Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOAQUIM DE MATOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200207090020492 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1139/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A - Sociedade de Locação Financeira, SA.", id. a fls. 2, intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, contra B, aí id., como aceitante, e C, D e Outros, também aí ids., como avalistas da aceitante, uma execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário, com vista à obtenção do pagamento da quantia de 24115470 escudos, titulada pela letra de câmbio exequenda, com vencimento à vista, em 24/05/1996, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, às taxas legais, desde o seu vencimento até integral e efectivo pagamento. Os referidos C e D e Outros deduziram embargos de executado e, sem impugnarem a quantia exequenda, invocaram a improcedência da execução, fundando a sua pretensão na falta de requisitos essenciais do título dado à execução e de as assinaturas apostas no lugar do aceite já não obrigarem, à data do seu vencimento, a empresa B e concluindo, assim, pela existência de um vício de forma, pelo que a sociedade aceitante e os avalistas não estão obrigados a tal pagamento A A veio contestar, defendendo a validade e eficácia do título dado à execução, na medida em que o mesmo contém todos os requisitos legais e não padece de qualquer vício formal, concluindo pela responsabilidade da aceitante e dos avalistas no pagamento da quantia exequenda titulada pela mencionada letra. No saneador decidiu-se julgar os embargos improcedentes, por não provados, por inexistência da falta de requisitos do título exequendo com a manutenção da obrigação da aceitante para com a exequente e correlativa responsabilidade dos avalistas acerca do paga- mento da quantia exequenda. Discordando de tal julgado, os embargantes recorreram para a Relação de Lisboa que, por Acórdão de fls. 155 a 163, julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença. Ainda inconformados, os mesmos embargantes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, pedindo a revogação do julgado, com a sua consequente absolvição do pedido e, alegando, concluem, que: 1. A letra de câmbio é um título rigorosamente formal, só produzindo efeitos, como tal, se não lhe faltar nenhum dos requisitos essenciais; 2. Se faltar algum dos requisitos essenciais o escrito não vale como letra, podendo apenas valer como documento probatório da obrigação fundamental (desde que, de acordo com as obrigações gerais da lei civil sobre provas, seja suficiente para isso); 3. Nas actuais circunstâncias, o escrito dado à execução não poderá ser considerado como letra, nem sequer poderá ser considerado como título executivo, uma vez que no momento da entrega à recorrida não continha um requisito essencial insuprível (a data da emissão); 4. A exequente/recorrida não se mostra validamente obrigada no título dado à execução já que as assinaturas das pessoas que supostamente a obrigariam foram apostas no titulo sem a indicação da qualidade em que o fizeram, pelo que é parte ilegítima no pleito; 5. Por outro lado, a sociedade executada não foi validamente obrigada, nos termos da Lei Comercial já que, à data de emissão do titulo, os seus subscritores, enquanto representantes da sociedade aceitante 1ª executada, já não a obrigavam há vários anos; 6. Facto que era, aliás, do perfeito conhecimento da sociedade ora recorrida; 7. Logo, também a sociedade 1ª executada não é obrigada no escrito dado à execução; 8. Assim, a obrigação constante no escrito dado à execução é nula, por vício de forma (Cfr. nº 7 do art. 1º e § 1º do art. 2º da LULL - Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - e nº 4, do art. 409º, do CSComerciais); 9. Sendo nula a obrigação, por vício de forma, nos termos do § 2º do art. 32º da LULL, a obrigação dos avalistas não se mantém; 10. A nulidade do título poderá ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e poderá ser decretada oficiosamente pelo Tribunal; e 11. Assim não poderão os recorrentes ser responsabilizados pelo pagamento da dívida exequenda. A recorrida, contra-alegando a fls 186 a 222, defende se mantenha o decidido. II - Após os vistos, cumpre decidir: A - Factos: 1. A letra cambiária dada à execução, com aceite da sociedade B, e com o aval dos embargantes, foi entregue em branco à sacadora em 1992; 2. Tal letra foi preenchida pela aqui sacadora com pagamento à vista, pelo montante de 24115470 escudos, em 24/05/1996; 3. À data do preenchimento da letra os avalistas já não desempenhavam funções na empresa executada; 4. A exequente é uma sociedade anónima que tem por objecto exclusivo o exercício da actividade de locação financeira; 5. No exercício da sua actividade, a exequente, por contrato de locação financeira nº 1812, celebrado em 28/03/1991, locou à sociedade executada determinado equipamento; 6. Nos termos do referido contrato, ficou estipulado que o mesmo teria a duração de 60 meses, sendo as rendas pagas mensalmente através de transferência bancária por débito da conta da locatária, aquando do vencimento de cada uma delas; 7. Este contrato, datado de 28/03/1991, encontra-se assinado por D e C, na qualidade de administradores da B, e com poderes para o acto; 8. Foi também assinada pelos embargantes diversa documentação, nomeadamente a letra dada à execução, constando unicamente dela as assinaturas desses dois administradores, em representação da sociedade aceitante e dos avalistas, nos lugares a elas destinados, precedidas, no último caso, dos dizeres "Bom por aval à aceitante"; 9. Tal título foi dado à recorrida, tal como se encontra descrito em 8, em caução e garantia do pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas pela locatária no âmbito do referido contrato de locação financeira; 10. A aludida sociedade e os embargantes, na qualidade de avalistas, subscreveram o documento de fls. 58 dos autos, com o seguinte teor: "Pela presente somos a dar o nosso consentimento expresso para que a(s) letra(s) que junto se envia(m) seja(m) por V. Excia(s) preenchida(s) em caso de incumprimento e/ou resolução do(s) contrato(s) de Locação Financeira nº(s) 1812 convosco celebrado(s); e Assim, caso se verifique alguma das referidas situações, será(ão) tal(is) letra(s) pagável (is) à vista, sendo o(s) montante(s) correspondente(s) à(s) renda(s) vencida(s) e não paga(s), indemnização, juros, encargos decorrentes do preenchimento da(s) letra(s) e sua apresentação a pagamento e outras despesas contratuais; tal como previsto, nomeadamente, no artigo 22º das Condições Gerais"; 11. A locatária B não pagou à locadora as rendas a que estava contra-tualmente obrigada, apesar de interpelada para o efeito, por cartas registadas com aviso de recepção, de 14/03/1996, enviadas àquela e aos restantes executados, ora embargantes; 12. Pelo que a locadora, por cartas registadas com aviso de recepção, de 1/04/1996, procedeu à resolução do contrato de locação financeira nº 1812, bem como interpelou todos os executados, aceitante e avalistas, a efectuar o seu pagamento, mas sem sucesso; 13. Em consequência da resolução do contrato de locação financeira pela embargada, procedeu a mesma ao preenchimento da letra de câmbio exequenda; e 14. Tal preenchimento foi comunicado pela embargada à locatária, aceitante da letra dada à execução e aos seus avalistas, nas cartas de resolução desse contrato de locação financeira celebrado, que lhes foram enviadas em 1/04/1996. B - Direito: 1. À luz do estabelecido nos arts. 684º, nº s 2 e 3, e 690º, nº s 1 a 4, ambos do CPCivil, as conclusões do alegado pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. O âmbito da revista consta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, (LOTJ99) de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto, não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova". 2. Da análise do alegado e suas conclusões podemos dizer que são três as questões fulcrais suscitadas pelos embargantes, aqui recorrentes, acerca das quais deveremos debruçar-nos e expressamente tomar posição. Tais questões são relativas a: a) Valor da letra, assinada no momento da sua entrega pelos administradores da B, quanto ao aceite e, pelos embargantes, em nome individual, quanto aos avales prestados; b) Nascimento da obrigação cambiária caso não se verifique coincidência entre o momento da emissão e o do preenchimento da letra; e c) Responsabilidade dos avalistas na situação referenciada em a) e b) que antecedem. Reportando-nos de seguida a cada uma dessas questões, diremos: Sobre a questão da alínea a) - valor da letra, assinada no momento da sua entrega pelos administradores da B, quanto ao aceite e, pelos embargantes, em nome individual, quanto aos avales prestados - lembraremos que a "B", ora recorrente, é uma sociedade anónima e, assim, rege-se pelas normas do CSComerciais e, sobretudo, pelos seus arts. 271º a 464º. Com especial interesse para o caso do litígio aqui equacionado, não pode esquecer-se o contido no art. 409º deste Código onde se estabelece que os administradores obrigam a sociedade, apondo a sua assinatura, com a indicação dessa qualidade. Resulta dos nºs 7, 8, 9 e 10 de II - B - Factos e do documento de fls. 29 a 30 (subscrito, por um lado, pela A e, por outro lado, pelos embargantes C e D, como administradores da referida corticeira, com poderes para a prática de tais actos), que a B se obrigou, com as assinaturas destes, à data seus administradores, para com a aqui embargada e recorrente, quer quanto ao contrato de locação financeira celebrado em 28/01/1993, quer no respeitante à letra que então subscreveram e entregaram em branco à referida embargada. Essa letra - como bem se vê das circunstâncias fácticas apuradas e documentadas no processo - foi entregue à aqui recorrida A, como caução e garantia de pontual cumprimento das obrigações da responsabilidade da B no domínio do contrato de locação financeira que entre elas foi realizado e na intenção de através dessas assinaturas se contrair uma obrigação de carácter cambiário. A dita letra em branco - em conformidade com o previsto no art. 10º da LULL - foi assinada, como se disse, à data da entrega e relativamente ao aceite, pelos administradores da B (enquanto tais) e pelos diversos embargantes, em nome meramente individual, no que tange aos avales que prestaram. Considerando o aceite firmado pelos ditos administradores, que assinaram a letra no lugar próprio para o efeito, é óbvio que as suas assinaturas têm a virtualidade de imputar à B - e não aos administradores - os efeitos jurídicos dos actos destes que, por isso, se repercutem na esfera jurídica daquela e não na esfera pessoal destes. Neste contexto deve entender-se, à luz dos arts. 48º e 49º da LULL, que a B, através do aceite, se comprometeu ao pagamento da letra em causa e a obedecer à ordem que o sacador viesse a dar para o efeito, dirigida ao portador da letra, independentemente de a sua pessoa ser à data indeterminada desde que viesse a ser determinável - nos termos do art. 511º do CCivil - à data do respectivo vencimento. Não obstante alguma discussão que já se suscitou sobre a letra em branco - em face da conjugação das normas dos arts. 1º, 2º, e 10º da LULL - entendemos que o momento fulcral ou decisivo a atender no tocante à eventual falta dos elementos essenciais de uma letra é o do vencimento da letra e não o da sua emissão. Em tal sentido se pronunciou o Ilustre Jurisconsulto que foi Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Juiz Conselheiro Abel Delgado, in "Lei Uniforme sobre Letras e Livranças Anotada", 6ª edição, pág. 76, ao referir que embora o art. 2º afirme que o escrito a que falte algum dos requisitos indicados no art. 1º não produzirá efeitos como letra, tal facto não poderá significar senão que os requisitos do art. 1º são elementos - não de existência - mas sim de eficácia e ainda que os aceitantes, ao aporem a assinatura na letra constituem-se em uma obrigação cambiária, desde o início, mas que, como tal, não pode ser efectivada senão depois do preenchimento e, por fim, que a obrigação cambiária surge logo no momento da sua emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador porquanto a letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título cambiário, estando sujeita ao regime cambiário. No mesmo sentido se pronuncia também, com a sua reconhecida autoridade, Ferrer Correia in "Lições de Direito Comercial", vol. III, pág. 126, que aí nos refere pode, deste modo, uma letra ser emitida em branco; é óbvio, porém, que a obrigação que incorpora só poderá efectivar-se desde que no momento do vencimento o título se encontre preenchido; se o preenchimento se não fizer antes do vencimento, então o escrito não produzirá efeito como letra, de harmonia com os artigos 1º e 2º. Assim sendo, não se adere nesta questão ao argumentado pelos recorrentes. Quanto à questão da alínea b) - nascimento da obrigação cambiária caso não se verifique coincidência entre o momento da emissão e o do preenchimento da letra - notaremos, aliás em consonância com o acabado de referir acerca da questão da alínea a), quanto a tal obrigação cambiária, que o momento fundamental a atender para o efeito de se ter como realmente dado o aceite e a consequente vinculação é o da assinatura aposta na letra, por alguém que detenha capacidade e legitimidade legal para o efeito. O que vem de dizer-se é de algum modo óbvio porque, embora não se esqueçam as divergências que a questão tem originado, pouco ou nenhum significado é de atribuir-se-lhes dado serem irrelevantes os resultados práticos a que essas divergências nos conduzem. Neste contexto temos para nós que nenhuma importância pode ser dada, no caso aqui em apreciação, ao facto de - em momento posterior ao aceite - a B haver passado a vincular-se, como sucedeu na verdade, pela assinatura de outros administradores. Decorre do explanado que o aceite aposto na letra por tal sociedade não padece de vício e é assim plenamente válido e eficaz, obrigando-a, nos termos legais, ao pagamento à aqui recorrida da quantia integral indicada naquele título cambiário. No que tange à questão da alínea c) - responsabilidade dos avalistas na situação referenciada em a) e b) que antecedem - referiremos apenas que, face às normas que regem o aval e que constam dos arts. 30º a 32º da LULL e ao que se deixou dito sobre a obrigação cambiária no caso vertente, não se vislumbra qualquer motivo para considerar os avalistas, enquanto tais, desonerados da obrigação consubstanciada na letra aqui em causa. No caso ora equacionado, não procedendo as razões focadas nas questões das alíneas a) e b) que antecedem, dada a sua íntima correlação com os argumentado no tocante à obrigação dos avalistas, também aqui carecem de razão os embargantes, recorrentes. É sabido que o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por parte de um dos seus subscritores ou co-obrigados cambiários. No caso ora em apreciação foi expressamente indicado que se concedia o aval a favor da aceitante e o mesmo se referia à totalidade da obrigação do avalizado. Sucede que a letra de câmbio em causa, no momento da apresentação a pagamento continha todos os elementos para valer como tal e, assim sendo, não podia alegar-se, como afinal alegaram os avalistas recorrentes, que a mesma padecia de vício de forma. Daqui decorre que os avales prestados permanecem válidos e eficazes. Aliás, o preenchimento da letra efectuado pela embargada, recorrida, como resulta da matéria fáctica apurada, respeitou o pacto de preenchimento. Em consequência, improcedem as razões invocadas pelos mencionados avalistas. 3. Face ao exposto, nenhuma razão se vislumbra para nos dissociarmos do douto julgado das Instâncias, que vai manter-se na íntegra. III - Assim, nega-se a revista, com custas pelos recorrentes. Lisboa, 9 de Julho de 2002. Joaquim de Matos, Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos. |