenas à medida de termo de identidade e residência (TIR) e obrigação de apresentação semanal no posto da PSP da área da sua residência, tal como promovido pelo Ministério Público. Na oposição alegou o seguinte: - Que já cumpriu, da pena a que foi condenada, 1 ano, 6 meses e 9 dias de prisão. - Foi restituída à liberdade pelas autoridades polacas, por se entender que, apesar de ter sido condenada por um crime de tráfico de estupefacientes, mantinha um bom comportamento; atendendo ainda à sua personalidade, às condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias desta, encontrando-se satisfeitas as exigências cautelares, foi sujeita às obrigações decorrentes do TIR, nos termos do art. 136.º do CPP, por não haver risco ou perigo de fuga, e à obrigação de apresentação periódica às autoridades policiais polacas. - Tendo-lhe sido entregue no mesmo dia, em data que a procurada não consegue precisar, pela autoridade policial da Polónia, no estabelecimento prisional onde a arguida se encontrava detida, um documento que a autorizava a levantar todos os seus pertences que lá se encontravam apreendidos desde a data da sua prisão, estando autorizada a sair em liberdade. - Declarou ainda a procurada que, após ser restituída à liberdade pelas autoridades polacas, se hospedou no Hotel Aramis, localizado em UL – Mangalia 3 B, 02 – 758 Warzawa, durante o período de um mês, por indicação daquelas autoridades. - Durante todo esse período apresentou-se todas as semanas no tribunal de Varsóvia, de modo a prestar termo de identidade e residência. - Nesse período, a procurada ficou à espera de passaporte e de toda a documentação necessária para se poder ausentar da Polónia, já que os mesmos ficaram em poder das autoridades polacas, acarretando a proibição de saída do país pelo período do procedimento, até à validação da sentença. - Foi notificada para comparecer no dia 10-12-2007 no Tribunal de Varsóvia VIII para receber o passaporte e toda a documentação apreendida. - À embaixada de Portugal em Varsóvia foi comunicada, pelo Tribunal da Comarca de Varsóvia VIII, que a procurada estava autorizada a ausentar-se da Polónia, tendo a embaixada entregue à mesma um termo de responsabilidade no qual a procurada assumia todas as despesas que teve enquanto esteve hospedada no referido hotel, a aguardar autorização para se ausentar e receber a sua documentação. - A embaixada de Portugal em Varsóvia teve conhecimento que a procurada iria ausentar-se do país em 18-12-2007, de regresso a Portugal, declarando inclusive no documento junto sob o n.º 5 que esta partiria sem deixar qualquer despesa pendente no país. - A procurada declarou não compreender por que razão foi novamente detida, face à emissão do MDE, com fundamento em incumprimento da pena a que foi condenada, uma vez que foi restituída à liberdade pelas autoridades polacas. - Recebeu, inclusive, destas o seu passaporte, que esteve apreendido desde que foi presa preventivamente, até ao momento em que foi restituída à liberdade. - As autoridades polacas e a embaixada têm conhecimento que a procurada regressou a Portugal, seu país de origem, após autorização de saída. - Expressou ainda a procurada a convicção de ter sido vítima de algum lapso no que respeita ao cumprimento da pena. - Admitindo, contudo, a eventualidade de ainda restar alguma parcela de pena por cumprir, não se opõe ao seu cumprimento, expressando o seu desejo de que tal cumprimento seja efectuado em Portugal, já que tem aqui as suas raízes e família, sendo casada e tendo dois filhos menores. - Por isso mesmo, expressou a sua recusa com base no disposto no art. 12.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 65/2003, de 23/08, requerendo cautelarmente que o Estado português se comprometa, no caso de ter de cumprir remanescente de pena, a executar a dita pena. 3. Respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentando que devia ser negada a execução do MDE, pois que se verificava uma das causas de recusa do mesmo – a da alínea g) do n.º 1 do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. 4. O Tribunal da Relação de Lisboa, todavia, por acórdão de 5-04-2011, veio a considerar não verificada a causa de recusa invocada, aderindo à tese do acórdão da Relação de Coimbra de 09-06-2010, proferido no Proc. n.º 80-10.0YRCBR, de que transcreve praticamente toda a fundamentação. Resumidamente, essa fundamentação assenta em que o procurado não vem requerer o cumprimento da pena em Portugal, mas opor-se ao cumprimento do MDE, e que a recusa da citada alínea g) se fundamenta no compromisso do Estado português a executar a pena de acordo com a lei portuguesa, sendo que esse compromisso pressupõe a colaboração de dois Estados, no sentido de um delegar no outro a execução da pena aplicada. Tal não encontra guarida na Lei-Quadro do MDE, nem na legislação interna que implementou o respectivo regime no nosso país, devendo processar-se no âmbito de mecanismos de cooperação internacional estabelecidos para o efeito – no caso, os previstos na Lei n.º 144/99, de 31-08 – Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal – mecanismos que se não compadecem com a formalização desse compromisso no âmbito da Lei n.º 65/2003, diploma traçado com finalidade diversa. Tal procedimento encontra-se previsto nos artigos 95.º a 103.º da Lei n.º 144/99, o qual, entre o mais, exige prévia revisão e confirmação de sentença estrangeira. Acresce que, nos termos da Convenção Relativa À Transferência De Pessoas Condenadas, de 21-03-1983 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, de 20-04-93, publicada no DR 1.ª S/A de 20-04-93), não tendo havido delegação de competência para a execução da pena de prisão aplicada por outro Estado, o seu cumprimento em Portugal apenas poderá operar-se a coberto do regime especifico ali previsto, estipulando a alínea b) da Resolução de Aprovação da Assembleia da República que «a execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação.» 5. Inconformada com esta decisão, a procurada interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação da forma seguinte: 1 - O Tribunal da Comarca de Varsóvia, emitiu em 17/12/2009, com vista à sua execução, Mandado de Detenção Europeu, contra a cidadã de nacionalidade portuguesa AA, ora Requerente, com vista ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, (remanescente da pena de 3 anos de prisão) em que foi condenada por sentença penal no âmbito do processo VIII K3 10/07 nº 1731/18.06.2003 do Tribunal da Comarca de Varsóvia VIII, Secção de Acção Penal, pela prática do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a que se refere o art.º. 55º, al. 3 da Lei nº. 29 de Julho de 2005, nº 1, al. c) do Código Penal Polaco. 2- Depois de ter sido proferido despacho liminar que consta de fls. 43 no âmbito do processo nº 150/10.5YRLSB, que corre os seus termos na 5ª Secção deste Douto Tribunal, a arguida, ora Requerente foi ouvida nos termos previstos no artigo 18º da Lei nº 65/2003, de 23/8, manifestando, desde logo, a sua oposição ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente, declarando não consentir na entrega, nem renunciar ao beneficio da regra da especialidade. 3- Validada então a sua detenção e ordenado que a mesma aguardasse os ulteriores termos processuais em liberdade provisório, sujeito a TIR e à obrigação de se apresentar semanalmente às quintas-feiras no posto da PSP da área da sua residência tempestivamente, deduziu por escrito oposição ao requerido, invocando, para tanto, os seguintes fundamentos: - Que já cumpriu, da pena a que foi condenada, 1 ano, 6 meses e 9 dias de prisão; - Foi restituída á liberdade pelas autoridade polacas, por se entender que apesar de ter sido condenada por um crime de tráfico de estupefacientes, mantinha um bom comportamento, atendendo ainda sua à personalidade, às condições de vida, tendo um filho menor ao seu cargo, à sua conduta anteriores e posterior ao crime e às circunstâncias desta, encontrando-se satisfeita as exigências cautelares a sujeição às obrigações decorrentes do TIR, nos termos do artigo 136º do CPP, por não haver risco ou perigo de fuga, e à obrigação de apresentação periódica às Autoridade Policiais Polacas; - Tendo lhe sido entregue no mesmo dia, em data que a Arguida não consegue precisar, pela autoridade policiar da Policia, no estabelecimento prisional onde a Arguida encontrava-se detida um documento que autorizava a Arguida levantar todos os seus pertences que lá encontravam-se apreendidos desde a data da sua prisão, já que estava autorizada a sair da prisão; - Declarou ainda a Arguida que após ser restituída à liberdade pelas autoridades polacas, a mesma hospedou-se no hotel ARAMIS, localizado UL Mandalia 3 B, 02 – 758 Warszawa durante o período de 1 mês, por indicação das autoridades polacas; - Neste período, a Arguida ficou à espera do passaporte e de toda documentação necessária para poder se ausentar da Polónia, já que os mesmos ficaram detidos pelas autoridades polacas, proibindo a partida da Arguida do país pelo período do procedimento até a validação da sentença; - Sendo notificada para comparecer no dia 10/12/2007 no Tribunal da Comarca de Varsóvia VIII, para receber o passaporte e toda documentação que estavam apreendidos; - A Embaixada de Portugal em Varsóvia foi comunicada pelo Tribunal da Comarca de Varsóvia VIII de Varsóvia, que a Arguida estava autorizada a ausentar-se da Polónia, tendo a Embaixada entregue à mesma um termo de responsabilidade no qual a Arguida assumia todas as despesas em que teve enquanto esteve hospedada no referido hotel a aguardar autorização para se ausentar e receber sua documentação; - A Embaixada de Portugal em Varsóvia teve conhecimento, que a arguida iria se ausentar do país em 18/12/2007 de regresso a Portugal, declarando inclusive no documento nº 5 que esta partiria sem deixar qualquer despesa pendente no país; - A arguida declarou, não compreender por que razão foi novamente detida face a emissão do MDE, com o fundamento de incumprimento da pena a que foi condenada uma vez que foi restituída á liberdade pelas autoridades polacas, deixando-a sair do país; - Inclusive recebendo das autoridades polacas, o seu passaporte que se encontrava detido desde que foi presa preventivamente até o momento que lhe foi restituída a liberdade; - As autoridades polacas, e a Embaixada têm conhecimento que a Arguida regressou a Portugal, seu país de origem, após autorização da sua saída da prisão; - Reiterou ainda, a Arguida que talvez por algum lapso tenha sido alvo de alguma confusão no que respeita a existência ou não de alguma pena ainda por cumprir; - Contudo, na eventualidade desta existir a Arguida não se opõe a cumprir o resto da pena em que foi condenada seja aqui em Portugal; e - O mandado de detenção europeu deve ser recusado, atendo o disposto no artigo 12º, nº 1, al. g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto. 4- O Ministério Público, de harmonia com o disposto no nº 3 do art.º 21º da Lei nº 65/2003, respondeu a essa oposição, concluindo que deve ser negada a execução do presente mandado de detenção europeu, pois verifica-se uma das causas de recusa do mesmo – a da previsão da al. g) do nº 1 do art.º 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto. 5- Foi, entretanto, junto aos autos o MDE, com a respectiva tradução. 6- Em 14/12/2010, foram solicitadas ao Tribunal da Comarca de Varsóvia, VIII Secção Penal, as informações constantes de fls. 183, que só lograram resposta a 24 de Março de 2011. 7- O Tribunal da Comarca de Varsóvia VIII Secção Penal, respondeu que a Recorrente recebeu a título de 3 anos de restituição de liberdade pelo crime que foi condenada pelos seguintes períodos de estadia de prisão temporária: 18 de Abril de 1996 a 21 de Abril 1997; de 17 de Junho de 2007 a 20 de Julho de 2007; e 20 de Julho de 2007 a 23 de Novembro de 2007. 8- A sentença ficou validade em relação a condenada em dia 27 de Dezembro de 2007. 9- No dia 10 de Janeiro de 2008, a punida ficou convocada via correio postal para se apresentar na Prisão Warszawa – Grochow, a fim de realizar a restante parte da pena, tendo a carta enviada voltado ao Tribunal com anotação - destinatário deixou a morada. (data 16/01/2008), tendo sido em 17 de Dezembro de 2009 emitido o Mandando de Detenção Europeu VIII Kop 292/09. 10- A questão que se coloca no presente recurso diz apenas respeito à existir fundamento que permita recusar a execução do MDE, conforme alegado pela ora Recorrente na sua oposição escrita apresentada a douto Tribunal da Relação de Lisboa e sustentado na resposta do Exmo. Procurador-Geral Adjunto do dito Tribunal. 11- Normas jurídicas violadas: Art.º 3.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 65/2003; Art.º 12, nº 1, al. g) da Lei 65/2003, de 23/8, e Art.º 95º a 103º da citada Lei nº 144/99, de 31/08. 12- O M.D.E. não explicita o fundamento e a finalidade da detenção decorrente de título bastante, com violação do disposto no art.º. 3°, nº 1, alínea e), da Lei N° 65/2003, de 23 de Agosto. 13- Face a essa insuficiência, omissão e até obscuridade seria crucial e até dever do Estado Português solicitar as informações complementares necessárias ao referido aclaramento, o que não foi feito, com violação do n° 3, do art.º 16°, da Lei N° 65/2003, de 23 de Agosto. 14- Só com esse aclaramento seria possível à Recorrente e ao Estado Português aquilatar da observância do princípio constitucional da necessidade, proporcionalidade e proibição do excesso, configurado no art.º. 18° da Constituição, que também foi violado. 15- Do formulário do M.D.E. extrai-se com clareza que a qualificação legal dos factos e sua descrição consubstanciam crime ou crimes também tipificados na lei penal portuguesa. 16- IN CASU a Recorrente indica causa específica de recusa da execução de MDE, pelo que, nos termos do disposto no nº. 2 do art.º. 21º da Lei nº. 65/2003 de 23 de Agosto, a oposição pode ter por fundamento erro na identidade do detido, ou inexistência de causa de recusa de execução do MDE, conforme art.º. 12º da citada Lei. 17- Com efeito, dentre algumas causas de recusa facultativa de execução do MDE nos termos do nº. 1, al. g) do art.º. 12º da Lei nº. 65/2003 de 23 de Agosto que: “a pessoa procurada se encontra em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandando de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa”. 18- Ora, tendo a Recorrente sido julgada e condenada como já mencionando nos artigos anteriores do presente petitório e sendo esta uma cidadã portuguesa e residir actualmente, no país, de acordo com nº. 1, al. g) do art.º 12º da citada Lei lhe é conferido a possibilidade da mesma de cumprir o remanescente da pena no seu país. 19- Não obstante, após a Recorrente ter sido ouvida no douto Tribunal da Relação de Lisboa, e ter mantido a decisão de não renunciar à regra da especialidade manifesta clara e inequivocamente a sua vontade de cumprir a parte restante da pena em Portugal, pretendendo que lhe seja concedida autorização para a transferência para uma prisão portuguesa, a fim de aqui cumprir o resto da condenação, por aqui manter laços sociais e familiares, requerendo ao Juiz Relator esse direito que lhe assiste por ser cidadã portuguesa e por residir actualmente no país. 20- Neste sentido, atendendo o facto da personalidade, condições pessoais e sociais da Recorrente, de actualmente encontra-se em uma situação estável, com residência fixa, com uma vida organizada e inserida socialmente, de já ter cumprido 1 ano, 6 meses e 9 dias de pena de prisão que já sofreu na Polónia, de não se opor a cumprir o remanescente da pena em que foi condenada, que o seu comportamento anterior e posterior aos factos ao crime e às circunstâncias, sendo possível considerar certo que a Recorrente não cometerá no futuro nenhum crime, merecendo a oportunidade de cumprir a pena no seu país. 21- Outro facto também importante é que a Recorrente nunca teve intenção de fugir da sua responsabilidade de cumprir a pena em que foi condenada, aliás sempre manteve a morada dos autos não indiciando fugir à justiça, tendo inclusive voltado a residir na mesma morada apôs regressar da Polónia. 22- Face a todo circunstancialismo exposto, a Recorrente requer a este Tribunal que lhe conceda a possibilidade de cumprir a pena em que foi condenada nos termos do nº. 1, al. g) do art.º. 12º da Lei nº 65/2003 de 23 de Agosto e pela al. c) do art.º. 13º da citada Lei. 23- A Lei 65/2003 não contém qualquer norma que impeça a Arguida, ora Recorrente de invocar o direito plasmado no art. 12°, n° 1, alínea g), da Lei 65/2003, em momento posterior à audição inicial. 24- Assim, verifica-se existir fundamento para a recusa facultativa do M.D.E., em obediência ao disposto no art.º. 12°, n° 1, alínea g) da Lei N° 65/2003, de 23 de Agosto, EX VI do art.º. 32° da Lei N° 144/99, de 31 de Agosto, e como decorrência do disposto no art.º. 18° da Constituição. 25- A execução de sentença penal estrangeira em Portugal encontra-se prevista nos artigos 95º a 103º da citada Lei nº 144/99, de 31/08. 26- Ora, na presente situação a Recorrente reune todos os requisitos necessários para que o direito que lhe é conferido possa ser concedido. 27- Na declaração da Recorrente na audição após a detenção foi dito ao Juiz Relator de que esta pretende cumprir a pena em que foi condenada aqui em Portugal. 28- Após este momento de recusa, a entrega da Recorrente cidadã portuguesa, o cumprimento da pena em Portugal só pode ser conseguido através da transferência de pessoa condenada, instituto a que se refere o art. 114º e segs. da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) e é objecto da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da Republica nº 8/93, de 20 de Abril. 29- Tal transferência pode operar, pois Portugal e Polónia subscreveram e ratificaram a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 1993 (Resolução da Assembleia da República n.º 8/93 de 20 de Abril). 30- Cautelarmente, neste sentido, a Recorrente requereu ao Estado Português que este se comprometesse a executar a pena imposta, uma vez que a pessoa procurada se encontra em território nacional e tem nacionalidade portuguesa. 31- Deste modo, de acordo com Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas estando a Recorrente requerendo a sua transferência, Estado da condenação (Polónia) para o Estado de Execução (Portugal) deve a Polónia fornecer os seguintes documentos a Portugal nos termos do art.º. 6, nº. 2, al. a), b) e c) da citada convenção: uma cópia autêntica da sentença e das disposições legais aplicadas; a indicação do período de condenação já cumprido, incluindo informações sobre qualquer detenção provisória, redução de pena ou outro acto relativo à execução da condenação e por último uma declaração contendo o consentimento da transferência. 32- Conclui-se que, todos os factos invocados, na douta oposição, são um verdadeiro obstáculo ao prosseguimento do presente Mandando de Detenção Europeu (MDE). 33- A Recorrente, ao abrigo do disposto nos artigos 96º, nº 1, al. j), 99º ambos da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, verificados os respectivos requisitos, declarou o seu consentimento para a transferência para Portugal, solicitou o pedido de colaboração de um Estado a outro Estado, aguardando o Ministro da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 3° da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e do n.º 1 do artigo 122° da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, considerar admissível o pedido de transferência para Portugal da ora Declarante e cidadã portuguesa, para cumprimento do remanescente da pena. 34- A Recorrente requereu revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, ao abrigo dos artigos 234º a 240º do Código de Processo Penal e ainda o artigo 1094º do Código de Processo Civil, com vista á execução do remanescente da pena em Portugal, por força do disposto no nº 1 do art. 100º da Lei 144/99, de 31 de Agosto. 35- Fundamenta o pedido o disposto na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República n.º 8/93 e aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, diplomas publicados no Diário da República, I Série A, de 20 de Abril de 1993, nomeadamente nos seus art.ºs 6°, 7°, 8º, 9° n.º 1, alínea a) e 10° e, subsidiariamente, na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, em particular nos seus art.º 95º e seguintes. 36- Ponderadas todas as circunstâncias do caso, defende a Recorrente que existe causas quer obrigatórias ou facultativas de recusa de execução do mandado de detenção europeu, estabelecidas nos artigos 11º e 12º da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto. 37– O recurso é legal e tempestivo. Termina, pedindo que seja dado provimento ao presente recurso, indeferindo-se a execução do presente Mandado de Detenção Europeu e, em consequência decretando-se, que Portugal se comprometa a executar a pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, (remanescente da pena de 3 anos de prisão) que foi aplicada a Recorrente pela Polónia, uma vez que a recorrente é de nacionalidade portuguesa e se encontra actualmente a residir em território nacional, aguardando decisão da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira. 6. Respondeu o Ministério Público junto da Relação, voltando a insistir na existência de causa de recusa, face à jurisprudência do STJ, concluindo que o recurso merece provimento. II 7. Factos a considerar: - A procurada foi condenada por sentença penal de 23-11-2007, obtendo validade jurídica em 27-12-2007, no âmbito do processo VIII K3 10/07 nº 1731/18.06.2003 do Tribunal da Comarca de Varsóvia VIII, Secção de Acção Penal, pela prática, em co-autoria, do crime de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a que se refere o art.º 55º, al. 3.ª da Lei de 29 de Julho de 2005, sobre prevenção de drogas (Diário Legal n.º 179, item 1485), em relação com o art. 33.º, parágrafos 1, 2 e 3 do Código Penal polaco. - Nos termos da sentença proferida, que, a pedido da Tribunal da Relação de Lisboa, foi autenticada pelas autoridades polacas e devidamente traduzida, a procurada e BB, no dia 12-04-96, agindo ambos em comum e por acordo, trouxeram do estrangeiro para Varsóvia 3.700 grs. – peso líquido – de cocaína escondida em embalagens de cosméticos. - A procurada foi condenada na pena de 3 anos de prisão e na coima de 30 (trinta) dias a 50 (cinquenta) Zlotys por dia. - Esteve privada da liberdade de 18 de Abril de 1996 até 21 de Abril de 1997 e de 20 de Julho de 2007 até 23 de Novembro de 2007, sem considerar o facto de que esteve detida em Portugal de 17 de Julho de 2007, até 20 de Julho de 2007, ou seja, até ao dia da sua entrega à Polónia, segundo a referida decisão e declaração autenticada emanada do Tribunal Regional de Varsóvia – VIII Departamento Penal e devidamente traduzida (fls,. 119 e ss.) - Restam-lhe para cumprir, da pena de prisão, 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias. - Segundo consta dos respectivos documentos do processo (informação constante do próprio mandado de detenção), a procurada saiu do território da República da Polónia e não compareceu a fim de cumprir o resto da pena de privação de liberdade que lhe tinha sido sentenciada. - Foi emitido mandado de detenção europeu por aquele mesmo tribunal em 17-12-2009, com vista à entrega da procurada para cumprimento do remanescente da pena. - A procurada encontra-se a residir em Caminho Cales e Chada, n.º 45, 1.º andar, Arco da Calheta – Calheta – Funchal, sendo casada e tendo três filhos, um com 20 anos de idade, outro com 16 anos e o terceiro com 18 meses. 8. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro da União Europeia (dito Estado da emissão), que tem como objectivo a entrega a outro Estado-membro (dito Estado da execução) de um cidadão para efeitos de procedimento criminal, cumprimento de pena ou medida de segurança privativa de liberdade (art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003). O mandado de detenção europeu tem por base a Decisão-Quadro do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, que concretizou o princípio fundamental e inovador do reconhecimento mútuo no âmbito do direito penal, constituindo um passo decisivo na implantação de uma cooperação judiciária adequada à nova realidade europeia, em cujo espaço foram abolidas as fronteiras entre os Estados e criadas novas necessidades de segurança no território da comunidade alargada, em que se tornou necessário simplificar os processos para entrega de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de procedimento criminal ou de execução de sentenças. Uma dessas formas de simplificação é a livre circulação de decisões judiciais, num espaço onde já havia sido implantada a livre circulação de pessoas e bens. Assim, o mandado de detenção europeu, constituindo uma decisão de uma autoridade judiciária de um Estado-membro dirigida directamente a outra autoridade judiciária de outro Estado-membro, na base do tal princípio do reconhecimento mútuo, prescinde das formalidades burocráticas que estavam ligadas à antiga extradição, que foi suprimida, a benefício de um processo mais ágil, intermediado pelas próprias autoridades judiciárias e de execução muito mais simplificada, bastando que o mandado contenha determinados elementos considerados fundamentais e em regra constantes de um formulário (Cf. artigos 3.º e 4.º da Lei 65-2003, diploma que transpôs para o plano do direito interno a mencionada Decisão-Quadro). Esses elementos devem ser os bastantes, segundo o princípio da suficiência que orienta o mandado de detenção europeu, para que o Estado da execução possa decidir. Isto porque o que se pretende é, como se disse, celeridade e simplicidade no âmbito de uma cooperação judiciária própria de Estados que fazem parte de uma mesma União, segundo o princípio do reconhecimento mútuo, a partir de determinados requisitos considerados essenciais, que os mandados devem conter. Por outro lado, são estritas e especificadas as causas que podem obstar à execução desses mandados, constituindo causas de recusa obrigatória ou facultativa. Tenha-se em mente que não se exige o controlo da dupla incriminação do facto, sempre que se trate de crimes incluídos no alargado catálogo do art. 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23/08. E, por outro lado, até mesmo em relação a nacionais, desapareceu a regra da não entrega ou de não extradição de nacionais, sendo estes os dois pressupostos-base do novo regime, conforme salientam os Acórdão deste Tribunal de 27-04-2006, Proc. n.º 1429-06 e de 12/11/2008, Proc. n.º 3709-08, ambos da 3.ª Secção e tendo como relator o Conselheiro Henriques Gaspar. No que respeita às causas de recusa atrás referidas, regem os artigos 11.º e 12.º da Lei 65/2003. A recusa é obrigatória nos casos do art. 11.º, que têm a ver com princípios fundamentais, considerados impostergáveis, tais como os ligados à amnistia, ao principio ne bis in idem, à inimputabilidade em razão da idade, à punição da infracção com pena de morte ou outra pena de que resulte lesão física irreversível, à motivação política subjacente à procura e pedido de entrega de determinada pessoa. No caso do art. 12.º, a recusa é facultativa (dupla incriminação fora dos casos do catálogo constante do art. 2.º, n.º 2, competência para o procedimento do Estado português, nacionalidade portuguesa da pessoa procurada ou encontrar-se esta em território nacional ou tiver neste a sua residência), tendo mais a ver com um princípio da soberania penal, relevando de «compromissos assumidos no âmbito da União e dos consensos possíveis na conjugação do binómio espaço único e soberania estadual», no dizer do primeiro dos acórdãos citados. Entre esses motivos de recusa facultativa, salienta-se o constante da alínea g): a pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de emissão tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa. Quer dizer: nestas situações em que a pessoa procurada se encontre em território nacional, tenha nacionalidade portuguesa ou resida em Portugal, o Estado Português pode recusar sem mais formalidades que as previstas na lei (compromisso de executar em território nacional e de acordo com a lei portuguesa a pena ou medida de segurança a que a pessoa procurada tenha sido condenada) a entrega desta ao Estado emitente. A razão de ser da recusa está na evidente ligação da pessoa procurada ao território nacional – ligação que pode ter vários graus de intensidade: desde a simples permanência à residência e à nacionalidade portuguesa, constituindo uma espécie de contraponto ou de válvula de segurança, no dizer do acórdão de 27-04-2006, «que pretende reequilibrar o desaparecimento total ou a desvinculação, no regime do mandado de detenção europeu do princípio tradicional da não entrega (e da não extradição) de nacionais» . Compete, pois, ao Estado Português (ou seja, às autoridades que têm a seu cargo a competência legal para analisar a situação) verificar caso a caso o grau, a consistência e as consequências dessa ligação, para formular a recusa de entrega, comprometendo-se ao mesmo tempo a dar execução no território nacional à pena ou medida de segurança que são objecto do mandado de detenção europeu. Não existe qualquer bilateralidade nesta posição. A recusa tem na sua própria lógica semântica uma ideia de não aceitação unilateral. Apenas se exige que o Estado Português se comprometa, nesse caso, a dar ele próprio execução ao fim que determinou a emissão do mandado. Mas, como se assinala no acórdão deste Tribunal atrás referido, de 27-04-2006, mesmo este compromisso é unilateral, não dependendo de qualquer posição compromissória prévia que envolva ambos os Estados (o emitente e o de execução), consistindo apenas na execução da pena ou medida de segurança aplicadas, em vez da entrega da pessoa procurada, decidida somente pelo Estado de execução, no exercício da referida faculdade. Com certeza que, de um ponto de vista teleológico de interpretação, que deve nortear a hermenêutica dos textos legais, a razão de uma tal faculdade funda-se no tal princípio de reconhecimento mútuo entre Estados que fazem parte de um mesmo espaço geográfico, cultural e económico e com interesses estratégicos comuns, em que o princípio da livre circulação de pessoas, bens e serviços foi um dos objectivos mais emblemáticos que foi implementado, seguindo-se, mais recentemente, o da livre circulação de decisões judiciais em matéria penal, na criação de um espaço comum de justiça, liberdade e segurança. Este princípio do reconhecimento mútuo em que declaradamente assenta a Lei-Quadro de 13 de Junho de 2002 e, na sua esteira, a Lei n.º 65/2003, que operou a sua implementação na ordem interna, dispensa as velhas formalidades que regiam as relações entre os Estados que actualmente são membros da União Europeia, alicerçando-se tais relações, actualmente e, desde logo no plano judiciário, numa base de confiança e de cooperação, com cedências mínimas e indispensáveis ao princípio da soberania dos Estados. Uma dessas cedências é a que está corporizada na assinalada alínea g) do art. 12.º da Lei n.º 65/2003, da qual não está ausente, de todo, uma ideia de cooperação, traduzida a dois níveis: no reconhecimento colaborante da reserva de soberania do Estado de execução e no compromisso assumido, ainda que unilateralmente, de este executar a pena ou medida de segurança imposta pelo Estado emitente. Por outro lado, e esta será também uma motivação de ordem teleológica e ao mesmo tempo sistemática na interpretação do citado art. 12.º, alínea g), é compreensível esta recusa do Estado da execução, quando estejam em causa nacionais, residentes ou pessoas que se encontrem no território nacional, em primeiro lugar por razões ligadas às próprias finalidades das penas, de que a reinserção social é objectivo fundamental e impostergável, nos termos do art. 40.º, n.º 1 do CP, sendo evidentemente mais adequada a reintegração do condenado operada através do sistema de execução da pena ou da medida de segurança do próprio país onde reside ou de que é nacional, ou onde se encontre temporariamente, e mais benéfica e menos penosa para o mesmo condenado, tendo em vista o seu enraizamento social, familiar e nacional. Depois, outras razões podem existir em relação a tais pessoas (residentes, nacionais ou que se encontrem em território nacional) e que possam, na óptica do Estado da execução, justificar a recusa. O acórdão do STJ de 27-04-2006 estabelece uma aproximação sistemática com o art. 18.º, n.º 2 da Lei 144/99, de 31 de Agosto: Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal. Ora, a decisão recorrida, na esteira de outra jurisprudência, nomeadamente da Relação de Coimbra, peca logo, a nosso ver, por uma interpretação demasiado formalista dos textos legais, que se não compadece com a simplificação, a desburocratização e os princípios do reconhecimento mútuo e da livre circulação de decisões judiciais, implementados pela Decisão-Quadro de 13-06-2002 e pela Lei n.º 65/2003, que transpôs aquela para o plano interno. Ao efectuar uma distinção artificial entre oposição e requerimento para cumprimento da pena em Portugal, por parte da pessoa procurada, ao conceber um formalismo burocrático entre os Estados emitente e de execução, no sentido de estabelecerem um compromisso quase solene, próprio de Estados que se regem mais por princípios de soberania, do que de cooperação e reconhecimento mútuo no âmbito de um espaço comum, ao postular a exigência do formalismo da revisão e confirmação de sentenças estrangeiras e ao pretender a necessidade de uma delegação de competência do Estado emitente em relação ao Estado da execução para o cumprimento da pena neste último Estado, quando esteja em causa um seu nacional, residente ou pessoa que nele se encontre temporariamente, a decisão recorrida não atende à especificidade do regime próprio da mandado de detenção europeu, tal como ficou delineado na exposição antecedente. A Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, é um diploma que regula a cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português (art. 1.º, n.º 2), ao passo que a Lei n.º 65/2003 se aplica especificamente aos Estados-membros da União Europeia, em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho Europeu, de 13 de Junho, em cujos considerandos figura no n.º 11 o seguinte objectivo ou finalidade: «O mandado de detenção europeu deverá substituir, nas relações entre os Estados-membros, todos os anteriores instrumentos em matéria de extradição.» Por conseguinte, a Lei n.º 65/2003, no cumprimento desse objectivo, deverá prevalecer, nas relações entre aqueles Estados, sobre outros instrumentos legislativos, nomeadamente a Lei n.º 144/99, com destaque para o Título IV, que regulamenta a execução de sentenças penais estrangeiras. O MDE (…) é um instrumento específico que substituiu integralmente o processo de extradição dentro da União Europeia. A Lei nº 65/2003, que o introduziu no nosso ordenamento jurídico, não prevê nenhum processo de revisão da sentença estrangeira, pois tal seria absolutamente contraditório com a razão de ser e função do MDE. O Título IV da Lei nº 144/99, de 31-8, não tem aplicação ao MDE, pois constitui a “lei geral” de cooperação judiciária penal, ao passo que a Lei nº 65/2003 constitui “lei especial” – diz-se no Acórdão deste Tribunal de 23-11-2006, proc. 4352/06, da 3.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Maia Costa e citado no Acórdão de 26-11-2009, Proc. n.º 325-09.0TRP, da 5.ª Secção, de que foi relator o Conselheiro Santos Carvalho e Adjunto, o relator do presente processo. Aliás, a Lei n.º 65/2003, enquanto diploma específico que regula as relações judiciárias entre Portugal e os outros Estados-membros da União Europeia, apenas aprofunda, com compreensíveis razões e sem os formalismos nela previstos, uma reserva que resultava já da Lei n.º 144/99: a do n.º 3 do art. 32.º, que reza deste modo: No caso previsto no número anterior ⌠admissibilidade de extradição de cidadãos portugueses do território nacional⌡, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução, por oposição expressa. No caso do art. 12.º, alínea g) da Lei n.º 65/2003, o Estado Português reserva-se a faculdade de se opor à execução do mandado, quando a pessoa procurada seja um seu nacional, residente ou pessoa que se encontre em território nacional, desde que o Estado Português se comprometa ⌠no sentido acima focado⌡a executar a pena ou medida de segurança aplicada, de acordo com a lei portuguesa. Ora, o Estado, aqui, é «a autoridade judicial competente para a execução ou não execução do mandado de detenção europeu» (Acórdão citado de 27-04-2006) e a execução da pena ou medida de segurança de acordo com a lei portuguesa remete para a lei nacional que regula a execução das penas e medidas de segurança. Ou seja, o Estado da execução deve aceitar a condenação nos seus precisos termos, mas tem o direito de executar a pena ou a medida de segurança de acordo com a lei nacional. É uma reserva de soberania quanto à execução. É isso e apenas isso que estabelece a parte final do preceito (Acórdão citado de 23-11-2006, Proc. n.º 4352/06, da 3.ª Secção). Acresce que de tal regime, tal como configurado, não resulta a perda de qualquer formalidade substancial, dado que, tal como se salienta no Ac. de 17-03-2005, Proc. n.º 1135/05, da 5.ª Secção (relator - Cons. Pereira Madeira), a recusa facultativa «não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de, decerto, assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente invocados pelo interessado, que, devidamente equacionados, levem o tribunal a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente». 9. No caso sub judice, os elementos que importaria apurar encontram-se todos no processo. Com efeito, a pessoa procurada tem a nacionalidade portuguesa, reside no território nacional e tem neste as suas raízes afectivas, sociais e culturais, sendo casada e tendo a seu cargo três filhos, um com 20 anos, outro com 18 anos e outro com 18 meses de idade. Além disso, não se opõe à execução do remanescente da pena em Portugal; antes pelo contrário, pretende cumprir o resto da pena no nosso país, como expressamente declarou, quer na oposição, quer na motivação de recurso para este Tribunal. Acresce que os factos se reportam a 1996, a pessoa procurada esteve na Polónia, em regime de prisão preventiva, de 18-04-96 a 21-04-97 e de 20-07-2007 a 23-11-2007 (antes de a decisão do Tribunal Regional de Varsóvia – VIII Departamento Penal – devidamente autenticada e traduzida, como se mostra no processo, ter sido proferida e adquirido plena validade jurídica (respectivamente, em 23-11-2007 e 27-12-2007). Escusado será dizer que a entrega da procurada ao Estado da emissão para cumprimento do resto da pena, numa altura destas, seria absolutamente contraproducente, quer do ponto de vista da sua reinserção social, quer do ponto de vista da estabilidade familiar. Deste modo, o recurso merece provimento.
III. 10. Nestes termos, acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em, revogando a decisão recorrida: a) Recusar a entrega da procurada AA pelo mandado de detenção europeu de 17-12-2009 emitido pelo Tribunal Regional de Varsóvia – VIII Departamento Penal - para cumprimento do remanescente [1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias] da pena aplicada, mas garantir que o Estado Português fará cumprir o resto da pena em Portugal; b) Ordenar que o cumprimento dessa pena se faça pelas Varas de Competência Mista Cível e Criminal do Funchal, onde este processo será distribuído e onde se providenciará pela obtenção dos elementos que se tornem necessários para tal fim. Sem custas. Os Juízes Conselheiros Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Maio de 2011 Rodrigues da Costa (Relator) Arménio Sottomayor
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