Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DO PEDIDO LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LEGITIMIDADE PARA RECORRER ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA CASOS JULGADOS CONTRADITÓRIOS | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A decisão homologatória da desistência do pedido quanto a alguns dos réus, demandados em litisconsórcio voluntário, é irrecorrível por um outro réu por falta de legitimidade, atento o princípio do art. 631º do CPC. II - A decisão, transitada em julgado, que absolveu da instância alguns dos RR é incompatível com uma posterior que indeferiu, por oposição dos RR, o pedido de desistência da instância quanto aos mesmo réus; III - Verificada tal situação, deve prevalecer a decisão absolutória da instância, por ser a que primeiro passou em julgado (art. 625º do CPC). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA e BB, instauraram acção declarativa contra o Banco Espírito Santo SA, Novo Banco SA, CC, Fundo de Resolução, Banco de Portugal, Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, Haitong Bank SA e KPMG, Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, SA, pedindo a condenação dos RR a pagarem-lhes €500.000,00, valor do investimento que fizeram ao balcão do 1º Réu, acrescida de juros de mora desde a citação e juros remuneratórios, e ainda €25.000,00 a cada uma dos AA a título de indemnização por danos morais. No essencial, alegaram: Que eram clientes do “BES, SA” e titulares de uma conta na agência deste no ….., …..; que em Janeiro de 2014, a sua gestora de conta convenceu-os a aplicar €500.000,00 num produto que lhes apresentou como seguro, equivalente a um depósito a prazo; só mais tarde, quando tomaram conhecimento da medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao BES SA, e se dirigiram à agência para reaverem o valor aplicado, foram informados que se tratava de investimento em papel comercial Rio Forte – Investimentos, SA, cuja existência até aí desconheciam; na data do vencimento da aplicação os AA não conseguiram reaver o dinheiro, pelo que tendo tido conhecimento da insolvência da Rio Forte Investimentos decretada por um tribunal …, aí foram reclamar o seu crédito, mas sem sucesso. Os AA responsabilizam o BES SA por informação enganosa e violação do dever de informação, o Banco de Portugal, a CMVM, a KPMG por violação dos deveres de supervisão, CC como responsável máximo do BES SA, o Novo Banco como sucessor do BES SA e a Haitong Bank, que adquiriu o Banco Espírito Santo de Investimento, todos responsáveis solidariamente perante os AA, devendo por isso ser condenados nos termos peticionados. Os RR contestaram separadamente, todos pugnando pela improcedência da acção, importando ainda referir, para o que aqui importa, que o Banco de Portugal, o Fundo de Resolução, a CMVM e a KPMG, excepcionaram a incompetência absoluta do Tribunal, devendo ser absolvidos da instância. Na 1ª instância foi julgada procedente a excepção de incompetência absoluta, por incompetência material do tribunal, por ser competente para julgar a acção o foro administrativo, sendo todos os RR absolvidos da instância. Inconformados com o assim decidido, os AA apelaram para o Tribunal da Relação ….., vindo este Tribunal, por decisão singular do Relator, a negar provimento à apelação confirmando o decidido na 1ª instância. Desta decisão os AA interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, mas este Tribunal, por acórdão de 18.2.2018, não admitiu a revista por ser inadmissível, e não poder convolar o requerimento em reclamação para a conferência, por extemporaneidade. Baixados os autos à 1ª instância, vieram os AA requerer, ao abrigo do disposto no art. 99º, nº 2 do CPC, a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal …. Ouvidas as partes, e apesar da oposição de todos os RR salvo BES SA e CC, foi deferido o pedido dos AA e ordenada a remessa dos autos, após trânsito, para o tribunal tido por materialmente competente. Desta decisão apelaram os Réus CMVM, Banco de Portugal e Novo Banco SA, mas sem sucesso pois que o Tribunal da Relação … confirmou a decisão da 1ª instância que determinou a remessa dos autos para o TAF ……. FRC- INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte, Fundo de recuperação de créditos registado junto da CMVM, veio requerer, ao abrigo do art. 356º/2 do CPC, a sua habilitação na qualidade de cessionário, alegando que os Autores transmitiram para a FRC os valores mobiliários representativos da dívida de papel comercial emitida por Rio Forte Investiments SA. Por decisão do Tribunal Cível …, confirmada por acórdão da Relação …. de 28.06.2019, a habilitação foi deferida, tendo a FRC- INQ-Papel Comercial ESI e Rio Forte, sido habilitada como cessionário dos créditos de índole patrimonial peticionados pelos AA nos autos principais, sob os pontos b), 1, 2, 3, 4 e 5c), do petitório, admitindo a substituição destes por aqueles, nesse parte. Seguidamente, a FRC veio: - Desistir dos pedidos formulado contra os Réus Novo Banco, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal; - Desistir da instância contra os restantes RR, ou seja, BES, CC, Haitong Bank e KPMG Associados – Revisores Oficiais de Contas; - Desistir do pedido de remessa dos autos para o TAF. Ouvidos para os efeitos do nº 1 do art. 286º do CPC, os RR Haitong Bank, CC e KPMG opuseram-se à desistência da instância e do pedido de desistência de remessa dos autos para o TAF. O Sr. Juiz indeferiu o pedido de desistência da instância e deferiu os restantes, decisão que foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação …. de 17.09.2020, do seguinte teor: - Declara-se extinto o direito da Autora habilitada contra os RR Novo Banco SA, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal; - Julga-se improcedente o pedido de desistência da instância por parte da habilitada contra os RR Haitong Bank, CC, e KPMG Associados – Revisores Oficiais de Contas; - Julga-se válida a desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF. Inconformado com o assim decidido, o Réu Haitong Bank interpôs recurso de revista, nos termos do arts. 629º, nº 2, alínea a), 615º, nº 4, e 674º, nº 1, todos do CPC, visando a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que ordene a remessa dos autos ao TAF que é o competente para decidir as questões suscitadas pelo Autor no requerimento de 22.01.2020. O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. O Acórdão recorrido permite e importa uma clara violação da Lei, que o Autor habilitado bem sabe e pretende obter: conseguir que os factos aqui em causa possam ser objeto de uma nova ação judicial, apesar da oposição manifestado pelo ora Recorrente quanto à desistência de instância (e da remessa dos autos), assim lesando os direitos e interesses do Recorrente, que com ela não se pode conformar. Da violação das regras de competência em razão da matéria: 2ª. Por meio da presente ação pretenderam os Autores fazer valer a responsabilidade civil extracontratual de pessoas coletivas de direito público ― o Fundo de Resolução, o Banco de Portugal e a CMVM ―; Por outro lado, os Autores formularam um pedido de condenação solidária dessas mesmas pessoas coletivas de direito público (o Fundo de Resolução, o Banco de Portugal e a CMVM), de uma pessoa singular (CC) e de pessoas coletivas de direito privado (o BES, o Novo Banco, a KPMG e ora Recorrente HAITONG BANK); 3ª. Por conseguinte, à luz do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do ETAF, a competência para o conhecimento da presente causa e dos pedidos nela formulados é dos Tribunais Administrativos e não dos presentes Tribunais Judiciais; 4ª. Tal significa, por conseguinte, que o Tribunal da Relação, enquanto tribunal judicial, carecia de competência material para conhecer da desistência apresentada pelo Autor habilitado relativamente aos pedidos formulados contra os Réus Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal, tal como o fez na Decisão Singular, pertencendo tal competência única e exclusivamente aos Tribunais administrativos; 5ª. Com efeito, se a desistência do pedido implica a extinção da relação jurídica controvertida (ou o reconhecimento de que a mesma nunca existiu), de tal forma a que a respetiva homologação equivale à apreciação do mérito da causa, é por demais evidente que só o Tribunal que tenha competência para conhecer do mérito dessa mesma causa é que pode conhecer da desistência do pedido; 6ª. O Tribunal da Relação carecia, pois, de competência material para conhecer da desistência do pedido apresentado pelo Autor primitivo, pelo que ao confirmar essa mesma decisão e ao desatender a reclamação deduzida pelo Recorrente a esse mesmo propósito, o Acórdão recorrido violou, também ele (tal como a Decisão Singular) as regras de competência dos tribunais em razão da matéria, plasmadas no artigo 64.º do CPC, no artigo 4.º dos ETAF e no artigo 40.º da LOJ. Da ofensa do caso julgado. 7ª. A incompetência dos tribunais judiciais (incompetência absoluta) para apreciar do presente litígio encontra-se já decidida nos autos por decisão transitada em julgado (cfr.pela Sentença proferida em 21.12.2016, confirmada por Decisão Sumária do Tribunal da Relação …. de 04.04.2017, bem como por Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017 e Acórdão do mesmo Tribunal de 08.02.2018, devidamente transitado em julgado em 26.02.2018); 8ª. E como é evidente, tal incompetência estende-se à apreciação da desistência do pedido apresentada pelo Autor em 22.01.2020 já que, como acima se explicou, tal desistência implica que o Tribunal conheça da extinção da relação jurídica controvertida (e do direito que por meio da mesma se pretende fazer valer), equivalendo a uma verdadeira apreciação do mérito da causa. 9ª. Por conseguinte, encontrando-se determinada por decisão transitada em julgado a incompetência dos tribunais judiciais para conhecer da presente causa ― e aí se incluindo a desistência de quaisquer pedidos ―, não podia o Tribunal da Relação dela fazer tábua rasa e conhecer da desistência dos pedidos apresentada pelo Autor habilitado em 22.01.2020, nos termos em que o fez na Decisão Singular. 10ª. Ao fazê-lo ― isto é, ao conhecer da desistência de tais pedidos ― o Tribunal da Relação ofendeu o caso julgado formal formado pela decisão de incompetência nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC. E da mesma forma o fez também o Tribunal a quo no Acórdão recorrido ao confirmar tal Decisão Singular e ao rejeitar a reclamação deduzida pelo Recorrente a esse mesmo propósito. Além do mais, a desistência do pedido, nos termos do artigo 283.º, n.º 1 do CPC, apenas pode ser declarada até ao trânsito em julgado da decisão. 11ª. O Acórdão recorrido, ao julgar improcedente a reclamação deduzida pelo Recorrente e ao confirmar a Decisão Singular ofende assim (tal como o faz a referida Decisão Singular), o caso julgado formado pela Sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância em 21.12.2016 e pela Decisão Sumária do Tribunal da Relação …. de 04.04.2017 (e ainda pelas Decisões Singulares do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017 e de 08.02.2018), em manifesta violação do disposto no artigo 620.º, n.º 1 do CPC, bem como em violação do próprio artigo 283.º, n.º 1 do CPC. Acresce que: Da consequente nulidade da Decisão Singular por excesso de pronúncia e da falta de pronúncia do Tribunal a quo sobre essa mesma questão. 12ª. Como acima se deixou exposto, ao conhecer da desistência do pedido apresentada nos autos pelo Autor habilitado, o Tribunal da Relação conheceu de uma questão acometida à jurisdição administrativa e para a qual carecia de competência, assim como ofendeu o caso julgado material formado pela decisão que determinou essa mesma incompetência absoluta, nos termos acima expostos. 13ª. Tal significa, portanto, que ao proferir a Decisão Singular, o Tribunal da Relação conheceu de uma questão de que não podia conhecer, o que implica também a nulidade da Decisão … de 04.04.2017, bem como por Decisão Singular do Supremo Tribunal de Justiça de 09.11.2017 e Acórdão do mesmo Tribunal de 08.02.2018, devidamente transitado em julgado em 26.02.2018); 14ª. Tal significa, portanto, que ao proferir a Decisão Singular, o Tribunal da Relação conheceu de uma questão de que não podia conhecer, o que implica também a nulidade da Decisão Singular por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) do do CPC ex vi artigo 666.º do mesmo código, nulidade essa que o Recorrente arguiu para todos os efeitos legais na reclamação por si apresentada para a Conferência; 15ª. Sucede, porém, que tal nulidade não foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, o que, por sua vez, configura uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código), já que o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que devida conhecer, nulidade essa que se argui para todos os efeitos legais. 16ª. Nessa medida, deve a nulidade (por omissão de pronúncia) ora invocada ser julgada procedente e o que deverá levar à revogação do Acórdão recorrido e à sua substituição por outro que, conhecendo da nulidade da Decisão Singular (por excesso de pronúncia) invocada pelo Recorrente na sua reclamação para a Conferência, reconheça a incompetência do Tribunal da Relação para conhecer da desistência do pedido apresentada pelo Autor habilitado. Da decisão quanto à desistência da remessa dos autos para o TAF: Da ofensa do caso julgado (e do esgotamento do poder jurisdicional do tribunal recorrido) 17ª. A remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal ….., ao abrigo do disposto no artigo 99.º, n.º 2 do CPC, foi determinada por decisão do Tribunal de 1.ª Instância de 15.03.2018, a qual foi confirmada por Acórdão proferido em 16.01.2020, e o qual transitou em julgado em 13.02.2020; 18ª.Tal significa que, à data em que foi proferida a Decisão Singular, a remessa dos autos para os Tribunais administrativos encontrava-se decidida de forma definitiva, por decisão transitada em julgado. 19ª. O Tribunal da Relação encontrava-se, pois, vinculado a essa mesma decisão de remessa (transitada em julgado), não podendo revogá-la ou revertê-la nos termos em que o fez na Decisão Singular, através do deferimento do pedido de desistência da remessa em questão. Por conseguinte, mal andou novamente o Tribunal a quo ao confirmar esse segmento decisório, rejeitando a reclamação do Recorrente a esse mesmo propósito. 20ª. Assim, ao fazê-lo, também o Tribunal recorrido ofendeu o caso julgado (formal) formado, desta vez, pela Sentença de 15.03.2018 e pelo Acórdão de 16.01.2020 que a confirmou, nos termos do artigo 620.º, n.º 1 do CPC, nos mesmos moldes em que o fez a Decisão Singular proferida. 21ª. Além do mais, o poder jurisdicional do Tribunal recorrido esgotou-se com esse mesmo Acórdão de 16.01.2020, em que confirmou a decisão de remessa dos autos para os Tribunal Administrativo e Fiscal ….. (cfr. artigo 613.º, n.º 1 do CPC), pelo que também por essa razão, não podia o Tribunal da Relação “voltar atrás”, pronunciar-se novamente sobre essa mesma remessa, e reverter a sua decisão anterior por meio de uma validação da desistência formulada pelo Autor habilitado. Ao confirmar essa mesma decisão, o Tribunal recorrido violou também o mencionado artigo 613.º, n.º 1 do CPC; 22ª. Assim, mais uma vez, ao proferir a Decisão Singular em ofensa do caso julgado formado pela decisão que determinou a remessa dos autos e ao conhecer de questão para a qual se encontrava já esgotado o seu poder jurisdicional,o Tribunal da Relação conheceu novamente de uma questão de que não podia conhecer, o que implica também a nulidade da Decisão Singular por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), do CPC ex vi artigo 666.º do mesmo código, nulidade essa que o Recorrente arguiu para todos os efeitos legais na reclamação por si apresentada para a Conferência. 23ª. Sucede que tal nulidade também não foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, o que, mais uma vez, configura uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código), já que o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que devida conhecer, nulidade essa que se argui para todos os efeitos legais; Sem prejuízo, e por cautela de patrocínio: Da errada decisão quanto à desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF, face à oposição do Recorrente. 24ª. O pedido de remessa dos autos para os tribunais administrativos, formulado pelos Autores primitivos e já decidido e deferido por decisão transitada em julgado, obstou a que presente instância se extinguisse. Ou seja, com tal pedido ― e, inclusive, com o seu deferimento por decisão transitada em julgada, ordenando a efetiva remessa dos autos ― a instância não chegou a extinguir-se, devendo prosseguir agora no tribunal competente (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.03.2015); 25ª. Ou, no limite, ainda que não se considere que a instância se manteve, sempre se terá de conceder então que, com o pedido de remessa e o seu deferimento, a mesma se renovou; 26ª. Assim, mantendo-se a instância (ou, no limite, renovando-se) com o pedido de remessa dos autos para os Tribunais administrativos, é por demais evidente que a desistência desse mesmo pedido equivale, do ponto de vista material, a uma verdadeira desistência da instância; 27ª. De facto, a desistência deste pedido de remessa tem os mesmos efeitos práticos que uma desistência da instância, já que permitirá extingui-la (a instância), possibilitando ao autor a discutir o respetivo objeto numa nova ação ― como pretende, precisamente, fazer o Autor habilitado que, no entretanto, já interpôs uma nova ação contra o ora Réu, incidindo sobre o mesmo objeto; 28ª. E por essa razão, os direitos do Réu não podem deixar de ser tutelados e acautelados nos mesmos exatos termos em que são acautelados no caso da instância, nos termos do artigo 286.º, n.º 1 do CPC. Ou seja, deve a desistência do pedido de remessa dos autos para o tribunal materialmente competente ter-se por igualmente sujeita à aceitação do réu, nos termos do mencionado preceito. 29ª. Ao desatender à reclamação deduzida pelo Recorrente a este mesmo propósito, assim confirmando a Decisão Singular na parte em que julgou, válida a desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF…. em prejuízo da oposição deduzida pelo Recorrente relativamente a tal desistência, o Acórdão recorrido (tal como a Decisão Singular) viola também o disposto no mencionado artigo 286.º, n.º 1 do CPC. Da violação das regras de competência em razão da hierarquia. 30ª. Sem prejuízo de todo o exposto, e ainda que se considerasse o Tribunal da Relação materialmente competente para conhecer das matérias apreciadas na Decisão Singular, assistindo razão ao Tribunal a quo ao desatender à reclamação deduzida pelo Recorrente a esse propósito (o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona),sempre se teria de concluir que, em todo o caso, lhe faltaria a competência em razão da hierarquia, já que o tribunal competente para delas conhecer seria, isso sim, o Tribunal de 1.ª Instância (perante o qual, aliás, tais questões foram suscitadas pelo Autor habilitado); 31ª. Ao proferir a Decisão Singular,o Tribunal da Relação violou as regras em razão da hierarquia, nomeadamente o disposto nos artigos 67.º e 68.º do CPC e nos artigos 42.º, 67.º, n.º 1, 73.º, 79.º e 80.º n.º 1 da LOJ, da mesma forma que ao rejeitar a reclamação deduzida pelo Recorrente a esse propósito, confirmando essa mesma Decisão, também o Tribunal a quo violou as normas em questão no Acórdão recorrido. 32ª. (…) Ao conhecer de questão que estava acometida a outro tribunal, o Tribunal da Relação incorreu em nulidade por excesso de pronúncia ao proferir a Decisão Singular nos moldes em que o fez, já que conheceu de questão que não podia conhecer (cfr. artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC), nulidade essa que, mais uma vez, foi oportunamente invocada pelo Recorrente na sua reclamação. 33ª.Tal nulidade, porém, não foi devidamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrido, o que, por sua vez, configura uma nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC (ex vi artigo 666.º, n.º 1 do mesmo Código), já que o Tribunal a quo não conheceu de uma questão que devida conhecer, nulidade essa que se argui para todos os efeitos legais ― deve, assim, a nulidade ora invocada ser julgada procedente, e o que deverá levar à revogação do Acórdão recorrido e à sua substituição por outro que, conhecendo da nulidade da Decisão Singular (por excesso de pronúncia) invocada pelo Recorrente na sua reclamação para a Conferência, determine a descida dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para que este conheça das questões suscitadas pelo Autor no requerimento de 22.01.2020. Em suma 34ª. O Acórdão recorrido, tal como a Decisão Singular, viola o disposto nos artigos 64.º, 99.º,n.º 2, 283.º, n.º 1, 286.º, n.º 1, 613.º, n.º 1 e 620.º, n.º 1 do CPC, no artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do ETAF e artigos 40.º, 42.º, 67.º, n.º 1, 73.º, 79.º e 80.º n.º 1 da LOJ. 35ª. Além do mais, o Acórdão recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido de questões que devia conhecer (nomeadamente, as nulidades da Decisão Singular por excesso de pronúncia invocadas pelo Recorrente na sua reclamação para a Conferência), nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC ex vi artigo 666.º do mesmo Código, o que se argui para todos os efeitos legais. Contra alegou o Novo Banco SA, pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Fundamentação. Os elementos que relevam para a decisão do recurso constam do relatório precedente. São questões a decidir em face do teor das conclusões do Recorrente (arts. 635º/3 e 639º/1 do CPCivil): - Saber se a decisão recorrida ao declarar extintos os pedidos formulados contra os RR Novo Banco SA, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal, incorreu em violação das regras de competência em razão da matéria e o caso julgado formal; - Saber se o acórdão recorrido sofre de nulidade por omissão de pronúncia, se ofendeu o caso julgado e violou as regras de competência em razão da hierarquia. Relativamente à 1ª questão, o Recorrente defende que a decisão recorrida – ao julgar extinto, por desistência, o direito do Autor contra os RR Novo Banco SA, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal, - viola as regras da competência em razão da matéria e o caso julgado, uma vez que já foi decidido nos autos, por decisão transitada em julgado, que a competência para conhecer da acção cabe ao foro administrativo. O Recorrente carece de legitimidade para recorrer deste segmento da decisão. Com efeito, previamente à apreciação dos fundamentos do recurso importa saber se se verifica o pressuposto subjectivo da legitimidade para recorrer fixado no art. 631º do CPC que consagra a regra segundo a qual “os recursos só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido.” “Diz-se vencida a parte que sofreu gravame com a decisão; a quem ela foi desfavorável. Este gravame afere-se por um critério prático, não por um critério puramente teórico (…).” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pag. 198). No caso vertente, o Recorrente não ficou vencido nem da decisão recorrida lhe advém qualquer prejuízo. Vejamos porquê. Como estão em causa direitos disponíveis o Autor habilitado podia livremente desistir do pedido, sem necessidade de aceitação dos réus. (art. 286º, nº 2 do CPC). Tratando-se, como é o caso, de litisconsórcio voluntário, a desistência do pedido é livre e limitada ao interesse de cada um na causa. (art. 288º, nº 1). A desistência faz extinguir o direito que se pretendia fazer valer (art. 285º, nº 1). Como assim, extinguiram-se os direitos que o Autor habilitado pretendia fazer valer contra os Réus Novo Banco SA, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal, matéria que em relação ao Recorrente é res inter alios acta. Aliás, o Recorrente nada disse a propósito da desistência do pedido na resposta ao requerimento do Autor, limitando a mesma à oposição à desistência da instância e da desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF. Não tendo o Recorrente ficado vencido com a decisão que homologou a desistência do pedido contra os RR Novo Banco SA, Fundo de Resolução, CMVM e Banco de Portugal, nem se vendo que a mesma lhe traga algum prejuízo, carece de legitimidade para recorrer desta parte da decisão. Vejamos agora o inconformismo do Recorrente com o acórdão recorrido na parte em que admitiu a desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF. Alega basicamente que tal decisão viola o caso julgado formal, formado pela decisão da Relação …. de 16.01.2020, que confirmou a decisão de remessa dos autos para o TAF, julgando injustificada a oposição manifestada pelos RR nos termos do nº 2 do art. 99º do CPC, e ainda que violou o já decidido quanto à competência material deferida ao foro administrativo. Importa atentar no seguinte. Todos os réus foram absolvidos da instância, por decisão transitada em julgado, por incompetência absoluta do tribunal. Extinguiu-se, pois, a instância nos termos do art. 277º, alínea a) – “a instância extingue-se pelo julgamento”, que pode ser uma decisão de absolvição da instância - e 278º, nº1, alínea a), segundo o qual “o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância quando julgue procedente a exceção de incompetência absoluta do tribunal.” Absolvidos os RR da instância, por verificação da incompetência absoluta, ao autor ofereciam-se duas possibilidades alternativas: instaurar nova acção, nos termos do nº 1 do art. 279º do CPC, ou, nos termos do art. 99º, nº 2, requerer, “no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta, não oferecendo a réu oposição justificada”. A este propósito, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, 1º, 3ª edição, pag. 204: “O nº 2 (do art. 99º) constitui manifestação do princípio da economia processual, na vertente da economia de actos e formalidades processuais. Decretada a incompetência depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se se o autor requerer a remessa do processo para o tribunal e o réu não se opuser, ou não se opuser de modo justificado.” E acrescentam: “Sublinhe-se que, por este meio o autor evita a inutilização do processo, mas não obvia à absolvição da instância – o que no actual código, decorre inequivocamente da alusão ao trânsito em julgado da decisão sobre a incompetência absoluta – pelo que no tribunal competente se inicia uma nova instância.” Aplicando estes princípios ao caso dos autos. Com o trânsito em julgado da decisão que declarou a incompetência absoluta do tribunal extinguiu-se a instância, a relação jurídica processual, não tendo, pois, razão o Recorrente quando sustenta nas conclusões 24ª e 25ª que a instância se renovou com o deferimento da remessa dos autos para o TAF. Extinta a instância, não se compreende que o Autor tenha vindo desistir da mesma, pela razão simples de que só se pode desistir de algo que está a correr termos. É dizer que há no processo duas decisões contraditórias: a que absolveu os Réus da instância e, consequentemente, a extinguiu, e a que indeferiu o pedido de desistência da instância, que a prevalecer, significaria que a mesma se mantém. Ora, não se pode manter uma instância que uma decisão anterior extinguiu. Por força da regra do art. 625º do CPC - nos termos da qual havendo conflito entre duas decisões de natureza processual proferidas no âmbito do mesmo processo, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar – a instância extinguiu-se com o trânsito em julgado da decisão que julgou verificada a incompetência absoluta. Aqui chegados, resta saber se o Autor podia desistir do pedido de remessa dos autos para o Tribunal administrativo. Já vimos que a remessa dos autos para o TAF, daria início a uma nova instância. Não se vê qualquer óbice à desistência do pedido de remessa dos autos para o foro administrativo. Quando requereu a remessa dos autos para o tribunal tido por competente, nos termos do nº 2 do art. 99º, o Autor exerceu uma faculdade que a lei reconhece ao autor na acção que termina por incompetência absoluta do tribunal, ao abrigo do princípio dispositivo que enforma o processo civil, que reconhece às partes a liberdade de conformação do processo, de exercer ou não os direitos, bem como de renunciar a eles, como sucede com possibilidade da desistência de actos processuais mesmo depois de admitidos (v.g. desistência de meios de prova, do recurso, etc). A decisão recorrida também não violou o caso julgado, nem a decisão que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria. Diz o art. 620º, nº 1 do CPC, que “as sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” No caso vertente, o acórdão da Relação …. de 16.01.2020 decidiu julgar injustificada a oposição que os RR deduziram ao pedido de remessa dos autos para o TAF, e é sobre esta decisão que se formou caso julgado formal. Como é óbvio, ao deferir o pedido de desistência do pedido de remessa dos autos para o TAF, o tribunal apreciou outra questão, não está a contrariar uma decisão anterior, não se verificando assim a alegada violação do caso julgado. Improcedente igualmente se revela a alegada violação da regra da competência material já deferida ao foro administrativo. Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo processo Civil, pag. 128, “a incompetência é a insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida da jurisdição suficiente para essa apreciação.” No Manual de Processo Civil, Antunes Varela e outros, 2ª edição, pag. 207, lê-se que “na base da competência em razão da matéria está o princípio da especialização com o reconhecimento da vantagem de reservar para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do Direito, pela vastidão e especialidade das normas que os integram.” Ao deferir o pedido de desistência de remessa dos autos para o foro administrativo, o tribunal não apreciou uma questão da competência material do tribunal administrativo, mas apenas se o Autor podia desistir de um acto já admitido. Resta saber se a decisão recorrida violou a regra da competência em razão da hierarquia (art. 96º do CPC), na medida em que a decisão foi proferida na Relação, em decisão singular do relator, e depois confirmada na conferência. Voltando a Miguel Teixeira de Sousa, obra citada, pag.129, “a incompetência hierárquica verifica-se se a acção é instaurada num tribunal de 1ª instância quando o devia ter sido na Relação ou no Supremo, ou vice versa.” A infração da regra de competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do tribunal, e implica a absolvição da instância do réu (arts. 96º e 99º/1 do CPC). O caso vertente não assume a gravidade extrema que caracteriza a apontada violação da regra da hierarquia. Está em causa apenas saber se a Relação, ao invés de decidir em primeira linha o pedido de desistência, não deveria ter ordenado a baixa dos autos à 1ª instância. O acórdão justificou a decisão dizendo que “tendo sido remetido o requerimento ao processo pendente na Relação por parte da 1ª instância, nada impedia que esta decidisse o requerimento apresentado.” Admite-se que não tenha sido a decisão mais curial, e que talvez a Relação devesse ter mandado baixar o processo à 1ª instância para aí ser apreciado o requerimento do Autor habilitado. A Relação pode ter incorrido numa irregularidade processual, que só constituiria nulidade se a lei o declarasse expressamente ou se pudesse influir no exame ou na decisão da causa (art. 195º do CPC), o que não é o caso. Igualmente infundada se revela a imputação de nulidade do acórdão recorrido, por excesso ou por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1 d), ex vis do art. 666º), por alegadamente ter conhecido de questão cometida ao foro administrativo, e não se ter pronunciado sobre a nulidade invocada. Se o acórdão entendeu que a questão não era do fora administrativo, nada obstava a dela conhecesse; quando muito teria cometido um erro de julgamento, não incorrido na invocada nulidade. Termos em que, ainda que com diferentes fundamentos, se confirma o acórdão. Sumário: I - A decisão homologatória da desistência do pedido quanto a alguns dos réus, demandados em litisconsórcio voluntário, é irrecorrível por um outro réu por falta de legitimidade, atento o princípio do art. 631º do CPC. II - A decisão, transitada em julgado, que absolveu da instância alguns dos RR é incompatível com uma posterior que indeferiu, por oposição dos RR, o pedido de desistência da instância quanto aos mesmo réus; III - Verificada tal situação, deve prevalecer a decisão absolutória da instância, por ser a que primeiro passou em julgado (art. 625º do CPC).
Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 08.04.2021 Ferreira Lopes (relator) Manuel Capelo Tibério Silva.
Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A de 13.03.2020, aditado pelo DL nº 20/20 de 01.05, o relator atesta que o presente acórdão tem voto de conformidade dos restantes juízes que compõem este colectivo. |